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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio – Estado de Minas Gerais”.
native_id831

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Arquivamento Promulgada a Resolução nº 37 de 09 de dezembro de 2025.
2025-12-10 Aguardando promulgação da norma jurídica Projeto de Resolução nº 016/2025 transformado em Resolução nº 37 de 09 de dezembro de 2025.
2025-12-09 Matéria Aprovada Projeto de Resolução nº 16/2025 aprovado por 08 votos favoráveis, na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CSPPM.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Parecer Jurídico nº 149/2025.
2025-12-02 Aguardando parecer Encaminhado às Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-12-02 Para Providências Distribuição do Projeto de Resolução nº 16/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2025-12-01 Para apresentação em Plenário Constará do Expediente da 21ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 02/12/2025 para leitura.
2025-12-01 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-01 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Resolução nº 016/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T17:00:29.545416-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ex
e
& MUNICIPAL
15É CÂMARA RECEBIDO EM:
Es) DE CAPITÓLIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2:6 ,DE0O1 DE WE
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO -
ESTADO DE MINAS GERAIS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso
"IX”, do Regimento Interno (Resolução nº 001, de 26 de Janeiro de 2023),
propõe a seguinte RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Capitólio, através
da Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a
implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a
efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO à entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de
Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da
internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de
dados disponibilizados pelos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados
pessoais dos titulares nos atos administrativos, garantia decorrente do inciso
“X"” do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil j
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
É CÂMARA
SOBSS MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Capitólio, estabelecendo competências, procedimentos e
providências correlatas a serem observados por seus setores, visando
garantir a proteção de dados pessoais.
8 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no
artigo 5º da Lei nº 13.709/2018,.
$ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e
Comissões “Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal de Capitólio.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
1l - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião
de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
CÂMARA
MUNICIPAL
ns
f Tiseeas DE CAPITÓLIO
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade
de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para
uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização,
o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os
padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes
envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de
segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal
de Capitólio deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior
de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Ill! - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
IV — livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade
de seus dados pessoais;
câmara Munici e Capitólio
Mário da S
itólio, MG
2: CÂMARA
3ESSS MUNICIPAL
TS DE CAPITÓLIO
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com à necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial j
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX — não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X — responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da
eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Art. 4º A Câmara Municipal de Capitólio, nos termos da Lei Federal no 13.709,
de 2018, deve realizar emanter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados
pessoais em suas unidades;
II - à análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 desta
resolução;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso 11! do “caput” deste artigo, os setores da
Câmara Municipal devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado,
após deliberação favorável do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
mg.leg.br
- Centro
CÂMARA
& MUNICIPAL
e DE CAPITÓLIO EtEZ
Art. 5º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito
da administração da Câmara Municipal de Capitólio, que terá as atribuições
de CONTROLADOR, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Proteção
de Dados Pessoais, composto por servidores, respeitadas suas respectivas
competências e campos funcionais.
Art. 6º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal
de Capitólio será composto por 03 (três) servidores, um deles exercendo a
função de Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
8 1º O Encarregado e os demais membros do Comitê serão nomeados pelo
Presidente da Câmara através de Portaria, pelo período de um ano,
admitindo-se renovação.
8 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em seção específica
sobre LGPD.
Art. 7º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal
de Capitólio, será responsável por elaborar e submeter ao CONTROLADOR,
para aprovação, no prazo de 90 dias após a publicação da Portaria de
nomeação, à Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com
o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709,
de 14 de agosto de 2018), contemplando as seguintes etapas:
a) treinamento e conscientização;
b) avaliação da realidade organizacional;
c) definição da Estratégia de Proteção de Dados;
d) elaboração dos Documentos de Privacidade (Termos de Uso e Política de
Privacidade); e
e) implementação e monitoramento.
Parágrafo único: Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados
Pessoais da Câmara Municipal de Capitólio deverão manter-se atualizados
quanto a alterações promovidas pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, participando de cursos e outras atividades quando se fizer necessário.
Art. 8º Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais da
Câmara Municipal de Capitólio deverão preservar a:
itolio.mag-leg.br
, 300 - Centro
CÂMARA
& MUNICIPAL
“* DE CAPITÓLIO
I - Integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida
em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra
alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
II - Confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à informação
seja obtido somente por pessoas autorizadas;
III - Disponibilidade da informação: Garantia de que os usuários autorizados
obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que
necessário;
IV - Autenticidade: Garantia de que a propriedade da informação é verdadeira
e fidedigna tanto na origem quanto no destino;
V - Privacidade: Garantia de que as informações pessoais e da vida íntima
sejam mantidas em sigilo (art. 59, incisos X e XII, da Constituição Federal);
VI - Proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam
utilizadas em conjunto com o estabelecimento de uma série de medidas de
segurança para evitar danos de qualquer espécie (LGPD).
Art. 9º São atribuições do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
11 -— receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) e adotar providências;
III -— orientar os funcionários e os contratados da Casa Legislativa a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme
diretrizes desta resolução;
V - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) a respeito da adoção de padrões e de boas práticas
para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da lei Federal no
13.709, de 2018;
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de
dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal no 13.709, de 2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção
de dados pessoais aos integrantes do Comitê, informando eventual ausência
ao CONTROLADOR, para as providências pertinentes;
Câmara Municipal de Capitólio
é ( .mag.leg.br
CÂMARA
PEOS MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO (EFE rota
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD) com medidas cabíveis para fazer cessar uma
afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31
daquela lei, o encaminhamento, fixando prazo para atendimento à solicitação
ou apresentação das justificativas pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo,
para o fim de:
a) caso avalie ter havido à violação, determinar a adoção das medidas
solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas
pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), segundo o
procedimento cabível;
XII - requisitar dos setores da Casa Legislativa as informações pertinentes,
para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) à publicação de relatórios de impacto
à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº
13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários
ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos,
bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
& 2º Na qualidade de Encarregado, o servidor designado está vinculado à
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal no
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10 Cabe aos servidores da Câmara:
I -— dar cumprimento, no âmbito dos respectivos setores, às ordens e
recomendações do Encarregado;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido de
fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709 de 2018, ou
apresentar as justificativas pertinentes;
III — encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
nara Municipal de Capitólio
s CÂMARA
& MUNICIPAL
e SooHot: DE CAPITÓLIO
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser
solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos
termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709 de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei
Federal nº 13.709 de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em
tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados
pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 Cabe ào setor de Tecnologia da Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo
Encarregado o para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os setores na implantação dos
respectivos planos de adequação.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12 O tratamento de dados pessoais pelos setores da Câmara Municipal
deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade
pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização,
com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão
legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para à sua
execução.
Art. 13 Os setores da Câmara Municipal podem efetuar o uso compartilhado
de dados pessoais entre si para atender a finalidades específicas, no âmbito
de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709 de 2018.
can
Capitólio, MG,
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Art. 14 É vedado aos setores transferir a entidades privadas dados pessoais
constantes de bases de dados à que tenha acesso, exceto:
1 - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado,
observado o disposto na Lei Federal no 12.527,de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas
as disposições da Lei Federal nº 13.709 de 2018:
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio
de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres,
cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para
comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança
e à integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para
outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida
pela Câmara Municipal à entidade privada;
I1I - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados.
Art. 15 Os setores da Câmara Municipal podem efetuar a comunicação ou o
uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na
forma do regulamento federal correspondente;
1I - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal no
13.709 de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade
nos termos do art. 12, inciso II desta resolução;
c) nas hipóteses do art. 13 desta resolução,
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos
dados pessoais às entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a
Câmara Municipal poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades
indicadas no ato do consentimento.
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
Auta. eo ; DE CAPITÓLIO Red
Art. 16 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
1 — publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos
de fácil acesso, preferencialmente no site da Câmara Municipal ;
Il -— atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, 8 1º, e do
art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709 de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o
uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à
prestação de serviços públicos, e à disseminação e ao acesso das informações
pelo público em geral.
o CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os setores da Câmara Municipal de Capitólio deverão comprovar ao
Encarregado estar em conformidade com o disposto no art. 4º desta
resolução no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias à contar da sua
publicação, admitindo prorrogação, mediante autorização do CONTROLADOR.
Art. 18 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 01 de dezembro de 2025.
JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador Vice-Presidente
NSONI DA MATA LOGAN SOUZA SANTOS Vereador 1º Secretário ereador 2º Secretário
SE fd A
ereador 2º Vice-Presidente
Câmara Municipal de Capitólio
sema, CÂMARA
SEBSY MUNICIPAL
ES DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo a regulamentação da aplicação da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio - Estado de Minas
Gerais.
Tal proposição versa sobre uma série de princípios, mecanismos e
procedimentos com relação ao tratamento de dados pessoais, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Neste mesmo sentido, a presente regulamentação mostra-se como um
passo de suma importância na implementação de uma política de proteção de
dados pessoais desta Casa Legislativa. As normas gerais contidas na Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são de interesse nacional e devem ser
observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Salienta-se, que os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
são de observância obrigatória para quaisquer entidades públicas ou privadas, sob
pena de sanções legais.
Outrossim, a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Pública é um
marco relevante, onde Entes e Entidades públicas estão obrigadas a se adequar e
investir em questões de segurança e a atuar de forma a evitar a utilização de dados
pessoais para fins diferentes daqueles para os quais foram coletados, considerando
que os governos têm se tornado cada vez mais digitais, além de serem os maiores
detentores de dados pessoais.
Ademais, observa-se a necessidade de proteção de dados sensíveis dos
agentes políticos, servidores públicos e população em geral, com vistas a garantir
os princípios da intimidade e privacidade, evitando qualquer tipo de embaraço ou
atitude vexatória ou discriminatória.
Assim, faz-se necessária a presente propositura.
Câmara Municipal de Capitólio, 01 de dezembro de 2025.
DALMIR IGUES4 ESSES ÚLIO MARTINS
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
GA EL SANSONI DA MATA SOUZA SANTOS
reador 1º/Secretário eador 2º Secretário

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