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EMENDA MODIFICATIVA Nº 005 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
044 DE 12 DE MAIO DE 2025
“ALTERA A NUMERAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO E INCLUI
PARÁGRAFO SEGUNGO NO
ARTIGO 16 DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº O44 DE 12 DE
MAIO DE 2025”
A Vereadora Letícia Costa Vallory, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma do que dispõe o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Capitólio, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao
Projeto de Lei Ordinária nº 44, de 12 de maio de 2025,
Art. 1º Altera à numeração do parágrafo único do artigo 16, passando à
parágrafo primeiro:
£$ 1º A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Pública
Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio.
Art. 2º Inclui o parágrafo segundo no artigo 16:
$£ 2º O Fiscal do Contrato, previsto no inciso VIII, deverá ser designado
formalmente pelo Poder Executivo Municipal e ser pessoa tecnicamente
capacitada para o exercício da função, com conhecimento compatível
com o objeto do contrato e atribuições relacionadas à fiscalização e
controle de contratos administrativos.
& CÂMARA
MUNICIPAL
SS DECAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
A inclusão do parágrafo único ao Art. 16 tem como objetivo qualificar e
fortalecer o processo de fiscalização dos contratos de patrocínio
celebrados pelo Município, assegurando que a atuação do Fiscal do
Contrato seja pautada por critérios técnicos e funcionais, e não por simples
conveniência administrativa.
A fiscalização eficaz de contratos públicos é uma exigência também da nova
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
já utilizada no município, que reconhecem o papel essencial do fiscal no
acompanhamento da execução contratual, na prevenção de irregularidades e
na proteção do erário.
Ao estabelecer que o Fiscal seja formalmente designado pelo Executivo
e que tenha capacitação compatível com o objeto contratado, esta
norma contribui diretamente para a melhoria da eficiência administrativa,
a responsabilização funcional e a integridade da gestão pública, em
especial quando envolvem recursos financeiros repassados a terceiros.
Essa medida também fortalece o controle interno e atende aos princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade, previstos no art.
37 da Constituição Federal, sendo essencial para garantir resultados
positivos e maior segurança jurídica na celebração e execução dos
Contratos de Patrocínio.
Câmara Municipal de Capitólio, 27 de maio de 2025.
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