| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | ALTERA O ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro CEP; 37930-000 — Capitólio-MG PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /)) DE05DE FEVEREIRO DE 2024. ALTERA O ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Altera a redação da alínea “e” do art. 67 da Lei Complementar nº 7 de 24 de dezembro de 2010: e) Zona Especial de Interesse Turístico (Z.E.l.T.) - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,0 (dois) para áreas residenciais podendo chegar ao máximo de 4,0 (quatro) em zonas comerciais de acordo com seu zoneamento; Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 67º da Lei Complementar nº 7 de 24 de dezembro de 2010: Parágrafo único: Os níveis de subsolo não serão contabilizados no coeficiente de aproveitamento. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capitdijo, 05 de fevereiro de 2024. CristiandGerá o da Silva Prefeito Municipa LADIDOLII ME sBRARA MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro CEP: 37930-000 — Capitólio-MG Ilustre Sr. Gabriel Sansoni da Matta Presidente da Câmara Municipal de Capitólio Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração do art. 67 da Lei nº 07/2010, e dá outras providências. O referido projeto tem por objetivo viabilizar as construções em nível de subsolo, para fins de construção de garagens em prédios e casas acima de dois pavimentos, agindo como um minimizador no abarrotamento do trânsito municipal, haja vista que, muitas das vezes as construções não disponibilizam números de vagas compatíveis ao seu porte, obrigando que os particulares, sejam turistas hospedados em pousadas ou capitolinos que na maioria dos casos possuem mais de um veículo, passem a utilizar as vagas nas vias públicas como estacionamento permanente, O aproveitamento de área construída em nível de subsolo, não influencia na estética ou impacta de forma negativa nas construções vizinhas de determinada obra, pelo contrário, propícia que os novos empreendimentos façam previsão de mais vagas de estacionamento sem perder o indicie de aproveitamento de suas edificações, promovendo assim um maior número de vagas de estacionamento em um prédio, por exemplo, evitando-se a permanência de mais veículos em vagas as margens das ruas, que deveriam ser utilizadas apenas de forma rotativa. Desse modo, justificado o Projeto de Lei Complementar, em anexo, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Prefeitura Municipal de Capitólio, 05 de fevereiro de 2024. N BR Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal