| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE — AMEG, CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TERMO ADITIVO. |
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TERMO ADITIVO
ASSOCIAÇÀO PUBLICA DOS InNICIPIOS
DA watoRREGão DD Má0 RIO G:~f.
Certificamos que o presente
Contrato de Consórcio Público
confere com o original, conforme o
art. 58
e Fernandes Silva
ário Executivo
XitAfet
Elis Ribeiro Lemos de Pádua
Procura a Geral AB-MG
179.70
u o
ie
178.375
leira
OAB/MG
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE
AMEG
ABRIL
2023
Rua Benedita da Silveira Maia, n° 144, Jardim Pinheiros, 37903-660 Passos, MG
telefone: (35) 3521-9544 / site: arneg. m gov br / e-mail: ameg@ameg. m g. gov .br
CNPJ: 35.617.360/0001-11
Pif 1/59
\
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Municípios Subscritores 6
Seção II- Da Ratificação e Do Ingresso de Novos Consorciados 8
Seção III - Da Constituição e Da Natureza Jurídica 9
Seção IV - Da Sede e Da Duração 10
Seção V - Da Finalidade e Dos Objetivos 10
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS 18
Seção I - Dos Direitos dos Municípios Consorciados 18
Seção II - Dos Deveres dos Municípios Consorciados 18
CAPÍTULO III - DO REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA 19
Seção 1- Do Representante Legal 19
Seção II - Da Organização Administrativa 19
Seção III - Da Assembleia Geral 20
Subseção 1- Da Composição e Da Representação na Assembleia Geral , 0
Subseção II - Da Convocação e Dos Quóruns para Instalação e para Votação da \
Assembleia Geral 21
Seção IV - Da Presidência 22
Subseção I - Da Eleição da Presidência
Subseção Il - Da Destituição da Presidência
Seção V - Da Secretaria Executiva.
Seção VI- Do Conselho Fiscal
Seção VII- Dos Conselhos Consultivos
e
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Aftwk ./J4g t)ti /41Ͱ
Seção VIII- Das Comissões Temáticas
Seção IX - Das Câmaras Técnicas
")6
26
CAPÍTULO IV — DO ESTATUTO
Seção 1 - Da Elaboração do Estatuto
'77
27
Seção II- Das Deliberações de Alteração de Dispositivo do Estatuto
CAPÍTULO V — DOS RECURSOS HUMANOS
Seção - Do Quadro de Pessoal
Seção II-- Do Concurso Público 31
Seção III - Da Contratação por Tempo Determinado 32
Seção IV - Do Estágio de Estudantes 32
CAPÍTULO VI- DA GESTÃO FINANCEIRA 34
Seção I - Dos Recursos Financeiros 34
Seção II— Do Orçamento
Seção Hl - Da Fiscalização
Seção IV - Da Contabilidade
Seção V - Dos Convênios e Instrumentos de Parceria
97
-)7
35
36
36
Seção VI - Das Normas e dos Atos Internos
Seção VII— Da Publicidade .38
CAPÍTULO VII - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 38
Seção 1- Da Autorização para Gestão Associada 39 X -
40
CAPÍTULO VIII- DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO 41
Seção 1- Da Retirada 41
Ufa° II - Do Contrato de Programa
Seção II - Da Exclusão 41
CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO 47
CAPÍTULO X - DOS FUNDOS REGIONAIS 42
CAPÍTULO XI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 43
ANEXO — QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS 47
ANEXO II — QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS 48
ANEXO III — QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS 49
ANEXO IV — QUADRO DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
ADMINSITRATIVAS
ANEXO V - QUADRO DE DIÁRIAS DE VIAGEM Ç7
ANEXO VI- QUADRO DE BOLSA DE ESTÁGIO 58
Acaut4/59
PREÂMBULO
Os Municípios de Alpinópolis, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia,
Claraval, Delfinopolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, lbiraci, Itan de Minas,
Passos, Pimenta, Piumhi, Pratápolis, São J' oão Batista do Glória, São José da Barra, São
Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino e Vargem Bonita,
representados pelos Prefeitos signatários, no intuito de enfrentar as dificuldades
administrativas de forma conjunta, objetivando a diminuição dos custos operacionais,
ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e redução da
ociosidade no uso de equipamentos e recursos materiais, a viabilização de investimentos
maiores do que cada município poderia disponibilizar sozinho, diminuindo custos com a
aquisição de bens, equipamentos e serviços, a formação e capacitação de um corpo
técnico especializado em várias áreas, a proposição de estratégias de cooperação
inovadoras visando uma política integrada para impulsionar o desenvolvimento da região,
tudo em conformidade com o principio da cooperação interfederativa previsto no art. 241
da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal n.° 11.107/05, do Decreto n.°
6.017/07 e da Lei Estadual 18.036/2009,
DELIBERAM
Por firmar a presente Segunda Alteração Contratual do Consórcio Público da
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO RIO GRANDE - AMEG, doravante denominada apenas AMEG. Os
Municípios membros subscreveram o Protocolo de Intenções em 23 de agosto de 2019,
convertido em Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 2019, alterado pelo
Primeiro Termo Aditivo em 18 de fevereiro de 2021.
A Segunda Alteração Contratual tem como objeto alterar os objetivos gerais,
aprimorar a regulamentação de acordo com a jurisprudência e alterar o quadro de pessoal,
dentre outras alterações que seguem consolidadas no presente Termo, Mediante as
seguintes cláusulas e disposições:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TERMO ADITIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Municípios Subscritores
Art. 1° Constituem e poderão integrar a AMEG:
1 — O MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o ri° 18.241.752/0001-00, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rafael Henrique da Silva Freire;
II — O MUNICÍPIO DE CAPETINGA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 17.894.031/0001-36, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz César Guilherme;
#0ÁÊHI — O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.726.028/0001-40, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Geraldo da Silva;
IV — O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.243.287/0001-46, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo;
V — O MUNICÍPIO DE CÁSSIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n° 17.894.049/0001-38, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Rêmulo Carvalho Pinto;
VI — O MUNICÍPIO DE CLARAVAL, pessoa jurídica de direito público
ke interno, inscrito rio CNRI. sob o ri° 17.894.056/0001-30, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Cintra; VII — O MUNICÍPIO DE
ELFINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° ___.1 re
17.894.064/0001-86, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Suely Alves
rreira Leite Lemos;
VIII — O MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito p blico
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.306.647/0001-01, neste ato reprej y pelo
Prefeito Municipal, Sr. Eliton Luiz Moreira;
6/59
//
IX — O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o ri.° 18.241.760/0001-56, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Adeuilson Queiroz;
X — O MUNICÍPIO DE GUAPÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o tf 18.239.616/0001-85, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Nelson Alves Lara;
XI— O MUNICÍPIO DE IBIRACI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n° 17.894.072/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ismael Silva Cândido;
XII — O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 23.767.031/0001-78, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Norival Francisco de Lima; XIII — O MUNICÍPIO DE
PASSOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°
18.241.745/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diego Rodrigo
de Oliveira;
XIV — O MUNICÍPIO DE PIMENTA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.725.962/0001-48, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Geovanio Gualberto Macedo;
XV — O MUNICÍPIO DE PIUMHI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n° 16.781.346/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Paulo César Vaz;
XVI — O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.241.356/0001-82, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Denise Alves de Souza Neves;
XVII — O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.241.778/0001-58, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Henrique Ferreira;
XVIII— O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA, pessoa jurídica de direito
1 público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.616.458/0001-32, neste ato representado
\,,,,,, pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Sérgio Leandro de Oliveira;
: xitrx— o MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS, pessoa jurídica de
4 público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.306.670/0001-04, neste ato
pelo Prefeito Municipal, Sr. Onésio de Oliveira Andrade;
XX — O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.241.349/0001-80, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo de Morais;
XXI — O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.241.364/0001-29, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Ferreira da Silva;
XXII — O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa juridica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.788.309/0001-28, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Samuel Alves de Matos.
§ I' Poderão vir a integrar a AMEG, os seguintes municípios:
1—O MUNICÍPIO DE COOREGO FUNDO, pessoa juridica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o rf 01.614.862/0001-77, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr Danilo Oliveira Campos.
11— O MUNICÍPIO DE ILICiNEA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n° 18.239.608/0001-39, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr Nirlei Cristiani.
§ 2" Os municípios mencionados no § 1° deverão submeter o Contrato de
Consórcio Público Cobnsoliciado com o Segundo Termo Aditivo à ratificação da
respectiva Câmara Municipal para ingresso na AMEG, no prazo de 02 (dois) anos a
contar da data de sua subscrição.
§ 3" A ratificação prevista no § 2° realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste
Contrato de Consórcio Público dependerá de homologação da Assembleia Geral.
§ 4" Todos os municípios criados através de fusão, incorporação ou
desmembramento de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput deste
arrie() considerar-se-ão:
I - mencionados no caput;
11 - subscritores do Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único. Todos os municípios criados através de fusão, incorporação ou
dt iitembramento de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do cap te
artigo considerar-se-ão:
1 - mencionados no caput;
II - subscritores do Protocolo de Intenções.
8/59
Seção II
Da Ratificação e do Ingresso de Novos Consorciados
Art. 2° As alterações aprovadas em Assembleia Geral no dia 27de abril de 2023
serão consolidadas no Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio e ratificadas
mediante leis aprovadas pelos municípios consorciados.
§ 10 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis converteu-se
automaticamente em Contrato de Consócio Público em 07 de novembro de 2019.
§ 2' As alterações previstas neste Contrato de Consórcio Público Consolidado
com o Segundo Termo Aditivo, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo
menos 02 (dois) municípios consorciados, terão vigência nos mesmos, podendo ser
celebrado Contratos de Programas, com apenas I (urna) parcela dos municípios
consorciados.
§ 3° O extrato do Contrato de Consórcio Público Consolidado com o Segundo
Termo Aditivo, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá ser
publicado na Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.
§ 4" Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 5° É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o município
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação
na AMEG, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de
intenções.
§ 6° Será automaticamente admitido como consorciado, o município subscritor do
Protocolo de Intenções que efetuar a ratificação até o dia 23 de agosto de 2023.
§ 7" A lei autorizativa ou a de ratificação poderá prever reservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Contrato de
Consórcio Público.
§ 8' Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 6' ou no caso de a
ratificação conter reservas do § 7°, a admissão do município na AMEG dependerá da
rovaçào da Assembleia Geral.
§ 9° O município que aprovar o presente Contrato de Consórcio Público
Consolidado com o Segundo Termo Aditivo com reservas não poderá ser votado para
Presidência da AMEG, vedada, de forma, a ressalva relativa às obrigações financei
para com o consórcio.
4
21,4,(k
§ 100 município que pretenda integrar a AMEG e cujo nome não tenha constado
no Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de
Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada
um dos municípios consorciados.
§ 11 O efetivo ingresso de novo município à AMEG dependerá do pagamento de
cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembleia Gerai,
levando-se em consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e
implantação da AMEG pelos demais municípios consorciados.
Seção In
Da Constituição e da Natureza Jurídica
Art. 3" A ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE — AMEG, é um consócio público,
constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de
natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os municípios
consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.
j itzwk. •
Seção IV
Da Sede e da Duração
Art. gr A AMEG possui sede em Passos, Estado de Minas Gerais e prazo de
duração indeterminado.
§ 1" O município sede poderá ser alterado mediante decisão de 2/3 (dois terços)
da Assembleia Geral.
§ 2" A área de atuação da AMEG corresponde ao somatório das áreas territoriais
dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete.
§ 3" Além da sede adminis iativa, a AMEG poderá desenvolver suas atividades
em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em
municípios diversos.
Seção V
Da Finalidade e dos Objetivos
An. 5" A AMEG tem por finalidade estabelecer relações de cooperaç
federativa, executar a gestão associada de serviços públicos, promover o desenvolvi
socioeconõrnico sustentável dos municípios consorciados e representa-los.
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§ 1' São objetivos da AMEG, as seguintes ações:
I - a gestão associada de serviços públicos, inclusive mediante a aquisição de bens
e a contratação de serviços e obras, conforme regulamentado em capítulo específico;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI- a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meioambiente;
VII — a execução das atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de
recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
consorciados;
VIII - o apoio e o fomento ao intercâmbio de experiências e de informações entre
os municípios consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
Comum;
X - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socíoeconômico local e
regional;
XII — o exercício de competências pertencentes aos municípios consorciados nos
termos de autorização, delegação ou Contrato de Programa;
XIII - o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços
públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
XIV — a implantação e gestão do serviço de inspeção animal e vegetal de a r.d.
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorc
11/59
XV — o desenvolvimento, a contratação, o fornecimento ou a manutenção de
sistemas, serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública
convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e energias
renováveis, incluindo manutenção do parque lurninotécnico dos municípios
consorciados;
XVI — a criação de Central de Compras para realização de compras, licitações
compartilhadas ou cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração
direta ou indireta dos municípios consorciados;
XVII - a promoção de cursos, treinamentos, capacitações, fóruns, seminários e
outros eventos de interesse aos municípios consorciados;
XVIII - a divulgação de informações de interesse regional e a realização de
pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIX - a promoção e o apoio à formação e ao desenvolvimento cultural e
desportivo;
XX - o apoio à organização social e comunitária;
XXI - a gestão e promoção de programas de defesa e proteção ao consumidor em
âmbito regional — PROCON Regional, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor;
XXII— a regulação, fiscalização e o licenciamento ambiental de empreendimentos
nos municípios consorciados;
XXIII — o planejamento e a gestão de atividades destinadas a instituir e ampliar
as ações de controle populacional animal, inclusive programas de controle ético de
natalidade de animais de pequeno porte, e de zoonoses, além da promoção da educação
para a guarda responsável;
XXIV — o desenvolvimento de Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, Planos de Assistência Social e Planos de Ação de Assistência Social,
Planos Diretores, Plano de Mobilidade, Plano Local de Habitação de Interesse, Planos
Municipais de Educação, Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
Planos Municipais de Saneamento Básico, Planos Municipais de Saúde, Planos de
Trabalho e de Contingência em Ações de Proteção e Defesa Civil, compartilhando equipe
técnica dos municípios, contratando pessoal ou empresas especializadas;
XXV — elaborar e executar o plano de desenvolvimento da região, v o a
melhora do índice de Desenvolvimento Humano — IDH, elaborando o Man nua!
de investimentos (PPA Regional);
1,60fr.. ?
XXVI - elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;
XXVII - criar, implantar, executar e manter abatedouro regional;
XXVIII - realizar estudos, propor e implantar medidas de estruturação da rede de
saúde na região para o atendimento à média complexidade, solucionando os vazios
assistenciais e otimizando o atendimento à população dos municípios consorciados;
XXIX - planejar, licitar e contratar estudos técnicos sobre as condições
epidemiológicas da região, propondo e implantando programas para solução dos
problemas encontrados;
XXX - estudar e implantar ações e programas de vigilância em saúde, sanitária e
epidemiológica nos municípios consorciados;
XXXI - planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de saúde mental
regional, inclusive Centros de Atenção Psicossocial Regional (CAPS II, CAPS I, CAPS
AD, CAPS III, CAPS AD III e outros conforme regulamentação do Ministério da Saúde);
XXXII - planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização
de diagnósticos sociais nos municípios consorciados, para o desenvolvimento de ações,
programas e projetos;
XXXIII - planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado
visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos,
serviços e beneficios da assistência social;
XXXIV - realizar parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas
empresas da região;
XXXV - planejar, criar, licitar, implantar serviços de intemet de alta velocidade,
gratuita, para acesso público, em toda a região;
XXXVI - planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de energia
ernativa, para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do
excedente;
"•-• XXXVII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando sanções
administrativas quando necessárias, bem como as atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si o
municípios consorciados:
XXXVIII - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos municípios consorciados quanto aos serviços públicos que
sejam objetivos da AMEG, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares
ou intermediárias;
XXXIX - atuar na defesa de interesses gerais dos municípios e realizar os
objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico,
educacional, cultural e social;
XL - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
XLI - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal,
como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
XLII - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de
interesse dos municípios consorciados;
XLIII - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de
interesse dos municípios consorciados, na qualidade de parte, terceiro interessado
ou "amicus curiae", quando receberem autorização individual expressa e específica do
Prefeito;
XLIV — representar e atuar na defesa dos interesses gerais dos municípios
consorciados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
XLV - apoiar a defesa dos interesses comuns dos municípios consorciados em
processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do
Ministério Público;
XLVI - representar os municípios consorciados perante instâncias privadas e
organismos internacionais;
XLVII - constituir programas de assessoramento e assistência para os municípios
consorciados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
XLVIII - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XLIX - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
L - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional
local que atuem em assuntos de interesse comum;
LI - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fi s.
.4'4/59
LII - a execução das atividades de planejamento, de regulamentação, de
fiscalização, de educação do trânsito, criação da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações REGIONAL (JARI) e manutenção de áreas de estacionamento rotativo pago;
LIII - a realização de licitação conjunta para contratação pelos municípios
consorciados de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de
propaganda, conforme a Lei n° 12.232/10 e suas posteriores alterações;
L1V - a implantação de abrigo regional destinado a acolher crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade social;
LV - planejar, fomentar e implementar, de forma cooperada e coordenada, ações
e políticas públicas para o desenvolvimento do turismo regional, envolvendo seus
municípios consorciados;
LVI - atuar como agente facilitador das atividades desenvolvidas pelos diversos
seguimentos do turismo e da economia regional;
LVI1 - adquirir elou administrar bens e serviços para o uso compartilhado dos
entes consorciados;
LVIII - celebrar termos de parcerias e de mais instrumentos de capitação de
recurso para desenvolvimento da ANIEG, dos municípios e de toda a região;
0/ 0
Jatt 1.
-
LIX - atuar no atendimento aos municípios consorciados, em grupo ou
individualmente, mediante Contrato de Programa, para o desenvolvimento do turismo;
LX - criar um Plano de Desenvolvimento do Turismo Regional Sustentável e
Seguro de forma a integrar todos os municípios consorciados;
LXI - fomentar as atividades de turismo sustentável e seguro, inclusive planejar,
adotar e executar projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento
de programas turístico, cultural e ambiental da região compreendida pelos territórios dos
municípios consorciados;
LXI1 - atuar para a resolução de problemas comuns dos municípios consorciados
relacionados ao turismo sustentável e seguro da região;
LXIII - atuar para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saUde relacionados ao turismo:
LXIV - participar e promover cursos, treinamentos e capacitações, fóru
seminários, feiras de turismo e outros eventos de interesse da entidade e dos m
consorciados;
LXV - realizar compras e/ou licitações compartilhadas com vistas a promover as
atividades do turismo sustentável e seguro na região;
LXVI - atuar para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saúde relacionados ao turismo;
LXVII - assegurar de forma direta ou mediante a celebração cooperada.
terceirizada ou realizada mediante parcerias, a prestação de serviços especializados em
planejamento, desenvolvimento e promoção da atividade turística no âmbito de cada
Município consorciado, visando beneficiar os aspectos ambientais, socioeconômicos e
culturais da região turística por eles integrados;
LXVIII - promover a execução de ações estratégicas de marketing turístico
integrado que propiciem o desenvolvimento do turismo regional;
LXIX - criar normas e regulamentos turísticos para promover o turismo seguro e
sustentável;
LXX - planejar, estimular e executar programas destinados à recuperação.
conservação e preservação do meio ambiente na sua área de atuação;
LXXI - promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando o fomento
do turismo, da cultura e desenvolvimento sustentável;
LXXII - promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento
estratégico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de
valorização da cultura popular na sua área de atuação;
LXXIII - promover e implementar ações de melhoria da infraestrutura turística
regional, de capacitação de recursos humanos e de divulgação dos municípios
consorciados;
LXXIV - regulamentação do turismo e das atividades complementares ao turismo
na região em todos os seus aspectos, dentre eles normas de segurança e utilização do Lago
de Fumas e de Peixoto (Mascarenhas de Moraes), normas de segurança do turismo daventura, elaboração de código de posturas, regulamentação do transporte turistic
ração de selo turístico;
LXXV - buscar integração ao Sistema Nacional de Turismo;
LXXVI - mapeamento de área de risco, com a criação de equipe de defesa civil
regional;
LXXVII - executar o monitorarnento do lago e das áreas turísticas;
16/59
X te
LXXVIII - criação de equipe de guarda civil regional;
LXXIX- monitoramento das condições meteorológicas;
LXXX planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de reabilitação de
pessoas com deficiência, inclusive Centro Especializado em Reabilitação Física,
Intelectual e Autismo, Visual, Auditiva (CER II, CER Ill e CER IV).
