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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“Autoriza o Poder Executivo conceder o uso, através de processo licitatório, do imóvel público que menciona, e dá outras providências”.
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.499, DE 10/12/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-10 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 4.499, de 10/12/2025.
2025-12-10 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Ordinária nº 084/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 338/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. O Protocolo de recebimento foi emitido no dia 10/12/2025.
2025-12-10 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Ordinária nº 84, de 09 de dezembro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-09 Matéria Aprovada Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CSPPM.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Parecer Contábil nº 084/2025. Parecer Jurídico nº 144/2025.
2025-12-02 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-12-02 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e contábil para emissão de parecer.
2025-12-01 Para apresentação em Plenário Constará do Expediente da 21ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 02/12/2025 para leitura.
2025-12-01 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-01 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T16:27:44.721857-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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—p—
RECEBIDO EM. Capitólio [2/12/25 àsig:24n
8 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 084 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
CONCEDER O USO, ATRAVÉS DE
PROCESSO LICITATORIO, DO IMÓVEL
PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
)E fixados ho edital % Yoees
ES To soa
ão
Art. 2º O Tess goõ Grao
de metro quadrado). |
Parágrafo único. Não será incluído no direito do Concessionário a
utilização da área residual do imóvel.
Art. 3º Destina-se a Concessão de Uso para fins específicos de atividades
empresariais, resguardado o interesse público, exclusivamente para a
exploração de serviços de lanchonete, compreendendo a preparação e
comercialização de lanches, bebidas, produtos alimentícios prontos para
consumo, bem como demais itens compatíveis com a atividade.
Art. 4º A pesquisa de preços e/ou avaliação imobiliária que servirá de
parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na
licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão e Finanças e outros órgãos que se fizerem necessários,
de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Uso.
Art. 5º A Concessão de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei
será formalizada através de contrato administrativo, devendo ser previsto,
obrigatoriamente:
| - a vinculação de
nesta Lei;
«diferente daqueles previstos
Il - as hipótese .Fêscisão. Tai sOricessão, incluindo a
promovida por infraç
IV - a mai ) das: itori ; istentês.é do terreno, pela
concessionária; / d ar Ás, !
V-a pre arem incorporados ao
patrimônio munic
Vi-asp Úal ial ou total das
obrigações A
Art. 6º A Cobesásão d : e ao 1T1?deSta Leise dará pelo
prazo máximo de 05 (ci gado a critério da
Administração Pública-Municipz : de que. p chidos-os requisitos legais e
administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de
alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o
prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Uso a
qualquer tempo, sem direito a indenização.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 7º A presente Concessão de Uso poderá resolver-se a qualquer
tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo,
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo
Edital:
| - desvio pela co
finalidade e/ou atividade co
II - utilizaç ' fi V ta/Ptevista no artigo 3º,
desta Lei: NY.
Ill - desc
IV - extinçãõoú | concessionária a qual título, falência,
insolvência ou
a er 2 À
VI - paralisa énto d idadê, sê! : révi
» são: onamer ridadé, Séhyjustá causa e prévia
comunicação à con: ter. > A A
Parágrafo único. À devolução do imóvel incontinente ao Poder
Concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a
aplicação das penalidades previstas no Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou
transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros,
bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que
afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Poder
Capitólio
P REFEiITURA
Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à
espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário
se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas
e existentes, que incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11. À concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que vefiha gidir sobre o imóvel objeto da
Concessão de Uso a que
SE AAA,
ASSINADO DIGITALMENTE
; CRISTIANO GERALDO DA SILVA
| Aconformidáde com a assinaeun
| CRISTIANO |
110 Centro Capitólio/ MG
Capitólio
PREFEITURA
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO CONCEDER O USO, ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO,
DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A concessão de uso será realizada por meio de processo licitatório,
permitindo que a exploração começa! doe, espaço seja feita por particular que
deverá observar as finalida& ma | Iafgaoneio, como a venda de
lanches, bebidas e produt $
A iniciativa se faz
concessão anteriol, Sen
trazendo benefícios, isignífic
atividade econôrficadoçal e promove
A realização jdo procedimen entôssiCite
isonomia entre os intéressados ea plena obser
a Administração, Pública, é ido (segu
contrato administhativo, e finirá
concessionária. tadernais, a responsa
1úvista o fim do contrato de
açãe sd : too processo licitatório,
pic9/Éà c minidade, ao incentivar a
Necemprespoetos e indiretos.
e a/ transparência, a
Priroi cípios que regem
do pártes por meio de
$ e deveres da
do patrimônio público; E ônus para, A RAmMini:
Diante do exposto, evidene a-se quêeia- NA, [E Treta de Lei é
medida necessáriad- Fa convenieni sor RA Afatar de jiniciativa pautada na
legalidade, na transparência e. Comp. omisso. com o interesse público,
promovendo o deserivolvim ; mico, ár x liándo as receitas municipais e
aprimorando os serviços ferecidos-aà-comunidade- Deste modo, contamos com
o apoio dos nobres Vereadores para aprovação desta relevante matéria.
É
Capitólio, 01 de dezembro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
CRISTIANO GERALDO |DA SILVA
Prefeito Municipal

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