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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 803, de 29 de agosto de 1990, e dá outras providências".
native_id823

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 019/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 19/12/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-19 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 72, de 19/12/2025.
2025-12-19 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Complementar nº 019/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 351/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. O protocolo de recebimento foi emitido, no dia 19/12/2025.
2025-12-19 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Complementar nº 019, de 19 de dezembro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Vice-Presidente e do 2º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio. (Em substituição ao Presidente e 1º Secretário).
2025-12-19 Matéria Aprovada Emenda supressiva nº 001 ao Projeto de Lei Complementar nº 019/2025, aprovada por 05 votos favoráveis. (Emenda 51/2025) Emenda modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Complementar nº 019/2025, aprovada por 05 votos favoráveis. (Emenda 52/2025) Projeto de Lei complementar nº 019/2025 aprovado por 05 votos favoráveis, na 21ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 19/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final. Ausentes os vereadores: Dalmir Rodrigues, Gabriel Sansoni da Mata e Letícia Costa Vallory.
2025-12-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 21ª Sessão Extraordinária.
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-15 Para Providências A CLJR Apresentou duas emendas visando adequar a redação da matéria para melhor atender a compreensão da norma e garantir maior efetivação em sua aplicação.
2025-12-09 Matéria retirada da ordem do dia Vereadora Letícia apresentou dúvidas relacionadas a redação do Projeto de Lei. O Presidente solicitou a retirada da matéria da ordem do dia e encaminhou à Comissão de Legislação Justiça e Redação para verificação.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Parecer Contábil nº 019/2025. Parecer Jurídico nº 142/2025.
2025-12-02 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-12-02 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-12-01 Para apresentação em Plenário Constará do Expediente da 21ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 02/11/2025 para leitura.
2025-12-01 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-01 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 019/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T09:33:29.047039-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Capitól; RECEBIDO EM:
apito IO [-21/12/25 asilo) bh,
PRE FE! TURA j OA):
EE CAMARA NICIPAL DE CAPITÓLIO |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº o49, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 803, DE 29 DE
AGOSTO DE 1990, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municip : o Geraldo da Silva, no uso
das atribuições que 2rid À nicipal, propõe a
seguinte Emenda
$ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; (NR)
$ 2º - A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são
de competência do poder público. (NR)
& 3º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização
e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União,
Capitólio
PREFEITURA
Estados e outros Municípios e deles receber encargos de
fiscalização tributária. (NR)
$ 4º - É vedado ao Município: (NR)
| - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(NR)
antes do início da
mentado;(NR)
sido publicada a lei
ou bens, por meio
MES =ININOA A âdeerOompler 303,Xle 29 de agosto
de 1990, passa a +” > . À
; 1 3 imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ter sua base de cálculo
atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo único — Após a regulamentação por lei, poderá
o Chefe do Poder Executivo, atualizar a base de cálculo do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
por decreto, com observância ao princípio da anterioridade
anual.”
Art. 3º - Altera a redação do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 803, de
29 de agosto de 1990, o qual passa a contar com a seguinte redação:
y Capitólio
a PREFEITURA
Art. 92 — Os estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços, MEI's, profissionais autônomos,
associações ou entidades diversas que exercem atividade
de baixo risco poderão funcionar sem prévia licença do
Município, observadas às disposições deste Código e as
demais normas legais pertinentes.
$ 1º Apenas as atividades de alto risco necessitam de
licença prévia do município.
8 2º licenciado para funcionamento o
ade que não atender às normas
Não será
Art. 4º - Altera
29 de agosto d
xjcipal nº 803, de
lação:
odificações nas
a
o Art. 5º - Revoga o spo do
de agosto de 1990.
Art. 6º - Altera a redação do Art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 803, de
29 de agosto de 1990, o qual passa a contar com a seguinte redação:
Art. 97 - O contribuinte é obrigado a comunicar à
Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização
cadastral as seguintes ocorrências:
| - Alteração da razão social ou do ramo de atividades;
Il - Alteração na forma societária;
Capitólio
PREFEITURA
Ill — Transferência da sede para outro município;
IV — Baixa da empresa;
V — Alteração de endereço de correspondência.
