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PRE FE! TURA j OA):
EE CAMARA NICIPAL DE CAPITÓLIO |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº o49, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 803, DE 29 DE
AGOSTO DE 1990, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municip : o Geraldo da Silva, no uso
das atribuições que 2rid À nicipal, propõe a
seguinte Emenda
$ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; (NR)
$ 2º - A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são
de competência do poder público. (NR)
& 3º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização
e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União,
Capitólio
PREFEITURA
Estados e outros Municípios e deles receber encargos de
fiscalização tributária. (NR)
$ 4º - É vedado ao Município: (NR)
| - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(NR)
antes do início da
mentado;(NR)
sido publicada a lei
ou bens, por meio
MES =ININOA A âdeerOompler 303,Xle 29 de agosto
de 1990, passa a +” > . À
; 1 3 imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ter sua base de cálculo
atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo único — Após a regulamentação por lei, poderá
o Chefe do Poder Executivo, atualizar a base de cálculo do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
por decreto, com observância ao princípio da anterioridade
anual.”
Art. 3º - Altera a redação do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 803, de
29 de agosto de 1990, o qual passa a contar com a seguinte redação:
y Capitólio
a PREFEITURA
Art. 92 — Os estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços, MEI's, profissionais autônomos,
associações ou entidades diversas que exercem atividade
de baixo risco poderão funcionar sem prévia licença do
Município, observadas às disposições deste Código e as
demais normas legais pertinentes.
$ 1º Apenas as atividades de alto risco necessitam de
licença prévia do município.
8 2º licenciado para funcionamento o
ade que não atender às normas
Não será
Art. 4º - Altera
29 de agosto d
xjcipal nº 803, de
lação:
odificações nas
a
o Art. 5º - Revoga o spo do
de agosto de 1990.
Art. 6º - Altera a redação do Art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 803, de
29 de agosto de 1990, o qual passa a contar com a seguinte redação:
Art. 97 - O contribuinte é obrigado a comunicar à
Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização
cadastral as seguintes ocorrências:
| - Alteração da razão social ou do ramo de atividades;
Il - Alteração na forma societária;
Capitólio
PREFEITURA
Ill — Transferência da sede para outro município;
IV — Baixa da empresa;
V — Alteração de endereço de correspondência.
Art. 7º — Fica alterada a redação do Art. 146, passando a vigorar da seguinte
forma:
A gata únic A hipótese E incidência da taxa de serviço
úblico de coleta de lixo é a utilização efetiva ou potencial dos
erviços públicos municipais, prestados pelo município aos
ontribuintes, diretamente ou aaves de concessionária ou
agosto de 1990f fo
Art. 9º - O 2. 9 Sé
nesta Lei Complemef b
a) e extinto nos termos E prazos :
nº 132, de 2023, eipor Le
Complementar Federal nº 214
SSQN), instituído
tituído gradualmente
estluniare! Federal
tituída a saber Lei
Art. 10 - Fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2032 como data de extinção
definitiva do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito do
Município de Capitólio, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2033, o ISS será integralmente
substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pelo Imposto Seletivo
(IS), conforme a legislação federal.
Art. 11. Durante o Período de Transição, de 2026 a 2032, conforme disposto
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, obedecerá ao seguinte:
| - As normas desta Lei relativas ao ISS, incluindo o fato gerador, a base de
cálculo e as alíquotas, permanecerão em vigor para a cobrança, fiscalização e
arrecadação do tributo, observando-se as alteraçções de competência
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 2020.
11- O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a redução progressiva das
alíquotas do ISS, na forma e nos percentuais determinados por Lei
Complementar Federal, a partir de 2029, ou na data que vier a ser determinada
pela legislação federal.
: e da Constituição Federal,
a Contribuição Pa a o Cus Hifiinaçã lica | (COSIP), destinada a
dé úblicos do Município
de Capitólio, já regulaç e 23 de dezembro
de 2015, observ;
Art. 13- Fica in
Ss montantes de
revogando-se as disposições «mm contrário, nos termos da Emenda
Constitucional nº 132 de 2023.
Capitólio, 01 de dezembro de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
6 eonforeidade cu »
assinatura pode sec caenicada em
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 803, DE 29 DE AGOSTO DE 1990, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto, tem por E introduzir as inovações trazidas pela
Emenda Constitucional nº : ;
e Sistema Tributário Nacion
Sabe-se que a Refo
alterou a regra de/ co
pelos Municípios, ih€
Pública, criando
conseguinte, ampj
contribuição, que,
Capitólio; atualiza
pelo Congresso Nacional
áidos e fiscalizados
hição de Iluminação
stituição e, por
uferidas por tal
Município de
5 às novas regras
de que trata o art.
Adir o potencial de
inados ao fundo
149-A da Constit
utilização dos re
io nega o SITE A É brsobre serviços de
qualquer natureza), a EMrer jónal 13 3, determinou sua
2 ex | zemos à legislação
o municipal esse regra mento É fr Iegitinfidade às ações do Município
nesse sentido. | : -
É importante que se destaq e!
relevantes medidas de desjudicialização e-promoção da segurança jurídica ao
incorporar alterações que terão o condão de dirimir inúmeros conflitos hoje
observados no Judiciário e em relação aos quais a jurisprudência é desfavorável
à municipalidade, como, por exemplo, a mudança proposta nos critérios de
atualização dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal,
que passarão a seguir a sistemática já adotada na União e referendada pelos
Tribunais Superiores de utilização da SELIC.
Tais alterações, às quais se somam a proposta de adequação da
remuneração dos Conselheiros representantes dos contribuintes no Conselho
Municipal de Tributos (em consagração à paridade de armas) e a possibilidade
Capitólio
de, por meio de Lei a posteriori, implantar anualmente PPIs (Programas de
Parcelamentos Incentivados) com a disponibilização de condições aos
contribuintes regularizem dívidas com o Fisco municipal, evitando que se
insurjam contra os lançamentos tributários apenas para diferir o pagamento dos
tributos, terão impacto sensível na percepção dos contribuintes quanto à
segurança jurídica no Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais,
contribuindo para a atração de investimentos, empregos e renda à nossa cidade.
A propositura permitirá a vinda, posteriormente, também, de projetos de
leis complementares com ações que visem o incremento da receita média e
conformidade tributária como o Fundo Especial para Modemização da
Administração Tributária e da
fundamento nos incisos X iso IV, do artigo 167, da
A Constituição Federal; além IAntar-e apen disposição processual
relacionada ao âmbito oe À : =. mr. do Conselho Municipal de
Tributos - CMT,adó Yap Doni SN jo € oq XDEC, e também à
promoção da desjudioíaliz | futen . Nateéfeira das já citadas
inovações trazidàs/Hélâã Emâêndé aproveitamos
para informa qu | a) fase de transição
das disposiçõe fx Bonsiderando os
detesimen : À ( ciativa, valemonos da oportu S ô pa Ye : aos Senhores
ABSHNADO. DIGITALMENTE
CRISTIANO GERALDO DA SILVA