| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 84 |
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e TA E Capitólio emos CAMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLC jo10G202D. ADE FOO Gueto PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº A) DE 10 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS. DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal desCapitólio-=. MG em exercício, ÂNGELA MARIA DOS SANTOS LEITE, no uso-das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, 'daLei Orgânica Municipal, vem-propor a seguinte Lei: CAPÍTULO1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica criado o Conselho-Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI — órgão-permanente”paritário, consultivo, “deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e -ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município-de Capitólio/MG; sendo.vinculado à-Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2º Compete ao Conselho-Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI: | — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a Pessoa Idosa; 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 37) 3373-0300 ea capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/08; VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; f ] VII — inscrever os programas-das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa; VIII — estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para-idoso, filantrópica ou Casa Lar, cuja, cobrança é facultada; não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social recebido pela Pessoa Idosa; IX — apreciar o plano plurianual;-a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e” suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; X — indicar prioridades para a-destinação dos valorês depositados no Fundo Municipal dos Direitos -da-Pessoa-ldosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa; XII — elaborar o seu regimento interno; XIII — outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração Q Rua monsenhor mário da silveira, o (37 -0300 Eça capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, inerente a proteção do direito da pessoa idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído: | — por representantes de cada uma das Secretarias Municipais a seguir indicadas: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; - b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria-Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças; Il — por representantes de; entidades não | governamentais, representantes da-sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou atendimento. da. pessoa idosa; legalmente constituída e em regular funcionamento hásmais de01 (um) ano, . sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil que tenha como 'objeto social -a proteção, atendimento e, promoção da pessoa idosa e'ou Entidade Equivalente; b) 01 (um) representante da-Câmara.de Vereadores Municipais; c) 01 (um) representante.. de.. órgão, Associação ou Entidades Comunitárias; d) 01 (um) representante “da Sociedade Civil, no seguimento de usuários do SUAS. & 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 8 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto Municipal, respeitadas as indicações previstas na Lei. Q Rua monsenhor mário da silveira, e? (37) 3373-0300 o capitoliomg.gov.br 110 Centro lio/ MG Capitólio REFELTU 8 3º Os membros do Conselho terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução para mandatos posteriores, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 8 4º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 8 5º As entidades não governamentais, para o primeiro biênio, deverão eleger seus representantes para compor o,CMDI e encaminhar seus nomes ao Poder Executivo Municipal &; para-o-próximo biênio-e.os subsequentes, deverá ser realizada procedimento;de: seleção ou, eleição dos'conselheiros, formulados pelo CMDlI, respeitados “princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, “publicidade e eficiência, devendo dar ciência ao do Ministério Público de'todo;procedimento. $ 6º A partir do segundo biênio;-caberá-às entidades selecionadas ou eleitas a indicação dos seus representantes-ão Chefe: do: Poder Executivo, diretamente, no caso da primeira composição: do Conselho Municipal, ou por intermédio deste; tratando-se 'das composições seguintes; para nomeação, no prazo de 20 ( (vinte) dias após a realização do Fórum queras selecionou ou elegeu, sob penade; substituição por pndade suplente; conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º O Presidente e “o. Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta; devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância-entre-as entidades governamentais e não governamentais. $ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. $ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Q Rua monsenhor mário da silveira, o 7 3 ea capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG $ Capitólio PREFEILTU Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que somente exercerá o voto de qualidade ou desempate. Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado relevante interesse público. Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: | — extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il- irregularidades noseu, funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível'a sua representação-no Conselho; Hl- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º Perderá.o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do-órgão ou entidade de-sua representação; Il — faltar a 03-(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; ll — apresentar renúnciaao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Q Rua monsenhor mário da Silveira, 3 ça capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólic y o) Capitólio PREFEITURA Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resohição aprovada pela maioria simples de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de-ampla divulgação, Art. 14. A Secretaria FEM ( de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo “necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa: Art. 15. Osrrecursos financeiros. para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da ns na Idosa serão previstos dotações orçamentarias próprias. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 16. Fica criado o FundosMunicipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse -e<aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeirô para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para a Pessoa Idosa no Município de Capitólio-MG. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: | — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Politica Nacional da Pessoa Idosa; Q Rua monsenhor mário da silveira, JS er 110 Centro Capitólio/ MG | Capitólio PREFEITURA II — transferências do Município de Capitólio — MG; HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-— as advindas de acordos e convênios; VI — as provenientes de multas picadas com base na Lei Federal 10.741/2.003 (Estatuto do Idoso); à VII — outras formas legalmente instituídas. Art. 18. O Fundo Municipal de Direitos da" Pessoa Idosa — FMDPI ficará vinculado diretamente/à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de. Direitos da Pessoa-ldosa — CMDPI: 81º A movimentação financeira dos recursos do Fundo será feita através de conta..bancária exclusiva "e específica, em instituição financeira. oficial, sob a-denominação “Fundo.Municipal de Direitos da Pessoa Idosá”,-sehdo elaborado, mensalmente, balancete -demonstrativo da receita e da despesa, que. deverá:-ser publicada .na imprensa oficial do município, após apresentação do. Conselho. Municipal de:Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI. 8 2º A contabilidade do FMDPI-tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial”-observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, mediante deliberação, orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDI, cabendo: | — solicitar a política pública de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, Es (37 D3 ea capitoliom 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDPI; IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FMDPI. CAPITULO III OUTRAS-DISPOSIÇÕES Art. 19. O Conselho Municipal-de-Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no. prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será'aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento doConselho: Municipal. de Direitos da-Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 20. Esta-Lei entra:em'vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em “contrário, em--especial-a' Lei Municipal 2.188/2021 e 2.304/2022. Capitólio, 10-de maio-de 2023. ANGELA MARIA DOS” | assinado:e forma digital por LEITE:64538320625 Dados: 2023.05.10 14:41:13 -03'00' ÂNGELA MARIA DOS SANTOS LEITE PREFEITA MUNICIPAL Q Rua Monsenhor mário da silveira, 7) 3 capitoliomg.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG Capitólio PREFEITURA Ilustre Senhor Gabriel Sansoni da Matta Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente projeto visa adequar a legislação municipal no intuito de deixá-la/compatívél-com as legislações superiores e fazer com que seja possível seu cadastramento e aprovação perante o Conselho Estadual de Direitos da Pessoa ldosa, para que exerça em-nosso Município a função social a qual se destina, conforme justificativa id: pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, em anexo. Justificada. a necessidade, .encaminho-lhes o Projeto de Lei, para que seja apreciado -e“aprovado, de acordo com-o' entendimento dos Nobres Legisladores Municipais. Na oportunidade, reiteramos a VossaoSenhoria, e seus ilustres Pares nossos protestos-de alta estima e.distinta consideração. Capitólio, 10 de maio de 2023. ANGELA MARIA DOS Assinado de forma digital por ANGELAMARIA Di SANTOS LEITE64538320625 REA LEITE:64538320625 Dados: 2023.05.10 14:40:40 -03'00' ANGELA MARIA DOS SANTOS LEITE Prefeita de Capitólio/MG OQ Rua monsenhor mário aasilveira, 3 7) 03 EP capitoliome.gov.br 110 Centro Capitólio/ MG SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio PN Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Gestão 2021 - 2024 Ofício Nº 18/2023 Thais Lima Procuradoria Adjunto Municipal Capitólio, 18 de abril de 2023. ASSUNTO: Lei Conselho Municipal da Pessoa Idosa Prezada Senhora Procuradora, Considerando a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 que altera o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), faz-se importante adequar a Legislação Municipal para que a Pessoa Idosa seja tratada com respeito e dignidade e para que atenda as particularidades do município de Capitólio/MG. Em atenção especial, aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e por não haver na sociedade civil de Capitólio Associação ou Entidade, legalmente constituída, de Proteção à Maternidade, à Criança, à Infância, e a Adolescência de Capitólio, encaminho esboço de Lei do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Cabe ressaltar, a importância da adequação da Legislação Vigente para o cadastramento e aprovação no Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, abertura de CNPJ, conta bancária e cadastramento das informações no Fundo Nacional de Direitos da Pessoa Idosa. Sem mais para o momento, coloco-me a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Na oportunidade, elevo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, márcia o es Leonel F. Es qa UN Secretária Municipal de Desenvolvimento Social