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sessao nº 1

Tipo Extraordinária
Número / Ano 1
Date 2025-01-07
native_id11

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA
MUNICIPAL
— DE CAPITÓLIO
Ata da 018 (primeira) reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara
Municipal de Capitólio - MG, em sua 20º (vigésima) legislatura. Aos 07 (sete)
dias do mês de janeiro de 2025, às 17:00 (dezessete horas), na sala de
sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam
reunidos os. seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente,
Gabriel Sansoni da Mata -— secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley
dos Santos Amorim, José Sirlei Ávila e Logan Souza Santos. Ausente o
vereador Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes
de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Logan
que fizesse uma oração. Dando continuidade à pauta do dia, o Sr. Presidente
declarou aberto o Pequeno Expediente da sessão. Dando prosseguimento aos
trabalhos então, de acordo com o artigo 96 do Regimento Interno, o Sr.
Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as
considerações iniciais dos colegas. Dando continuidade à pauta, o Sr.
Presidente solicitou a leitura de 1 (um) projeto que deu entrada na Casa e
segue transcrito: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001, DE 06 DE
JANEIRO DE 2025. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS
FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito
Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações
orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios
financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO ENTIDADE VALOR
MANUTENÇÃO DO
ATENDIMENTO HOSPITALAR
02.05.10.302.0004.2365.335039 |- REC. UNIÃO 151.000,00
MANUTENÇÃO DO
ATENDIMENTO HOSPITALAR
02.05.10.302.0004.2366.335039 |- REC. ESTADO 201.000,00
MANUT. COMPLEMENTO DE
02.05.10.302.0004.2367.335041 | ENFERMAGEM 216.000,00
SANTA CASA
02.05.10.302.0004.2161.335043 | MISERICÓRDIA PASSOS 25.000,00
SANTA CASA
02.05.10.302.0004.2173.335043 |MISERICÓRDIA PIUMHI 36.000,00
02.05.10.302.0004.2238.335043 | GAPOP-R 83.500,00
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
ASSOCIAÇÃO ANJOS DE
02.05.10.305.0004.2236.335043 |CÃOPITÓLIO 94.896,87
ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL
02.06.12.364.0003.2059.335043 | DE CAPITÓLIO 1 607.000,00
02.06.12.367.0003.2062.335043 | APAE CAPITÓLIO 483.000,00
02.11.08.243.0005.2110.335043 | LAR SÃO FRANCISCO 30.000,00
APAE CAPITÓLIO =
02.11.08.243.0005.2121.335043 | RECURSO FIA 8.000,00
LAR SOCIEDADE SÃO
02.11.08.244.0005.2124.335043 | VICENTE DE CAPITÓLIO 344.793,74
02.17.13.392.0006.2156.335043 | CAPITART 41.500,00
02.17.13.392.0006.2157.335043 | CODEC 35.000,00
02.05.18.542.0004.2376.337041 | AMEG - CASTRAMÓVEL 9.083,33
02.07.15.451.0009.2245.337041 | AMEG - ENGENHARIA 10.000,00
02.08.04.122.0002.2097.337041 |ALAGO E AMM 38.000,00
02.08.04.122.0002.2098.337041 | CNM 712.000,00
02.08.06.181.0002.2100.333041 | POLÍCIA MILITAR 90.000,00
02.08.06.181.0002.2101.333041 | POLÍCIA RODOVIÁRIA 8.000,00
02.08.06.181.0002.2102.333041 | POLÍCIA AMBIENTAL 8.000,00
02.08.06.181.0002.2103.333041 | POLÍCIA CIVIL 6.000,00
02.10.20.606.0008.2135.333041 | EMATER 200.000,00
ASSOCIAÇÃO NASCENTES
02.17.23.695.0010.2140.335041 | DAS GERAIS 14.500,00
02.17.23.695.0010.2383.335043 | ASCATUR 194.896,87
02.10.20.609.0008.2183.317170 | CICANASTRA 74.250,00
02.10.20.609.0008.2183.337170 | CICANASTRA 42.240,00
02.10.20.609.0008.2183.447170 | CICANASTRA 1.650,00
02.05.10.302.0004.2021.317170 | CISSUL 17.870,32
02.05.10.302.0004.2021.337170 | CISSUL 32.491.67
02.05.10.302.0004.2021.447170 | CISSUL 3.790,67
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
& MUNICIPAL
— DE CAPITOLIO
02.08.04.122.0002.2234.317170 | AMEG 20.079,90
02.08.04.122.0002.2234.327170 | AMEG 129,00
02.08.04.122.0002.2234.337170 | AMEG 8.836,34
02.08.04.122.0002.2234.447170 | AMEG 4.037,61
02.08.04.122.0002.2234.467170 | AMEG 251,55
02.10.20.605.0008.2247.337/041 | AMEG 10.749,84
02.10.20.606.0008.2246.339399 | AMEG 12.500,00
02.05.10.302.0004.2017.317170|CINSC 29.250,00
02.05.10.302.0004.2017.337170 |CINSC 17.550,00
02.05.10.302.0004.2017.447170 |CINSC 4.875,00
02.05.10.122.0004.2352.317170|CINSC 36.608,00
02.05.10.122.0004.2352.337170 |CINSC 23.232,00
02.05.10.122.0004.2352.447170 |CINSC 880,00
02.10.18.541.0002.2132.317170 | CISAB 9.728,90
