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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e TA E
Capitólio emos CAMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLC
jo10G202D. ADE FOO
Gueto
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº A) DE 10 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
PESSOA IDOSA, FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS. DA PESSOA IDOSA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal desCapitólio-=. MG em exercício, ÂNGELA
MARIA DOS SANTOS LEITE, no uso-das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 49, IV, 'daLei Orgânica Municipal, vem-propor a seguinte Lei:
CAPÍTULO1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho-Municipal de Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI — órgão-permanente”paritário, consultivo, “deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e -ações voltadas para a pessoa idosa no
âmbito do Município-de Capitólio/MG; sendo.vinculado à-Secretaria Municipal
de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 2º Compete ao Conselho-Municipal de Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente
à Politica Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito a Pessoa Idosa;
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IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, Lei
Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento a Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº
10.741/08;
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a promoção e a defesa dos direitos da
pessoa idosa; f ]
VII — inscrever os programas-das entidades governamentais e não
governamentais de assistência à pessoa idosa;
VIII — estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no
custeio da entidade de longa permanência para-idoso, filantrópica ou Casa Lar,
cuja, cobrança é facultada; não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social recebido pela Pessoa
Idosa;
IX — apreciar o plano plurianual;-a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e” suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X — indicar prioridades para a-destinação dos valorês depositados no
Fundo Municipal dos Direitos -da-Pessoa-ldosa, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas da pessoa idosa na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à
pessoa idosa;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração
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pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, inerente a proteção do direito da pessoa idosa, a fim de possibilitar
a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando
as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de
forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído:
| — por representantes de cada uma das Secretarias Municipais a seguir
indicadas:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; -
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria-Municipal de Planejamento,
Gestão e Finanças;
Il — por representantes de; entidades não | governamentais,
representantes da-sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos ou atendimento. da. pessoa idosa; legalmente constituída e em
regular funcionamento hásmais de01 (um) ano, . sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil que tenha
como 'objeto social -a proteção, atendimento e, promoção da pessoa
idosa e'ou Entidade Equivalente;
b) 01 (um) representante da-Câmara.de Vereadores Municipais;
c) 01 (um) representante.. de.. órgão, Associação ou Entidades
Comunitárias;
d) 01 (um) representante “da Sociedade Civil, no seguimento de
usuários do SUAS.
& 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto Municipal,
respeitadas as indicações previstas na Lei.
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8 3º Os membros do Conselho terão o mandato de 02 (dois) anos,
podendo haver recondução para mandatos posteriores, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
8 5º As entidades não governamentais, para o primeiro biênio, deverão
eleger seus representantes para compor o,CMDI e encaminhar seus nomes ao
Poder Executivo Municipal &; para-o-próximo biênio-e.os subsequentes, deverá
ser realizada procedimento;de: seleção ou, eleição dos'conselheiros, formulados
pelo CMDlI, respeitados “princípios constitucionais de legalidade,
impessoalidade, moralidade, “publicidade e eficiência, devendo dar ciência ao
do Ministério Público de'todo;procedimento.
$ 6º A partir do segundo biênio;-caberá-às entidades selecionadas ou
eleitas a indicação dos seus representantes-ão Chefe: do: Poder Executivo,
diretamente, no caso da primeira composição: do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste; tratando-se 'das composições seguintes; para nomeação, no
prazo de 20 ( (vinte) dias após a realização do Fórum queras selecionou ou
elegeu, sob penade; substituição por pndade suplente; conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º O Presidente e “o. Vice-presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta; devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-presidência, uma alternância-entre-as entidades governamentais e não
governamentais.
$ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
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Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando o Presidente que somente exercerá o voto de
qualidade ou desempate.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado relevante
interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il- irregularidades noseu, funcionamento, devidamente comprovadas,
que torne incompatível'a sua representação-no Conselho;
Hl- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá.o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do-órgão ou entidade de-sua representação;
Il — faltar a 03-(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
ll — apresentar renúnciaao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
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Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
bimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá
seus atos por meio de resohição aprovada pela maioria simples de seus
membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de-ampla divulgação,
Art. 14. A Secretaria FEM ( de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo “necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa idosa:
Art. 15. Osrrecursos financeiros. para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da ns na Idosa serão previstos dotações
orçamentarias próprias.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o FundosMunicipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse -e<aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeirô para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para a
Pessoa Idosa no Município de Capitólio-MG.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Politica Nacional da Pessoa Idosa;
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II — transferências do Município de Capitólio — MG;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI — as provenientes de multas picadas com base na Lei Federal
10.741/2.003 (Estatuto do Idoso); à
VII — outras formas legalmente instituídas.
