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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaALTERA O ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro
CEP; 37930-000 — Capitólio-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /)) DE05DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA O ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 7 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Altera a redação da alínea “e” do art. 67 da Lei Complementar nº 7 de 24
de dezembro de 2010:
e) Zona Especial de Interesse Turístico (Z.E.l.T.) - coeficiente de
aproveitamento máximo de 2,0 (dois) para áreas residenciais podendo
chegar ao máximo de 4,0 (quatro) em zonas comerciais de acordo com
seu zoneamento;
Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 67º da Lei Complementar nº 7 de 24
de dezembro de 2010:
Parágrafo único: Os níveis de subsolo não serão contabilizados no
coeficiente de aproveitamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitdijo, 05 de fevereiro de 2024.
CristiandGerá o da Silva
Prefeito Municipa
LADIDOLII
ME sBRARA
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 — Centro
CEP: 37930-000 — Capitólio-MG
Ilustre Sr.
Gabriel Sansoni da Matta
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração do art. 67
da Lei nº 07/2010, e dá outras providências.
O referido projeto tem por objetivo viabilizar as construções em nível de
subsolo, para fins de construção de garagens em prédios e casas acima de dois
pavimentos, agindo como um minimizador no abarrotamento do trânsito municipal,
haja vista que, muitas das vezes as construções não disponibilizam números de
vagas compatíveis ao seu porte, obrigando que os particulares, sejam turistas
hospedados em pousadas ou capitolinos que na maioria dos casos possuem mais
de um veículo, passem a utilizar as vagas nas vias públicas como estacionamento
permanente,
O aproveitamento de área construída em nível de subsolo, não influencia
na estética ou impacta de forma negativa nas construções vizinhas de determinada
obra, pelo contrário, propícia que os novos empreendimentos façam previsão de
mais vagas de estacionamento sem perder o indicie de aproveitamento de suas
edificações, promovendo assim um maior número de vagas de estacionamento em
um prédio, por exemplo, evitando-se a permanência de mais veículos em vagas as
margens das ruas, que deveriam ser utilizadas apenas de forma rotativa.
Desse modo, justificado o Projeto de Lei Complementar, em anexo,
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 05 de fevereiro de 2024.
N
BR
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal

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