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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“Revoga, altera e dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Capitólio/MG, conforme emenda constitucional nº 132 de dezembro de 2023, que alterou o sistema tributário nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre fisco e contribuinte, e dá outras providências”.
native_id828

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Arquivamento Promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 19 de dezembro de 2025.
2025-12-19 Aguardando promulgação da norma jurídica Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06/2025 transformada na emenda a Lei Orgânica nº 06 de 19 de dezembro de 2025.
2025-12-19 Matéria Aprovada Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06/2025 aprovada em segunda votação, por 06 votos favoráveis, na 21ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 19/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-12-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação Incluída na Ordem do Dia da 21ª Sessão Extraordinária - 2ª discussão e votação.
2025-12-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06/2025 aprovada em primeira votação, por 08 votos favoráveis, na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/12/2025. Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação Incluída na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária - 1ª discussão e votação.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhada ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Parecer Contábil nº 006/2025. Parecer Jurídico nº 139/2025.
2025-12-02 Aguardando parecer Encaminhada às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-12-02 Para Providências Distribuição da Proposta de emenda a Lei Orgânica nº 06/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2025-12-01 Para apresentação em Plenário Constará do Expediente da 21ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 02/12/2025 para leitura.
2025-12-01 Aguardando despacho Proposta encaminhada ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-01 Proposição recebida Recebimento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 28 de novembro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-07T16:26:38.289296-03:00 Aprovado por Maioria Qualificada 8 0 0
2025-12-19T09:24:03.533973-03:00 Aprovado por Maioria Qualificada 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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RECEBIDO EM:
Capitólia OU 12/ 25,88 16:33 h.
PREFEITURA 4
Ss CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 06 ,DE28 DE
NOVEMBRO DE 2025.
REVOGA, ALTERA E DÁ NOVA
REDAÇÃO Á LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG,
CONFORME EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 132 DE
DEZEMBRO DE 2023, QUE
ALTEROU (9) SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL,
PROMOVE MEDIDAS DE
DESJUDICIALIZAÇÃO DE
LITÍGIOS. ENTRE FISCO E
CONTRIBUINTE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas. pela Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º — Fica alterada parcialmente, a redação da alínea “b” do inciso XIII do
art.16 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger
com a seguinte redação:
(.)
b) templos de qualquer de culto, ainda que as entidades abrangidas pela
Capitólio
PREFEITURA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
Art. 2º — Fica alterada parcialmente, a redação do 81º do art.66 da Lei Orgânica
Municipal, de 20 de março de 1990, que passa a viger com a seguinte redação:
8 1º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, fazendo
jus à remuneração correspondente às férias, 1/3 de férias e o
décimo-terceiro salário, ficando a seu critério a época para usufruir
do descanso, com imediata comunicação à Câmara e posse do
Vice-Prefeito. Havendo termino do mandato por decurso de prazo
ou a pedido, será devida indenização correspondente ao período
de férias não gozadas.
Art. 3º — Fica incluído o inciso IV no art. 94 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de
março de 1990, que passa a viger com à seguinte redação:
(...)
IV — - Os recursos administrativós em. matéria tributária serão
obrigatoriamente julgados por.órgão colegiado a ser criado por lei.
Art. 4º — Altera o art. 114 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990,
que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 114 — Compete ao Município instituir os impostos previstos na
Constituição da República de 1988 como de competência municipal:
Capitólio
PREFEITURA
Il = Imposto sobre a Transmissão “ Inter Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso: de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
à aquisição de imóveis;
II - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada
com os Estados e a União, a ser instituído e cobrado na forma e nos
termos previstos em Lei Complementar Federal, a partir do período de
transição, em substituição ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN). (NR)
IV - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização
efetiva ou. potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V — contribuição de melhoria; decorrente de obras públicas; e,
VI.-— contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício
deles, de sistemas de previdência e-assistência social. (NR)
VII =. Contribuição -para-o-Custeio-do-Serviço de Iluminação Pública —
COSIP, na forma da Lei. (NR)
8 1º O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos termos da
Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
8 2º O imposto previsto no inciso Il não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
Capitólio
PREFEITURA
$ 3º. O Município participará da arrecadação do Imposto sobre Bens e
Serviços — IBS, nos termos da Constituição Federal e da lei complementar
nacional, observadas as regras de distribuição, destino e gestão do
imposto. (NR)
$ 4º. O Município integrará, na forma da lei complementar, o Comitê
Gestor do IBS, responsável pela administração, regulamentação e
operacionalização do imposto (NR)
$ 5º. O Município. participará do, produto da arrecadação do Imposto
Seletivo (IS), incidente sobre a produção, comercialização ou importação
de bens e serviços especificados em lei complementar federal, nos termos
e limites por ela estabelecidos." (NR)
$ 6º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da
lei o patrimônio, os rehdimentos..e”as atividades econômicas do
contribuinte. (NR)
$ 7º - A arrecadação ea fiscalização.dos tributos, municipais são de
competência do Poder Público. (NR)
$ 8º - O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e
arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e
outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.