§ 20 Os municípios consorciandos poderão se consorciar em relação a todos ou
apenas a parcela destes objetivos.
§ 3" Mediante solicitação, a Assembleia Geral poderá devolver a competência de
quaisquer das ações mencionadas no § 1° desta cláusula à administração do município
consorciado que a requerer, condicionado à indenização dos danos que o município
consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
§ 4° A AMEG poderá exercer outras competências aprova s em Assembleia
Geral e delegadas por meio de Contrato de Programa pelos municípios consorciados.
Art. 6" Para o desenvolvimento de seus objetivos a AMEG poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
I firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação, convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
20L. ernamentais;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
111 - ser contratada pela administiação direta ou indireta dos municipios
consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal;
IV - realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da
ociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, destinada à formação de vínculo de
ooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas n
et art. 3° da Lei 9.790/99 e suas posteriores alterações;
V - celebrar contrato de gestão nas matérias relacionadas aos seus objetivos
finalidades.
§ 1" A AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pel
uso ou outorga de uso de bens públicos de sua propriedade ou por ela administr
mediante autorização específica, pelo município consorciado.
§ 20 A AMEG poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência, de acordo com Contrato de Programa, ou contratar
com terceiros, nos termos da Lei Geral de Licitações, a execução de atividades
intermediárias e de prestação de serviços, observada a legislação e normas gerais
pertinentes, bem como realizar concessões e concessões administrativas, inclusive na
modalidade de Parceria Público Privada, conforme legislação especifica.
Art. 7" A AMEG pode representar os municípios consorciados em assuntos de
interesse comum, perante outras esferas de governo, outros Poderes, entidades nacionais
e internacionais e em juizo:
1 — por determinação do Presidente para a realização de objetivos de interesse
comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e
social;
II - conforme estabelecido em Assembleia Geral nas matérias afetas aos seus
objetivos;
III — mediante autorização expressa do respectivo Prefeito de município
consorciado, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas
judiciais, em juízo.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Seção I
Dos Direitos dos Municípios Consorciados
Art. 8° Constituem direitos dos municípios consorciados:
- participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas
brigações operacionais e financeiras:,
II - exigir dos demais municípios consorciados e da própria AMEG o pleno
cumprimento das regras estipuladas no Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Contrato
de Rateio e Contratos de Programas, desde que adimplente com suas obrigações
operacionais e financeiras;
111 - retirar-se da AMEG, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as
obrigações já constituídas entre o município consorciado que se retira e a A,. G
demais municípios consorciados.
///
18/59 JLA
Parágrafo único. A retirada se dará após o encerramento do exercício financeiro
vigente no momento da comunicação e deve ser requerida com 90 (noventa) dias de
antecedência.
Seção II
Dos Deveres dos Municípios Consorciados
Art. 9" Constituem deveres dos municípios consorciados:
- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com a
AMEG, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu Estatuto;
II - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
III - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento da AMEG, devam ser assumidas por meio de
Contrato de Rateio;
IV - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas em Contrato de Programa;
V - cumprir com o pagamento dos valores aprovados pela Assembleia Geral
referentes ao Contrato de Rateio e Contratos de Programas;
VI - no caso de extinção da AMEG, responder subsidiariamente de forma
solidária e proporcional pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso
em face dos municípios consorciados beneficiados ou dos que deram causa â obrigação,
até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VII — informar mediante notificação escrita as medidas tomadas para
regularização de qualquer restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeir
de modo a garantir a contribuição prevista no Contrato de Rateio.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIV
Seção I
Do Representante Legal
19/59
Art. 10 A AMEG será representada legalmente pelo seu Presidente, sendo
substituído ou sucedido na função, sucessivamente pelo Primeiro-Vice-Presidente e pelo
Segundo-Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão; não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pela AMEG, mas responderão pelos atos
praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos
estatutos.
Seção II
Da Organização Administrativa
Art. 11 A AMEG terá a seguinte organização administrativa, cujas competências
constam no ANEXO IV deste Contrato de Consórcio elou no Estatuto:
.
Àfr
1 - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselhos Consultivos;
VI — Comissões Temáticas;
VII— Câmaras Técnicas;
VIII- Controladoria Interna;
IX - Procuradoria;
e
-- X — Departamento Administrativo;
XI - Departamento de Compras e Licitações;
. XII - Departamento de Controle e Inspeção Animal e Vegetal;
XIII - Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios;
XIV - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
XV - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — P.ROCON;
20/59
V7'
XVI— Departamento de Turismo.
Parágrafo único. O Estatuto poderá criar unidades administrativas através de
subdivisões dos departamentos, denominadas "setores", para melhorar a execução dos
serviços técnicos e/ou de mero expediente, desde que não acarrete aumento de despesas
ou que extingue órgãos.
Seção III
Da Assembleia Geral
Subseção I
Da Composição e da Representação na Assembleia Geral
Art. 12 A Assembleia Geral é a instância máxima da AMEG, constituída pelos
municípios consorciados representados pelos seus Prefeitos.
§1° A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de
representante de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática
por quem lhe suceder no mandato do município consorciado.
4
1katele
§ 2' Os respectivos substitutos dos Prefeitos dos municípios consorciados serão,
obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§ 300 município consorciado pode ser representado na Assembleia Geral pelo seu
Vice-Prefeito ou por outro agente político local, desde que autorizado expressamente pelo
Prefeito.
§ 4° Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 5" O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos
de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados públicos ou a municipi
consorciado e nas eleições.
§ 6" As competências da Assembleia Geral estão previstas no ANEXO IV.
Subseção II
Da Convocação e dos Quáruns para Instalação e para Votação da Assembleia
Geral
Art. 13 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, ou pelo Secretá
Executivo ou por 1/3 (um terço) dos municípios consorciados.
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21/59
§ 10 A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária, devendo ser
convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
§ 2" As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão preferencialmente nos
meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro, de acordo com o calendário
anual aprovado.
§ 3" As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, porém neste caso estará restrita às
matérias que não exijam o quorum qualificado de votação do § 6°.
§ 4
0 O Estatuto deverá trazer o procedimento de convocação da Assembleia Geral
Ordinária, bem como da Extraordinária.
§ 5' A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 113 (um
terço) dos municípios consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões
até que se alcance o quorum para deliberação e votação.
§ 6" O quorum de deliberação e votação na Assembleia Geral é a maioria simples
dos presentes, salvo nas seguintes matérias, em relação às quais o quorum necessário é
de 2/3 (dois terços) dos municípios consorciados:
1 - aprovação inicial e posteriores alterações do Estatuto;
Ii - alteração da sede;
111 - alteração de dispositivos do Contrato de Consórcio Público;
IV - aceitação das reservas e admissão como consorciado do município que as
apôs;
V - deliberação sobre a reversão ou retrocessão de bens para município que tenha
//. exercido o seu direito de recesso da AMEG:
VI - deliberação sobre a nomeação e/ou a exoneração do Secretário Executivo;
VII - deliberação sobre penalidades e exclusão de município consorciado;
VIII - aprovação de moção de censura do Presidente e sua consequente
destituição;
IX — destituição de membros do Conselho Fiscal.
§ 7" A Assembleia Geral poderá ser realizada com a participação de representantes
e- dos seus membros de forma remota utilizando-se aplicativo ou plataforma eletrônica ou
#44)0 de forma híbrida, desde que essa possibilidade conste no edital de convocação.
22/59
(I
Seção IV
Da Presidência
Subseção I
Da Eleição da Presidência
Art. 14 O Presidente, o Primeiro-Vice-Presidente e o Segundo-Vice-Presidente
serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municípios consorciados, em
voto fechado, para mandato de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício
financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez,
mediante reeleição. -
§ 1" O mandato iniciar-se-á no dia 1° de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro do ano subsequente.
§ 2" Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos
votos válidos ou na hipótese de não haver concorrentes, mediante aclamação.
§ 3° Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta dos votos
válidos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais
votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que
obtiver maioria simples dos votos.
§ 4" Em caso de empate na eleição assumirá o cargo aquele que tiver maior idade.
§ O Estatuto versará sobre os trâmites processuais da eleição da posse do
Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e Segundo-Vice-Presidente.
§ 6° Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e
Segundo-Vice-Presidente o Prefeito mais idoso assumirá a Presidência interinamente até
a realização de eleição.
§ 7" Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição na
1EG, serão aplicáveis as seguintes disposições:
1 - terão direito a candidatar-se e a votar somente os candidatos a Prefeito eleito
dos municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral;
II - a eleição da AMEG somente poderá ocorrer em data posterior à data limite
de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Su
Eleitoral.
00,i)
§ 8° Finda a eleição, os eleitos assinarão o termo de posse, com início automático
dos respectivos mandatos em I° de janeiro do ano subsequente.
§ 9° O exercício das funções de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e SegundoVice-Presidente não serão remuneradas.
§ 10. As competências da Presidência estão previstas no ANEXO IV.
§ 11. As competências da Presidência podem ser delegadas aos Vice-Presidentes
e/ou Secretário Executivo.
Subseção II
Da Destituição da Presidência
Art. 15 Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente, bastando ser apresentada moção de censura com apoio da maioria absoluta
dos municípios consorciados.
