| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-01-17 |
| Ementa | Exonera, por motivo de aposentadoria, a Servidora Pública Marlene Goulart da Silva Melo e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO — MG PORTARIA 05 DE 17 JANEIRO DE 2024 Exonera, por motivo de aposentadoria, a Servidora Pública Marlene Goulart da Silva Melo e da outras providências. Considerando a alteração imposta pela Emenda Constitucional 103/2019 que acrescentou o parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, dispondo: "A aposentadoria concedida coma utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública. inclusive no Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Considerando o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais. por meio da resposta à consulta 1031459: "Aos servidores públicos estatutários, ainda que segurados do regime geral de previdência social, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea. por força de seus estatutos, que preveem que a aposentadoria gera vacância. Entendimento desta Corte firmado na consulta n. 896574, respondida em 30/10/2013. 2. Desnecessário procedimento administrativo prévio para o afastamento do servidor ocupante do cargo público, que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social. uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei. 3. A aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública e gera a vacância do cargo." Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral 606: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, parágrafo 14, da CRFB (...) O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à Impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumulável em atividade." CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG Considerando pedido de exoneração de seus cargos, apresentado pela servidora Marlene Goulart da Silva Melo em 05 dejaneiro de 2024: O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio, estado de Minas Gerais, no exercício de seu cargo, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitólio, DETERMINA: Art. 1º Fica exonerada do exercício do cargo público efetivo e comissionado, por motivo de aposentadoria, a servidora Marlene Goulart da Silva Melo a partir da data de seu requerimento. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor a partir de 17 de janeiro de 2024. Capitólio, 17 de janeiro de 2024. nO) UA / ” / Gabriel Sahsoni da Mat: JN) Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio