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» CÂMARA
& MUNICIPAL
so) DE CAPITÓLIO
MEEZ
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 019 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO
ART 2º E DO ART 7º DO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2025,
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 803, DE 29 DE AGOSTO DE 1990,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na forma que dispõe o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Capitólio, apresenta a seguinte emenda
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar no 019, de 01 de dezembro
de 2025.
Art. 1º. O Caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Inclui o art. 17-A e o parágrafo único na Lei
Complementar nº 803, de 29 de agosto de 1990,
passando a contar com as seguintes redações:
“Art. 17-A - O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana poderá ter sua
base de cálculo atualizada pelo Poder
Executivo, conforme critérios estabelecidos
em lei municipal.
Parágrafo único - Após a regulamentação
por lei, poderá o Chefe do Poder Executivo,
atualizar a base de cálculo do imposto sobre
à Propriedade Predial e Territorial Urbana por
decreto, com observância ao princípio da
anterioridade anual ”
Art. 2º. O Caput do art. 7º passa à vigorar com seguinte redação:
Art. 7º, Fica alterada a redação do Art. 146, da Lei
Complementar nº 803, de 29 de agosto de 1990,
passando a vigorar da seguinte forma:
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
tea
SA
: & CÂMARA | & MUNICIPAL
o) DE CAPITÓLIO
"Art. 146 - Além das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia integra o
sistema Tributário Municipal a seguinte taxa
de serviço público:
I - Coleta, remoção, transporte e destinação
final de resíduos sólidos.
1I - Coleta, transporte e destinação final do
lixo;
II - Fotocópia de documentos públicos.
(AC)" (NR)
Parágrafo único. A hipótese de incidência
da taxa de serviço público de coleta de lixo é
a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos municipais, prestados pelo
município aos contribuintes, diretamente ou
através de concessionária ou colocados à sua
disposição.
Art. 3º, Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de
Lei Complementar nº 019 de 01 de dezembro de 2025.
Art. 4º, Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
RO GETÚLIO MARTINS
Vereador Presidente da CLIR
GABRIEL NSONI DA MATA
Vereador Relator da CLIR
RENATO JOSÉ DA SILVA
Vereador Membro da CLIR
Câmara Municipal de Capitólio
Mário da
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo corrigir erro material contido no
caput dos artigos 2º e 7º, visando adequar sua redação para melhor atender
a compreensão da norma e garantir maior efetivação em sua aplicação.
Câmara Municipal de Capitólio, 15 dezembro de 2025
MM
OÃO GETÚLIO MARTIN
Vereador Presidente da CLIR
GABRIEL
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SANSONI
Bras
DA
22H
MATA
Vereador Relator da CLIR
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RENATO JOSÉ DA SILVA
Vereador Membro da CLIR
Câmara Municipal de Capitólio
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