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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos,
efetivos, estáveis, contratados, comissionados, secretários e secretários
adjuntos, auxílio alimentação no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a
ser pago de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação de que trata este artigo
estende-se aos conselheiros tutelares e aos estagiários, observadas as
mesmas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O valor do auxílio alimentação será reajustado anualmente, no
mês de janeiro, com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor ou outro índice oficial de inflação adotado pelo Município, visando
manter o poder de compra do auxílio.
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Art. 3º O pagamento do auxílio alimentação será suspenso nos casos de
afastamento do servidor, seja por licença, ou qualquer outra situação que
implique na interrupção do exercício das funções, por período superior a quinze
dias no mês.
Parágrafo único - Será devido o auxílio alimentação aos servidores em
gozo de férias regulares.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Art. 5º O auxílio de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não
integrará a remuneração do servidor beneficiado deste incentivo, bem como
não servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens,
pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço) e não será acumulável com
outros de espécie semelhante.
Art. 6º O auxilio autorizado por esta Lei:
I – não tem natureza salarial e não incorporará, em qualquer hipótese,
aos vencimentos e demais vantagens do servidor;
II – não constitui base de incidência de contribuição salarial;
III – não se configura rendimento tributável ao servidor;
IV – será pago mensalmente até o décimo dia útil de cada mês.
Art. 7º O valor do auxilio alimentação a que se refere esta Lei, será de
R$ 200,00 (duzentos reais).
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01/01/2026.
Capitólio, 05 de janeiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CRISTIANO
GERALDO DA
SILVA:01622032683
Assinado de forma digital por
CRISTIANO GERALDO DA
SILVA:01622032683
Dados: 2026.01.05 13:31:24
-03'00'
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei tem como finalidade central assegurar aos
nossos servidores, de todas as categorias, um suporte financeiro para o custeio
de suas despesas com alimentação. Trata-se de uma medida de caráter social
que busca recompor o poder de compra da remuneração, que, por vezes, sofre
os impactos do cenário inflacionário, garantindo assim melhores condições de
vida e, consequentemente, fomentando um ambiente de trabalho mais
motivador e produtivo.
O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória,
não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de
cálculo para qualquer vantagem.
Ademais, o projeto estabelece critérios claros para a concessão e o
reajuste do auxílio, prevendo a correção anual por índice oficial de inflação, o
que demonstra o compromisso desta gestão com a manutenção do poder de
compra do benefício a longo prazo. A previsão de pagamento durante o gozo
de férias regulares, contida no parágrafo único do artigo 3º, também encontra
amparo na jurisprudência, que reconhece o direito ao recebimento do auxílio
durante os afastamentos legais remunerados.
Diante do exposto, a instituição do auxílio-alimentação é uma medida
justa, legal e financeiramente responsável. Representa um investimento direto
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na qualidade de vida daqueles que dedicam seu trabalho ao serviço público e,
por extensão, a toda a população de Capitólio.
Importa destacar que o auxílio alimentação instituído por esta Lei não
possui natureza salarial, conforme expressamente previsto em seu texto, não
se incorporando aos vencimentos, nem gerando reflexos em encargos
trabalhistas ou previdenciários. Dessa forma, afasta-se qualquer possibilidade
de violação ao princípio da responsabilidade fiscal, uma vez que não se trata
de aumento de remuneração, mas de concessão eventual e transitória,
vinculada a exercício financeiro específico.
Cumpre destacar que as despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei encontram-se amparadas em dotações orçamentárias próprias, o
que assegura a regularidade financeira e a viabilidade de sua execução.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei Ordinária,
para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos
Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 05 de janeiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
CRISTIANO
GERALDO DA
SILVA:01622032683
Assinado de forma digital por
CRISTIANO GERALDO DA
SILVA:01622032683
Dados: 2026.01.05 13:31:41 -03'00'
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFIANCEIRO
Folha 01/02
01 – CARACTERIZAÇÃO DE DEPESA
Especificação: Concessão de Auxílio alimentação a servidores municipais
Valor Total R$0,00
02 – PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
MÊS VALOR
EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026 EXERCÍCIO 2027
JANEIRO 0,00 0,00 0,00
FEVEREIRO 0,00 0,00 0,00
MARÇO 0,00 0,00 0,00
ABRIL 0,00 0,00 0,00
MAIO 0,00 0,00 0,00
JUNHO 0,00 0,00 0,00
JULHO 0,00 0,00 0,00
AGOSTO 0,00 0,00 0,00
SETEMBRO 0,00 0,00 0,00
OUTUBRO 0,00 0,00 0,00
NOVEMBRO 0,00 0,00 0,00
DEZEMBRO 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
03 – FONTE DE RECURSO
( ) Tesouro Municipal
( ) Fundo Municipal
( ) Convênio: especificar órgão, entidade
( ) Operação de Crédito
( ) Superávit Financeiro do Exercício anterior
(x) Outras Fonte especificar: exclusão de cargos
04 – TIPO DE DESPESA E OU OBRIGAÇÃO
(x) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental (Art. 16 LC. 101/2000)
( ) Despesa Obrigatória de Caráter continuado decorrente de Lei ou ato Administrativo
normativo (Art. 17 LC 101/2000).
( ) Despesa irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFIANCEIRO
Folha 02/02
05 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Valor previsto Saldo Orçamentário
R$0,00 R$0,00
A despesa mencionada devido a contratação de servidores está devidamente prevista
e executada nos instrumentos de planejamento orçamentário está compatível: PPA, LDO E
LOA não infringindo nenhuma das disposições propostas nestes planos e não afetará as metas
de resultados fiscais previstas na LDO.
DA DEPESA EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO CORRENTE:
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal.
06 – IMPACTO FINANCEIRO
Informo que a após a análise da nova ação governamental, conforme fundamentos
apresentados, autorizamos a realização das despesas tendo em vista a sua caracterização e
fonte de recurso.
Capitólio, 02 de Janeiro de 2026
CRISTIANO GERALDO DA SILVA Marluce Rodrigues de Melo Nunes
Prefeito Municipal Sec. Plan. Gestão e Finanças
GENEILSON LUIZ SOARES
Assessor de Gabinete - Contábil