RECEBIDO EM:
02/19/22, asi:
IDO
& Muncinar — | SS CAMARÁ MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
“SS DECAPITÓLIO ts
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
“ESTABELECE QUE AS MULHERES
GESTANTES EM ESTADO DE
VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE
REALIZARAM O PRÉ-NATAL NO
SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CAPITÓLIO, TERÃO DIREITO AO
RECEBIMENTO DE UM ENXOVAL AO
FINAL DO PRÉ-NATAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A vereadora LETÍCIA COSTA VALLORY, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno (Resolução nº 001, de 26 de janeiro de
2023), propõe a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres gestantes em estado de
vulnerabilidade econômica que realizaram o pré natal Sistema Municipal de Saúde
no município de Capitólio terão direito ao recebimento de 01 (um) enxoval ao final
do Pré-Natal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, define-se:
I - Estado de Vulnerabilidade econômica como a condição social que o
cidadão se encontra no qual seu núcleo familiar possui renda per capita menor ou
igual a 1,5 (um e meio) salário mínimo e está inscrito no cadastro único para
Programas Sociais,
11 - Enxoval como o conjunto de objetos básicos utilizados para utilização
da criança recém nascida.
Parágrafo único: no enxoval deverá conter obrigatoriamente, mas não
exclusivamente, bolsa para recém-nascido, cobertor para recém-nascido, toalha
infantil, banheira para banho, macacão para recém-nascido, touca para recémnascido, luva de pano para recém-nascido e meia para recém-nascido, pomada
para assadura, fraldas descartáveis, lenços umedecidos e outros itens que à
tea
ás CÂMARA
& MUNICIPAL e
ts DE CAPITÓLIO
Art. 3º As gestantes acompanhadas pelo pré-natal no Sistema Municipal
de Saúde deverão ser informadas, pela equipe de assistência social da unidade em
que realizam o atendimento, sobre o direito ao enxoval previsto nesta Lei.
Art. 4º A doação do Kit Mãe Capitolina será realizada nos 30 (trinta) dias
que antecedem a data provável do nascimento do bebê, mediante requerimento
formulado pela gestante.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta lei, salientando que as
despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou via convênios com
instituições públicas ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 03 de dezembro de 2025.
$ + CÂMARA
ZSESS MUNICIPAL
= DECAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que institui o Kit Maternidade “Kit Mãe
Capitolina”, tem como finalidade assegurar dignidade às gestantes e aos recémnascidos do Município de Capitólio que se encontram em situação de
vulnerabilidade econômica, garantindo apoio mínimo e necessário para o cuidado
inicial com o bebê e fortalecendo as políticas públicas de atenção materno-infantil.
É sabido que muitas famílias capitolinas enfrentam dificuldades financeiras
que inviabilizam a aquisição de itens básicos para o recém-nascido, como produtos
de higiene, vestuário adequado e itens essenciais para os primeiros dias de vida.
Esses materiais são fundamentais para assegurar cuidados mínimos e prevenir
doenças em um período em que o bebê ainda desenvolve sua imunidade. Assim,
o Kit Mãe Capitolina vem suprir parte dessas necessidades, proporcionando mais
segurança, bem-estar e condições dignas para à chegada da criança.
A iniciativa encontra respaldo direto no princípio da dignidade da
pessoa humana, previsto na Constituição Federal, que estabelece que toda
pessoa tem direito a um mínimo existencial. Também se alinha às normas e
diretrizes de proteção à primeira infância, conforme àa Lei Federal nº
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que organiza à
assistência social e define o apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, e a
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que
garante direitos fundamentais às crianças e adolescentes.
Os artigos 7º e 8º do ECA reforçam que:
º “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde,
mediante políticas públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
e “É assegurado às gestantes atendimento pré-natal integral e
EEE
ênás CÂMARA
| MUNICIPAL
te DE CAPITÓLIO
O presente Projeto de Lei, ào oferecer suporte material às gestantes
vulneráveis ao final do pré-natal, fortalece o acesso à esses direitos, contribuindo
para uma gestação mais segura e para O início saudável da vida da criança.
