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| “RECEBIDO EM: |
x CÂMARA| fé sos
* DECAPITÓLIO
Fe
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
044 DE 12 DE MAIO DE 2025
“MODIFICA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 13º E INCLUI
PARÁGRAFO ÚNICO NO MESMO
ARTIGO, AMBOS NO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 044 DE 12 DE
MAIO DE 2025”
A Vereadora Letícia Costa Vallory, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma do que dispõe o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Capitólio, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao
Projeto de Lei Ordinária nº 44, de 12 de maio de 2025.
Art. 1º Altera a redação do Art. 13 que passa a vigorar com a seguinte
redação e inclui o parágrafo único no mesmo artigo:
Art. 13. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a
Secretaria Municipal ligada à área do evento encaminhará a proposta de
patrocínio aos Conselhos Municipais diretamente relacionados à
natureza do evento, os quais deverão emitir parecer fundamentado
sobre o pedido.
Art. 2º Inclui o parágrafo único no Art. 13:
Parágrafo único. Somente após a manifestação dos Conselhos
referidos no caput, à proposta será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, que a apreciará, podendo acatar ou não o pedido de
patrocínio.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação:
& CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa fortalecer o controle social, a transparência e a
efetividade das políticas públicas ao incluir, no processo de concessão de
patrocínios por parte do Poder Executivo, a manifestação prévia dos
Conselhos Municipais diretamente relacionados à natureza do evento.
Os Conselhos Municipais são espaços legítimos de participação popular,
compostos por representantes do poder público e da sociedade civil. Por
reunirem experiências técnicas, comunitárias e sociais, esses colegiados têm
melhores condições de avaliar se o patrocínio solicitado está alinhado aos
objetivos das políticas públicas setoriais e se, de fato, contribuirá para os
interesses coletivos.
A exigência de um parecer justificado garante que a decisão do Executivo
será precedida de uma análise mais ampla, democrática e qualificada. Essa
etapa adicional permitirá aferir com mais precisão a pertinência e a potencial
efetividade do apoio solicitado, além de evitar decisões unilaterais que
possam contrariar o interesse público.
Dessa forma, a alteração busca assegurar que os recursos públicos
destinados a patrocínios sejam aplicados com maior responsabilidade, diálogo
e legitimidade.
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