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materia nº 41/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa“Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 que dispõe sobre os valores da taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Capitólio/MG com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal”.
native_id854

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, que foi sancionado e transformado na LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 10/12/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-10 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI COMPLEMENTAR Nº 68, de 10/12/2025.
2025-12-10 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Complementar nº 018/2025 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 338/2025 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. O Protocolo de recebimento foi emitido, no dia 10/12/2025.
2025-12-10 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 2025 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2025-12-09 Matéria Aprovada Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, aprovada por 07 votos favoráveis. (Emenda 41/2025) Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, rejeitada por 06 votos contrários. (Emenda 44/2025) Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 aprovado por 06 votos favoráveis, na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09/12/2025. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2025-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da COFTC.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2025-12-05 Parecer recebido Parecer Contábil nº 018/2025. Parecer Jurídico nº 141/2025.
2025-12-02 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-12-02 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 18/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:40:44.820343-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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% CÂMARA
& MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
EMENDA ADITIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
018 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“ACRESCENTA DISPOSITIVO AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
018/2025 QUE DISPÕE SOBRE OS
VALORES DA TAXA DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG COM
OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE
ANUAL E NONAGESIMAL”,.
O Vereador José Sirlei Ávila, relator da Comissão de Finanças,
orçamento e Tomada de Contas, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Capitólio, apresenta a seguinte emenda ADITIVA ao Projeto de Lei
Complementar nº 018, de 27 de novembro de 2025.
Art. 1º, Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 018/2025
o seguinte artigo:
Art. 10. A cobrança da Taxa de manejo de resíduos sólidos
urbanos no Município de Capitólio/MG instituída por esta Lei
Complementar e somente terá início no exercício financeiro
seguinte ao de sua sanção, respeítado o prazo mínimo de 90
(noventa) dias após esta data.
ACE EM
Vereador Relator da CFOTC
o | camarc
Capitólio, MG, :
s * CÂMARA
b & MUNICIPAL
à DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
Atende às recomendações constante dos pareceres jurídico e contábil,
garantindo a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal
previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional,
assegurando a legalidade e a regularidade da cobrança tributária.
Câmara Municipal de Capitólio, O5 de dezembro de 2025

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