Além disso, a proposta incentiva a adesão ao pré-natal, fortalecendo o
vínculo da gestante com a rede municipal de saúde e ampliando a capacidade de
cuidado preventivo. A medida também reduce desigualdades sociais, ampliando a
proteção às famílias que mais precisam de suporte do Poder Público.
ADMISSIBILIDADE DA MATÉRIA
Quanto à iniciativa legislativa, cumpre esclarecer que, conforme
pareceres anexos, o Projeto de Lei não apresenta vício de iniciativa, sendo
plenamente possível sua proposição pela vereadora autora. Diversos municípios
brasileiros já aprovaram leis semelhantes, também de autoria parlamentar, por se
tratar de política pública de caráter social, sem criação de cargos, sem aumento
direto de despesas e sem interferência na organização administrativa do Poder
Executivo.
Assim, a matéria é legítima, constitucional e compatível com o papel do
Parlamento em propor ações que ampliem a proteção às famílias em situação de
vulnerabilidade.
ABERTURA AO DIÁLOGO E APERFEIÇOAMENTO
A autora deste Projeto de Lei reafirma sua total abertura ao diálogo,
estando à disposição para receber sugestões e aperfeiçoamentos. Inclusive já está
prevista a realização de reuniões com as Secretarias Municipais competentes —
especialmente Saúde e Assistência Social — para aprimorar a execução da
proposta, garantindo eficiência, responsabilidade e alinhamento com a realidade
orçamentária e administrativa do Município.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PELA VEREADORA
Por fim, destaca-se que a presente iniciativa não se trata apenas de uma
proposição legislativa, mas também de um compromisso efetivo da vereadora
autora com a pauta materno-infantil. A vereadora Letícia Costa vallory
destinou recursos específicos para a implementação deste programa por
& CÂMARA
5 H MUNICIPAL
: DE CAPITÓLIO
meio de sua emenda impositiva, assegurando condições financeiras iniciais
para que o Kit Mãe Capitolina se torne realidade e atenda de forma concreta as
famílias que mais necessitam desse apoio.
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
O
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI GESTÃO 2023-2024
PARECER Nº 100/2023 - CFO
Da Comissão de Finanças e Orçamentos
sobre o Projeto de Lei nº 195/2023, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer
que Cria o Kit Maternidade “Bebê Araucariense” no município de Araucária e
dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 195/2023, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer que
OIL
ASSINADO
EM:
14/69/2023
10:41
-03:00-03
Cria o Kit Maternidade “Bebê Araucariense" e dá outras providências. O referido Projeto
de Lei vem acompanhado da justificativa: Este Projeto de Lei Kit Maternidade “Bebê
Araucariense” visa amenizar a falta de condição financeira e a dificuldade de comprar
produtos de higiene pessoal que é de extrema importância para os recém-nascidos que
necessitam de cuidados especiais, além de dar suporte as parturientes e futuras mamães
EIA]
ESTE
DOCUMENTO
F
do Município de Araucária que vivem em situação de vulnerabilidade onde necessitam de
apoio e Políticas Públicas para um bom acompanhamento à gestante e ao bebê, com
vestuários apropriados e produtos de higiene que auxiliem na saúde e bem-estar. Esse Kit
Maternidade se enquadra na parte de atenção e apoio a primeira infância, prevista pela
Lei Federal nº 8.742/93 Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências. E da Lei Federal 8.069/90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança do
Adolescente e dá outras providências
É o breve relatório.
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 — Jardim Petrópolis — CEP: 83704-580 — Araucária-PR — Fone Fax: (41) 3641-5200
————.
