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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FORMALIZAR ACORDO
DE COOPERAÇÃO COM O TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E INSTITUIÇÃO DE ENSINO,
PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE
ESTÁGIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo
de Cooperação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 21.154.554/0001-13, com sede na Avenida
Afonso Pena, nº 4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juíza de Direito
Diretora do Foro da Comarca de Piumhi/MG, com sede na Rua Hélvio Menezes,
nº 350, bairro Nova Esperança, nesta cidade, e com INSTITUIÇÃO DE ENSINO
a ser indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos
da Lei Federal nº 11.788/2008 e da Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024, que
regulamenta a recepção de estagiários disponibilizados pelos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais ao Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais.
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§ 1º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior.
§ 2º O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
§ 3º O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz de
direito diretor do foro ou juiz de direito que responder pela unidade judiciária, ou
ainda pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do juizado especial onde o
estudante exercerá as atividades.
Art. 2º O número máximo de estagiários a serem disponibilizados pelo
Poder Executivo Municipal será de 2 (dois), com carga horária máxima de 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser
reajustada, anualmente, nos mesmos índices concedidos aos servidores
públicos municipais.
Art. 3º Os encargos do Município, por estagiário, correspondem à
importância mensal, a título de bolsa de estágio, no valor de R$ 2.140,00 (dois
mil, cento e quarenta reais), pela jornada semanal de 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser
reajustada, anualmente, via Decreto, nos mesmos índices concedidos aos
servidores públicos municipais.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo
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constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares,
não podendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre o
estagiário, a instituição de ensino e o Poder Executivo constará todos os
compromissos assumidos pelas partes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, a presente
Lei, para viabilizar sua execução, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 05 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR ACORDO DE COOPERAÇÃO
COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, visando à realização de estágios
supervisionados no âmbito do Poder Judiciário da Comarca de Piumhi/MG.
A proposta fundamenta-se na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes, bem como na Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual regulamenta a
recepção de estagiários oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais, assegurando a legalidade, a organização e a supervisão adequada
das atividades desenvolvidas.
O estágio constitui importante instrumento de formação educacional e
profissional, por se tratar de ato educativo escolar supervisionado, que possibilita
ao estudante a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sua
formação acadêmica, contribuindo para sua preparação para o mercado de
trabalho, sem a geração de vínculo empregatício com o Município.
A limitação do número de estagiários, bem como da carga horária
máxima diária e semanal, observa os parâmetros legais e visa garantir a
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efetividade do acompanhamento pedagógico e da supervisão, assegurando que
as atividades sejam compatíveis com a formação educacional do estudante.
Ressalta-se, ainda, que o Projeto de Lei estabelece critérios claros
quanto à concessão da bolsa de estágio, ao custeio do seguro obrigatório,
auxílio-transporte e demais encargos legais, conferindo transparência,
previsibilidade orçamentária e segurança jurídica à execução do acordo de
cooperação.
Dessa forma, a iniciativa atende ao interesse público, fortalece a
cooperação institucional entre o Município, o Tribunal de Justiça e as Instituições
de Ensino, além de promover oportunidades de qualificação profissional aos
estudantes.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei Ordinária,
para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres
Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 05 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal