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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa"Dispõe sobre os valores da taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Capitólio/MG e dá outras providências".
native_id814

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 10/12/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-10 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 68, de 10/12/2025.
2025-12-10 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei Complementar nº 018/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 338/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. O Protocolo de recebimento foi emitido, no dia 10/12/2025.
2025-12-10 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-09 Matéria Aprovada — Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, aprovada por 07 votos favoráveis. (Emenda 41/2025) Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, rejeitada por 06 votos contrários. (Emenda 44/2025) Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 aprovado por 06 votos favoráveis, na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 018/2025. Parecer Jurídico nº 141/2025.
2025-12-02 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-12-02 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 18/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-11-27 Para apresentação em Plenário — Constará do Expediente da 21ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 02/12/2025 para leitura.
2025-11-27 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-11-27 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 018/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:54:15.172163-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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RECEBIDO EM:
Capitólio | -24/—2=/25,àsis:2oh.
Casa PEA EFEINITURA samp.
s CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0148, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2025.
DISPÕE SOBRE OS VALORES DA
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio; Sr: Cristiano Geraldo da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) no
Município de Capitólio passa a ter a Unidade Padrão de Capitólio (UFICA) como base
de cálculo e será convertida em moeda nacional no momento.do Lançamento da Taxa.
Art. 2º A TMRSU será lançada anualmente. em função da localização, do tipo e
da utilização do imóvel, sendo cobrada da seguinte forma:
$ 1º Para os imóveis presentes no Distrito Fiscal 01 (um) no seu todo, no Distrito
Fiscal 05 (cinco) setores 1 (um) e 2 (dois) e Distrito Fiscal 16, conforme Planta de
Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor
vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:
I - para imóveis não edificados mediante a aplicação da alíquota de 13,85% da
UFICA por metro linear de testada, sendo aplicada redução de 20% no valor final da taxa
Capitólio
PEEFE NITURA
II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA, por metro
quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel, sendo:
a) Residencial e Lazer, 3,27% da UFICA;
b) Prestação de Serviços, 3,78% da UFICA;
c) Comercial, 5,67% da UFICA;
d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 13,22% da UFICA;
e) Indústria, 13,22% da UFICA;
f) Demais utilizações, 5,67%-da UFICA;
g) Espaços utilizados éxclusivamente como depósito, 3,78% da UFICA;
h) Estacionamento de embarcações 3,78% da UFICA.
$ 2º Para os imóveis presentes nos demais Distritos Fiscais, conforme Planta de
Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor
vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:
I - para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 15,11% da
UFICA por metro linear de testada, com redução de 20%, do valor final da taxa para
imóveis com duas ou.mais testadas;
II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA, por metro
quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel, sendo:
a) Residencial e Lazer, 6,30% da UFICA;
b) Prestação de Serviços, 6,30% da UFICA;
c) Comercial, 6,30% da UFICA;
Capitólio
PEEFEITMN BRA
8 3º Para todos os imóveis que, independentemente do distrito de sua localização,
sejam classificados nas categorias de: Prestação de Serviços, Comercial, Farmácias,
ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, Espaços utilizados exclusivamente como
depósito e Estacionamento de embarcações, cuja área edificada seja superior a 1.000m?
(mil metros quadrados); e Indústrias cuja área edificada seja superior a 4.000,00 m?, será
aplicada redução de 30% no valor final da taxa.
Art. 3º Fica criada a Taxa Residencial Sócial de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos (TRSMRSU) no Município de Capitólio, a qual terá, para fins de enquadramento
das unidades usuárias, os seguintes critérios:
I - a unidade úsuária deve compor a Categoria Residencial;
II — o responsável pelo núcleo familiar residente-na unidade usuária deve estar
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais — CADÚMNIico,, sendo que a última
atualização cadastral deve ter sido realizada até 6 (seis) meses da data da solicitação;
IM - tamanho-do imóvel: área construída” de” até ;40m? (quarenta metros
quadrados);
IV - renda: a renda familiar do domicílio será de até 1, salário mínimo por pessoa,
vigente na data de solicitação do benefício; devendo ser comprovada por meio de relatório
social.
