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norma nº 6/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaAltera a Portaria 03 de 15 de janeiro de 2024 e regulamenta a Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Capitólio/MG e estabelece regras para contratação física e eletrônica por dispensa de licitação e inexigbilidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG
Portaria 06, de 29 de janeiro de 2024
Altera a Portaria 03 de 15 de janeiro de 2024 e
regulamenta a Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara de
Capitólio/MG e estabelece regras para contratação
física e eletrônica por dispensa de licitação e
inexigbilidade.
O presidente da Câmara de Vereadores de Capitólio/MG. usando de suas atribuições
regimentais e legais. resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos. no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de
Capitólio/MG.
Art. 2º O disposto nesta Portaria abrange todos os setores no âmbito do Poder Legislativo do
Municipio de Capitólio/MG.
Art. 3º Na aplicação desta Portaria. serão observados os princípios da legalidade. da
impessoalidade, da moralidade. da publicidade. da eficiência. do interesse público, da
probidade administrativa. da igualdade, do planejamento. da transparência. da eficácia. da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital. do julgamento objetivo. da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade. da celeridade.
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Ar. 4º As contratações realizadas pela Câmara Municipal de Capitólio serão
preterencialmente realizadas via processo eletrônico É deverão ter, obrigatoriamente.
publicadas no site oficial da Câmara Municipal:
1. Plano Anual de Contratações:
H. Editais de licitação e eventuais alterações:
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HI. Contratos celebrados e aditivos.
CAPÍTULO H
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRAT
Art. 5º Ao Agente de Contratação nomeado em Portaria especifica, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação. incumbe a condução da fase extema do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, à negociação de condições mais
vantajosas com o primeiro colocado. o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
|- conduzir a sessão pública:
1I- receber. examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos:
HI verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital:
IV. coordenar a sessão pública e o envio de lances. quando for o caso:
V. verificar e julgar as condições de habilitação:
Vi. sanear crros ou falhas que não alterem a substância das propostas. dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica:
VII. receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão:
VII — indicar o vencedor do certame:
IX. adjudicar o objeto. quando não houver recurso:
X. conduzir os trabalhos da equipe de apoio:
XI, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente é propor a sua
homologação.
8 1º A Comissão de Contratação ou Agente conduzirá o Diálogo Competitivo. cabendo-lhe.
no que couber. as atribuições listadas acima, sem prejuizo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
S$ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. à instrução
dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
53º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação,
poderão ser servidores efetivos ou não, do quadro da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão. sempre com o suporte
do departamento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
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55º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente
de Equipe de Apoio formada por. no mínimo. 3 (três) membros. dentre servidores efetivos ou
ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal.
$ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução
do certame será designado Pregoeiro ou designará outro funcionário habilitado como
Pregoeiro.
Art. 6º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade da câmara municipal observará
o seguinte:
I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica. ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado:
H- a segregação entre as funções. vedada à designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante O processo de contratação: e
Hl- previamente à designação. verilicar-se-á o comprometimento concomitante do agente
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada fiscalização.
CAPÍTULO
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7º A Câmara Municipal de Capitólio deverá elaborar Plano de Contratações Anual. com
o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único: O Plano de Contratações Anual é suas respectivas alterações deverá ser
publicado no sitio oficial da Câmara Municipal de Capitólio
Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, será preferencialmente elaborado Estudo
Técnico Preliminar aplicavel à contratação de obras. inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação. ressalvado o disposto no art. 8º,
Art. 9º No âmbito do Poder Legislativo Municipal. a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar ficará dispensada para:
I- obras e serviços comuns de engenharia.
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H- dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do capítulo VIil da Lei 14.133/21
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Am. 10 A Câmara Municipal de Capitólio poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras. o qual poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do da Câmara deverão ser
de qualidade comum. não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Capitólio buscará a
escolha do produto que. atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente
o melhor preço.
$ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e
preço. superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Câmara Municipal de Capitólio.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 12. O processo de pesquisa de preço é obrigatório para as contratações realizadas pela
Câmara Municipal de Capitólio.
Art. 13. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
[
- descrição do objeto a ser contratado:
IL - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso. da
equipe de planejamento:
HI - caracterização das fontes consultadas:
IV - série de preços coletados:
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado:
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes. inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável:
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VII - memória de cálculo do valor estimado é documentos que lhe dão suporte: e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores. no caso da pesquisa direta de que
dispõe esta portaria.
Parágrafo único: Instrução Normativa 65 de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. I4. Nas licitações para obras. serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir. exigir percentual mínimo da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no
mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO VII
DO LEILÃO
Art. 15. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão. serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
|- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados. que deverá ser feita com base
nos seus preços de mercado. a partir da qual serão fixados os valores mínimos para
arrematação.
H- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro. o qual contará com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no art. 5º desta portaria, ou. alternativamente.
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos:
Hl- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos
bens. seus valores mínimos. local e prazo para visitação. forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condição para participação. dentre os licitantes; *
iV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e. ao final. declarados os
vencedores dos lotes licitados.
8 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos
licitantes.
$ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente. por meio de plataforma que
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
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CAPÍTULO VHI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 16. Desde que objetivamente mensuráveis. fatores vinculados, ao ciclo de vida do objeto
licitado. poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo
o ciclo de vida do objeto. deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação.
a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
$ 2º Na estimativa de despesas de manutenção. utilização. reposição. depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos. tais como históricos de contratos
anteriores. séries estatísticas disponíveis. informações constantes de publicações
especializadas. métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos é acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 17. Para o julgamento por técnica e preço. o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º
do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. cabendo ao edital da licitação detalhar a
forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 18. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade. reputação. suporte.
confiança. a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação
de licenças ser á alinhada às reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com
produtos não utilizados.
Parágrato único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado
no Poder Legislativo Municipal deve observar. no que couber. o disposto no Capítulo II da
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Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019. da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber. a redação atual da Portaria nº 778. de 04
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 19. Como critério de desempate previsto no art. 60. IL. da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento. pelo licitante, de ações de equidade
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. poderão ser consideradas no edital de
licitação. desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres é
o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos. dentre outras.
CAPÍTULO XH
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração. o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Seção I - Processo físico
Art. 21 Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021. a Administração
Municipal poderá adotar a dispensa de licitação. na forma física. nas seguintes hipóteses:
|- contratação de bens e serviços. no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021;
H- contratação de obras. bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do
disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14,133. de 2021. quando
cabivel, e
Hl- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade,
nos termos do $ 6º do am. 82 da Lei nº 14.133. de 2021.
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S único, Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos neste artico.
deverão ser observados:
a) o somatório despendido no exercício financeiro pelo município:
b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade:
€) em contratos continuados. deverá ser somado o dispêndiofinanceiro com suas possíveis
prorrogações. nos termos do art. 106 da Lei 14.133/2]
Art. 22. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física. será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo e deverá ser publicado preferencialmente no sítio da
Câmara Municipal de Capitólio:
1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de referência. projeto
básico ou projeto executivo:
H. estimativa de despesa:
Hl. - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso. que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos:
IV. -demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido:
V. - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
minima necessária:
VI. - razão de escolha do contratado:
VII. - justificativa de preço, se for o caso: e
VII. —-autorização da autoridade competente.
8 1º. Na hipótese de registro de preços. somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
$ 2º. O contrato celebrado e o ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora
do procedimento.
9 3º. As contratações de que tratam os artigos 2] e 22 desta seção serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis. com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
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Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
Seção II - Processo eletrônico
Art. 23. Nas licitações realizadas na forma eletrônica. deverá ser publicado o edital no sítio
oficial da Câmara Municipal de Capitólio e no portal de compras eletrônicas escolhido para
realização do procedimento, com as seguintes informações para a reaiização do procedimento
de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
a) a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
b) as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no 12. observada à
respectiva unidade de fornecimento:
c)o local e o prazo de entrega do bem. prestação do serviço ou realização da obra:
d) à observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
e) as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste:
'
f) a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços.
respeitado o horário comercial.
£) endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços,
sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de
licitações. mediante protocolo.
$ único”, O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3
(três) dias úteis. contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no sítio
eletrônico oficial do Poder Legislativo e demais que a administração entender relevante.
Art, 24, O fomecedor interessado. após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará. por meio eletrônico toda documentação exigida no edital publicado, que deverá
exigir no mínimo a documentação abaixo relacionada:
a) a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública:
b) o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. nos termos da
Lei Complementar nº 123. de 2006. quando couber;
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e) o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento:
d) o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de
1991, se couber, bem como declaração de que a contratante cumprirá a cota de aprendiz, se
for o caso. conforme dispõe o art. 429 ess da CLT. e
e) o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14,133, de 2021.
Art. 25. Encerrado o prazo para envio da proposta é documentação. o departamento
responsável de licitações realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas.
quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Ar. 26. Definido o resultado do julgamento. quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o servidor responsável pelo
processo deverá negociar condições mais vantajosas.
