| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Institui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com "Deficiências Ocultas", no Município de Capitólio/MG. |
| native_id | 95 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
re • CÁMPRIN ' x)t.: ÇAPITÓ1 0"09e.12 PROJETO DE LEI N`f , DE 2023 Institui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com "Deficiências Ocultas", no Município de Capitólio/MG. O Vereador, Evandro Alves da Silva, nos usos de suas atribuições legais, especialmente a conferida pelo art. 126, §1° do Regimento Interno desta Casa, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Art.1° Fica instituído no âmbito do Município de Capitólio, o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com"Deficiências Ocultas" ou "Não Visíveis". Art. 2° Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considerase: I. Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possam impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. II. Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Parágrafo Único — O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante. Art. 3° O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. Parágrafo Único - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências. Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 4 de agosto de 2023. Evan ro Alves ci Silva (PP) Vereador da 19a Legislatura (2021-2024) JUSTIFICATIVA A Sua Excelência o Senhor GABRIEL SANSONI DA MATA Dignissimo Presidente da Câmara Municipal Capitólio / MG Senhor Presidente, As Pessoas com Deficiência Oculta ou Não Visível estão diariamente buscando sua inclusão na sociedade através de ações muitas vezes com resultados estressantes e desgastantes para todos os envolvidos, pelo simples fato do desconhecimento de como agir nessas situações ou pelo simples fato de passarem despercebidas pela população em geral. Há poucos dias atrás, foi sanciaonada pelo Vice-Presidente da República a Lei n° 14.624/2023, instituindo o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. Desse modo, entendemos pertinente a regulamentaçao desse instrumento também em âmbito municipal, de forma a reiterar a padaronização oficial, propiciando que as pessoas que apresentarem Deficiência Oculta estejam enviando uma mensagem discreta para as equipes dos estabelecimentos públicos ou privados de que elas poderão necessitar de suporte especial em virtude de suas limitações para terem o atendimento digno. Feitas essas considerações, contamos com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei, tendo em conta que muito contribuirá para o fortalecimento da solidariedade e acolhida entre os cidadãos de nossa Capitólio e ilustres visitantes. Atencisoamente, Evandro Alves da Silva (PP) Vereador da 19a Legislatura (2021-2024)