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sessao nº 2

Tipo Ordinária
Número / Ano 2
Date 2025-02-11
native_id16

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

MUNICIPAL
= DECAPITÓLIO
ú
Ata da 02º (seguia) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal
de Capitólio - MG, em sua 20 (vigésima) legislatura. Aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala de sessões
legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os
seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel
Sansoni da Mata - Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos
Santos Amorim, Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza
Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes
de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Logan
que fizesse uma oração. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o
Pequeno Expediente da sessão. Solicitou ao secretário que fizesse a leitura
da pauta. Na sequência, solicitou a leitura da ata da reunião anterior, ao
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— DE CAPITÓLIO
iniciar a leitura da ata, atendendo uma solicitação do vereador Cláudio, de
acordo com o inciso 5 do artigo 140 do Regimento Interno, a leitura da ata
da 18 Reunião ordinária foi dispensada. Então o Sr. Presidente colocou a ata
em votação, que que foi APROVADA por unanimidade pelos vereadores
presentes na 18 (primeira) reunião ordinária. Dando continuidade, o Sr.
Presidente solicitou ao secretário que fizesse a leitura das correspondências
recebidas e encaminhadas protocoladas com antecedência mínima de vinte e
quatro horas do início da sessão. Na sequência, de acordo com o artigo 96 do
Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à
cada vereador, para as considerações iniciais dos colegas. Dando
continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 1 (um) projeto de
Lei ordinária e 03 (três) projetos de Resolução que deram entrada na casa;
seguem transcritos: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013 DE 28 DE
JANEIRO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE CAPITÓLIO - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Capitólio (MG),
integralmente inserido no Anexo Único desta Lei, cujo objetivo é melhorar a
prestação dos serviços de saneamento básico, a qualidade da saúde pública,
em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável. Parágrafo
único - O PMSB é destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento
essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de
desenvolvimento, para atingir a universalização da prestação dos serviços de
saneamento básico. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se
saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: 1 -
Abastecimento de água potável: constituído pelas infraestruturas e
instalações necessárias e, pelas atividades de abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição; II - Esgotamento sanitário: constituído pelas infraestruturas e
instalações operacionais e pelas atividades de coleta, de transporte, de
tratamento e sua disposição final., desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente; III - Drenagem e manejo de águas
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pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção
ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IV - Limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso,
reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de
árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública. Art. 3º - O PMSB de Capitólio (MG) observa
os seguintes princípios fundamentais: 1 - A universalização, a integralidade e
a disponibilidade; II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio
ambiente; III - A adequação de métodos, técnicas e processos que
considerem as peculiaridades locais e regionais; IV - A articulação com outras
políticas públicas; V - A eficiência e a sustentabilidade econômica, técnica,
social e ambiental; VI - A utilização de tecnologias apropriadas; VIT - A
transparência das ações; VIII - O controle social; IX - A segurança, qualidade
e regularidade; X - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º - O PMSB deverá ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento,
ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial a Versão Final do
PMSB de Capitólio (MG), Anexo a essa Lei. Art. 5º - O presente PMSB tem
por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização da
prestação dos serviços de saneamento básico, através da ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município.
Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos
do PMSB: I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes
buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; 11 -
Implementar os serviços ora inexistentes em prazos factíveis; III - Criar
instrumentos para regulação, fiscalização, verificação, monitoramento e
gestão dos serviços de saneamento básico; IV - Estimular a conscientização
ambiental da população; V - Atingir condição de sustentabilidade técnica,
econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 6º -
O PMSB, aprovado por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo de
a cada 10 (dez) anos, em conformidade com os prazos e procedimentos
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estabelecidos pela Lei Federal nº 11.445/2007, com redação alterada pela Lei
Federal nº 14.026/2020, contendo os seguintes elementos: I - Diagnóstico
situacional sobre a salubridade ambiental de Capitólio (MG) e de todos os
serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; 11 - Definição
de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado,
considerando o PMSB e outros planos setoriais e ou regionais; III -
Estabelecimento de metas e ações de prazo imediato, curto, médio e longo;
IV - Definição das proposições técnicas necessárias para a solução das
deficiências identificadas e o alcance da universalização dos serviços, levando
em consideração também, o crescimento da população; V - Programas de
investimento em obras, ações e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em
consonância com o PMSB. & 1º - A proposta de revisão do PMSB deverá ser
elaborada em articulação com o Poder Público Municipal, com os prestadores
de serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e
objetivos: I - Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento
Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; 11 - Do PMSB e, quando for o
caso, do Plano da Bacia Hidrográfica (recursos hídricos), o qual o município
pertence. 8 2º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do PMSB à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente
vigentes. Art. 7º - Os novos Programas, Projetos e Ações do PMSB deverão
ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que
forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem
aplicadas. Parágrafo único - Os novos regulamentos, por Decreto, deverão
compor os Anexos do PMSB, e deverão ser identificados por número romano,
na ordem de sua disposição. Art. 8º - A gestão dos serviços de saneamento
básico terá como instrumentos básico os programas, projetos e ações
específicos nas áreas do saneamento básico, tendo como meta à
universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito controle
social, além do controle dos efeitos ambientais. Art. 9º - As prestações dos
serviços públicos de saneamento básico são de responsabilidade do Executivo
Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou
privado, ou da administração indireta por Autarquia, para execução de uma
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ou mais dessas atividades, e sendo de interesse público fica autorizada a
concessão dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei
Federal nº 8.987/1995 e Lei Federal nº 11.445/2007 (e alterações), que
compreende o conjunto de serviços públicos listados nos incisos do Art. 2º
desta Lei Federal e Lei Federal nº 14.026/2020. Art. 10º - Constitui o PMSB
o documento contido no Anexo Único (Versão Final do PMSB) desta Lei. Art.
11º - Nos casos omissos, deverão prevalecer, a Lei Federal nº 11.445/2007
e o seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010, e suas alterações. Art. 12º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Capitólio, 28 de janeiro de 2025. CRISTIANO GERALDO DA
SILVA PREFEITO MUNICIPAL, e anexos (TOMO 1, TOMO II, TOMO III, TOMO
IV, TOMO V E TOMO VI). PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 / 2025.
"INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INTEGRIDADE PÚBLICA,
COMPLIANCE E À GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno da Casa - Resolução nº 001 de
2023, propõe a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES. Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o aprimoramento da
política de governança, instituindo o Programa de Integridade e Compliance
da Câmara Municipal de Capitólio. Parágrafo único: Submetem-se ao
programa aludido no caput todos os servidores, vereadores, prestadores de
serviços e fornecedores da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 2º. Para
efeitos desta Lei, considera-se: I - Programa de Integridade e
Compliance: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais
voltadas para a prevenção, detecção, punição e correção de práticas de
corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, conflito de interesse e desvios
éticos e de conduta; II - Plano de Integridade: documento, aprovado pela
alta administração, que sistematiza as medidas de integridade a serem
adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado
periodicamente. III - Riscos à integridade: vulnerabilidade que pode
favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes,
subornos, irregularidades, conflito de interesse e/ou desvios éticos e de
conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição. IV - Agente
público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
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remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma. de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
na Câmara Municipal de Capitólio. V — Alta administração: Gabinete do
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio. VI - Agente de Integridade:
Agente público designado para representar as unidades e/ou órgãos da
Administração nas discussões e decisões que envolvem o programa de
integridade, bem como no apoio à implementação e evolução do programa.
VIII - Governança na Administração Pública: mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar à
atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação
de serviços de interesse da sociedade. Parágrafo único: O estabelecimento
do Programa de Integridade e Compliance da Câmara Municipal de Capitólio
expressa o comprometimento do Poder Legislativo de Capitólio com o
combate a corrupção de todas as formas e contextos, com à integridade, com
a transparência pública e com o controle social. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA
DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE MUNICIPAL. Seção I - Dos Objetivos. Art.
3º. O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública
Municipal tem por objetivos: I - adotar princípios éticos, normas de conduta
e certificar seu cumprimento; II - promover a adoção de medidas e ações
institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à correção de
fraudes e atos de corrupção; III - motivar o comportamento ético e íntegro
por meio de orientações e campanhas referentes aos temas da integridade;
IV- divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e
ações interrelacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e
corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades, conflito de interesse e
atos de corrupção no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio; V - fomentar
a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da
conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da
transparência das políticas públicas e seus resultados nos termos da Lei de
Acesso à Informação nº 12.527/2011; VI - aperfeiçoar a estrutura de
governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da
Câmara Municipal de Capitólio; VII - fomentar a inovação e adoção de boas
práticas de gestão pública; VIII - estimular o comportamento íntegro e probo
dos agentes públicos e políticos; IX - proporcionar a capacitação dos agentes
públicos no exercício de cargo, função ou emprego; X - estabelecer
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mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e
auditoria; XI - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da
organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de
controle; XII - incorporar padrões de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as
funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; XIII - incentivar
o uso adequado dos canais de denúncia; XIV - manter instrumentos de
responsabilização de agentes públicos e de terceiros com os quais firmar
contratos, convênios e outros ajustes. Seção II - Das Etapas e Fases do
Programa. Art. 4º. O Programa de Integridade Pública será estruturado nos
seguintes pilares: I - comprometimento e apoio da alta administração; II -
avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; III- código
de conduta ética; IV- controles internos; V- treinamento e capacitação em
integridade; VI - canais de denúncias; VII - processo de apuração de faltas
funcionais e aplicação de sanções; VIII- monitoramento e auditoria do
Programa de Integridade e Compliance; IX - regulamentação da lei de acesso
à informação; X - regime disciplinar de servidores públicos; XI - existência
de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade. Art.
5º. As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance
são: I - Mapeamento da estrutura governamental; II - Elaboração do
diagnóstico da legislação municipal referente a integridade e compliance; III
— Regulamentação da Lei Anticorrupção; IV - Identificação e classificação dos
riscos; V - Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos
identificados; VI - Elaboração de matriz de responsabilidade; VII -
Estruturação do Plano de Integridade; VIII - Desenho dos processos e
procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva
implementação desses processos e procedimentos; IX - Elaboração do Código
de Conduta; X - Comunicação e treinamento; XI - Estruturação e
implementação do Canal de Denúncias; XII - Programação de auditoria do
Programa de Integridade e Compliance; XIII - Criação de mecanismos de
monitoramento do Programa; 81º. As etapas e fases de implementação do
Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do
Presidente da Câmara Municipal e devem ser coordenadas com o objetivo de
garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na
conduta das ações relacionadas ao Programa. 82º. Os mecanismos
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estabelecidos nesta Lei, visam proteger o órgão e a entidade, bem como
impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com à ética, o respeito,
a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. 83º. O Canal de
denúncias relativo ao inciso IX deste artigo, deve assegurar a possibilidade
da denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de
represálias, garantindo, desse modo o direito a não retaliação. Seção III - Do
Plano de Integridade. Art. 6º. O Plano de Integridade é o documento oficial
do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da
organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e
a forma de implementação e monitoramento do Programa de Compliance e
Integridade. Art. 7º. São partes integrantes do Plano de Integridade de uma
organização, no mínimo: I - objetivos do Plano; 11 - caracterização geral do
órgão ou entidade; III - identificação e classificação dos riscos; IV -
monitoramento, atualização e avaliação do Plano; V - instâncias de
governança. Art. 8º. O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente para
ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos, assim
como deverá ser divulgado no site oficial da Câmara Municipal, em aba
específica, para acesso pelo cidadão. 81º. O Plano de Integridade poderá ser
revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos
resultados esperados. 82º. Os agentes públicos mencionados no caput deste
artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações
contidas no Plano de Integridade. 83º. A concepção e implementação do
Programa de Integridade se dará de acordo com o perfil da Câmara Municipal
e da política pública implementada. Art. 9º. A partir da concepção do Plano
de Integridade, deverão ser concebidos requisitos, como medidas de
mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade
dos riscos. Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de
controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
CAPÍTULO III - DA CONTROLADORIA E DO COMITÊ DE COMPLIANCE E
INTEGRIDADE. Art. 10. Compete à Controladoria do Legislativo as ações
destinadas à coordenação, planejamento, implementação, execução e
monitoramento do Programa de Integridade da Câmara Municipal de
Capitólio. Parágrafo único: A Ouvidoria do Legislativo é parte integrante do
Programa de Integridade da Câmara Municipal de Capitólio, atuando sob a
Câmara Municipal de Capitólio
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coordenação da Controladoria do Legislativo. Art. 11. Para garantir a
efetividade das ações de compliance, bem como garantir a adequada linha de
reporte, fica a Câmara Municipal de Capitólio autorizada a criar o Comitê de
Compliance e Integridade do Legislativo, sob coordenação da Controladoria
Interna, que será composto por membros e servidores do Legislativo de
Capitólio. 81º. Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não
receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse
público os serviços por eles prestados. 82º. A composição, estrutura,
procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão
disciplinados por ato do Chefe do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 12. É dever dos órgãos e entidades utilizar os
recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover
ações de fomento à cultura do Compliance e da integridade. 81º. No
desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de
Compliance e Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem
engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com
os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias. 82º.
Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Compliance e
Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional
favorável à governança pública. 83º. Entende-se por ambiente
organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo
apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores
cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao
respeito às leis, às pessoas e às instituições. Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 03 de fevereiro de 2025.
DALMIR RODRIGUES Vereador/Presidente, JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador/Vice-Presidente, GABRIEL SANSONI DA MATA Vereador/1º
Secretário, LOGAN SOUZA SANTOS Vereador/2º Secretário, JOSÉ SIRLEI
ÁVILA Vereador/2º Vice-Presidente. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
02/2025 "REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO A OUVIDORIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno da
Casa - Resolução nº 001 de 2023, propõe a seguinte Resolução: Art. 1º, Fica
criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Capitólio,
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S39*% MUNICIPAL
É. é. x
“SO DE CAPITÓLIO
vinculada a Controladoria interna, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade
de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços
públicos municipais. Art. 2º. Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo
das atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo: I - programar,
coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de
reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de
irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios
e sugestões; II - receber reclamações ou representações sobre: a) violação
ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos
serviços públicos. III - propor medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados; IV - indicar ações preventivas com a
finalidade de melhorar procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência
de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia; V - propor, quando cabível, a
abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de
que tenha conhecimento; VI - responder os cidadãos e às entidades quanto
às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e
administrativos de seu interesse; VII - tomar conhecimento de matérias
jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação referentes ao
funcionamento da Câmara Municipal; VIII - verificar ou fazer levantar a
autenticidade de documentos; IX - encaminhar às respectivas áreas OS
relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as
recomendações e as conclusões pertinentes; X - solicitar aos órgãos públicos
municipais informações sobre as providências adotadas em função das
orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria; XI - propor à Mesa
Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento
institucional do Poder Legislativo; XII - fornecer informações de interesse
público quanto à tramitação de procedimentos internos, mediante requisição
oficial; XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Casa, no âmbito de sua competência; XIV - desenvolver outras
atividades correlatas. Art. 3º. As reclamações, críticas, elogios e sugestões
deverão ter autoria identificada, pela qualificação do interlocutor. Art. 4º. À
Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa apoio
físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art.
50, Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 03 de
Câmara Municipal de Capitólio
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R. Monsenhor Mário da Silveira, 3200 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
O DECAPITÓLIO
fevereiro de 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador/Presidente, JOÃO GETÚLIO
MARTINS Vereador/Vice-Presidente, GABRIEL SANSONI DA MATA
Vereador/1º Secretário, LOGAN SOUZA SANTOS Vereador/2º Secretário,
JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador/2º Vice-Presidente. PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 003/2025. "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO, A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2011), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno da Casa -
Resolução nº 001 de 2023, propõe a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 -
DISPOSIÇÕES INICIAIS. Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação
da Lei federa! nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio. 81º. Para os
fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI,
especialmente no art. 4º, da Lei federal nº 12.527, de 2011. 8 2º. A
informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara
Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
forma geral. Art. 2º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam à
Administração Pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão
às seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; e IV - estímulo ao
desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública,
visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à
informação não se aplica: 1 - às hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; II - às informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Município. CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO. Art.
3º, O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a
reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Certro
Capitólio, MG, 37930-000
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio
e da família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira. Art.
4º. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara
Municipal de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado
ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC),
cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de
documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. 81º.
Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I - informar sobre a
tramitação de documentos; II - receber requerimentos de acesso e, sempre
que possível, fornecer imediatamente à informação; III - registrar oS
requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo; IV -
encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber; V - receber recurso contra a
negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Presidência para
apreciação. 82º. Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções
ou Divisões administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo,
informando os envolvidos. 83º. As Chefias ficarão responsáveis pelas
respectivas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas
apresentadas. $4º. Compete à Seção OU Divisão responsável pelo
fornecimento da informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu
fundamento de fato ou de direito. Art. 5º. O Controlador Interno será O
responsável pelo atendimento das demandas relativas à LAI, especialmente
do e-SIC. Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no
que diz respeito ao SIC: I - assegurar à observância e cumprimento desta
Resolução e da Lei federal nº 12.527, de 2011 (LAI; II - monitorar a
implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as
medidas “necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar os setores
responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios
sobre a matéria, quando necessário; III - conhecer dos recursos interpostos
das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de
informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA, Art. 6º. É dever dos órgãos e servidores
da Câmara Municipal de Capitólio promover a transparência ativa, através da
divulgação, em seu sítio eletrônico, das seguintes informações: | -
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camara&capitolio.mg.leg.br
Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências,
cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das Seções ou Divisões,
horários de atendimento e links úteis; II - Sobre vereadores, atividades
legislativas e legislações; III - Portal da Transparência, dispondo sobre
despesas de gabinete, com diárias, viagens e adiantamentos, compras,
despesas, licitações, editais, vencimentos de servidores; IV - Comunicação,
contendo. links importantes que permitam o controle social das atividades
legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e V
— Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de
contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba. Art. 7º. O
sítio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes requisitos
mínimos: I - conter formulário de pedido de acesso à informação; II - conter
ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar a
gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das
informações; IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da
informação; V - garantir a veracidade das informações disponíveis por
acesso; VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se,
por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e VII - possibilitar o acesso às
pessoas com deficiência. Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido
de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual
ou por correspondência. CAPÍTULO IV - DO ACESSO A INFORMAÇÃO. Art.
9º, Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação, atendidos os seguintes requisitos: I - nome do requerente; II
- número de documento de identificação válido; III - especificação clara e
precisa da informação requerida; IV - endereço físico ou eletrônico do
requerente; e V - opção de forma de resposta. 81º. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse
público. 82º. O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a
delimitação da informação a ser fornecida. Art. 10. Serão indeferidos os
pedidos de acesso à informação: I - quando houver classificação de sigilo,
nos termos dos artigos 23 e 24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente
previstas; II - genéricos, desproporcionais ou desarrazoados; III - que
exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que
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não seja de competência da Câmara Municipal de Sorocaba. IV - quando a
Câmara Municipal de Capitólio não possuir a informação requerida.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos Ill e IV, o órgão, caso tenha
conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados. Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação
que não possa ser imediatamente fornecida será de (20) vinte dias,
prorrogável por (10) dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência
ao requerente. Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em
qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto
ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de
meios para a consulta ou reprodução. Art. 13. Não poderá ser negado acesso
à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por
terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público
e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as
obrigações do requerente. CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: 1 - oferecerem
risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II - oferecerem risco à
estabilidade financeira ou econômica do Município; III - prejudicarem ou
causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
municipal; IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes
dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas
no parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 21.704, de 11 de
março de 2015 (ou aquele que vier a substituí-lo), e seus familiares; V -
comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações
administrativas, salvo por determinação judicial; IV - estejam previstas em
legislação específica. Art. 15. Para a classificação da informação em grau de
sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos
restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança
da sociedade e do Município; e II - o prazo máximo da validade da
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classificação e o seu termo final. Parágrafo único. A classificação do sigilo
de informações no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio é de competência
da Presidência da Câmara, nos termos do Regimento Interno. Art. 16. As
informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, asseguradas pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal,
terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos
agentes públicos legalmente autorizados. & 1º. A divulgação das informações
referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento
expresso das pessoas a que se referirem. 8 2º. O consentimento não será
exigido nas seguintes hipóteses: I - prevenção e diagnóstico médico, quando
a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II
- realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público
previstas em Lei, vedada a identificação pessoal; 111 - cumprimento de ordem
judicial; IV - proteção de interesse público e geral preponderante; e V - defesa
de direitos humanos. 83º. Quando houver a necessidade de se publicizar
informações, que parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão
anonimizados, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) Art. 17. A restrição de acesso
a informações pessoais não poderá ser invocada: I - quando prejudicarem a
apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou
interessado; e II - quando as informações pessoais constarem de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser
reconhecida pela Presidência da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em
ato devidamente fundamentado. Art. 18. O requerimento de acesso a
informações pessoais pelo próprio titular exige apenas a comprovação da sua
identidade. CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS. Art. 19. Caso a Seção ou Divisão
responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá comunicar ao
requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: | -
razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito; II -
esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência,
no prazo de 10 (dez) dias; Ill - no caso de informação sigilosa,
esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua
desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias. Art. 20. A
Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento
de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias.
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Art. 21. Na hipótese dê indeferimento do recurso OU do pedido de
desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à
Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias. 81º. À reclamação interposta
deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez) dias. 82º. A decisão
proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO
VIT - DAS RESPONSABILIDADES. Art. 22. O agente público será
responsabilizado se: I - recusar-Se à fornecer informação, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair,
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo,
emprego ou função; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos
requerimentos de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação,
acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal; VI - ocultar da revisão da autoridade superior
competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. 81º.
Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos
incisos deste artigo ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba (Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991). 82º. A penalização referida no 8 1º deste artigo
não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº
8.429, de 2 de Junho de 1992), quando cabível. Art. 23. À pessoa física ou
entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com a Câmara Municipal de Sorocaba deverá observar e cumprir, no
que couber, os termos desta Resolução e da LAI. Art. 24. O requerente do
pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na
forma da legislação civil e criminal. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS. Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber,
subsidiariamente, a Lei nº 12.527/2011. Art. 26. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. Capitólio, 03 de fevereiro de 2025. Capitólio,
03 de fevereiro de 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador/Presidente, JOÃO
GETÚLIO MARTINS Vereador/Vice-Presidente, GABRIEL SANSONI DA MATA
Câmara Municipal de Capitólio
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Vereador/1º Secretário, LOGAN SOUZA SANTOS Vereador/2º Secretário,
JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador/2º Vice-Presidente. A leitura da proposição foi
dispensada de acordo com o inciso V do artigo 140 do Regimento Interno. O
Sr. Presidente encaminhou o projeto para análise das comissões. Finalizado o
Pequeno Expediente, teve início o Grande Expediente. De acordo com o artigo
97 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 5 (cinco)
minuto à cada vereador, com tema livre, podendo fazer o uso da tribuna.
Finalizado o grande expediente o Sr. Presidente deu início a ordem do dia,
com a discussão do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE
JANEIRO DE 2025, que "ESTABELECE AS DIRETRIZES, NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NUTRIR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” Os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto, então
os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os
pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então
o projeto foi colocado em primeira e segunda votação, e APROVADO por 8
(oito) votos favoráveis. Dando sequência foi colocado em discussão o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 004 DE 23 DE
JANEIRO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Todos os pareceres foram lidos, e se
mostraram FAVORÁVEIS a tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado
em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Na sequência foi
colocado em discussão o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011 DE 27 DE
JANEIRO DE 2025, que "INSTITUI A AVE GARÇA COMO SÍMBOLO OFICIAL
DA CIDADE TURÍSTICA DE CAPITÓLIO, PROMOVE A VALORIZAÇÃO DO
ARTESANATO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Os vereadores fizeram
suas considerações mostrando-se favoráveis ao projeto e a palavra foi aberta
ao público presente que ressaltou a importância de instituir a ave garça como
símbolo oficial da cidade para fomentar as atividades voltadas à cultura e ao
turismo. Os pareceres das Comissões foram lidos e se mostraram
FAVORÁVEIS à tramitação do projeto, então o projeto foi colocado em votação
e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Encerrada a ordem do dia o
presidente pediu ao secretário que fizesse a leitura das indicações
protocoladas pelos vereadores. Finalizada a leitura o Sr. Presidente concedeu
a palavra por 2 (dois) minutos à cada vereador, para as considerações finais
dos colegas. E não havendo mais nada a tratar o Presidente declarou
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
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— DE CAPITÓLIO
encerrada a sessão do dia. É eu secretário lavrei a presente Ata que depois
de lida, discutida e aprovada será assinada pelos vereadores presentes na
reunião. SA sala das sessões 11 de fevereiro de o. Cu "
da es Ao pad —
Lt Toto] Padel

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pauta #

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PAUTA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 11/02/2025 ÀS 19:00H
1) ENTRADA DE PROJETOS
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013 DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO (PMSB) DE CAPITÓLIO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
b) PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO Nº 001 DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INTEGRIDADE PÚBLICA, 
COMPLIANCE E À GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
c) PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2025.
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO A 
OUVIDORIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
d) PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO Nº 003 DE 2025.
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, A LEI 
DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO 
DE 2011), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO
a) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 
2025.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A 
EXECUÇÃO DO PROGRAMA NUTRIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 004 DE 23 DE 
JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011 DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
“INSTITUI A AVE GARÇA COMO SÍMBOLO OFICIAL DA CIDADE TURÍSTICA 
DE CAPITÓLIO, PROMOVE A VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
3) DEMAIS ASSUNTOS
a) LEITURA DE INDICAÇÕES

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