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norma nº 3/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Capitólio/MG e dá outras providências.
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EE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
dado RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300
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5 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
Portaria 03, de 17 de janeiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara de
Capitólio/MGe dá outras providências.
O presidente da Câmara de Vereadores de Capitólio/MG, usando de suas atribuições
regimentais e legais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Capitólio/MG.
Art. 2º O disposto nesta Portaria abrange todos os setores no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Capitólio/MG.
Art. 3º Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da legalidade. da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia. da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade. da celeridade.
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação.
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
- conduzir a sessão pública;
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- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital:
- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
- verificar e julgar as condições de habilitação;
- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica:
- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
- indicar o vencedor do certame;
- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
- conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
$ 1º A Comissão de Contratação ou Agente conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe.
no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
$ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução
dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
$ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação.
poderão ser servidores efetivos ou não, do quadro permanentes da Câmara Municipal de
Capitólio/MG.
$ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre com o suporte
do departamento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
$5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente
de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou
ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal.
$ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução
do certame será designado Pregoeiro ou designará outro funcionário habilitado como
Pregoeiro.
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Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade da câmara municipal observará
o seguinte:
- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES AN
Art. 6º A Câmara Municipal de Capitólio deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com
o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectiv as leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo
Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 1. de 10 de janeiro de 2019. da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação
e contratações de soluções de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opicional para:
- obras e serviços comuns de engenharia.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara Municipal de Capitólio poderá eleaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
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documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do da Câmara deverão ser
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Capitólio buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente
o melhor preço.
$ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades da
Câmara Municipal de Capitólio.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. Il. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os
parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 daLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o $ 1º
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo de
Capitólio, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo
ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
8 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
será acompanhada da devida motivação.
$ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
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Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. da Secretaria de Gestãodo
Ministério da Economia.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir percentual mínimo da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no
mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO VII
DO LEILÃO
Art. 15. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos
seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o
auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 4º deste regulamento, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos:
- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens.
seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre os licitantes;
- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
$ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos
licitantes.
$ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
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CAPÍTULO VHI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 16. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação,
a partir da elaboração do Estudo Técnico Preiiminar e do Termo de Referência.
$ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização. reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos. tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 17. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos $$ 3º e 4º
do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a
forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 18. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte,
confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação
de licenças ser á alinhada às reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com
produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado
no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da
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Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 19. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133. de 1º de abril
de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e
o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 21. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado. presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
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Art. 22. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional
e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 23. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Il e IV
do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 24. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital. o
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 26. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. sob pena de
desclassificação.
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$2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 27. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase
de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, para
que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo
licitatório.
$ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
$ 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente,
se aceitará ou recusará o pedido de participação.
$ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 28. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços
registrados.
Art. 29. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 30. O registro do fornecedor será cancelado quando:
- descumprir as condições da ata de registro de preços;
- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável:
- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
- sofrer as sanções previstas nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, Il e IV
do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.
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Art. 31. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente.
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados ejustificados:
I- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 32. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a
lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
$ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 33. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Inter:
8.428. de 02 de abril de 2015.
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CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 34. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XIX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 35. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Capitólio e
os particulares deverão adotar preferencialmente a forma eletrônica.
CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
$ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau,
devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
$ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto.
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico￾operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
8 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subconiratação.
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CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 37. O objeto do contrato será recebido:
- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término
da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
- em se tratando de compras:
c) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
d) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante.
$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara
Municipal de Avaré.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos Ie II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXII
DAS SANÇÕES
Art. 38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XXI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 39. A Controladoria Interna da Câmara deverá adotar medidas, conforme disposto no art.
169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
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respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de
contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021:
- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso.
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial da
Associação Mineira de Municípios, impressa adotada como oficial pela Câmara Municipal de
Capitólio, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sítio da Câmara:
- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a
inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Câmara, sem prejuízo de eventual
publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se
houver e for o caso;
.
- independente da plataforma utilizada para compras e contratações na forma eletrônica,
deverá ser feita divulgação em sítio eletrônico oficial
Art. 41. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Portaria.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
para 17 de janeiro de 2024.
N
briel Sansoni da Mata
Vereador Presidente Câm: ira Municipal de Capitólio

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