02.10.18.541.0002.2132.337170 |CISAB 6.413,43
02.10.18.541.0002.2132.447170 |CISAB 673,27
TOTAL 3.305.258,31
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visara prestação de
serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional,
Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública,
fiscalização ambiental e ao poder judiciário e Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo único - Os repasses financeiros realizados pelo Município às
Organizações da Sociedade Civil! (OSC's) deverão obedecer aos
procedimentos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 3º -
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão das Subvenções sociais
destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas
depois de observadas as seguintes condições: I - Atender direto ao público,
de forma gratuita; II - Não possuir débito de prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente; III - Comprovar a regularidade do mandato de sua
diretoria; IV - Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as
metas e objetivos; V - Existirem recursos orçamentários e financeiros; VI -
Celebrar o respectivo convênio/termo de parceria; VII — Observar os
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
ee DE CAPITÓLIO (ata TUEEE
requisitos da Lei 13.019/14 quando aplicáveis à parceria. Art. 5º -O valor da
subvenção ou contribuição, sempre que possível, será calculado com base em
unidade de serviços efetivamente prestados, postos a disposição dos
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente
fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas
destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins,
ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira
a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de
subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.
8º - A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade
para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada
mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de
recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado,
União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do
envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de
aplicação. Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será o constante no respectivo convênio e/ou o determinado em
Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio/MG,
06 de janeiro de 2025. Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal. Em
seguida, dando início à ordem do dia, o Sr. Presidente pediu ao Secretário
que fizesse a leitura do veto enviado pelo Sr. Prefeito, que segue transcrito:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO
029/2024, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025”. OFÍCIO Nº: 343 /2024
Capitólio, 30 de dezembro de 2024. Ao Excelentíssimo Sr. Gabriel Sansoni da
Mata Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG Câmara
Municipal de Rua Monsenhor Mario Silveira, nº 300, Capitólio, MG — CEP:
37.930-000 ASSUNTO: Comunica Veto Parcial REF.: Projeto de Lei Ordinária
Substitutivo nº 029/2024 Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos,
comunicamos tempestivamente a Vossa Excelência que, com fulcro & 1º do
artigo 52 da Lei Orgânica de nosso Município, vetamos parcialmente o Projeto
de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo,
com emendas inseridas pelos Doutos Vereadores, projeto de lei que "ESTIMA
A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO-MG, PARA O
EXERCÍCIO DE 2025". Segue, em anexo, as Razões do Veto Parcial, e cremos,
Sr. Presidente, que Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores
dessa Casa, saberão compreender nossas razões de veto parcial ao Projeto
de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores. Atenciosamente, Cristiano
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
Ex DECAPITÓLIO
Geraldo da Silva Prefeito Municipal. Exmo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 1. MENSAGEM DO
VETO Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Capitólio, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $1º do artigo
52 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de
Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo, com
emendas inseridas pelos Vereadores, projeto de lei que “ESTIMA A RECEITA
E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE
2025”. 2. TEMPESTIVIDADE DO VETO Acerca do Veto, dispõe o $ 1º artigo 52