(NR)
Art. 5º - Fica incluído ao art. 116-A da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março
de 1990, o parágrafo único, o qual passará a contar com a seguinte redação:
Capitólio
PREFEITURA
Parágrafo único — Além do custeio da iluminação pública, o Município de
Capitólio poderá instituir a contribuição também para a expansão,
melhoria da rede e em sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, na forma da Lei.” (NR)
Art. 6º — Fica alterado parcialmente o Art. 118 da Lei Orgânica Municipal, de 20
de março de 1990, que passa a vigorar com nova redação em seu caput:
"Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
de sua competência (IPTU; ITBI, taxas, contribuições de melhoria e outras
contribuições previstas nesta -Lei--Orgânica e na legislação), da
participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) e. da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), dos
recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e
de outros ingressos." (NR) |
Art. 7º Altera o inciso Ill do $ 2º do art. 127 da Lei Orgânica Municipal, de 20
de março de 1990, que passa.a.constar.com.a.seguinte redação:
“Art 127 —(...)
(.)
8 2º. (...)
(...)
Ill = O processo orçamentário deverá ser adequado para contemplar o
período de transição gradual, durante os anos de 2026 a 2033, a
coexistência dos sistemas tributários e a participação nas regras de
cashback para famílias de baixa renda e nos Fundos de Compensação
Capitólio
FPF ESFAITSTNS ARA
Art. 8º- Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
Capitólio, 28 de novembro de 2025.
Capitólio
E A SPA II ITMN RSA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal que
“REVOGA, ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 132 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ALTEROU O SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL, PROMOVE MEDIDAS DE: DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS
ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal-de 1990, que tem por
objetivo introduzir.as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, que alterou. o Sistema-Tributário Nacional, além de
promover medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e
dar outras providências:
Sabe-se que a Reforma Tributária promulgada pelo Congresso Nacional
alterou a regra de competência dos tributos a serem instituídos e fiscalizados
pelos Municípios, inclusive-a seguinte: adenominada Contribuição de Iluminação
Pública, criando nova finalidade ou hipótese que justifica sua instituição e, por
conseguinte, ampliando o espaço de vinculação das receitas auferidas por tal
contribuição, que já se encontra -devidamente instituída no Município de
Capitólio; atualiza a legislação tributária municipal consoante as novas regras
constitucionais relativas à Contribuição de Iluminação Pública de que trata o art.
149-A da Constituição Federal de 1988, de forma a expandir o potencial de
utilização dos recursos arrecadados com a COSIP e destinados ao fundo
especial de que trata a Lei nº 13.479, de 2002.
No que concerne às alíquotas do ISSQN (Imposto sobre serviços de
qualquer natureza), a Emenda Constitucional nº 132/2023, determinou sua
Capitólio
PREFEITURA
municipal esse regramento a fim de conferir legitimidade às ações do Município
nesse sentido.
É importante que se destaque, ainda, que a Reforma Tributária contém
relevantes medidas de desjudicialização e promoção da segurança jurídica ao
incorporar alterações que terão o condão de dirimir inúmeros conflitos hoje
observados no Judiciário e em relação aos quais a jurisprudência é desfavorável
à municipalidade, como, por exemplo, a mudança proposta nos critérios de
atualização dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal,
que passarão a seguir a sistemática já adotada na União e referendada pelos
Tribunais Superiores de utilização da SELIC.
Tais alterações, às quais se somam a proposta de adequação da
remuneração dos Conselheiros representantes -dos-contribuintes no Conselho
Municipal de Tributos (em consagração à paridade de armas) e a possibilidade
de, por meio de Lei a posteriori, implantar anualmente PPls (Programas de
Parcelamentos *Incentivados) com à disponibilização. de. condições aos
contribuintes regularizem dívidas. com. o Fisco municipal, evitando que se
insurjam contra os lançamentos tributários apenas para diferiro pagamento dos
tributos, terão impacto. sensível na percepção dos ..contribuintes quanto à
segurança jurídica no Município de Capitólio, Estado: de. Minas Gerais,
contribuindo para a atração de investimentos, empregos e renda à nossa cidade.
A propositura permitirá a vinda, posteriormente, também, de projetos de
leis complementares. com ações que visem o"incremento da receita média e
conformidade tributária como o Fundo Especial para Modernização da
Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município, com
fundamento nos incisos XVIII e XXII do artigo 37, e inciso IV, do artigo 167, da
Constituição Federal; além de implantar e aperfeiçoar disposição processual
relacionada ao âmbito de competência recursal do Conselho Municipal de
Tributos - CMT,ao ao Domicílio Eletrônico do Cidadão - DEC, e também à
promoção da desjudicialização e à segurança jurídica. Na esteira das já citadas
inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, aproveitamos
Capitólio
PREFEITURA
das disposições da aludida Emenda, que durará até 2077, considerando os
pesos de cada ente na arrecadação tributária.
Além da atualização necessária referente a matéria tributária, também se
faz necessário adequar a redação do parágrafo primeiro do art. 66, para trazer
maior clareza a respeito do pagamento das férias do prefeito e vice prefeito
quando do término do mandato, em especial diante de recente parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado nos autos do processo nº 1181381, frente a
consulta realizada por Prefeito Municipal.
Com os esclarecimentos que evidenciam as razões da iniciativa, valemo￾nos da oportunidade par renovar à Vossa: Excelência e aos Senhores
Vereadores protestos de apreço é consideração.
Capitólio, 28 de novembro de 2025.

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