§ 1' Para cumprimento do caput, em todas as convocações de Assembleia Geral
deverá constar corno item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura",
§ 2" Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a
mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3" A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra,
por 01 (uma) hora, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se
pretenda destituir.
§ 4" Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos
municípios consorciados.
§ 5° Caso aprovada a moção de censura do Presidente, ele estará automaticamente
destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, a posse do Primeiro-Vice-Presidente
e ar completar o período remanescente de mandato, a posse do Segundo-Vice-Presidente
mo Primeiro-Vice-Presidente e a eleição do novo Segundo-Vice-Presidente.
§ 6" Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos próximos 06 (seis) meses.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 16 A Secretaria Executiva é o órgão administrativo da AMEG e será
constituída por um Secretário Executivo, que contará com a colaboração dos demais
empregados públicos.
§ 1' O emprego público comissionado de Secretário Executivo será provido
mediante indicação do Presidente, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que
satisfaçam os seguintes requisitos:
1- reconhecida idoneidade moral;
11 - formação de nível superior;
111 - experiência profissional em alguma das áreas de atuação da AMEG.
§ 2° O emprego público de Secretário Executivo se enquadra no disposto do inciso
11 do art. 62 da CLT e está dispensado do controle de frequência.
§ 3' O Secretário Executivo será exonerado por ato do Presidente, desde que
autorizado previamente por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
§ 4" As competências mínimas da Secretaria Executiva são as previstas no
ANEXO IV, além das que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Assembleia Geral.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizatório a ser eleito pela Assembleia
Geral.
§ 1° O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três)
suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municípios
consorciados, para mandato de 01 (um) ano, com inicio no primeiro dia útil do exercício
financeiro subsequente.
§ 20 O Conselho Fiscal tem independência e autonomia no exercício de suas
uições.
§ 3" O Estatuto disporá sobre a eleição do Conselho Fiscal.
§ 4" O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será remunerado.
§ 5" As funções de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-VicePresidente e membro do Conselho Fiscal não são acumuláveis.
4 )»
'5159
1
IV.
§ 6" As competências mínimas do Conselho Fiscal estão previstas no ANEXO
Seção VII
Do Conselho Consultivo
Art. 16. O Conselho Consultivo é UM Órgão consultivo e de assessoria da AMEG,
criado pela Assembleia Geral, podendo ser permanente ou temporário.
§ 1° O Conselho Consultivo é composto por Prefeitos na quantidade e com a forma
de escolha definida pela Assembleia Geral que o criar.
§ 2° Compete ao Conselho Consultivo a discussão de questões técnicas especificas
e a emissão de parecer orientativo, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.
§ 3° As funções de membro do Conselho Consultivo não são remuneradas.
§ 4" As competências mínimas do Conselho Consultivo estão previstas no
ANEXO IV.
Seção VIII
Da Comissão Temática
Art. 17 A Comissão Temática é um grupo de trabalho formado para ser um órgão -
consultivo e de assessoria da AMEG, criada pela Assembleia Geral, podendo ser
permanente ou temporária.
§ 1° Podem ser criadas tantas Comissões Temáticas quanto forem necessárias, de
acordo com o entendimento da Assembleia Geral.
§ 2" As Comissões Temáticas poderão ser compostas por agente políticos,
servidores públicos, profissionais com formação técnica eiou experiência profissional em
alum das áreas de atuação da AMEG e representantes da sociedade civil.
§ 3° Compete às Comissões Temáticas a discussão de questões técnicas
especificas e a emissão de parecer orientativo, que observarão o procedimento previsto
no Estatuto.
§ 4° As funções de membro das Comissões Temáticos não são remuneradas.
§ 5° As competências mínimas das Comissões Temáticos estão previstas
ANEXO IV.
"é(
26159
4)1
Seção IX
Das Câmara Técnicas
Art. 18 As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão e debates formados como
órgãos consultivos e de assessoria da AMEG, criadas pela Assembleia Geral.
§ 1° Podem participar das Câmaras Técnicas os agentes políticos dos munícipios
consorciados e os servidores públicos municipais, estaduais e federais.
§ 2° Compete às Câmaras Técnicas a discussão de questões técnicas especificas e
proposição de ações, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.
§ 3° As atividades nas Câmaras Técnicas não são remuneradas.
§ 4" As competências mínimas das Câmaras Técnicas estão previstas no ANEXO
IV.
CAPÍTULO IV
DO ESTATUTO
Seção 1
Da Elaboração do Estatuto
Art. 19 O Estatuto regulamentará a organização administrativa da AMEG, os
procedimentos das Assembleias Gerais, dentre outros aspectos e deverá ser aprovado, em
Assembleia Geral, por 2/3 (dois terços) dos municípios consorciados.
Parágrafo único. O extrato do Estatuto, bem como a indicação de onde consta o
texto integral, deverá será publicado no diário oficial da AMEG e dos municípios
consociados,
Seção II
Das Deliberações de Alteração de Dispositivo dos Estatutos
Art. 20 Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de
proposta subscrita pelo Presidente, ou pelo Secretário Executivo ou por 1/3 (um terço)
dos Prefeitos dos municípios consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriame
o edital de convocação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 21 O quadro de pessoal da AMEG será regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT e suas alterações, conforme determina o art. 60, § 2° da Lei 11.107/05,
com a redação dada pela Lei n° 13.822/2019 e será formado por:
I - empregos públicos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente:
II - por empregos públicos efetivos, ocupados mediante concurso público pelos
empregados públicos:
III - por servidores ou empregados públicos, cedidos pelos municípios
consorciados ou entidade conveniada;
IV - por empregados públicos temporários, contratados por excepcional interesse
público.
§ 1" O Quadro de Empregos Públicos Efetivos, o Quadro dos Empregos Públicos
Comissionados e o Quadro de Níveis Salariais, encontram-se, respectivamente, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO Hl e contém o número de vagas, o salário, o código
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e carga horária mensal,
§ 2" As atribuições mínimas dos empregos públicos serão baseadas na
Classificação Brasileira de Ocupações (CB0), além das que forem compatíveis previstas
no Estatuto.
§ 3" A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades da AMEG.
alterar os quadros de empregados e os níveis salariais constantes no ANEXO I, ANEXO
II e no ANEXO III, por meio de Termo Aditivo que será ratificado pelo Poder
Legislativo de cada município consorciado.
§ 4° A AMEG realizará revisão anual do salário de todos os empregos públicos
que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, em percentual
rovado pela Assembleia Geral, tendo como data-base o dia 1° de março.
§ 5' Os empregados públicos da AMES não fazem jus à equiparação salarial entre
eles ou entre eles e os servidores dos municípios consorciados.
§ 6" O empregado público comissionado pode acumular mais de um emprego
ANEXO II, neste caso deve optar por um dos salários.
28/59
§ 7" Em casos excepcionais a AMEG poderá converter 1/3 (um terço) do período
de férias do empregado público em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes.
§ 8" É vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pela
AMEG.
§ .9° A AMEG não poderá descontar de seus empregados públicos contribuição
sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.
Art. 22 Os empregados públicos da AMEG vinculam-se obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n." 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 23 O teto remuneratório dos empregados públicos da AMEG é o subsidio
mais elevado dentre os vigentes para os Prefeitos dos municípios consorciados.
Art. 24 Após a aprovação da Assembleia Geral a AMEG poderá celebrar
contratos com instituições financeiras para crédito consignado aos empregados públicos
com desconto em folha de pagamento.
Art. 25 O dia do empregado público da AMEG será comemorado em data de
vinte e oito de outubro.
Art. 26 Poderão ser instituídos pela Assembleia Geral os seguintes adicionais:
1- por hora produtiva aos ocupantes do emprego público de operador de máquinas
pesadas, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do valor da hora de trabalhada
constante no ANEXO I.
O - de gratificação pelo exercício de função especial de Agente de Contratação e
Pregoeiro, exclusivo aos empregados públicos efetivos ou temporários ocupantes de
empregos públicos constantes no ANEXO I, no percentual máximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor do salário.
111 - de gratificação pelo exercício de função especial, ao empregado público que
compuser comissão de contratação elou de licitação, no percentual máximo de 30% (trinta
por cento) do valor do salário.
IV - por projeto concluído aos ocupantes do emprego público de engenheiro e de
engenheiro de projetos topográficos, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do
valor do Contrato de Programa correspondente.
efeito.
xu.W.
§1° Os adicionais descritos nesse artigo não incorporam aos salários para nenh
29/59
§ 2° A remuneração dos empregados públicos, considerando o seu salário
acrescido de adicionais, não poderá, mensalmente, ser superior ao teto remuneratório da
AMEG.
Art. 27 Considera-se em sobreaviso o empregado público que, por força de lei ou
por necessidade administrativa, permaneça à distância e submetido a controle da AMEG
por instrumentos telemáticos ou informatizados, em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
§ 1° As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) do salário normal.
§ 2° A permanência do empregado público em sobreaviso deve ser solicitada e
autorizada previamente pelo Secretário Executivo.
Art. 28 Os honorários de sucurnbência, devidos nas ações judiciais em que a
AMEG for parte vencedora, serão destinados exclusivamente ao advogado ocupante do
emprego público comissionado de Procurador.
§ 1° A remuneração do Procurador, considerando o seu salário acrescido de
honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior ao teto remuneratório
da AMEG.
§ 2° A Assembleia Geral regulamentará as hipóteses de rateio dos honorários
advocaticios, quando houver mais de um empregado público comissionado atuado como
Procurador nas ações judiciais.
Art. 29 A dispensa de empregado público efetivo observará procedimento
próprio, definido pelo Estatuto.
Art. 30 No caso de dispensa de empregado público comissionado ou temporário,
a AMEG não depositará a multa de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), do § 1° do art. 18 da Lei ri° 8.036/90, dada a precariedade do vincui
empregaticio.
7---\
") Art. 31 Os municípios consorciados poderão ceder servidores à AMEG.
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§ 1" Os servidores públicos disponibilizados permanecerão atrelados ao regime
jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais,
pela AMEG, nos termos e valores previamente definidos na legislação do municí •
consorciado cedente.
30/59
A
§ 2" O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o
estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins
trabalhistas ou previdenciários.
§ 3° O servidor cedido poderá ser nomeado a uma das vagas de emprego da
AMEG, neste caso receberá o salário correspondente do ANEXO 1 ou do ANEXOU.
§ 4° Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do
servidor cedido, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos
compromissos assumidos no Contrato de Rateio.
§ 5" A AMEG, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações
patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor cedido é vinculado.
§ 6" O tempo de serviço prestado na AMEG será contado no município
consorciado cedente para todos os fins.
§ 7
0 As atividades exercidas pelo servidor cedido à AMEG deverão ser
compatíveis com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público
e sua habilitação profissional, se for o caso.
§ 8° Os servidores cedidos estarão sujeitos a todas as normas aplicadas aos
empregados públicos da AMEG.
§ 9" Os empregados públicos da AMEG não poderão ser cedidos, inclusive para
os entes consorciados, exceto quando estiver previsto em Contrato de Programa.
Art. 32 A anotação do horário de trabalho dos empregados públicos da AMEG
será em registro eletrônico.
§ 1" Quando o trabalho for executado fora da sede da AMEG, o horário de
trabalho dos empregados públicos constará do registro manual ou eletrônico em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 2' Para os empregados públicos que atuem rotineiramente fora da sede
AMEG poderá ser oferecido aplicativo de registro eletrônico, a serem instalados em seus
oprios aparelhos celulares.
§ 300 excesso ou falta de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela
correspondente diminuição ou aumento em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, desde que seja previamente autorizado
pelo Secretário Executivo.
§ 4" O banco de h ras de que trata o § 3° deste artigo será pactuado por acord
'
individual escrito, com compensação semestral e regulamentado pela Assembleia Geral.
§ 5" O empregado público deve cumprir a jornada de trabalho previamente
estabelecida, a compensação de banco de horas será autorizada ocasionalmente.
§ 6" Na hipótese de dispensa do empregado público sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 3° e 5° deste artigo, o
saldo positivo do banco de horas será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento)
de hora-extra e o saldo negativo será descontado, ambos os casos calculados sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
§ 7° O Presidente pode estabelecer ponto facultativo nos dias anteriores ou
posteriores a feriados, no período do carnaval, no dia do empregado público, por motivo
de luto ou em outras datas que julgar importante, mediante regulamentação da Assembleia
Geral.
§ 8° Caso o empregado público ou servidor cedido trabalhe no dia estabelecido
como ponto facultativo, sendo previamente autorizado pelo Secretário Executivo, a hora
trabalhada durante o horário que seria o seu expediente normal não será considerada extra
jornada nem para fins de compensação do banco de horas.
Art. 33 O custeio das despesas de viagens dos empregados públicos da AMEG,
realizadas em cumprimento de suas atribuições, será regulamentado pela Assembleia
Geral e as diárias de viagens são as previstas no ANEXO V.
Parágrafo único. Os empregados públicos da AMEG terão seu local de trabalho
tabelecido em qualquer município consorciado.
Art. 34 A AMEG poderá descontar nos salários de seus empregados públicos, em
até 10 (dez) parcelas mensais, eventuais prejuízos que estes venham a causar ao seu
patrimônio, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo
comprovado em procedimento administrativo.
Parágrafo único. Entendem-se por prejuízos os casos de multa de trânsito, perda,
desvio ou danos causados pelo empregado público em equipamento de segurança,
materiais, ferramentas, máquinas, veículos, móveis, utensílios, prédio ou a terceiros,
dolo ou mesmo imprudência, imperícia ou negligência.
Art. 35 Os empregados públicos da AMEG responderão pessoalmente pelas
obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os,
estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 36 Os empregos públicos descritos no ANEXO 1 serão providos mediante
concurso público.
§ 1" Por meio de oficio, cópia do edital será entregue a todos os municípios
consorciados.
§ 2" O extrato do edital, bem como a indicação de onde consta o texto integral,
deverá será publicado na imprensa oficial da AMEG.
§ 3°. O empregado público efetivo não adquire estabilidade em razão do vínculo
celetista, não podendo ser cedido ou colocado em disponibilidade, exceto quando estiver
previsto em Contrato de Programa.
Seção III
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 37 Poderá haver contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
1- assistência às situações de calamidade pública;
II- assistência às emergências em saúde pública, como surtos epidêmicos;
LEI- atividades que impliquem em aumento transitório no volume de trabalho que
não possam ser atendidas pelo pessoal do quadro da AMEG;
IV - necessidade imediata de pessoal para funcionamento da AMEG, em
corrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, caso não
possa ser substituído por outro empregado do quadro, sem prejuízo do serviço público;
V - contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento
ii de obras e serviços específicos;
VI - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns
de discussão;
VII - atendimento a convênios realizados com o governo federal e estad 1
organismos internacionais, e as entidades da administração indireta e do terceiro setor;
VIII - atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados
com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;
IX - contratação de profissionais para a execução de Contrato de Programa
específico.
33/59
§ 1" As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis
por igual período.
§ 2° Vencido o contrato no prazo previsto no parágrafo anterior, será realizado
novo processo seletivo simplificado, caso necessário.
§ 3' Não se admitirá prorrogação de contrato quando houver resultado definitivo
de concurso público destinado a prover o emprego público.
§ 4° As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que
deverá atender ao seguinte procedimento:
I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial da AMEG com prazo
mínimo de cinco dias úteis para inscrição;
ii - a seleção será realizada mediante provas, provas e títulos ou mediante análise
de curriculum, aplicados critérios objetivos circunscritos à titulação acadêmica e à
experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida na AMEG,
previamente estabelecidos no edital de chamamento.
Seção IV
Do Estágio de Estudantes
Art. 38 A AMEG poderá oferecer estágio nos termos da Lei n°1 1.788/2008.
§1° A Assembleia Geral estabelecerá a quantidade de vagas, a área do estágio e
se será remunerado ou não.
§ 2° O valor da bolsa paga aos estagiários remunerados consta no ANEXO Vi.
§ 3
0 O estágio na AMEG não cria vínculo ernpregatício de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção
Dos Recursos Financeiros
Art. 39 A AMEG executará as suas receitas e despesas em conformidade com as
normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas.
§ 1° Os municípios consorciados entregarão recursos a AMEG por meio de.
34/59
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- Contrato de Rateio, formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento e os valores aprovados pela Assembleia Geral;
II - Contrato de Programa, em caso de prestação de serviços públicos pela
AMEG, conforme programa discriminando despesas, investimentos e divisão de custos
aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2" Além das previstas no § 1 , são receitas da AMEG:
1- recebimento de taxas, tarifas, emolumentos, multas e preços públicos em razão
de atividades desenvolvidas pela AMEG;
II - contribuições, transferências, subvenções sociais ou econômicas, auxílios ou
doações do setor público ou privado de pessoas jurídicas ou físicas;
III - transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos;
IV - valores decorrentes de aplicação financeira;
V - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os rendimentos
pagos pela AMEG;
VI - patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive
publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive
fiscais;
VII- outras receitas próprias.
§ 3° Constituem patrimônio da AMEG os bens móveis e imóveis que lhe forem
destinados, ou que venham a ser adquiridos.
§ 4" Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após
o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle
di vidualizado.
§ 5" Os bens adquiridos ou administrados pela AMEG serão de uso exclusivo dos
municípios que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma a se
regulamentada.
§ 6" O compartilhamento ou cessão de bens da AMEG a outros municípios ou
entidades, públicas ou privadas, dependerá de autorização aprovada em Assembleia
Geral, desde que devidamente justificada e relacionado aos objetivos deste Contrato
Consórcio.
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35/59
§ 7" A AMEG não possui fundo social e de seu patrimônio os entes consorciados
não possuem quotas ou partes ideais.
§ 8° As transferências de recursos à AMEG poderão ser realizadas mediante
débito automático em conta bancária indicada no Contrato de Rateio ou de Programa.
§ 9' É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio.
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
§ 10 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se
faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 11 Não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
§ 12 A movimentação bancária da AMEG será realizada em conjunto pelo
Secretário Executivo e pelo Chefe do Departamento Administrativo, e será acompanhada
pelo Controlador Interno e pelo Contador.
Seção 11
Do Orçamento
Art. 400 orçamento da AMEG será estabelecido mediante aprovação da maioria
absoluta dos municípios consorciados, a proposta deve ser apresentada a Assembleia
Geral até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 41 Os membros da Assembleia Gerai poderão apresentar emendas ao projeto
de orçamento, que somente serão aprovadas caso:
1— indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação
de despesa, ou
11 — sejam relacionadas: ,...~..,..<
) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.
Art. 42 Aprovado o orçamento, será ele publicado na imprensa oficial da AM.EG.
§ I' A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e finan ira aos novos limites.
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36/59
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§ 2' A contrafação direta da AMEG, pelo município consorciado, será identificada
por meio de módalidade de aplicação específica.
§ 3
0 O orçamento da AMEG deverá discriminar as despesas a serem executadas,
observando os critérios de classificação por função, programática, por natureza de
despesa e por fonte/destinação de recursos.
§ 4° A AMEG deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a
elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias
antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder
Legislativo.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 43 O controle da AMEG compreenderá a fiscalização contábil,
organizacional, operacional e patrimonial, da legalidade dos atos administrativos de
natureza financeira e orçamentária de acordo com as normas de direito público, bem como
a análise da aplicação de recursos, e será exercido pelo:
I - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que compete
apreciar as contas do Presidente e do Secretário Executivo, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
municípios consorciados vierem a celebrar com a AMEG.
II - Poder Legislativo de cada município consorciado, no que se refere aos
recursos que cada um deles efetivamente a entregou ou compromissou;
III - Conselhos Municipais de cada área de atuação da maioria dos municípios
consorciados;
§ 1 As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou
pela sociedade civil de qualquer dos municípios consorciados.