da Lei Orgânica do Município de Capitólio: Art. 52, aprovado o Projeto de Lei
será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará. & 1º O Prefeito
considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15) quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo Voto
da maioria absoluta dos Vereadores. Deste modo, considerando que o Poder
Legislativo encaminhou a este Executivo, em 05 de dezembro de 2024, a
proposição do Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, motivo pelo
qual apresenta-se o presente VETO PARCIAL, dentro do interregno de 15
(quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada. 3. BREVE
RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA Em síntese, O Projeto de Lei Ordinária
Substitutivo nº 029/2024 estima receita e fixa despesa do município de
Capitólio/MG para o exercício financeiro do ano de 2025, instrumento de
planejamento denominado "Lei Orçamentária Anual”. O Poder Executivo,
conforme competência fixada pela Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, encaminhou à Casa Legislativa Municipal o Projeto de Lei
Substitutivo nº 029/2024. Iniciado o processo legislativo, o mencionado
Projeto de Lei foi submetido a 09 (nove) emendas impositivas, que
totalizaram o valor orçamentário de R$ 1.366.143,75 (um milhão trezentos e
sessenta e seis mil cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos),
e a 16 (dezesseis) emendas ordinárias, de autoria da Vereadora Letícia Costa
Vallory, Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
que resultaram em movimentação orçamentária no importante de R$
2.838.000,00 (dois milhões oitocentos e trinta e oito reais mil reais). É o
breve relatório do necessário. 4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em
que pese a boa intenção do Legislador, observam-se vícios insanáveis
suficientes a macular as emedas propostas. Desta sorte, data máxima vênia,
há óbices jurídicos à sanção da presente propositura, fazendo-se necessária
a apresentação do presente veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária
Substitutivo nº 029/2024. Compete-nos asseverar que à Lei Orgânica
Municipal estabeleceu em seu art. 126 as normas que insculpem a Lei
Orçamentária Anual e Plano Plurianual, bem como a regência de Sua
execução. Art. 126. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e
plurianual de Investimentos obedecerá às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. No texto constitucional, as
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br
CÂMARA
S29y MUNICIPAL
TS DECAPITÓLIO EEE
normas que versam sobre a Lei Orçamentária Anual e suas emendas estão
consubstanciadas pelo art. 166 e ss, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, as normas que retratam a elaboração da Lei Orçamentária Anual estão
contempladas pelo art. 160 e ss, por sua vez, em âmbito municipal, o tema
foi tratado pelo art. 126 e ss da Lei Orgânica do Município de Capitólio. A lei
Orgânica Municipal aduz que são aplicadas à elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual as regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica. Por sua vez, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
estabeleceu normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, em seu art. 33, definiu limitações à realização de emendas ao Projeto
de Lei que versa sobre o Orçamento Anual. Senão vejamos: Art 33. Não se
admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a
dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse
ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; Cc) conceder
dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos
previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de
auxílios e subvenções. Em observância às emendas realizadas, de plano, é
possível constar que os recursos orçamentários anulados para as novas
destinações derivam de dotações para despesas de custeio. Para definição de
despesas de custeio trazemos à baila à disposição do art. 12, $ 1º, da Lei nº
4.320/64. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas: (...) 8 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas
a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Neste
sentido, denota-se que estamos diante da primeira hipótese de vedação de
emenda consagrada pelo art. 33, alínea "a", da Lei nº 4.320/64, caso em que
as despesas de custeio são anuladas para alterações orçamentárias.
Importante cingir que o dispositivo legal trouxe em seu bojo excepcionalidade
quanto à possibilidade de alteração das despesas de custeio, desde que
comprovada inexatidão dos recursos orçamentários solicitados. Pois bem,
neste viés de excepcionalidade, a Vereadora Relatora da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, propositora de 16 (dezesseis)
emendas ordinárias e justificou as alterações de despesas de custeio na
inexatidão do orçamento solicitado. Teve por fundamento de sua premissa as
despesas até o mês de setembro do ano de 2024, após consulta ao sítio do
e. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e estimou gastos para os
demais meses de 2024, retirando recursos orçamentários de diversas
dotações de custeio, com esteio nos mencionados cálculos, sob o fundamento
de sobra. A Assessoria Contábil do município de Capitólio evidenciou que as
emendas ordinárias 01, 02, 03, O4, O8, 11, 12, 14, 15 e 16 estão
confrontando o art. 33, alínea “a” da Lei nº 4.320/64, considerando que os
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA *
'% MUNICIPAL
> = DECAPITÓLIO
HÁ
valores consignados nas dotações anuladas não são inexatos, como tenta
fazer crer a Nobre Vereadora propositora. Conforme tabela anexa, as
emendas ordinárias supracitadas, se aplicadas ao orçamento de 2025,
comparadas com as despesas executadas no exercício do ano 2024,
acarretariam saldos negativos ao orçamento, situação que comprova que os
saldos orçamentos solicitados, que foram anulados pelas emendas ordinárias,
não possuem inexatidão. Ainda, importa salientar que a fonte de recurso da
emenda ordinária 03, DR 1.500.1001 está incorreta quanto à ficha 743, sendo
o correto a fonte 1.500.0000. A emenda ordinária número 08, impacta
negativamente os gastos com O ensino. Foi realizada à anulação de fonte
1.500.1001, sendo parcela do saldo destinado à concessão de subvenção
estudantil, fonte 1.500.0000, situação que pode dificultar a completude dos
índices constitucionais da educação, na forma do texto constitucional. Outro
ponto, ainda atrelado aos índices da educação, é quanto à emenda ordinária
número 14, referente à aquisição de piso emborrachado infantil para ser
instalado na orla, referida emenda foi enquadrada na ficha 294, com DR
1.500.1001, incidência nos índices da educação, contudo, é possível
evidenciar com clareza que não trata-se de ação permite nos gastos
vinculados à educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB
— Lei nº 9.394/1996) define quais despesas são consideradas tipicamente
como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), ou seja, aquelas
que podem ser custeadas com recursos direcionados à Educação: [1 -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino; NH — uso e manutenção
de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo
a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar, IX — realização de atividades curriculares
complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação
continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou
mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa
ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de
2023). Em sentido diametralmente oposto, o art. 71 também traz exceção,
as aquisições, serviços e obras que não são vinculados diretamente ao ensino,
ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar,
não pode ser custeada com MDE. Essa proibição é para que não sejam
utilizados recursos da educação para coisas que vão além dela, por exemplo,
a instalação de rede de esgoto na região da escola; a melhoria da rede elétrica
externa a escola; o asfaltamento das ruas próximas. Tudo isso é importante,
mas são gastos de infraestrutura que não podem ser custeados com os
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(37) 3406 0006 | camaraEcapitolio.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
" DE CAPITÓLIO
recursos da Educação. Esta situação também deve ser observada para as
aquisições, as quais devem estar estritamente relacionadas às necessidades
educacionais, seriam aquisições às atividades curriculares das escolas. Tudo
isso para garantir o Direito à Educação, diversas despesas são geradas.
Então, é preciso contar com recursos que cubram esses gastos. Há, também,
diversas fontes de financiamento. Ao trabalhar com cada uma delas, é preciso
verificar quais despesas são permitidas com cada tipo de recurso, conforme
podemos evidenciar no presente caso. Portanto, a emenda ordinária nº 14
confronta disposições da Lei nº 9.394/1996, que define as possibilidades dos
gastos vinculadas à educação. Desta forma, diante dos vícios de
constitucionalidade e legalidade delineados na presente mensagem de veto,
os quais maculam emendas ao Projeto de Lei Ordinária Substitutivo nº
029/2024, o Poder Executivo Municipal entende por vetar o conteúdo
orçamentário das emendas ordinárias 01, 02, 03, 04, O8, 11, 12, 14, 15 e
16. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, concluímos pelo VETO PARCIAL ao Projeto
de Lei Ordinária Substitutivo nº 029/2024, tendo em vista afronta direta ao
texto constitucional e a normas infraconstitucionais, conforme fundamentos
delineados nas razões de veto. Cristiano Geraldo da Silva Prefeito
Municipal Geneilson Luiz Soares Assessor de Diretrizes Contábeis.
Dando sequência na pauta, o Presidente passou para definição dos membros
das comissões permanentes. Ele salientou que os vereadores já havia
conversado anteriormente e entrado em consenso sobre a composição das
comissões, que ficaram assim definidas: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação - João Getúlio Martins como Presidente, Gabriel Sansoni da Mata
como Relator, Renato José da Silva como Membro e José Sirlei Ávila como
suplente; Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas - Cláudio
Sebastião de Oliveira como Presidente, José Sirlei Ávila como Relator, Logan
Souza Santos como Membro e Gabriel Sansoni da Mata como Suplente;
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais - José Sirlei Ávila como
Presidente, Edgley dos Santos Amorim como Relator, Cláudio Sebastião de
Oliveira como Membro e Logan Souza Santos como Suplente; Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar - Gabriel Sansoni da Mata como Presidente, João
Getúlio Martins como Relator, Letícia Costa Vallory como Membro e Edgley
dos Santos Amorim como Suplente. Depois de definidos os membros das
Comissões o Presidente prosseguiu com a discussão do Calendário das
Reuniões Ordinárias para o ano de 2025. Ficou acordado que no ano de 2025
as Reuniões Ordinárias serão realizadas às terças-feiras, nos dias: 28 de
janeiro, 11 e 25 de fevereiro, 11 e 25 de março, 08 e 22 de abril, 13 e 27 de
maio, 10 e 24 de junho, 08 de julho, O5 e 19 de agosto, 09 e 23 de setembro,
07 e 21 de outubro, 04 e 18 de novembro e 02 e 16 de dezembro. Dando
prosseguimento à Sessão, o Presidente pediu ao Secretário para ler o
REQUERIMENTO 001/2025 enviado pela Vereadora Letícia Costa Vallory,
o qual segue transcrito: Requerimento CMC nº 001/2025 Capitólio, 07 de
janeiro de 2025. Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Dalmir Rodrigues Objetivo: Solicitação de Licença maternidade. Senhor
Câmara
(37) 3406 000€
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
“
E
Presidente, Eu, Letícia Costa Vallory, portadora do CPF nº 105 565 016-40,
vereadora na Câmara Municipal de Capitólio, venho por meio deste, requerer
a concessão da licença maternidade, a partir de 23 de dezembro de 2024,
por um período de 120 dias, conforme direito assegurado pela legislação
trabalhista brasileira. O início do meu afastamento será contado do dia 23 de
dezembro de 2024, data do parto. Com isso, retornarei às minhas atividades
parlamentares no dia 22 de abril de 2025. Reforço que o afastamento será
fundamental para que eu possa atender às necessidades dos recém-nascidos
e cumprir com as orientações legais referentes à saúde materna e infantil.
Anexo a este requerimento, envio o atestado médico e, estarei à disposição
para quaisquer outras documentações ou informações adicionais que se
façam necessárias para o correto processamento do pedido. Desde já,
agradeço pela atenção e colaboração e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Letícia Costa Vallory Vereadora.
Após a aprovação do Plenário, por unanimidade, o Presidente informou que
para cobrir o período de licença-maternidade da Vereadora Letícia será
convocada .a Suplente Elizabete Antônia da Silva. E não havendo mais nada
a tratar o Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu, Secretário,
lavrei a presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada
pelos vereadores presentes r união. Capitólio, sala das sessões 07 d
janeiro de 2025. JD) TAN SE 0 A +
JÃO o, AO Nie, sen leia Ip

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pauta #

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*PAUTA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA* – 07/01/2025 ÀS 
17:00 HS
*1) ENTRADA DE PROJETOS*
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001, DE 06 DE 
JANEIRO DE 2025 – “AUTORIZA A CONCESSÃO DE 
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, 
CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
*2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO*
Não previsto.
*3) DEMAIS ASSUNTOS*
a) ENTRADA DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 029, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
- LOA.
b) ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES 
PERMANENTES PARA O BIÊNIO 2025 - 2026.
c) DISCUSSÃO DO CALENDÁRIO DE REUNIÕES 
ORDINÁRIAS PARA O ANO DE 2025.
d) REQUERIMENTO LICENÇA MATERNIDADE 
VEREADORA LETÍCIA.

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