S único. Concluída a negociação, se houver. o resultado será registrado na ata do
procedimento. devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 27. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a
ordem de classificação. quando o primeiro colocado, mesmo, após a negociação. for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação. nos limites da pesquisa de preço realizada.
Art, 28. Definida a proposta vencedora. o setor de licitações deverá solicitar, o envio da
proposta, adequada conforme negociação, bem como a documentação de habilitação definida
no instrumento de convocação.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de
preços. esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 29. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas.
exclusivamente. as condições de que dispõe o art. 62 e ss. da Lei nº 14.133. de 2021.
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Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão após declaração de
vencedor e convocação do agente municipal, via e-mail ou protocolado na Câmara Municipal,
em prazo não superior a 24(vinte e quatro) horas.
Art. 30 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral é nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata à alínea "e" do inciso
IV do art. 75 da Lei nº14.133. de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, municipal. social e trabalhista e. das pessoas
físicas. a quitação com a Fazenda Federal e municipal.
Art. 31 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta seção. o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação. o
setor de licitações examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação. até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as
condições de habilitação.
Art. 32 No caso do procedimento restar fracassado, o setor responsável poderá:
É -republicar o procedimento:
ll. - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou
sua situação no que se refere à habilitação: ou
1. - valer-se, para a contratação. de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento. se houver. privilegiando-se os menores preços. sempre que
possível. e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
EV. - utilizar a contratação na forma física:
Parágrato único. O disposto nos incisos | e II deste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses
de o procedimento restar deserto,
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Art. 33 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto « homologação do procedimento, observado,
no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133. de 2021.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art, 34. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o
disposto na Instrução Normativa nº 3. de 26 de abril de 2018. da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35. No âmbito do Poder Legislativo Municipal. é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia. sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 36. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
$ 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. sob pena de
desclassificação.
$ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços. com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta. sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 37. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá. na fase
de planejamento da contratação. divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, para
que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo
licitatório.
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$ Iº O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
$ 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente,
se aceitará ou recusará o pedido de participação.
$ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação. dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 38. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano. podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços
registrados.
Art. 39. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste; repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021.
Art. 40. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços:
Hl- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração. sem justificativa aceitável:
HIl- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior âqueles praticados no mercado: ou
1V- sofrer as sanções previstas nos incisos IL ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |. Il e IV
deste artigo será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.
Am. 41. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente.
decorrente de caso fortuito ou força maior. que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados ejustificados:
1
- por razão de interesse público; ou
1 - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
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Art. 42. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços. pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a
lista de credenciados. desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
82º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado. bem como as respectivas
condições de reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo. o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços. desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
$5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo. uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 43. A possibilidade de subcontratação. se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta. ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve. ainda, informar o percentual! máximo permitido para
subcontratação.
SI2 É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica. financeira. trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjtige. companheiro ou parente em linha reta. colateral. ou por afinidade, até o terceiro grau.
devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
$ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto.
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-
DAPETEDO
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RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG
operacional. foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
$ 3º No caso de fornecimento de bens. a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 44. O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término
da execução:
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
Ii- em se tratando de compras:
a provisoriamente. em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente. para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação. em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante.
s 1º O edital ou o instrumento de contratação direta. ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo. podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada. objetos
de pequeno valor. ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara
Municipal de Capitólio.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior. consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos [ e II do art. 73 da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXI
DAS SANÇÕES
Art. 45. Observados o contraditório e a ampla defesa. todas as sanções previstas no art. 156
da Lei nº [4.135. de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XXHI
DAS MEDIDAS DE INTEGRIDADE
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Art. 46. O setor responsável da Câmara deverá adotar medidas, conforme disposto no art. 169
da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021, deverá implementar processos e estruturas, inclusive
de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos. com o intuito de promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 47, Preferencialmente, a Câmara Municipal de Capitólio publicará no Portal Nacional de
Compras Públicas:
1
- planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização:
HI - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de
licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços:
V - contratos e termos aditivos:
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Parágrafo único: Ainda que não publicada no Portal Nacional de Compras Públicas. deverá a
Câmara Municipal de Capitólio publicar em seu sítio oficial os incisos L. IIL IV e V em sítio
oficial.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. revogando disposição
anterior em contrário.
Capitólio. 29 de janeiro de 2024.
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Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente Câmara Municipal de Capitólio

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