§ 2° A AMEG deverá obedecer aos princípios, diretrizes e normas do:
1- SUS — Sistema Único de Saúde, na área de saúde quando conveniada;
II - SUAS — Sistema Único de Assistência Social na área de assistência social
quando conveniada;
111 - SUASA — Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na áre
de agropecuária e abastecimento quando conveniada.
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Art. 44. A AMEG terá 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias
para responder a requerimentos dos municípios consorciados, inclusive de suas câmaras
municipais, contados do protocolo.
Seção IV
Da Contabilidade
Art. 45. Os procedimentos contábeis da AMEG deverão observar os normativos
vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, vinculada ao Ministério da Fazenda,
órgão responsável por legislar sobre o tema.
Art. 46 A execução orçamentária das receitas e despesas da AMEG deverá
obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas.
Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de
previsão c execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações
orçamentárias.
Art. 47 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar tf 101, de 4 de maio de 2000, a AMEG deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos municípios consorciados, todas
as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada município consorciado na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Seção V
Dos Convênios e Instrumentos de Parceria
Art. 48 Com o objetivo de receber transferência de recursos, a AMEG fica
autorizada a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação e outros instrumentos de parceria com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas ou fisicas.
Seção VI
Das Normas e dos Atos Internos
Art. 49 As ações, os procedimentos internos e a regulamentação das ati
inspeção e fiscalização da AMEG serão instituídps através de:
1— Resolução, para as decisões da Assembleia Geral que regulamente as matérias
de sua competência:,
II — Portaria, para as decisões do Presidente, destinadas a prover as situações
4 /
gerais e individuais, abatratamente previstas, de modo expresso ou implícito nas
resoluiçoes ou em lei e sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência;
III — Instrução Normativa, instrumento pelo qual a Presidência, a Secretaria
Execuitva e demais órgãos expedem instruções sobre a organização e o fimiconamento
de serviço.;
IV — Manual de Procedimentos, para sistematizar e normalizar conceitos,
procedimentos, instruções de trabalho e fornecer orientações na atividade, bem como
promover a adoção de boas práticas de gestão no desenvolvimento da atividade da mesma.
V- Oficio, para os expedientes internos entre as unidades administrativas e
externos para autoridades ou qualquer outro destinatário.
Parágrafo único. Na elaboração das normas da AMEG, adotar-se-á a técnica
legislativa utilizada para as leis e decretos: artigos, parágrafos, incisos, alíneas; e, se a
amplitude e complexidade do texto o exigir, o agrupamento de artigos em Secções,
Capítulos e Títulos.
Seção VII
Da Publicidade
Art. 50 A AMEG deve obedecer ao principio da publicidade, tomando públicas
as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo
que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 1" O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e
administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da AMEG.
Art. 2" O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariornunicipal.com.briamm-mg podendo ser consultado sem
stos e independentemente de cadastramento.
Art. 3" As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras forma
de publicação utilizada pela AMEG e, serão regulamentadas pelo Estatuto.
CAPÍTULO vil
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção 1
Da Autorização para Gestão Associada
Art. 51 Os municípios consorciados, ao ratificarem este Contrato de Consórcio,
autorizam a AMEG a realizar a gestão associada de serviços públicos que mantenham
relação com os objetivos elencados no § 1° do art. 5°.
§ 1" A gestão consorciada de serviço público compreende o exercício das
atividades de planejamento, criação, implantação, gestão, execução e coordenação, bem
como o poder de polícia de consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de
sanções quando necessárias, nos termos de Contrato de Programa, à prestação dos
serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da
Assembleia Geral.
§ 2" Para viabilizar a gestão consorciada de serviços públicos, a AMEG fica
autorizada a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação de serviços
§ 3" A AMEG poderá executar, por meio de cooperação federativa, quaisquer
serviços públicos de competência dos municípios que sejam de interesse de mais de um
município consorciado, executar atividades ou obras e permitir aos usuários o acesso a
serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação
ou pelo Contrato de Programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
§ 4" A AMEG poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus
objetivos, na forma da lei.
§ 5" A AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de taxas, tarifas, preços públicos e outros tributos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.
Seção 11
Do Contrato de Programa
Art. 52 À AMEG e permitido celebrar Contrato de Programa para prestar
públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou
contratual.
rviços
§ 1° São cláusulas necessárias do Cont.iato de Programa aquelas previstas na Lei
Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal n°6.017, de 17 de janeiro de
2007 e na legislação federal posterior ou som alterações.
§ 2" No caso da execução dos serviços públicos pela AMEG, a fiscalização da
prestação dos serviços será realizada pelos municípios consorciados, nos termos previstos
no Contrato de Programa.
§ 3° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pela AMEG, por razões de economia de escala ou
de escopo.
§ 4
0 O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
- o titular se retirar da AMEG ou da gestão associada;
II - extinção da AMEG,
§ 5° Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
§ 6° A averiguação dos serviços prestados pela AMEG, como prestador de serviço
contratado mediante procedimento licitatório ou dispensa de licitação, deve ser
comprovada por meio da emissão de nota fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
Seção
Da Retirada
Art. 53 A retirada do município consorciado dependerá de comunicado formal de
u Prefeito na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa,
respeitado o principio da anterioridade.
§ 1" A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o munici o
consorciado que se retira e a AMEG e/ou os demais municípios consorciados, até o
encerramento do exercício financeiro vigente.
§ 2" A efetiva retirada se dará após o encerramento do exercício financei vigente
no momento da solicitação e deve ser solicitada antes da definição do v do contrai
de Rateio do próximo exercício fiscal.
Odwir
§ 3° Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados a AMEG pelo consorciado
que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do
instrumento de transferência ou de alienação.
Seção II
Da Exclusão
Art. 54 A exclusão de município consorciado só é admissivel havendo justa causa.
§ I" Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa
para fins de exclusão da AMEG:
I - a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo município
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento da AMEG, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - a recusa em firmar o Contrato de Rateio anual, nos valores aprovados pela
Assembleia Geral;
III - o atraso no pagamento das obrigações financeiras para com a AMEG.
§ 2" No caso dos incisos 1 e 11 o município deverá pagar uma compensação
correspondente a 03 (três) parcelas do Contrato de Rateio do exercício financeiro anterior.
4
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§ 3
0 Somente se configurará o atraso mencionado no inciso III do § 1.0 deste artigo
após o município consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido,
assegurado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para o pagamento e sua devida
reabilitação.
§ 4" A notificação mencionada no § 3
0 desta cláusula deverá ser efetuada por oficio
do Presidente ou do Secretário Executivo e mediante publicação na imprensa oficial da
AMEG.
§ 5
0 O procedimento de exclusão será previsto no Estatuto.
§ 6° Em caso de exclusão, os municípios consorciados deverão prever as relaçõe
jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULO IX
A ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 55 A alteração ou extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá d
instrumento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral e ratifi
mediante lei por todos os municípios consorciados, nos molp previstos no Estatut
42/59
Parágrafo único. Em caso de extinção, os municípios consorciados deverão
prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e
passivos.
CAPÍTULO X
DOS FUNDOS REGIONAIS
.Art. 56 A Assembleia Geral poderá autorizar a criação de fundos, de natureza
contábil, para o gerenciarnento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação
específica.
§ 1°A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.
§ 2" A regulamentação do fundo será realizada por meio de Resolução da
Assembleia Geral_
§ 3' A Assembleia Geral aprovará resolução a respeito de constituição, nomeação
e funcionamento de Conselho Gestor do fundo criado.
§ 4" As funções de conselheiro, prevista no parágrafo anterior, não serão
remuneradas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 A Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio
Grande — AMEG, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público,
natureza autárquica, sem fins lucrativos e duração indeterminada, com sede
administrativa na Rua Benedita da Silveira Maia, n° 144, Jardim Pinheiros na cidade de
Passos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, sob o n°
35.617.360/0001-11 é a sucessora legal da Associação dos Municípios da Microrregião
do Médio Rio Grande — AMEG, entidade civil, com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins econômicos e duração indeterminada, com sede administrativa na Rua
enedita da Silveira Maia, n° 144, Jardins Pinheiro na cidade de Passos, inscrita no
adastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, sob o n°20.925.236/0001-46, registra
Livro de Registro das Pessoas Jurídicas A-1 dele às folhas 75 sob o n° 153 do 1'
Tabelionato de Notas e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
da Comarca de Passos, cuja dissolução e extinção foi resolvida na Trigésima Segunda
Assembleia Geral Extraordinária em 08 de dezembro de dois mil e vinte dois e efetivada
em 05 de janeiro de 2023.
§ 1° Considera-se para qualquer fim que a AMEG, entidade civil de direi
privado, foi transformada em consórcio público de direito público,
fr 43/59
§ 2" O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações da AMEG, entidade
civil, com personalidade jurídica de direito privado, ficam transferidos à AMEG,
consórcio público, com personalidade jurídica de direito público.
§3" Considera-se para fins históricos e cerimoniais o dia 30 de novembro de 1984
como sendo a data de criação da AMEG.
§ 4" Depois de ratificado o Contrato de Consórcio Público Consolidado com o
Segundo Termo Aditivo, ficam revogadas a Lei Municipal n.° 746 de 06 de janeiro de
1985, Lei Municipal n.° 846 de 02 de março de 1989 e Lei Municipal n.° 445 de 05 de
maio de 2014 de Capetinga; Lei Municipal n.° 594 de 25 de dezembro de 1984 de
Capitólio; Lei Municipal n.° 1.796 de 23 de março de 2006 de Carmo do Rio Claro; Lei
Municipal n.° 895 de 29 de abril de 1993 e Lei Municipal n.° 1.4927 de 04 de novembro
de 2009 de Cássia; Lei Municipal n.° 469 de 28 de novembro de 1984 e Lei Municipal n."
