tó RECEBIDO EM:
Capitó IO | &1/11/25,às 23: 07h,
E Errcironk
Ú Ss CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 78
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DE
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES.”
O Prefeito Municipal de" Capitólio -=-MG; CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, no uso de suas. atribuições legais, vem propor à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
Licença para Tratamento de.lInteresses Particulares (LIP);, que consiste no
afastamento, sem remuneração ou qualquer outra vantagem, do servidor público
efetivo, para tratar de assuntos de interesse pessoal.
Art. 2º A licença somente-poderá.-ser concedida. a requerimento do
servidor e desde que não contrarie interesse público:
Parágrafo único - O prazo de-licença será de até 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período no máximo mais duas vezes.
Art. 3º A concessão da licença para tratar de interesses particulares é
vedada nos seguintes casos:
| — quando o interessado estiver submetido a estágio probatório;
11 — quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou
cumprindo penalidade disciplinar;
Capitólio
PAEFEITUARA
Ill — quando requerer a licença sem antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data em que pretende iniciar a licença;
Art. 4º O pedido de concessão de licença para tratar de interesses
particulares deverá ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos com
antecedência mínima de trinta dias, por meio de requerimento contendo:
| — os dados pessoais completos, endereço eletrônico e o número de
telefone do interessado;
Il - a descrição das atividades. desempenhadas pelo interessado no
serviço público nos últimos doze meses; e
Ill - a exposição.dos motivos que ensejaram o pedido.
Art. 5º O Secretário da pasta de lotação do servidor manifestar-se-á, no
prazo de 15 (quinze).dias, contados do recebimento do requerimento, acerca da
existência ou não de fatos impeditivos, bem como, da. possibilidade de
concessão da licença de que trata esta Lei.
Parágrafo único = O Chefe do Poder Executivo municipal analisará a
conveniência e interesse público e emitirá .manifestação conclusiva dando
deferimento ou não à solicitação de licença.
Art. 6º. A licença para tratar de interesses particulares será encerrada nas
seguintes hipóteses:
| — pelo decurso do prazo;
Il — pela interrupção, a qualquer tempo, a pedido do licenciado; ou
Ill — pela interrupção, a qualquer tempo, a requerimento da administração,
Capitólio
PREFEITURA
Parágrafo único — Nas hipóteses presentes nos incisos | e Ill, o retorno
ao exercício das atividades funcionais se dará no prazo máximo de trintas dias
a contar na notificação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei nº 1.117 de 09 de outubro de 1997.
Capitólio, 27 de novembro de 2025.
CRISTIANO; Assinado de forma digital
GERALDO DA por GRISTIANO GERALDO
SILVALO162203268 pados20as AA
3 12:46:06 -03"00"
Capitólio
PREFEITURA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão
de Licença para Tratamento de Interesses Particulares aos servidores
públicos do Município de Capitólio e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei-tem como finalidade regulamentar com maior
clareza, no âmbito da Administração Pública Municipal, a concessão de licença
sem remuneração aos servidores efetivos para tratar de assuntos de interesse
particular, observados critérios objetivos definidos.
A proposta, busca padronizar o. procedimento de concessão, garantindo
maior segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa, bem como o
respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Além disso; o. projeto-visa alinhar a legislação municipal a práticas já
consolidadas em outras esferas da Administração Pública.
Dessa forma; entende-se que a medida contribuirá para à valorização do
servidor público municipal e para o fortalecimento -da gestão ética e responsável
dos recursos humanos no serviço público.
Justificada, portanto, a,.necessidade da presente proposição, encaminho
o Projeto de Lei à elevada consideração dessa Casa Legislativa, confiando em
sua apreciação e aprovação pelos. Nobres Vereadores Municipais.
Na oportunidade, reitero a Vossa Senhoria e a todos os ilustres Pares os
protestos de elevada estima e distinta consideração.