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
Il -ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias,
abertura de crédito adicional, os projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes
Orçamentárias, entre outros conforme o inciso Il, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue:
“Art. 52º Compete
Ill - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e
financeiros, especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito,
dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou
indiretamente alterem a despesa ou à receita do Município, ou repercutam
no Patrimônio Municipal;
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da
Mesa da Câmara;
Tendo em vista o art. 10, Il, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre,
nos ensina, conforme a seguir:
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do
Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre:
Il - orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares
Com isso, o art. 41, Il, da lei 4.320/1964, diz sobre a classificação de créditos
adicionais ao orçamento vigente:
“Art, 41º Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. ”
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 — Jardim Petrópolis —CEP: 83704-580 — Araucária-PR — Fone Fax: (41) 3641 -5200
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
Conforme o art. 167, V da Constituição Federal em consonância com o art. 135,
V da L.O.M.A que dispõe sobre a proibição de abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes, conforme segue:
Art. 135 São vedados:
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
Desta forma, verifica-se que o Projeto aqui tratado encontra-se em
concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão,
não havendo impedimento para a regular tramitação da propositura.
IN = VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,
no que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não vislumbra-se óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei nº 195/2023. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO, ao qual deve ser dado ciência aos
vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de setembro de 2023.
we, Assinado digitalmente por:
= RICARDO TEIXEIRA DE
3 OLIVEIRA
030.676.329-07
14/09/2023 10:40:12
Assinatura digita! avançada com certificado digita! não ICPBrasil.
(assinado eletronicamente)
RICARDO TEIXEIRA
Vereador Relator — CFO
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 — Jardim Petrópolis — CEP: 83704-580 — Araucária-PR — Fone Fax: (41) 3641-5200
SL CÂMARA
|" MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
| O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO - DIPROLE
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
VOTAÇÃO DE PARECER
Na reunião realizada no dia 19 de Setembro de 2023 na Sala do Diprole da Câmara Municipal de
Araucária, os Vereadores Aparecido Ramos e Pedro Ferreira, membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, votaram favoráveis ao parecer nº 100/2023 — CFO referente ao Projeto de
Lei nº 195/2023.
Araucária, 19 de Setembro de 2023.
Assinado digitalmente por:
. Assinado digitalmente por: so fem APARECIDO RAMOS MN PEDRO FERREIRA DE LIMA
SACAR 633.689.869-53
20/ 09/2023 14:01:08 Assinatura PSA. RESID digite! não ICP- Assinatura digital avançada com certificado digital! não ICPBrasi Brasil,
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MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
PARECER Nº 223/2023
Da comissão de justiça e redação sobre o
Projeto de Lei nº 195/2023, de iniciativa do
Vereador Vagner José Chefer que “Cria o Kit
Maternidade “Bebê Araucariense” no município de Araucária e dá outras providências ”.
| = RELATÓRIO
A comissão de justiça e redação examina o projeto de lei nº 195/2023, de
iniciativa do vereador Vagner José .Chefer. que “Cria o Kit Maternidade “Bebê
Araucariense" no município de Araucária e dá outras providências ”.
O referido Projeto de Lei vem acompanhado de justificativas —
Este Projeto de Lei Kit Maternidade “Bebê Araucariense” vem proporcionar
dignidade para as futuras mamães e recém-nascidos do Município de Araucária, que
vivem em situação de vulnerabilidade onde necessitam de apoio e Políticas Públicas
para um bom acompanhamento à gestante e ao bebê. Visando amenizar a falta de
condição financeira, a dificuldade de comprar produtos de higiene pessoal do recém
nascido, que é de extrema importância pois necessitam de cuidados especiais para
não adquirir doenças na fase que está adquirindo sua imunidade, essa Lei vem para
dar suporte mínimo a. essas parturientes para que possam ter seus bebês recém
nascidos, com vestuários apropriados e produtos de higiene que auxiliêm na saúde
e bem estar. Esse Kit Maternidade se enquadra na parte de atenção e apoio a
primeira infância, prevista pela Lei Federal nº 8.742/93 Dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências. E da Lei Federal 8.069/90 Dispõe
sobre o Estatuto da Criança do Adolescente e dá outras providências.”
CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
ENT O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
Após breve relatório seguimos para a análise da Comissão de Justiça e
Redação.
Il -ANÁLISE
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e
Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Art. 52. Compete:
| — à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições e elaboração de redação
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções
previstas neste Regimento (Art. 154, $ 2º Art. 158; Art. 159,
inciso Ill e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
= Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, | e a Lei Orgânica do
+ Município de Araucária em seu Art. 5º, |, descreve que compete ao Município legislar
FER é É õ sobre matérias de interesse local:
Seo Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, 8 1º, a,
da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
8 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
A
CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
A Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no Art. 10, que é de
competência da Câmara decidir sobre matéria do Município, in verbis:
“Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a
matéria da competência do Município, sujeita à sanção do
Prefeito, especialmente sobre:
(...)
XVI — propor medidas que complementem a Legislação
Estadual e Federal no que couber.”
8.nevptaef7eGadiho7 Analisando o projeto de lei em comparação com a Lei Orgânica Municipal, o
Art. 6º, traz a competência do município de zelar pela saúde e promover a educação.
2023
14:37
-03:00
-63
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..., .
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“Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o
.
Estado e com a União:
| - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
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ll -promover a educação, a cultura e a assistência social”
2
ACES
O
EM:
30/08)
A Constituição Federal em seu art. 6º traz os direitos sociais, dentre eles o
direito a saúde e ao lazer, conforme demonstra-se:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis.
A
MUNICIPAL DE ARAUCARIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do
presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, SOMOS
FAVORÁVEIS AO TRÂMITE DO REFERIDO PROJETO DE LEI ao qual deve ser
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para
apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa
forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão.
6401h27
de
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É o parecer.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.
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ES sm. Assinado digitalmente por:
f- | IRINEU CANTADOR
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307.519.939-72
o 30/08/2023 14:37:32
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Assinatura digital avançada com certificado digital não ICPBrasil.
Ver. Irineu Cantador
Relator CJR
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ESTE
DOCUMENTO
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ASSINADO
EM:
30/08/2023
14:37
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DOCUMENTO
FOI
ASSINADO
EM:
30/08/2023
14:37
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POR
IRINEU
CANTADOR
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(3987
.519,939-72)
EM
30/06/2023
14:37
CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
VOTAÇÃO AO PROJETO DE LEI
Membro Favorável |Contrário | Ausente Assinatura
CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício vereador Pedro Nolasco Pizzatto
O FUTURO DA CIDADE PASSA AQUI
GESTÃO 2023-2024
DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO - DIPROLE
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
VOTAÇÃO DE PARECER
Na reunião realizada no dia 05 de Setembro de 2023 na Sala do Diprole da Câmara Municipal de
Araucária, os Vereadores Pedro de tima'e Vilson Cordeiro, membros da Comissão de Justiça e
Redação, votaram favoráveis ao Parecer-nº 223/2023 .-- CJR referente ao Projeto de Lei nº
195/2023.
sã. Assinado digitaimen por:
' PEDRO FERREIRA DE LIMA
633.689.869-53
05/09/2023 15:49:38
digital çada com certificad:digital não 1CPBrasil.
Araucária, O5 de Setembro de 2023.
we, Assinado digitalmente por:
VILSON CORDEIRO
037.688.759-11
05/09/2023 16:11:30
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICPBrasil.
PARA
CONFERÊNCIA
DO
SEU
CONTEÚDO
AGESSE
htips:tc.atende,.netip&4f77R4d21c18.
POR
PEDRO
FERREIRA
DE
LIMA
-
(633.689
.869-53)
EM
08/09/2023
15:49
k[8]
ESTE
DOCUMENTO
FOL
ASSINADO
EM:
08/09/2023
18:49
-63:00
-03
EA 1a