Art. 18. O Fundo Municipal de Direitos da" Pessoa Idosa — FMDPI ficará
vinculado diretamente/à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal de. Direitos da Pessoa-ldosa — CMDPI:
81º A movimentação financeira dos recursos do
Fundo será feita através de conta..bancária exclusiva "e específica, em
instituição financeira. oficial, sob a-denominação “Fundo.Municipal de Direitos
da Pessoa Idosá”,-sehdo elaborado, mensalmente, balancete -demonstrativo da
receita e da despesa, que. deverá:-ser publicada .na imprensa oficial do
município, após apresentação do. Conselho. Municipal de:Direitos da Pessoa
Idosa — CMDPI.
8 2º A contabilidade do FMDPI-tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial”-observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão do Fundo Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, mediante deliberação, orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDI, cabendo:
| — solicitar a política pública de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
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Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do FMDPI;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FMDPI.
CAPITULO III
OUTRAS-DISPOSIÇÕES
Art. 19. O Conselho Municipal-de-Direitos da Pessoa Idosa elaborará o
seu regimento interno, no. prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua instalação, o qual será'aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o
funcionamento doConselho: Municipal. de Direitos da-Pessoa Idosa, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 20. Esta-Lei entra:em'vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em “contrário, em--especial-a' Lei Municipal 2.188/2021 e
2.304/2022.
Capitólio, 10-de maio-de 2023.
ANGELA MARIA DOS” | assinado:e forma digital por
LEITE:64538320625 Dados: 2023.05.10 14:41:13 -03'00'
ÂNGELA MARIA DOS SANTOS LEITE
PREFEITA MUNICIPAL
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PREFEITURA
Ilustre Senhor
Gabriel Sansoni da Matta
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso
intermédio aos demais Vereadores, o anexo o Projeto de lei que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
PESSOA IDOSA, FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto visa adequar a legislação municipal no
intuito de deixá-la/compatívél-com as legislações superiores e fazer com que
seja possível seu cadastramento e aprovação perante o Conselho Estadual de
Direitos da Pessoa ldosa, para que exerça em-nosso Município a função social
a qual se destina, conforme justificativa id: pela Secretária Municipal
de Desenvolvimento Social, em anexo.
Justificada. a necessidade, .encaminho-lhes o Projeto de
Lei, para que seja apreciado -e“aprovado, de acordo com-o' entendimento dos
Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiteramos a VossaoSenhoria, e seus
ilustres Pares nossos protestos-de alta estima e.distinta consideração.
Capitólio, 10 de maio de 2023.
ANGELA MARIA DOS Assinado de forma digital por
ANGELAMARIA Di
SANTOS LEITE64538320625 REA
LEITE:64538320625 Dados: 2023.05.10 14:40:40 -03'00'
ANGELA MARIA DOS SANTOS LEITE
Prefeita de Capitólio/MG
OQ Rua monsenhor mário aasilveira, 3 7) 03 EP capitoliome.gov.br
110 Centro Capitólio/ MG
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio
PN Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Gestão 2021 - 2024
Ofício Nº 18/2023
Thais Lima
Procuradoria Adjunto Municipal
Capitólio, 18 de abril de 2023.
ASSUNTO: Lei Conselho Municipal da Pessoa Idosa
Prezada Senhora Procuradora,
Considerando a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 que altera o Estatuto da Pessoa
Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), faz-se importante adequar a Legislação
Municipal para que a Pessoa Idosa seja tratada com respeito e dignidade e para que atenda as
particularidades do município de Capitólio/MG.
Em atenção especial, aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
e por não haver na sociedade civil de Capitólio Associação ou Entidade, legalmente constituída,
de Proteção à Maternidade, à Criança, à Infância, e a Adolescência de Capitólio, encaminho
esboço de Lei do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Cabe ressaltar, a importância da adequação da Legislação Vigente para o cadastramento
e aprovação no Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, abertura de CNPJ, conta
bancária e cadastramento das informações no Fundo Nacional de Direitos da Pessoa Idosa.
Sem mais para o momento, coloco-me a disposição para eventuais dúvidas e
esclarecimentos. Na oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
márcia o
es Leonel
F. Es qa UN
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social

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