“RECEBIDO EM:
Capitólio 2/2/2225
PREFEITURA
12] CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso,das atr de E i la legislação, vem
ja/ 2.345, de 14 de
junho de 2023,
: Art. 3º O Conselho Múuricipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto
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YI de forma paritária entre o poder público. e HA sociedade civil, será
É/ —constituíd ituído: a FRja E |
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“ - - PorTep resentantes de cada uma d ossos Municipais a seguir
Temendo
indicadas:
c)O1 (um) representánte da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Laser
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão e Finanças;
ll -por representantes de entidades não governamentais,
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou atendimento da pessoa idosa, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
Capitólio
PREFEITURA
a) 02 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil que
tenha como objeto social a proteção, atendimento e promoção da
pessoa idosa e ou Entidade Equivalente.
b)O1 (um) representante de órgão, Associação ou Entidades
Comunitárias;
Cc) O1 (um) representante da Sociedade Civil, no seguimento de
usuários do SUAS.
8 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
$8 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
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e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto Municipal,
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respeitadas asas indicações, previstas na Lei.
A$ 3º Os membros do neehe terão o mendaio de 02 (dois) anos, SIGA ASAS
| (o podendo haver recondução para! mandatos posteriores, enquanto no
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o. titular do órgão ou entidade governamental indicará seu E, sat, É «SL
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SS 5º As entidades não ovemamentais, ara o rimeiro biênio, deverão Ns$ºA 2.992 ' PP
á —— eleger seus ——. + para compor o CMDI ê encaminhar seus
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M nomes ao Poder Executivo 9 Municipal e., para, Ss pos biênio e os
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subsequentes, deverá ser à E ocedimento de seleção ou
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eleição dos conselheiros, formulados pelo CMDI, respeitados
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| princípios constitucionais de igualdade, iotscosiidade, moralidade,
publicidade e efi iciência, devendo dar ciência ao do Ministério Público
. de a, todo procedimento.
$ 6º A partir do segundo biênio, caberá às entidades selecionadas ou
eleitas a indicação dos seus representantes ao Chefe do Poder
Executivo, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a
realização do Fórum que as selecionou ou elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
se as disposições em contrário.
Capitólio, 07 de novembro de 2025.
CRISTIANO | CRSTIANO GERADA
GERALDO DA “SILVA:01622032683
-Dádós: 2025.11.07 16:35:03 SILVA:01622032683 03700
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ART. 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.345, DE 14 DE JUNHO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Projeto de Lei, que propô : o do respectivo Conselho
Municipal, com o dBjé Ô
constitucionais set tre os Poderes,
conforme estab da Constituição
Federal.
Em atenç JO, desta nobre
Câmara de Ver ) essi jJuação normativa
referente à parti 1 em Conselhos
Municipais vincul Ssa exigência nos
Prsestenes
A participação de membie i Legislativo, ainda que por
intermédio de representantes design.
do Executivo tem sido objeto de posicionamentos firmes por parte do Poder
Judiciário, que reconhece tal composição como violadora do princípio da
separação de poderes.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir que a composição dos
Conselhos Municipais respeite o equilíbrio institucional e a autonomia
administrativa do Poder Executivo, preservando, ao mesmo tempo, a paridade e
' Capitólio
PREFEITURA
a representatividade plural das instâncias participativas, com ampla inclusão da
sociedade civil e demais setores legítimos.
A proposta representa, portanto, medida indispensável à modernização
normativa do Município, ao fortalecimento da governança pública e à
consolidação dos princípios republicanos, promovendo segurança jurídica e o
pleno respeito à Constituição Federal.
Justificada a necessidade; ençaninho; -lhes o Projeto de Lei, para que
seja apreciado e aprovãdo, de acordo” com o: ehtendimento dos Nobres
Legisladores INDO.
do presérie Projeto de Lei na
pauta da reunião ; Extrágrdináia don cada para oia 1 1ê novembro de 2025,
às 09:00 horas. NE
Na oportinidade, reterafido, a Mbésa” Senforia/ e seus ilustres Pares
Nossos profenios, de alta estima e diêtinta. éonsideração., |
. capitótox: o7 de Ebro dé 2025
CRISTIANO | asseio maço:
GERALDO DA mm, p/ Sievaçói622032683
| sILVAlo1622039683 pos apenas Ésspo
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito” Municipal