| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-01-29 |
| Ementa | Altera a Portaria 03 de 15 de janeiro de 2024 e regulamenta a Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Capitólio/MG e estabelece regras para contratação física e eletrônica por dispensa de licitação e inexigbilidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG Portaria 06, de 29 de janeiro de 2024 Altera a Portaria 03 de 15 de janeiro de 2024 e regulamenta a Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Capitólio/MG e estabelece regras para contratação física e eletrônica por dispensa de licitação e inexigbilidade. O presidente da Câmara de Vereadores de Capitólio/MG. usando de suas atribuições regimentais e legais. resolve: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Capitólio/MG. Art. 2º O disposto nesta Portaria abrange todos os setores no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Capitólio/MG. Art. 3º Na aplicação desta Portaria. serão observados os princípios da legalidade. da impessoalidade, da moralidade. da publicidade. da eficiência. do interesse público, da probidade administrativa. da igualdade, do planejamento. da transparência. da eficácia. da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital. do julgamento objetivo. da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade. da celeridade. da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Ar. 4º As contratações realizadas pela Câmara Municipal de Capitólio serão preterencialmente realizadas via processo eletrônico É deverão ter, obrigatoriamente. publicadas no site oficial da Câmara Municipal: 1. Plano Anual de Contratações: H. Editais de licitação e eventuais alterações: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG HI. Contratos celebrados e aditivos. CAPÍTULO H DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRAT Art. 5º Ao Agente de Contratação nomeado em Portaria especifica, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação. incumbe a condução da fase extema do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, à negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado. o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: |- conduzir a sessão pública: 1I- receber. examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos: HI verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital: IV. coordenar a sessão pública e o envio de lances. quando for o caso: V. verificar e julgar as condições de habilitação: Vi. sanear crros ou falhas que não alterem a substância das propostas. dos documentos de habilitação e sua validade jurídica: VII. receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão: VII — indicar o vencedor do certame: IX. adjudicar o objeto. quando não houver recurso: X. conduzir os trabalhos da equipe de apoio: XI, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente é propor a sua homologação. 8 1º A Comissão de Contratação ou Agente conduzirá o Diálogo Competitivo. cabendo-lhe. no que couber. as atribuições listadas acima, sem prejuizo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. S$ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. à instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 53º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou não, do quadro da Câmara Municipal de Capitólio/MG. 8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão. sempre com o suporte do departamento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG 55º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por. no mínimo. 3 (três) membros. dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal. $ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro ou designará outro funcionário habilitado como Pregoeiro. Art. 6º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade da câmara municipal observará o seguinte: I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica. ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado: H- a segregação entre as funções. vedada à designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante O processo de contratação: e Hl- previamente à designação. verilicar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização. CAPÍTULO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 7º A Câmara Municipal de Capitólio deverá elaborar Plano de Contratações Anual. com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único: O Plano de Contratações Anual é suas respectivas alterações deverá ser publicado no sitio oficial da Câmara Municipal de Capitólio Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, será preferencialmente elaborado Estudo Técnico Preliminar aplicavel à contratação de obras. inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação. ressalvado o disposto no art. 8º, Art. 9º No âmbito do Poder Legislativo Municipal. a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ficará dispensada para: I- obras e serviços comuns de engenharia. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG H- dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do capítulo VIil da Lei 14.133/21 CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Am. 10 A Câmara Municipal de Capitólio poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras. o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do da Câmara deverão ser de qualidade comum. não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. $ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Capitólio buscará a escolha do produto que. atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. $ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço. superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Capitólio. CAPÍTULO V DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 12. O processo de pesquisa de preço é obrigatório para as contratações realizadas pela Câmara Municipal de Capitólio. Art. 13. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: [ - descrição do objeto a ser contratado: IL - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso. da equipe de planejamento: HI - caracterização das fontes consultadas: IV - série de preços coletados: V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado: VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes. inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG VII - memória de cálculo do valor estimado é documentos que lhe dão suporte: e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores. no caso da pesquisa direta de que dispõe esta portaria. Parágrafo único: Instrução Normativa 65 de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. I4. Nas licitações para obras. serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir. exigir percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. CAPÍTULO VII DO LEILÃO Art. 15. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão. serão observados os seguintes procedimentos operacionais: |- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados. que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado. a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. H- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro. o qual contará com o auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no art. 5º desta portaria, ou. alternativamente. contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos: Hl- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens. seus valores mínimos. local e prazo para visitação. forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação. dentre os licitantes; * iV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e. ao final. declarados os vencedores dos lotes licitados. 8 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. $ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente. por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG CAPÍTULO VHI DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 16. Desde que objetivamente mensuráveis. fatores vinculados, ao ciclo de vida do objeto licitado. poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. $ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto. deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação. a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. $ 2º Na estimativa de despesas de manutenção. utilização. reposição. depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos. tais como históricos de contratos anteriores. séries estatísticas disponíveis. informações constantes de publicações especializadas. métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos é acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 17. Para o julgamento por técnica e preço. o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 18. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade. reputação. suporte. confiança. a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrato único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar. no que couber. o disposto no Capítulo II da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019. da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber. a redação atual da Portaria nº 778. de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XI DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 19. Como critério de desempate previsto no art. 60. IL. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento. pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. poderão ser consideradas no edital de licitação. desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres é o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos. dentre outras. CAPÍTULO XH DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração. o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XI DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Seção I - Processo físico Art. 21 Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021. a Administração Municipal poderá adotar a dispensa de licitação. na forma física. nas seguintes hipóteses: |- contratação de bens e serviços. no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; H- contratação de obras. bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14,133. de 2021. quando cabivel, e Hl- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do am. 82 da Lei nº 14.133. de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 = CAPITÓLIO — MG S único, Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos neste artico. deverão ser observados: a) o somatório despendido no exercício financeiro pelo município: b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade: €) em contratos continuados. deverá ser somado o dispêndiofinanceiro com suas possíveis prorrogações. nos termos do art. 106 da Lei 14.133/2] Art. 22. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física. será instruído com os seguintes documentos, no mínimo e deverá ser publicado preferencialmente no sítio da Câmara Municipal de Capitólio: 1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de referência. projeto básico ou projeto executivo: H. estimativa de despesa: Hl. - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso. que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos: IV. -demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido: V. - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação minima necessária: VI. - razão de escolha do contratado: VII. - justificativa de preço, se for o caso: e VII. —-autorização da autoridade competente. 8 1º. Na hipótese de registro de preços. somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. $ 2º. O contrato celebrado e o ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 9 3º. As contratações de que tratam os artigos 2] e 22 desta seção serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis. com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Seção II - Processo eletrônico Art. 23. Nas licitações realizadas na forma eletrônica. deverá ser publicado o edital no sítio oficial da Câmara Municipal de Capitólio e no portal de compras eletrônicas escolhido para realização do procedimento, com as seguintes informações para a reaiização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: a) a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; b) as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no 12. observada à respectiva unidade de fornecimento: c)o local e o prazo de entrega do bem. prestação do serviço ou realização da obra: d) à observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. e) as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste: ' f) a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços. respeitado o horário comercial. £) endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações. mediante protocolo. $ único”, O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis. contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo e demais que a administração entender relevante. Art, 24, O fomecedor interessado. após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará. por meio eletrônico toda documentação exigida no edital publicado, que deverá exigir no mínimo a documentação abaixo relacionada: a) a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública: b) o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. nos termos da Lei Complementar nº 123. de 2006. quando couber; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 = CAPITÓLIO —- MG e) o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento: d) o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991, se couber, bem como declaração de que a contratante cumprirá a cota de aprendiz, se for o caso. conforme dispõe o art. 429 ess da CLT. e e) o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14,133, de 2021. Art. 25. Encerrado o prazo para envio da proposta é documentação. o departamento responsável de licitações realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas. quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. Ar. 26. Definido o resultado do julgamento. quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o servidor responsável pelo processo deverá negociar condições mais vantajosas. S único. Concluída a negociação, se houver. o resultado será registrado na ata do procedimento. devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 27. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação. quando o primeiro colocado, mesmo, após a negociação. for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. nos limites da pesquisa de preço realizada. Art, 28. Definida a proposta vencedora. o setor de licitações deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, bem como a documentação de habilitação definida no instrumento de convocação. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços. esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. Art. 29. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas. exclusivamente. as condições de que dispõe o art. 62 e ss. da Lei nº 14.133. de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão após declaração de vencedor e convocação do agente municipal, via e-mail ou protocolado na Câmara Municipal, em prazo não superior a 24(vinte e quatro) horas. Art. 30 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral é nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata à alínea "e" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133. de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, municipal. social e trabalhista e. das pessoas físicas. a quitação com a Fazenda Federal e municipal. Art. 31 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta seção. o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação. o setor de licitações examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação. até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 32 No caso do procedimento restar fracassado, o setor responsável poderá: É -republicar o procedimento: ll. - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação: ou 1. - valer-se, para a contratação. de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento. se houver. privilegiando-se os menores preços. sempre que possível. e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas. EV. - utilizar a contratação na forma física: Parágrato único. O disposto nos incisos | e II deste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto, CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG Art. 33 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto « homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133. de 2021. CAPÍTULO XIV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art, 34. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3. de 26 de abril de 2018. da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 35. No âmbito do Poder Legislativo Municipal. é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia. sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia. bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 36. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. $ 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. sob pena de desclassificação. $ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços. com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta. sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 37. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá. na fase de planejamento da contratação. divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG $ Iº O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. $ 2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. $ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação. dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 38. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano. podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados. Art. 39. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste; repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. Art. 40. O registro do fornecedor será cancelado quando: I- descumprir as condições da ata de registro de preços: Hl- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração. sem justificativa aceitável: HIl- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior âqueles praticados no mercado: ou 1V- sofrer as sanções previstas nos incisos IL ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |. Il e IV deste artigo será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara. Am. 41. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente. decorrente de caso fortuito ou força maior. que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados ejustificados: 1 - por razão de interesse público; ou 1 - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVI DO CREDENCIAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG Art. 42. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços. pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. $ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados. desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 82º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado. bem como as respectivas condições de reajustamento. 83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. . $ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo. o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços. desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. $5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo. uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XX DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 43. A possibilidade de subcontratação. se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta. ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve. ainda, informar o percentual! máximo permitido para subcontratação. SI2 É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica. financeira. trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjtige. companheiro ou parente em linha reta. colateral. ou por afinidade, até o terceiro grau. devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. $ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto. entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- DAPETEDO CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO - MG operacional. foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. $ 3º No caso de fornecimento de bens. a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 44. O objeto do contrato será recebido: I- em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução: b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. Ii- em se tratando de compras: a provisoriamente. em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente. para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante. s 1º O edital ou o instrumento de contratação direta. ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo. podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada. objetos de pequeno valor. ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de Capitólio. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior. consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos [ e II do art. 73 da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXI DAS SANÇÕES Art. 45. Observados o contraditório e a ampla defesa. todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº [4.135. de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO XXHI DAS MEDIDAS DE INTEGRIDADE CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO —- MG Art. 46. O setor responsável da Câmara deverá adotar medidas, conforme disposto no art. 169 da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021, deverá implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 47, Preferencialmente, a Câmara Municipal de Capitólio publicará no Portal Nacional de Compras Públicas: 1 - planos de contratação anuais; II - catálogos eletrônicos de padronização: HI - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV - atas de registro de preços: V - contratos e termos aditivos: VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. Parágrafo único: Ainda que não publicada no Portal Nacional de Compras Públicas. deverá a Câmara Municipal de Capitólio publicar em seu sítio oficial os incisos L. IIL IV e V em sítio oficial. Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. revogando disposição anterior em contrário. Capitólio. 29 de janeiro de 2024. Rai [Ih Ao PAN! FEM Gabriel Sansoni da Mata Vereador Presidente Câmara Municipal de Capitólio