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RECEBIDO EM:
04/12 /25 ,àsii:ooh, Capitólio
PREFEITURA
LOOxERLYY =
V
$$ CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 9º DE 04DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
1.056/1995 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que dh >» x elo go 49, Il, da Lei Orgânica
Art. 1º O artigo <
A .
dr com a seguinte
redação:
"Art. 1 bre propriedade
Predial os, aposentados
por i io) de Prestação
Contin i
8 1º Para a Lei o contribuinte
ivo-para Sua residência ou se for
Lote, que este seja destin nstrução de sua residência;
b) Que a renda do proprietário seja inferior a 3 (três) salários
mínimos;
c) Que não possui outros imóveis, mesmo em outros municípios.
$S 2º A isenção instituída por esta Lei limita-se a área constituída em
250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados)
realizada revisão a cada 2 anos apresentando comprovante de
$3º para os aposentados de invalidez e beneficiários do BPC será
manutenção para fins de nova concessão." |
Capitólio
PREF RITO RAZS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Capitólio, 04 de dezembro de 2025.
CRISTIANO GE DO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SNS
Soy Capitólio
SAIR PRE FETS MS RA
Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI 1.056/1995 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei
Municipal nº 1.056/1995 C&sp
da isenção do IPTU a apos
idade adequar e aperfeiçoar a Lei
£º
o à ritérios para concessão
nvalidez e beneficiários do
A
Benefício de Presta NX |
A classificaç à, bem como a inclusão
expressa do BRQ e jsão periódica da
À isenção. |sso se ia por invalidez
quanto o BPC s $
,caso o benefício
É
ser suspensos ou
deixe de existir”
fundamentam afise
bienal. &
Ressalta-se qt às acima de 65 anos
inimo de contribuição para
gagoaeinees UCS
que nunca contribuíram o
aposentadoria por idade, tratando-:
pessoas em situação de vulnerab social. Sua menção na legislação
municipal busca uniformizar a análise administrativa e assegurar clareza
normativa.
Importa destacar ainda que não se faz necessária a apresentação de
impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o projeto não cria novos
benefícios, mas estabelece limitações e critérios objetivos para a concessão da
isenção já prevista em lei. Atualmente, qualquer aposentado que possua um
único imóvel pode ser contemplado. Contudo, considerando que a política .
Capitólio
PREF ELTITURA
pública foi criada para alcançar pessoas de baixa renda, propõe-se limitar a área
construída a 250 m?, garantindo que a isenção seja direcionada às construções
compatíveis com a realidade econômica do público-alvo originalmente
pretendido.
Dessa forma, o Município passa a aplicar critérios mais precisos,
promovendo justiça fiscal, segurança jurídica e adequação da política de isenção
ao seu propósito social. Expostas as razões determinantes da iniciativa, conto
com o apoio do Senhor Presidente e Senhores Vereadores na aprovação do
presente projeto e me cologeg De 6 para as informações e/ou
os na expectativa da
aprovação. VSee cam cas Se
Capitólio, ;Q
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