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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 014 de 2017, que dispõe sobre a regulamentação e critérios para a política pública de concessão de auxílios variados e benefícios eventuais as famílias em situação de vulnerabilidade econômica ou social e aos micro e pequenos produtores rurais e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-02 Arquivamento O projeto de Lei foi encaminhado para arquivo considerando o art. 168, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitólio, o qual dispõe que projetos de lei retirados, não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa, salvo se subscritos pela maioria absoluta dos Vereadores.
2025-12-16 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-16 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 022/2025.

Documents (1)

texto original #

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1:vã CAMARA Â
828 MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO Aa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
RECEBIDO EM: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
—AO/ 12/ Ra — COMPLEMENTAR Nº 014 DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E
É) CÂMARA MUNICIPAL ——DE CRITÉRIOS PARA A POLÍTICA PÚBLICA
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS
VARIADOS E BENEFÍCIOS EVENTUAIS
AS FAMÍLIASS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE ECONÔMICA OU
SOCIAL E AOS MICRO E PEQUENOS
-PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A vereadora LETÍCIA COSTA VALLORY, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno (Resolução nº 001, de 26 de janeiro de
2023), propõe a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 10º da Lei Municipal Complementar nº 014 de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O benefício eventual na forma de auxilio-natalidade constitui￾se em uma prestação temporária não contributiva de assistência social,
e consistirá no fornecimento de um kit enxoval de 8 (oito) UFICAS.
8 1º No enxoval deverá conter obrigatoriamente, mas não
exclusivamente, bolsa para recém-nascido, cobertor para recém￾nascido, toalha infantil, banheira para banho, macacão para recém￾nascido, touca para recém-nascido, luva de pano para recém-nascido e
meia para recém-nascido, pomada para assadura, fraldas descartáveis,
lenços umedecidos e outros itens que a administração julgar necessário.
8 2º As gestantes acompanhadas pelo pré-natal no Sistema Municipal
de Saúde deverão ser informadas, pela equipe de assistência social da
unidade em que realizam o atendimento, sobre o direito ao enxoval
previsto nesta Lei.
t. Monsenhor Mário DO - Centro
Capitólio,
CÂMARA
MUNICIPAL
— DE CAPITÓLIO
£8 3º A doação do Kit Mãe Capitolina será realizada nos 30 (trinta) dias
que antecedem a data provável do nascimento do bebê, mediante
requerimento formulado pela gestante.
£ 3º Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado da
gestante, o benefício eventual de que trata este artigo poderá ser
concedido em modalidade alternativa ao fornecimento do kit enxoval.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 16 de dezembro de 2025.
LETÍCIA COSTA VALLORY
Vereadora
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
Poe ; MUNICIPALó
2 DE CAPITÓLIO E
JUSTIFICATIVA
FA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar, conferir maior
clareza normativa e reforçar a efetividade da legislação municipal voltada
à proteção materno-infantil, especificamente no que se refere à concessão do
benefício eventual de auxíilio-natalidade, por meio do programa denominado Kit
Mãe Capitolina.
Após diálogo institucional com as Secretarias Municipais competentes, em
especial as pastas de Saúde e Assistência Social, bem como após debates e
contribuições dos nobres colegas vereadores, a autora optou pela retirada do
Projeto de Lei Ordinária nº 88, substituindo-o pelo presente texto, por se tratar
de proposta mais adequada, tecnicamente aprimorada e juridicamente
segura, capaz de atender de forma mais eficaz à finalidade social pretendida.
A proposta mantém o foco na garantia de dignidade às gestantes e aos
recém-nascidos em situação de vulnerabilidade econômica no Municipio de
Capitólio, assegurando apoio material mínimo e necessário para os cuidados
iniciais com o bebê, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana e do mínimo existencial, consagrados na Constituição Federal.
Importa destacar que o aperfeiçoamento legislativo ora proposto não cria
novos critérios de concessão do benefício, não amplia o rol de
beneficiários e não institui novas modalidades autônomas de liberação de
recursos, limitando-se a conferir maior flexibilidade operacional à política pública
já instituída, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme parâmetros
técnicos da política de assistência social.
Dessa forma, não há inovação capaz de gerar impacto orçamentário
adicional, razão pela qual não se faz necessária a apresentação de estudo
de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da legislação vigente, uma
vez que a despesa já se encontra prevista, autorizada e vinculada ao benefício
eventual de auxíilio-natalidade, dentro da estrutura orçamentária da Assistência
Social.
A adequação proposta também fortalece a capacidade de aplicação prática
da lei, evitando entraves excessivamente rígidos que, na execução cotidiana da
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
e CÂMARA
SESs MUNICIPAL FA : A DECAPITÓLIO
Ea
política pública, possam restringir o alcance do benefício a famílias que
efetivamente necessitam do apoio do Poder Público. Caso, futuramente, se
constate que os critérios atualmente definidos não atendem de forma suficiente à
realidade social do Município, eventuais ampliações poderão ser discutidas e
implementadas com base em análise técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social, respeitando-se o planejamento, a responsabilidade fiscal e
os limites orçamentários.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa permanece plenamente compatível com
a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), com o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) e com as
diretrizes nacionais de atenção à primeira infância, fortalecendo o vínculo da
gestante com o pré-natal, incentivando o acompanhamento pela rede municipal
de saúde e ampliando a proteção integral à criança desde o nascimento.
Por fim, a autora reafirma seu compromisso com a pauta materno-infantil,
destacando que esta proposição não se limita ao campo normativo. A vereadora
Letícia Costa Vallory destinou recursos específicos por meio de emenda
impositiva para viabilizar a execução inicial do programa, demonstrando
responsabilidade, planejamento e comprometimento com a efetividade da política
pública.
Diante do exposto, conclui-se que a presente proposta é socialmente
justa, juridicamente adequada, financeiramente responsável e
plenamente exequível, representando um avanço concreto na proteção às
gestantes e aos recém-nascidos do Município de Capitólio.
Câmara Municipal de Capitólio

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