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* MUNICIPAL
- " DE CAPITÓLIO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 018 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
RECEBIDO EM: “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO
—QN/ 12/22, àsto:la h. 2º DO PROJETO DE LEI
RO NIBINA COMPLEMENTAR Nº 018 DE 27 DE
É) CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO NOVEMBRO DE 2025.”
Os vereadores Letícia Costa Vallory e Renato José da Silva no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na forma do que dispõe o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Capitólio, apresentam a seguinte EMENDA
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 018 de 27 de novembro
de 2025.
Art. 1º Fica modificada a redação do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar
nº 018 de 27 de novembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º A TMRSU será lançada anualmente. em função da localização, do
tipo e da utilização do imóvel, sendo cobrada da seguinte forma:
$£ 1º Para os imóveis presentes no Distrito Fiscal 01 (um) no seu todo,
no Distrito Fiscal 05 (cinco) setores 1 (um) e 2 (dois) e Distrito Fiscal 16,
conforme Planta de Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das
seguintes alíquotas sobre o valor vigente da UFICA - Unidade Fiscal de
Capitólio:
1 - para imóveis não edificados mediante a aplicação da alíquota de 11%
da UFICA por metro linear de testada, sendo aplicada redução de 20% no
som: CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO et. persa
II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA,
por metro quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel,
sendo:
a) Residencial e Lazer, 2,6% da UFICA;
b) Prestação de Serviços, 3% da UFICA;
Cc) Comercial, 4,5% da UFICA;
d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 10,5% da
UFICA;
e) Indústria, 10,5% da UFICA;
f) Demais utilizações, 4,5% da UFICA;
g) Espaços utilizados exclusivamente como depósito, 3% da UFICA;
h) Estacionamento de embarcações 3% da UFICA.
& 2º Para os imóveis presentes nos demais Distritos Fiscais, conforme
Planta de Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes
alíquotas sobre o valor vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:
I - para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 12%
da UFICA por metro linear de testada, com redução de 20%, do valor final
da taxa para imóveis com duas ou mais testadas;
II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA,
por metro quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel,
sendo:
a) Residencial e Lazer, 5% da UFICA;
b) Prestação de Serviços, 5% da UFICA;
c) Comercial, 5% da UFICA;
d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 12% da
UFICA;
e) Indústria, 12% da UFICA;
Ff) Demais utilizações, 5% da UFICA;
g) Espaços utilizados exclusivamente como depósito, 3% da UFICA;
h) Estacionamento de embarcações 3% da UFICA.
R. Monsenhor Mário da 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
soa, CÂMARA
| MUNICIPAL
t * DE CAPITÓLIO
& 3º Para todos os imóveis que, independentemente do distrito de sua
localização, sejam classificados nas categorias de: Prestação de Serviços,
Comercial, Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres,
Espaços utilizados exclusivamente como depósito e Estacionamento de
embarcações, cuja área edificada seja superior a 1.000 m? (mil metros
quadrados); e Indústrias cuja área edificada seja superior a 4.000,00 mº,
será aplicada redução de 30% no valor final da taxa.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei
Complementar nº 018 de 27 de novembro de 2025.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. la dhGta
LETÍCIA COSTA VALLORY RENATO JOSÉ DA SILVA
VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO/MG CAPITÓLIO/MG
CÂMARA
MUNICIPAL
— DE CAPITÓLIO
A presente Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025 tem por
objetivo preservar os avanços apresentados na proposta original,
como a criação da tarifa social e a correção de parte das distorções
existentes na legislação atual, assegurando maior justiça e organização no
sistema de manejo de resíduos sólidos.
Entretanto, apesar desses pontos positivos, os vereadores autores entendem
que o reajuste de 25,93% na Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos não se
sustenta em justificativas suficientemente sólidas. Um aumento desse
porte acarretaria impacto direto e significativo sobre toda a população,
especialmente as famílias de menor renda, que já enfrentam dificuldades em
manter seus compromissos financeiros.
Por essa razão, a emenda apresentada visa manter os valores da taxa nos
moldes atuais, garantindo que a população não seja penalizada por um
reajuste elevado cuja necessidade não foi devidamente demonstrada. Ao
mesmo tempo, permite que sejam incorporadas ao ordenamento as
melhorias estruturais propostas no projeto, equilibrando responsabilidade
fiscal, justiça social e proteção do contribuinte.
Assim, os vereadores reafirmam seu compromisso com o interesse público,
buscando uma solução que avance na modernização e correção da legislação,
mas sem impor um peso excessivo ao orçamento das famílias capitolinas.
HA CÂMARA