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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-06
Ementa“Autoriza o poder executivo municipal a formalizar acordo de cooperação com o tribunal de justiça do estado de minas gerais e instituição de ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências.”
native_id992

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Arquivamento — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.524, DE 24/03/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2026-03-24 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal — Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.524, de 24/03/2026.
2026-03-20 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo — Autógrafo de Lei Ordinária nº 16/2026 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 262/2026 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo foi recebido pelo Gabinete do Executivo Municipal, no dia 20/03/2026.
2026-03-19 Autógrafo Assinado — Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 19 de março de 2026 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2026-03-19 Aguardando assinatura do autógrafo — Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2026-03-19 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026 aprovado por 08 votos favoráveis, na 05ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19/03/2026. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2026-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 05ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 19/03/2026 às 14:00h (conforme Portaria nº 11, de 13 de março de 2026).
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-16 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CFOTC.
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Vereador Logan, Vice-Presidente da CFOTC, solicitou vistas ao projeto para reanálise do impacto orçamentário-financeiro pela Comissão.
2026-02-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 04ª Sessão Ordinária no dia 02/03/2026.
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CFOTC.
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2026-02-26 Parecer recebido — Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2026-02-26 Parecer recebido — Parecer Contábil nº 14/2026. Parecer Jurídico nº 28/2026.
2026-02-20 Aguardando parecer — Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2026-02-19 Para Providências — Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2026-02-18 Para apresentação em Plenário — Constará no Expediente da 03ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 19/02/2026 para leitura.
2026-02-06 Aguardando despacho — Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-06 Proposição recebida — Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 12/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T15:10:11.328923-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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jurídico@capitolio.mg.gov.br Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FORMALIZAR ACORDO 
DE COOPERAÇÃO COM O TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS E INSTITUIÇÃO DE ENSINO, 
PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE 
ESTÁGIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO 
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo 
de Cooperação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 21.154.554/0001-13, com sede na Avenida 
Afonso Pena, nº 4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juíza de Direito 
Diretora do Foro da Comarca de Piumhi/MG, com sede na Rua Hélvio Menezes, 
nº 350, bairro Nova Esperança, nesta cidade, e com INSTITUIÇÃO DE ENSINO
a ser indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos 
da Lei Federal nº 11.788/2008 e da Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024, que 
regulamenta a recepção de estagiários disponibilizados pelos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais ao Poder Judiciário do Estado de Minas 
Gerais.
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§ 1º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no 
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de 
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de 
educação superior.
§ 2º O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de 
qualquer natureza.
§ 3º O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz de 
direito diretor do foro ou juiz de direito que responder pela unidade judiciária, ou 
ainda pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do juizado especial onde o 
estudante exercerá as atividades.
Art. 2º O número máximo de estagiários a serem disponibilizados pelo 
Poder Executivo Municipal será de 2 (dois), com carga horária máxima de 6 
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser 
reajustada, anualmente, nos mesmos índices concedidos aos servidores 
públicos municipais.
Art. 3º Os encargos do Município, por estagiário, correspondem à 
importância mensal, a título de bolsa de estágio, no valor de R$ 2.140,00 (dois 
mil, cento e quarenta reais), pela jornada semanal de 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser 
reajustada, anualmente, via Decreto, nos mesmos índices concedidos aos 
servidores públicos municipais.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo 
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo 
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constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, 
não podendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre o 
estagiário, a instituição de ensino e o Poder Executivo constará todos os 
compromissos assumidos pelas partes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, a presente 
Lei, para viabilizar sua execução, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 05 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos 
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR ACORDO DE COOPERAÇÃO 
COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E 
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo 
Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do 
Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, visando à realização de estágios 
supervisionados no âmbito do Poder Judiciário da Comarca de Piumhi/MG.
A proposta fundamenta-se na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe 
sobre o estágio de estudantes, bem como na Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual regulamenta a 
recepção de estagiários oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais, assegurando a legalidade, a organização e a supervisão adequada 
das atividades desenvolvidas.
O estágio constitui importante instrumento de formação educacional e 
profissional, por se tratar de ato educativo escolar supervisionado, que possibilita 
ao estudante a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sua 
formação acadêmica, contribuindo para sua preparação para o mercado de 
trabalho, sem a geração de vínculo empregatício com o Município.
A limitação do número de estagiários, bem como da carga horária 
máxima diária e semanal, observa os parâmetros legais e visa garantir a 
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efetividade do acompanhamento pedagógico e da supervisão, assegurando que 
as atividades sejam compatíveis com a formação educacional do estudante.
Ressalta-se, ainda, que o Projeto de Lei estabelece critérios claros 
quanto à concessão da bolsa de estágio, ao custeio do seguro obrigatório, 
auxílio-transporte e demais encargos legais, conferindo transparência, 
previsibilidade orçamentária e segurança jurídica à execução do acordo de 
cooperação.
Dessa forma, a iniciativa atende ao interesse público, fortalece a 
cooperação institucional entre o Município, o Tribunal de Justiça e as Instituições 
de Ensino, além de promover oportunidades de qualificação profissional aos 
estudantes.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei Ordinária, 
para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres 
Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares 
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 05 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal


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