| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2025-01-07 |
| native_id | 11 |
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CÂMARA MUNICIPAL — DE CAPITÓLIO Ata da 018 (primeira) reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Capitólio - MG, em sua 20º (vigésima) legislatura. Aos 07 (sete) dias do mês de janeiro de 2025, às 17:00 (dezessete horas), na sala de sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os. seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel Sansoni da Mata -— secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos Santos Amorim, José Sirlei Ávila e Logan Souza Santos. Ausente o vereador Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Logan que fizesse uma oração. Dando continuidade à pauta do dia, o Sr. Presidente declarou aberto o Pequeno Expediente da sessão. Dando prosseguimento aos trabalhos então, de acordo com o artigo 96 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as considerações iniciais dos colegas. Dando continuidade à pauta, o Sr. Presidente solicitou a leitura de 1 (um) projeto que deu entrada na Casa e segue transcrito: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2025. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO ENTIDADE VALOR MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR 02.05.10.302.0004.2365.335039 |- REC. UNIÃO 151.000,00 MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR 02.05.10.302.0004.2366.335039 |- REC. ESTADO 201.000,00 MANUT. COMPLEMENTO DE 02.05.10.302.0004.2367.335041 | ENFERMAGEM 216.000,00 SANTA CASA 02.05.10.302.0004.2161.335043 | MISERICÓRDIA PASSOS 25.000,00 SANTA CASA 02.05.10.302.0004.2173.335043 |MISERICÓRDIA PIUMHI 36.000,00 02.05.10.302.0004.2238.335043 | GAPOP-R 83.500,00 Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 02.05.10.305.0004.2236.335043 |CÃOPITÓLIO 94.896,87 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL 02.06.12.364.0003.2059.335043 | DE CAPITÓLIO 1 607.000,00 02.06.12.367.0003.2062.335043 | APAE CAPITÓLIO 483.000,00 02.11.08.243.0005.2110.335043 | LAR SÃO FRANCISCO 30.000,00 APAE CAPITÓLIO = 02.11.08.243.0005.2121.335043 | RECURSO FIA 8.000,00 LAR SOCIEDADE SÃO 02.11.08.244.0005.2124.335043 | VICENTE DE CAPITÓLIO 344.793,74 02.17.13.392.0006.2156.335043 | CAPITART 41.500,00 02.17.13.392.0006.2157.335043 | CODEC 35.000,00 02.05.18.542.0004.2376.337041 | AMEG - CASTRAMÓVEL 9.083,33 02.07.15.451.0009.2245.337041 | AMEG - ENGENHARIA 10.000,00 02.08.04.122.0002.2097.337041 |ALAGO E AMM 38.000,00 02.08.04.122.0002.2098.337041 | CNM 712.000,00 02.08.06.181.0002.2100.333041 | POLÍCIA MILITAR 90.000,00 02.08.06.181.0002.2101.333041 | POLÍCIA RODOVIÁRIA 8.000,00 02.08.06.181.0002.2102.333041 | POLÍCIA AMBIENTAL 8.000,00 02.08.06.181.0002.2103.333041 | POLÍCIA CIVIL 6.000,00 02.10.20.606.0008.2135.333041 | EMATER 200.000,00 ASSOCIAÇÃO NASCENTES 02.17.23.695.0010.2140.335041 | DAS GERAIS 14.500,00 02.17.23.695.0010.2383.335043 | ASCATUR 194.896,87 02.10.20.609.0008.2183.317170 | CICANASTRA 74.250,00 02.10.20.609.0008.2183.337170 | CICANASTRA 42.240,00 02.10.20.609.0008.2183.447170 | CICANASTRA 1.650,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 | CISSUL 17.870,32 02.05.10.302.0004.2021.337170 | CISSUL 32.491.67 02.05.10.302.0004.2021.447170 | CISSUL 3.790,67 Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA & MUNICIPAL — DE CAPITOLIO 02.08.04.122.0002.2234.317170 | AMEG 20.079,90 02.08.04.122.0002.2234.327170 | AMEG 129,00 02.08.04.122.0002.2234.337170 | AMEG 8.836,34 02.08.04.122.0002.2234.447170 | AMEG 4.037,61 02.08.04.122.0002.2234.467170 | AMEG 251,55 02.10.20.605.0008.2247.337/041 | AMEG 10.749,84 02.10.20.606.0008.2246.339399 | AMEG 12.500,00 02.05.10.302.0004.2017.317170|CINSC 29.250,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 |CINSC 17.550,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 |CINSC 4.875,00 02.05.10.122.0004.2352.317170|CINSC 36.608,00 02.05.10.122.0004.2352.337170 |CINSC 23.232,00 02.05.10.122.0004.2352.447170 |CINSC 880,00 02.10.18.541.0002.2132.317170 | CISAB 9.728,90 02.10.18.541.0002.2132.337170 |CISAB 6.413,43 02.10.18.541.0002.2132.447170 |CISAB 673,27 TOTAL 3.305.258,31 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visara prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e ao poder judiciário e Desenvolvimento Agropecuário. Parágrafo único - Os repasses financeiros realizados pelo Município às Organizações da Sociedade Civil! (OSC's) deverão obedecer aos procedimentos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão das Subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I - Atender direto ao público, de forma gratuita; II - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; IV - Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; V - Existirem recursos orçamentários e financeiros; VI - Celebrar o respectivo convênio/termo de parceria; VII — Observar os R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA MUNICIPAL ee DE CAPITÓLIO (ata TUEEE requisitos da Lei 13.019/14 quando aplicáveis à parceria. Art. 5º -O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º - A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante no respectivo convênio e/ou o determinado em Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio/MG, 06 de janeiro de 2025. Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal. Em seguida, dando início à ordem do dia, o Sr. Presidente pediu ao Secretário que fizesse a leitura do veto enviado pelo Sr. Prefeito, que segue transcrito: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO 029/2024, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025”. OFÍCIO Nº: 343 /2024 Capitólio, 30 de dezembro de 2024. Ao Excelentíssimo Sr. Gabriel Sansoni da Mata Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG Câmara Municipal de Rua Monsenhor Mario Silveira, nº 300, Capitólio, MG — CEP: 37.930-000 ASSUNTO: Comunica Veto Parcial REF.: Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024 Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa Excelência que, com fulcro & 1º do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso Município, vetamos parcialmente o Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo, com emendas inseridas pelos Doutos Vereadores, projeto de lei que "ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025". Segue, em anexo, as Razões do Veto Parcial, e cremos, Sr. Presidente, que Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa, saberão compreender nossas razões de veto parcial ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores. Atenciosamente, Cristiano Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL Ex DECAPITÓLIO Geraldo da Silva Prefeito Municipal. Exmo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 1. MENSAGEM DO VETO Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Capitólio, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $1º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo, com emendas inseridas pelos Vereadores, projeto de lei que “ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025”. 2. TEMPESTIVIDADE DO VETO Acerca do Veto, dispõe o $ 1º artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Capitólio: Art. 52, aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará. & 1º O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo Voto da maioria absoluta dos Vereadores. Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este Executivo, em 05 de dezembro de 2024, a proposição do Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO PARCIAL, dentro do interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada. 3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA Em síntese, O Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024 estima receita e fixa despesa do município de Capitólio/MG para o exercício financeiro do ano de 2025, instrumento de planejamento denominado "Lei Orçamentária Anual”. O Poder Executivo, conforme competência fixada pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, encaminhou à Casa Legislativa Municipal o Projeto de Lei Substitutivo nº 029/2024. Iniciado o processo legislativo, o mencionado Projeto de Lei foi submetido a 09 (nove) emendas impositivas, que totalizaram o valor orçamentário de R$ 1.366.143,75 (um milhão trezentos e sessenta e seis mil cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e a 16 (dezesseis) emendas ordinárias, de autoria da Vereadora Letícia Costa Vallory, Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que resultaram em movimentação orçamentária no importante de R$ 2.838.000,00 (dois milhões oitocentos e trinta e oito reais mil reais). É o breve relatório do necessário. 4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a boa intenção do Legislador, observam-se vícios insanáveis suficientes a macular as emedas propostas. Desta sorte, data máxima vênia, há óbices jurídicos à sanção da presente propositura, fazendo-se necessária a apresentação do presente veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024. Compete-nos asseverar que à Lei Orgânica Municipal estabeleceu em seu art. 126 as normas que insculpem a Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual, bem como a regência de Sua execução. Art. 126. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de Investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. No texto constitucional, as Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br CÂMARA S29y MUNICIPAL TS DECAPITÓLIO EEE normas que versam sobre a Lei Orçamentária Anual e suas emendas estão consubstanciadas pelo art. 166 e ss, na Constituição do Estado de Minas Gerais, as normas que retratam a elaboração da Lei Orçamentária Anual estão contempladas pelo art. 160 e ss, por sua vez, em âmbito municipal, o tema foi tratado pelo art. 126 e ss da Lei Orgânica do Município de Capitólio. A lei Orgânica Municipal aduz que são aplicadas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Por sua vez, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabeleceu normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu art. 33, definiu limitações à realização de emendas ao Projeto de Lei que versa sobre o Orçamento Anual. Senão vejamos: Art 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; Cc) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. Em observância às emendas realizadas, de plano, é possível constar que os recursos orçamentários anulados para as novas destinações derivam de dotações para despesas de custeio. Para definição de despesas de custeio trazemos à baila à disposição do art. 12, $ 1º, da Lei nº 4.320/64. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...) 8 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Neste sentido, denota-se que estamos diante da primeira hipótese de vedação de emenda consagrada pelo art. 33, alínea "a", da Lei nº 4.320/64, caso em que as despesas de custeio são anuladas para alterações orçamentárias. Importante cingir que o dispositivo legal trouxe em seu bojo excepcionalidade quanto à possibilidade de alteração das despesas de custeio, desde que comprovada inexatidão dos recursos orçamentários solicitados. Pois bem, neste viés de excepcionalidade, a Vereadora Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, propositora de 16 (dezesseis) emendas ordinárias e justificou as alterações de despesas de custeio na inexatidão do orçamento solicitado. Teve por fundamento de sua premissa as despesas até o mês de setembro do ano de 2024, após consulta ao sítio do e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e estimou gastos para os demais meses de 2024, retirando recursos orçamentários de diversas dotações de custeio, com esteio nos mencionados cálculos, sob o fundamento de sobra. A Assessoria Contábil do município de Capitólio evidenciou que as emendas ordinárias 01, 02, 03, O4, O8, 11, 12, 14, 15 e 16 estão confrontando o art. 33, alínea “a” da Lei nº 4.320/64, considerando que os Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA * '% MUNICIPAL > = DECAPITÓLIO HÁ valores consignados nas dotações anuladas não são inexatos, como tenta fazer crer a Nobre Vereadora propositora. Conforme tabela anexa, as emendas ordinárias supracitadas, se aplicadas ao orçamento de 2025, comparadas com as despesas executadas no exercício do ano 2024, acarretariam saldos negativos ao orçamento, situação que comprova que os saldos orçamentos solicitados, que foram anulados pelas emendas ordinárias, não possuem inexatidão. Ainda, importa salientar que a fonte de recurso da emenda ordinária 03, DR 1.500.1001 está incorreta quanto à ficha 743, sendo o correto a fonte 1.500.0000. A emenda ordinária número 08, impacta negativamente os gastos com O ensino. Foi realizada à anulação de fonte 1.500.1001, sendo parcela do saldo destinado à concessão de subvenção estudantil, fonte 1.500.0000, situação que pode dificultar a completude dos índices constitucionais da educação, na forma do texto constitucional. Outro ponto, ainda atrelado aos índices da educação, é quanto à emenda ordinária número 14, referente à aquisição de piso emborrachado infantil para ser instalado na orla, referida emenda foi enquadrada na ficha 294, com DR 1.500.1001, incidência nos índices da educação, contudo, é possível evidenciar com clareza que não trata-se de ação permite nos gastos vinculados à educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 9.394/1996) define quais despesas são consideradas tipicamente como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), ou seja, aquelas que podem ser custeadas com recursos direcionados à Educação: [1 - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; NH — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, IX — realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023). Em sentido diametralmente oposto, o art. 71 também traz exceção, as aquisições, serviços e obras que não são vinculados diretamente ao ensino, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, não pode ser custeada com MDE. Essa proibição é para que não sejam utilizados recursos da educação para coisas que vão além dela, por exemplo, a instalação de rede de esgoto na região da escola; a melhoria da rede elétrica externa a escola; o asfaltamento das ruas próximas. Tudo isso é importante, mas são gastos de infraestrutura que não podem ser custeados com os Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEcapitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL " DE CAPITÓLIO recursos da Educação. Esta situação também deve ser observada para as aquisições, as quais devem estar estritamente relacionadas às necessidades educacionais, seriam aquisições às atividades curriculares das escolas. Tudo isso para garantir o Direito à Educação, diversas despesas são geradas. Então, é preciso contar com recursos que cubram esses gastos. Há, também, diversas fontes de financiamento. Ao trabalhar com cada uma delas, é preciso verificar quais despesas são permitidas com cada tipo de recurso, conforme podemos evidenciar no presente caso. Portanto, a emenda ordinária nº 14 confronta disposições da Lei nº 9.394/1996, que define as possibilidades dos gastos vinculadas à educação. Desta forma, diante dos vícios de constitucionalidade e legalidade delineados na presente mensagem de veto, os quais maculam emendas ao Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, o Poder Executivo Municipal entende por vetar o conteúdo orçamentário das emendas ordinárias 01, 02, 03, 04, O8, 11, 12, 14, 15 e 16. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, concluímos pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, tendo em vista afronta direta ao texto constitucional e a normas infraconstitucionais, conforme fundamentos delineados nas razões de veto. Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal Geneilson Luiz Soares Assessor de Diretrizes Contábeis. Dando sequência na pauta, o Presidente passou para definição dos membros das comissões permanentes. Ele salientou que os vereadores já havia conversado anteriormente e entrado em consenso sobre a composição das comissões, que ficaram assim definidas: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - João Getúlio Martins como Presidente, Gabriel Sansoni da Mata como Relator, Renato José da Silva como Membro e José Sirlei Ávila como suplente; Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas - Cláudio Sebastião de Oliveira como Presidente, José Sirlei Ávila como Relator, Logan Souza Santos como Membro e Gabriel Sansoni da Mata como Suplente; Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais - José Sirlei Ávila como Presidente, Edgley dos Santos Amorim como Relator, Cláudio Sebastião de Oliveira como Membro e Logan Souza Santos como Suplente; Comissão de Ética e Decoro Parlamentar - Gabriel Sansoni da Mata como Presidente, João Getúlio Martins como Relator, Letícia Costa Vallory como Membro e Edgley dos Santos Amorim como Suplente. Depois de definidos os membros das Comissões o Presidente prosseguiu com a discussão do Calendário das Reuniões Ordinárias para o ano de 2025. Ficou acordado que no ano de 2025 as Reuniões Ordinárias serão realizadas às terças-feiras, nos dias: 28 de janeiro, 11 e 25 de fevereiro, 11 e 25 de março, 08 e 22 de abril, 13 e 27 de maio, 10 e 24 de junho, 08 de julho, O5 e 19 de agosto, 09 e 23 de setembro, 07 e 21 de outubro, 04 e 18 de novembro e 02 e 16 de dezembro. Dando prosseguimento à Sessão, o Presidente pediu ao Secretário para ler o REQUERIMENTO 001/2025 enviado pela Vereadora Letícia Costa Vallory, o qual segue transcrito: Requerimento CMC nº 001/2025 Capitólio, 07 de janeiro de 2025. Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capitólio Dalmir Rodrigues Objetivo: Solicitação de Licença maternidade. Senhor Câmara (37) 3406 000€ CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO “ E Presidente, Eu, Letícia Costa Vallory, portadora do CPF nº 105 565 016-40, vereadora na Câmara Municipal de Capitólio, venho por meio deste, requerer a concessão da licença maternidade, a partir de 23 de dezembro de 2024, por um período de 120 dias, conforme direito assegurado pela legislação trabalhista brasileira. O início do meu afastamento será contado do dia 23 de dezembro de 2024, data do parto. Com isso, retornarei às minhas atividades parlamentares no dia 22 de abril de 2025. Reforço que o afastamento será fundamental para que eu possa atender às necessidades dos recém-nascidos e cumprir com as orientações legais referentes à saúde materna e infantil. Anexo a este requerimento, envio o atestado médico e, estarei à disposição para quaisquer outras documentações ou informações adicionais que se façam necessárias para o correto processamento do pedido. Desde já, agradeço pela atenção e colaboração e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Letícia Costa Vallory Vereadora. Após a aprovação do Plenário, por unanimidade, o Presidente informou que para cobrir o período de licença-maternidade da Vereadora Letícia será convocada .a Suplente Elizabete Antônia da Silva. E não havendo mais nada a tratar o Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu, Secretário, lavrei a presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelos vereadores presentes r união. Capitólio, sala das sessões 07 d janeiro de 2025. JD) TAN SE 0 A + JÃO o, AO Nie, sen leia Ip
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*PAUTA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA* – 07/01/2025 ÀS 17:00 HS *1) ENTRADA DE PROJETOS* a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2025 – “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. *2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO* Não previsto. *3) DEMAIS ASSUNTOS* a) ENTRADA DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 029, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA. b) ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA O BIÊNIO 2025 - 2026. c) DISCUSSÃO DO CALENDÁRIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS PARA O ANO DE 2025. d) REQUERIMENTO LICENÇA MATERNIDADE VEREADORA LETÍCIA.