1.137 de 18 de agosto de 2009 de Claraval; Lei Municipal n.° 780 de 06 de novembro de
1984, Lei Municipal n.° 907 de 02 de março de 1989, Lei Municipal n.° 1910 de 10 de
julho de 2009 e Lei Municipal n.° 1991 de 07 de outubro de 2010 de Delfirlópolis; Lei
Municipal 236 de 26 dezembro de 1984, Lei Municipal n.° 301 de 27 de janeiro de
1989 e Lei Municipal n.° 767 de 28 de janeiro de 2013 de Doresópolis; Lei Municipal n.°
263 de 16 de novembro de 1984 e Lei Municipal n.° 343 de 14 de março de 1989 de
Fortaleza de Minas; Lei Municipal n.° 1.082 de 30 de junho de 1987 de Guapé; Lei
Municipal ri.° 1537 de 15 de janeiro de 2010 de Ibiraci; Lei Municipal n.° 08 de 09 de
março de 1989 de Itaii de Minas; Lei Municipal n.° 1.565 de 06 de dezembro de 1984 e
Lei Municipal n.° 1.700 de 18 de maio de 1989 de Passos, Lei Municipal n.° 1.363 de 02
de outubro de 1998 e Lei Municipal n.° 1.844 de 12 de junho de 2008 de Piumhi; Lei
Municipal n.° 928 de 18 de agosto de 1987 e Lei Municipal n.° 1.557 de 03 de dezembro
de 2008 de Pratápolis; Lei Municipal n.° 683 de 04 de dezembro de 1984, Lei Municipal
n.° 736 de 19 de abril de 1989, Lei Municipal n.° L262 de 10 de março de 2009, Lei
Municipal n.° 1.274 de 31 de março de 2009 de São João Batista do Glória; Lei Municipal
n.° 07 de 12 de fevereiro de 1997 e Lei Municipal n.° 288 de 25 de novembro de 2008 de
São José da Barra; Lei Municipal n.° 2.098 de 23 de dezembro de 1992, Lei Municipal
n.° 2.467 de 21 de janeiro de 1997 e Lei Municipal n.° 3.591 de 09 de outubro de 2009 de
São Sebastião do Paraíso; Lei Municipal n.° 413 de 13 de novembro de 1987 de São
Tomás de Aquino.
Art. 58 O presente Contrato de Consórcio é redigido em uma via, extraindo-s
cópias devidamente autenticadas pelo Secretário Executivo, Procurador e Controlad r
Interno, constando a subscrição do Prefeito do município consorciado cuja Câmara
Municipal será encaminhado.
Art. 59 Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio PUbli
que originar, fica eleito o foro da comarca de Passos.
—1Pl" 41Áitof
Passos, 27 de abril de 2023.
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Silva Freire
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Prefeito de Cássia
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Prefeito de Claraval
Dan i aveira ampos
Prefeito de Córr- :o Fundo
Suely Alves F rei a eite Lemos
Prefeita Delfinópolis
Eliton LAjiz Moreira
Prefeito de Doresópolis
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Prefeito de Fortaleza de Minas
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Prefe o de Itaú de Minas
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Prefeito de P ssos
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Celso Henrique Ferreira
Prefeito de São João Batista do Glória
Paulo Sér n ro de Oliveira
Prefeiti São José da Barra
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Samuel Alves de M
Prefeito de Vargem Bonita
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1
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS
I
Titulo Empregos Efetivos »
I
CBO 1
í
N° de
vagas
Nível
Jornada
de
Trabalho
Mensal
Valor da
Hora
Trabalhada
01 Agente
Administrativo 4110-10 10 II 200h RS 8,87
02 Operador de
Máquinas Pesadas
7151-15
7151-30 10 V 220h R$12,67
03 Agente Fiscal 3522-05
3522-10 20 VII 200 h RS 15,20
04 Contador 2522-10 01 VII 100h RS 30,40
05 Controlador Interno 2412-10
2522-05 01 VII 100 h R$ 30,40
2140-05
2141-05
2142-05
2143-05
2145-05
06 Engenheiro 2146-10 10 VII 100 h RS 30,40
2147-05
2148-05
2149-15
2221-10
2221-20
07 Procurador 2412-10 01 VII 100 h R$ 30,40
08 Analista Fiscal 2233-05 03 XIX 200 h R$ 30,40 Médico Veterinário '
2140-05
Engenheiro de 2142-05
09 Projetos 2148-05 02 XIX 200 h RS 30,40
Topográficos 2148-10
2221-10
Total de vagas 58
v\i 48/49
ANEXO II
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS
A itcd
Título Empregos
Comissionados CBO N° de
vagas
Nível
Jornada
de
Trabalho
Mensal
Valor da
Hora
Trabalhada
10
Chefe do
Departamento
Administrativo
4101-05 01 X 200 h R$ 19,00
11
Chefe do
Departamento de
Compras e Licitações
3542-10 01 X 200h R$ 19,00
12
Chefe do
Departamento de
Desenvolvimento e
Gestão de Convênios
1311-15 01 X 200 h R$ 19,00
13
Chefe do
Departamento de
Turismo
1225-15 01 X 200h R$ 19,00
14 Assessor de
Comunicação 2611-10 01 V 100h R$25,34
15
Chefe do
Departamento de
Proteção e Defesa do
Consumidor
2412-10 01 VII 100 h R$ 30,40
16
Chefe do
Departamento de
Controle e Inspeção
Animal e Vegetal
2233-05 01 XIX 200 h R$ 30,40
17
Chefe do
Departamento de
Licenciamento e
Fiscalização
Ambiental
2140-05
2142-05 01 XIX 200 h R$ 30,40
18 Secretário Executivo 1114-15 01 XX 200h R$ 31,67
, Total de vagas 09
49/59
ANEXO Hl
QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS
I I 1 R$ 1.520,14 I
II R$ 1.773,50
III R$ 2.026,86
IV R$ 2.280,21
V R$ 2.533,57
I VI R$ 2.786,93
VII R$ 3.040,28
VIII R$ 3.293,64
IX R$3.547,00
X R$3.800,36
XI R$4.053,71
XII R$ 4.307,07
XIII R$ 4.560,43
XIV R$4.813,78
XV R$ 5.067,14
XVI R$ 5.320,50
XVII R$ 5.573,86
XVIII R$ 5.827,21
) XIX 1 R$ 6.080,57
1 XX 1 R$ 6.333,92
50/59
ANEXO IV
COMPETÊNCIAS
1- ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral:
I - apreciar as atividades desenvolvidas pela AMEG;
II - aprovar o orçamento anual;
[II - aprovar 6 valor do contrato de rateio;
IV - aprovar os programas e os seus respectivos contratos;
V - aprovar ou rejeitar as contas anuais;
VI - autori7Ar a alienação de bens da AMEG, exceto os bens móveis declarados inservíveis,
conforme procedimento estabelecido no Estatuto;
VII - decidir a respeito de representação feita por município consorciado.
VIII - decidir sobre a dissolução da AMEG;
IX - decidir sobre pedido de ingresso de novo membro, desligamento e exclusão de municípios
consorciados;
X - deliberar sobre a mudança da sede da AMEG;
XI - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da AMEG;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse dos municípios consorciados ou da
microrregião, da Presidência, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal.
XIII - elaborar, aprovar e alterar o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto;
XIV - eleger e destituir o Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-Presidente e os
membros do Conselho Fiscal;
XV - estabelecer a orientação superior da AMEG, recomendando o estudo de soluções dos
problemas administrativos, económicos e sociais da microrregião;
XVI - homologar a indicação do Secretário Executivo e autorizar a exoneração;
— PRESIDÊNCIA
Compete à Presidência:
1 - alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral;
II - assinar a correspondência oficial;
III - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento da AMEG;
IV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins da AMEG;
V - convidar técnicos de órgãos estaduais, federais e entidades privadas e profissionais liberais
para participarem das Comissões Temáticos, constituídos pela Assembleia Geral;
VI - convocar a Assembleia Geral;
VII - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VilI - cumprir e fazer cumprir este Contrato de Consórcio Público, o Estatuto e demais
da AMEG;
X - encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações da AMEG,
IX - dirigir e coordenar todas as atividades da AMEG;
xt - executar ou determinar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
XII - exercer a administração geral da AMEG;
XIII - exercer o poder disciplinar no âmbito da AMEG, determinando a instauração de
procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis;
XIV - exonerar o Secretário Executivo desde que previamente autorizado por 2/3 (dois terços)
da Assembleia Geral;
XV - indicar à Assembleia Geral o Secretário Executivo:
XVI- julgar recursos contra ato de Chefe de Departamento e do Secretário Executivo.
XVII - nomear e exonerar os empregados públicos;
XVIII - receber doação e subvenção;
XIX - regulamentar o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto, através de Instrução
Normativa:.
XX - representar a AMEG ativa e passivamente. judicial e extrajudicialmente;
XXI - zelar pelos interesses da AMEG, exercendo todas as competências que não tenham sido
atribuídas a outro órgão da AMEG pelo presente Contrato de Consórcio Público ou pelo
Estatuto.
III - SECRETARIA EXECUTIVA
Compete à Secretaria Executiva:
I - administrar a AMEG e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento.