VA unidade usuária deve ser o único bem imóvel de propriedade do requerente.
Art. 4º Para a inclusão da unidade usuária na Taxa Residencial Social de Manejo
de Resíduos Sólidos Urbanos, o usuário deve dirigir-se à Prefeitura para realização do seu
Capitólio
PREFEITURA
I - documento de comprovação de endereço;
11 - documento que comprove o número do RG e CPF;
III - comprovação de estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, através da
Secretaria de Assistência Social;
IV - documento hábil que comprove a titularidade do imóvel, tais como escritura
de compra e venda com registro ou:
a) documento hábil que comprove a posse ou detenção do imóvel, sendo aceito
contrato particular de compra'e venda com firma-reconhecida em cartório ou outro meio
hábil a comprovação;
b) cópia da guia-de IPTU; que comprove ocupação para fins.de residência, com
área construída menor ou igual.a 40.m? (quarenta metros quadrados);
Parágrafo único. Fica estabelecida Como data limite para a solicitação de
inclusão da unidade usuária nó cadástro o dia 15 de dezembro de cada ano, a
fim de que o benefício.seja concedido no ano posterior.
Art. 5º A Prefeitura deverá efetivar a inclusão da unidade usuária na categoria
Residencial Social até o dia 20 de dezembro de cada ano.
$ 1º O recadastramento para renovação do benefício deverá ser realizado pelo
usuário anualmente, sendo que o não recadastramento implicará no cancelamento
automático do benefício.
$ 2º O titular da Unidade Usuária deverá portar a certidão negativa de débitos
municipais para fazer jus ao benefício, tanto no cadastramento quanto no
Capitólio
PAS FELLTUÉGSAS
Art. 6º A Taxa Residencial Social de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos não
se aplica aos comércios que, porventura estejam enquadrados como residência.
Art. 7º A alíquota da Taxa Residencial Social de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos será de 50% da alíquota correspondente à taxa residencial comum.
Art. 8 º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar por meio de Decreto, no que couber.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar nº 17, de 2013, bem como
todas as disposições em contrário. o |
Capitólio, 27 de novembro de 2025.
Assinado de f digital
CRISTIANO por ERIONANO GERALDO
GERALDO DA DA SILVA-0 1622032683
Dados: 2025.11.27 14:59:53 SILVA:01622032683 oo:
CRISTIANO-GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE OS
VALORES DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto .de.Lei tem como objetivo reajustar a taxa cobrada para
manutenção dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos em
nosso município, nos termos definidos pela legislação federal.
Todo o estudo sobre.a atualização da referida taxa foi realizado pela
Agência Reguladora Intermunicipal de. Saneamento de Minas Gerais —
ARISMIG, e validado após diversas reuniões de discussão do tema junto ao setor
técnico do Município, com posterior publicação de consulta pública, conforme
consta na documentação anexa:
A proposta de aumento da taxa.e os percentuais de redução e benefícios
que deverão ser aplicados a partir da entrada em vigor da lei; foram amplamente
discutidos e avaliados -tecnicamente, para que não ocorresse nenhum impacto
negativo, seja finançeiro em relação ao Município; seja social em relação aos
munícipes. Tudo conforme pode ser confirmado pela análise do Estudo Técnico
em anexo.
Sendo importante ressaltar que a referida taxa é parte integrante da guia
de IPTU anual, razão pela qual se faz necessário observarmos o princípio da
anterioridade que determina que os entes públicos somente podem cobrar o
tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi
publicada a lei de sua instituição e, em especial, o principio da noventena, que
determina que o tributo somente pode ser cobrado depois de decorrido 90 dias
Capitólio
? NE FEITURA
Diante do exposto e justificada, portanto, a necessidade da presente
proposição, encaminho o Projeto de Lei à elevada consideração dessa Casa
Legislativa, confiando em sua apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores
Municipais.
Na oportunidade, reitero a Vossa Senhoria e a todos os ilustres Pares os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Capitólio, 27 de novembro de 2025.

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