Art. 7º — Fica alterada a redação do Art. 146, passando a vigorar da seguinte
forma:
A gata únic A hipótese E incidência da taxa de serviço
úblico de coleta de lixo é a utilização efetiva ou potencial dos
erviços públicos municipais, prestados pelo município aos
ontribuintes, diretamente ou aaves de concessionária ou
agosto de 1990f fo
Art. 9º - O 2. 9 Sé
nesta Lei Complemef b
a) e extinto nos termos E prazos :
nº 132, de 2023, eipor Le
Complementar Federal nº 214
SSQN), instituído
tituído gradualmente
estluniare! Federal
tituída a saber Lei
Art. 10 - Fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2032 como data de extinção
definitiva do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito do
Município de Capitólio, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2033, o ISS será integralmente
substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pelo Imposto Seletivo
(IS), conforme a legislação federal.
Art. 11. Durante o Período de Transição, de 2026 a 2032, conforme disposto
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, obedecerá ao seguinte:
| - As normas desta Lei relativas ao ISS, incluindo o fato gerador, a base de
cálculo e as alíquotas, permanecerão em vigor para a cobrança, fiscalização e
arrecadação do tributo, observando-se as alteraçções de competência
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 2020.
11- O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a redução progressiva das
alíquotas do ISS, na forma e nos percentuais determinados por Lei
Complementar Federal, a partir de 2029, ou na data que vier a ser determinada
pela legislação federal.
: e da Constituição Federal,
a Contribuição Pa a o Cus Hifiinaçã lica | (COSIP), destinada a
dé úblicos do Município
de Capitólio, já regulaç e 23 de dezembro
de 2015, observ;
Art. 13- Fica in
Ss montantes de
revogando-se as disposições «mm contrário, nos termos da Emenda
Constitucional nº 132 de 2023.
Capitólio, 01 de dezembro de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
6 eonforeidade cu »
assinatura pode sec caenicada em
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 803, DE 29 DE AGOSTO DE 1990, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto, tem por E introduzir as inovações trazidas pela
Emenda Constitucional nº : ;
e Sistema Tributário Nacion
Sabe-se que a Refo
alterou a regra de/ co
pelos Municípios, ih€
Pública, criando
conseguinte, ampj
contribuição, que,
Capitólio; atualiza
pelo Congresso Nacional
áidos e fiscalizados
hição de Iluminação
stituição e, por
uferidas por tal
Município de
5 às novas regras
de que trata o art.
Adir o potencial de
inados ao fundo
149-A da Constit
utilização dos re
io nega o SITE A É brsobre serviços de
qualquer natureza), a EMrer jónal 13 3, determinou sua
2 ex | zemos à legislação
o municipal esse regra mento É fr Iegitinfidade às ações do Município
nesse sentido. | : -
É importante que se destaq e!
relevantes medidas de desjudicialização e-promoção da segurança jurídica ao
incorporar alterações que terão o condão de dirimir inúmeros conflitos hoje
observados no Judiciário e em relação aos quais a jurisprudência é desfavorável
à municipalidade, como, por exemplo, a mudança proposta nos critérios de
atualização dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal,
que passarão a seguir a sistemática já adotada na União e referendada pelos
Tribunais Superiores de utilização da SELIC.
Tais alterações, às quais se somam a proposta de adequação da
remuneração dos Conselheiros representantes dos contribuintes no Conselho
Municipal de Tributos (em consagração à paridade de armas) e a possibilidade
Capitólio
de, por meio de Lei a posteriori, implantar anualmente PPIs (Programas de
Parcelamentos Incentivados) com a disponibilização de condições aos
contribuintes regularizem dívidas com o Fisco municipal, evitando que se
insurjam contra os lançamentos tributários apenas para diferir o pagamento dos
tributos, terão impacto sensível na percepção dos contribuintes quanto à
segurança jurídica no Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais,
contribuindo para a atração de investimentos, empregos e renda à nossa cidade.
A propositura permitirá a vinda, posteriormente, também, de projetos de
leis complementares com ações que visem o incremento da receita média e
conformidade tributária como o Fundo Especial para Modemização da
Administração Tributária e da
fundamento nos incisos X iso IV, do artigo 167, da
A Constituição Federal; além IAntar-e apen disposição processual
relacionada ao âmbito oe À : =. mr. do Conselho Municipal de
Tributos - CMT,adó Yap Doni SN jo € oq XDEC, e também à
promoção da desjudioíaliz | futen . Nateéfeira das já citadas
inovações trazidàs/Hélâã Emâêndé aproveitamos
para informa qu | a) fase de transição
das disposiçõe fx Bonsiderando os
detesimen : À ( ciativa, valemo￾nos da oportu S ô pa Ye : aos Senhores
ABSHNADO. DIGITALMENTE
CRISTIANO GERALDO DA SILVA

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