II - adquirir bens, observadas as finalidades da AMEG;
III - apresentar a proposta de orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados
do exercício findo, em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
VI - apresentar o relatório geral de atividades;
VII — apresentar proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto;
VIII - apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidente, sempre que solicitados;
IX - assinar juntamente com o Chefe do Departamento Administrativo cheques, ordens de
pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência
para outro empregado público fazê-lo;
X - assinar termo de referência, assinar projeto básico, autorizar licitação, homologar
licitação, adjudicar objeto de licitação, solicitar adesão a Atas de Registro de Preços de
outros órgãos, anuir em pedidos de adesão às Atas de Registros de Preços realizados
pela AMEG, assinar e rescindir contrato, emitir atestado de capacidade técnica, julgar
recursos administrativos, aplicar sanções, assinar convênios e termos de cooperação e
praticar demais atos administrativos previstos nas leis que regem as licitações e
contratos administrativos como sendo atribuição da autoridade hierárquica superior;
Xi - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;
XII - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
XIII - autorizar despesas e pagamentos referentes ao Contrato de Rateio e ao Contrato de
Programa;
XIV - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o
mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira da AMEG;
conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes da AMEG com as necessidades dos municipi
consorciados;
XV - constituir a Comissão de Licitações da AMEG;
— contratar, demitir, autorizar férias dos empregados públicos, assinando carteira
trabalho e qualquer outro documento referente aos atos de pessoal;
XVII - contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de
serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter
continuado ou para serviços;
XVIII - convocar a Assembleia Geral;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral:
XX - dar e receber quitação:
Y-5CI - Ainhnrar nc manuaiq de procedimentos e rotinas dos departamentos:
52/59
qâAti
112
• XXII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para
o exercício seguinte a ser submetida ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia
Geral;
XXIII - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementarIns pela AMEG;
XXIV - emitir oficios requisitando e encaminhando documentos, requisitando e prestando
informações perante órgãos públicos e empresas privadas;
XXV - homologar e adjudicar objeto de licitações;
XXVI - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia
Geral;
XXVII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
XXVIII - movimentar as contas bancárias da AMEG, de acordo com as deliberações da
Assembleia e do Presidente;
XXIX - ordenar despesas;
XXX - planejar, coordenar e supervisionar a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços
públicos;
XXXI - planejar, coordenar e supervisionar a arrecadação e contabilização das
contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados à AMEG;
XXXVI - planejar, coordenar e supervisionar a execução de contratos, acordos, convênios e
ajustes;
XXXIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução do orçamento anual e
providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em
seu plano de aplicação;
XXXIV - planejar, coordenar e supervisionar a gestão orçamentária e financeira da AMEG;
XXXV - planejar, coordenar e supervisionar a gestão patrimonial;
XXXVI - planejar, coordenar e supervisionar a implantação de escola de governo e cursos de
capacitação;
XXXVII - planejar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços públicos pela AMEG ou
por concessionária;
XXXVIII - planejar, coordenar e supervisionar a realização dos contratos de rateio;
XL - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento institucional de
forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter
dinâmico das demandas dos municípios consorciados;
XLI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de serviços gerais, inclusive as de
comunicação, arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza;
XL II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades financeiras da AMEG;
XLIII - planejar, coordenar e supervisionar os contratos de programas;
XLIV - planejar, coordenar e supervisionar os relatórios de controle financeiro dos programas
e projetos;
XLV - planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da AMEG,
cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em
tempo hábil;
XLVI - planejar, coordenar e supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à
administração de recursos humanos;
XLVII - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando
prirnento dos preceitos da legislação trabalhista;
XLVIII - preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;
XLIX - prestar contas à Assembleia Geral, ao final de cada mandato, através de balanço e
relatório, de 3uu gestão administrativa e financeira. com o parecer do Conselho Fiscal;
L - realizar atos para o regular processamento de licitações, tais como: assinar requisições,
LI - realizar atos referentes a processos administrativos, tais como: determinar a instauração do
processo, atos de instrução, julgamento do processo administrativo;
LII - receber as proposições dos municípios consorciados para posterior encaminhamento à
Assembleia Geral;
- LI1I - recomendar altera es de ro'etos e "fic
AlataL
LIV - remeter à Assembleia Geral, anualmente, em até 90 (noventa) dias as contas e balanços,
bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da AMEG do exercício findo:
LV - representar a AMEG perante o Ministério Público, o Tribunal de Contas, Câmaras
Municipais dos Municípios consorciados e demais órgãos federais, estaduais ou dos Municípios
consorciados;
LVI - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata.
IV CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor a contratação de auditorias à Assembleia
Geral:
II - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório da Secretaria Executiva;
III - dar parecer sobre as contas anuais da AMEG;
IV - emitir parecer. sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Secretário Executivo;
V - examinar o balancete anual apresentado pelo contador, opinando a respeito;
VI - examinar os documentos e livros de escrituração da AMEG;
Vil - exercer as atividades de fiscalização com o apoio da Controladoria Interna.
VIII - fiscalizar a administração de pessoal;
IX - fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar;
X - fiscalizar a execução das atividades financeiras;
XI- fiscalizar a execução do orçamento da AMEG;
XII - fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços;
XIII - fiscalizar as licitações e execução dos contratos;
XIV - fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
XV - fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário:
XVI - fiscalizar os atos de tesouraria;
VII - fiscalizar a contabilidade da AMEG;
III - representar ao Presidente da AMEG sobre irregularidades encontradas;
IX requisitar informacões mie considerar necessário:
(/
V - CONSELHOS CONSULTIVOS
1 Compete aos Conselhos Consultivos:
I - acompanhar a execução de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos
j1J
,.
ongêneres:
, I - avaliar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a elaboração e execução dos programas,
_ indicando a necessidade de correções nas ações desempenhadas pela AMEG:
III - definir diretrizes para elaboração e execução de Programas;
V - orientar a Assembleia Geral, Presidente e Secretário Executivo acerca das prioridades a
I serem atendidas;
VII— COMISSÕES TEMÁTICAS
Compete às Comissões Temática:
1- dar pareceres sobre proposições para as quais foram constituídas;
II - sugerir emendas às proposições a elas submetidas.
. •
54/59
4t(ii
VIII — CÂMARAS TÉCNICAS
Compete às Câmaras Técnicas:
I - auxiliar na organização de conferências ou congressos regionais;
II - discutir medidas que ampliem e fortaleçam as capacidades administrativas, econômicas e
sociais dos municípios;
III - estimular a adoção de medidas que aprimoram a administração pública que foram
implementadas em outros municípios;
IV - estudar e sugerir a adoção de normas em comum;
V - identificar as carências técnicas, as mudanças na legislação e propor treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores municipais;
VI - promover a troca de experiências, exitosas e deficiências comuns aos municípios;
VII - promover o debate sobre os problemas da administração municipal e, quando possível,
identificar soluções;
VIII - promover o debate sobre os problemas de gestão e elaborar propostas de reformas
administrativas;
IX - propor reivindicações de interesses dos municípios associados e/ou da microrregião;
X - propor ternas para cursos, palestras, seminários, congressos e demais eventos;
XI - ser fórum permanente de planejamento, proposição e análise de políticas públicas com
foco no desenvolvimento local e regional;
IX — CONTROLA.DORIA INTERNA
Compete à Controladoria Interna:
I - atender solicitações de órgãos fiscalizadores;
II - exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos;
III - prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e comissões da AMEG;
IV - realizar auditoria interna;
V - zelar pelo patrimônio e interesse público.
X — PROCURADORIA
Compete à Procuradoria:
I — exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e comissões da AMEG;
III - representar a AMEG na esfera judicial;
- zelar pelo patrimônio e interesse público.
Xl - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Compete ao Departamento Administrativo:
I - administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo;
II — administrar os serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartór
limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc.;
III - assinar juntamente com o Secretário Executivo cheques, ordens de pagamento,
empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para
outro empregado público fazê-lo
IV - manter rotinas financeiras, verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária.
V - supervisionar rotinas administrativas da AMEG.
XII - DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Compete ao Departamento de Compras e Licitações:
-- programar, planejar e executar as compras e licitações de interesse coletivo dos
municípios consorciados;
11 - desenvolver diretrizes para padronizar os materiais e serviços;
III - receber requisições de compras e licitações executar processo de cotação e licitação ;
e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos para a i
AMEG e acompanhar o fluxo de entregas;
XIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM1
ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL
Compete ao Departamento de Controle e Inspeção de Produtos de Origem Animal e de Origem
Vegetal:
1 - assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificada;
II— promover políticas públicas que contribuam para a defesa sanitária animal, controle
populacional de fauna doméstica e urbana, educação sanitária e guarda responsável;
III - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação da saúde, por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos ,e I
processos, visando o cumprimento da sanitária e de defesa do consumidor;
XIV - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE CONVENIOS
Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios
I - administrar e captar recursos para projetos de interesse público;
11 - elaborar e desenvolver projetos de interesse público;
III — fiscalizar e fazer cumprir o que estiver estabelecido em contrato de programa;
IV — fiscalizar e fazer cumprir o que estiver estabelecido em convênio;
V - fomentar e executar as ações da política institucional da AMEG.
VI - planejar e coordenar as atividades das câmaras técnicas;
VII -- prestar contas da utilização de recursos públicos e privados recebidos através de
onvênio ou contrato.
XV -DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
I - assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificaria;
II — promover políticas públicas que contribuam para a defesa do meio ambiente e ,
educação ambiental;
III - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental,
por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos '
e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental;
Áv7,
167f 56/59
XVI- DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
I - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
II - fiscalizar as relações de consumo;
III - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento,
no âmbito de sua competência,
IV - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política dos municípios
consorciados de proteção e defesa do consumidor, na área da AMEG;
V - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
XVII- DEPARTAMENTO DE TURISMO
Compete ao Departamento de Turismo
I - definir planos, políticas públicas, diretrizes e regulamentação do turismo na região
da AMEG;
II - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e
socioeconômico, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais,
atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação.
III - planejar e executar projetos e programas inerentes a atividade turística buscando o
desenvolvimento sustentável e o fomento do turismo.
IV - promover educação e capacitação na área turística.
V - realizar pesquisas e análises que garantam a qualidade de produtos e serviços
turísticos oferecidos na área da AMEG.
57159 fr
ANEXO V
QUADRO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
Locais Valor da Diária
Outras Cidades R$ 253,36
Capitais Estaduais R$ 506,71
Brasília R$ 760,07
58/59
ANEXO VI
QUADRO DE BOLSA DE ESTÁGIO
Jornada de
Atividade
Diária
—
N" de
Vagas
Valor da
Bolsa
Jornada de
Atividade
mensal
Valor da
hora de
atividade
04h 08 R$506,71 100h R$507
06 h 02 R$ 760,07 150 h R$ 5,07
Total de vagas 10
t