| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2025-02-27 |
| native_id | 18 |
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vermes CÂMARA =: + A& MUNICIPAL o DE CAPITÓLIO Ata da 068 (sexta) reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Capitólio - MG, em sua 202 (vigésima) legislatura. Ao 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala de sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel Sansoni da Mata - Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos Santos Amorim, Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando à, todos os presentes e antes de declarar abertosios trábalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos fazer a oração do "Pai Nosso. Por se tratar de reunião extraordinária, em conformidade com art. 87, parágrafo 8º (oitavo) do Regimento Interno o Presidente abriu a palavra por um minuto aos vereadores para OS cumprimentos iniciais e em seguida deu início a Ordem do Dia, colocando em discussão o projeto de lei ordinária 013, que dispõe sobre a revisão do plano municipal de saneamento básico (PMSB) de capitólio - mg e dá outras providências. Os vereadores discursaram sobre o projeto e explicaram a necessidade de propor duas emendas ao projeto, que seguem transcritas; EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/20250 relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições propõe a seguinte emenda modificativa: O Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar comr-a seguinte redação: O Prefeito Municipal de Capitólio —- MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, III, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: JUSTIFICATIVA, Conforme a ressalva feita no parecer jurídico, este vereador propõe esta emenda para corrigir um erro material contido no preâmbulo deste projeto, Municipal de Capitólio 6 | camaraecapitolio.ng.leg.br e CÂMARA 95 MUNICIPAL * DE CAPITÓLIO sendo necessária sua correção para aplicação correta da legislação. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025. Gabriel Sansoni da Mata, Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. EMENDA SUPRESSIVA Nº O2 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013 DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Suprima-se o artigo 9º do projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, passandose a renumerar os artigos seguintes. JUSTIFICATIVA, Após análise da proposição encaminhada pelo Excelentíssimo Prefeito Cristiano Geraldo da Silva, os vereadores que assinam essa emenda propõem a supressão do artigo 9º Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025, de forma à viabilizar o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei. O referido projeto de Lei tem como ementa a “Revisão do Plano Municipal De Saneamento Básico (PMSB) de Capitólio - MG e da outras providências”. Já o artigo 9º do projeto aborda tema diferente da ementa do projeto, sendo na prática uma autorização ampla e genérica à concessão de quatro serviços públicos de saneamento básico. O Artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025 prevê: Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: 1 - Abastecimento de água potável: constituído pelas infraestruturas e Instalações necessárias e, pelas atividades de abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - Esgotamento sanitário: constituído pelas infraestruturas e instalações operacionais e pelas atividades de coleta, de transporte, de tratamento e sua disposição final., desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IV - Limpeza, urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição: e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública. Portanto o artigo 9º do referido projeto de Lei, na verdade trata-se de uma autorização genérica e sem o detalhamento exigido em lei para esses quatro fundamentais serviços públicos, autorizando assim que o Município faça os trâmites necessários para a concessão desses serviços: Abastecimento de água potável, Esgotamento Sanitário, Drenagem e manejo de águas pluviais urbana e Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Por fim, importante constar que o referido projeto, protocolado em 28 de janeiro de 2024, tem uma “Pedido de Caráter de Urgência” para sua tramitação. Assim sendo, de acordo com os artigos 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitólio-MG e o Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, a Câmara precisa se manifestar da matéria em até 30 (trinta) dias da data do recebimento da Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaracapitolio.mg.leg.br Pp ge E sena: CÂMARA 1988: MUNICIPAL TO DECAPITÓLIO proposição na casa. Assim sendo a Casa Legislativa tem até o dia 28 de fevereiro para discutir a matéria, sob risco de travar a tramitação de outros projetos na Casa. A próxima reunião ordinária será no dia 25 de fevereiro. DO TEMA ESTRANHO AO PROPOSTO NA EMENTA, em uma primeira leitura o artigo 9º do referido projeto pode passar desapercebido no projeto, mas após uma análise mais profunda, fica evidente a estranheza de sua existência. Esse artigo é o único que aborda o tema de concessão no referido Projeto, todos os demais tratam exclusivamente de aspectos técnicos da revisão do PMSB. Essa comissão de vereadores buscou projetos de Lei semelhantes ao proposto e que foram tramitados em outras casas legislativas pelo Brasil. Foram localizados projetos nas cidades de Bom Retiro do Sul e Capão do Leão, ambas no Estado do Rio Grande do Sul; Patos de Minas no Estado de Minas Gerais; Passo de Torre no Estado de Santa Catarina; Trairão no Estado do Pará. Em todos eles, sem exceção, os projetos de Lei que visam Revisão o PMSB se atentaram exclusivamente a isso, sem inserir artigo que aprovem Concessões de forma genérica, como é o caso do nosso Artigo 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025. Os projetos de Lei citados serão disponibilizados à título de consulta aos demais colegas (ANEXO 1). DA INCOMPATIBILIDADE COM PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, o Artigo 109 de nossa Lei Orgânica Municipal prevê o seguinte: Art. 109. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. & (NR) (redação estabelecida pelo art. 52 da Emenda à LOM nº 004, de 12.12.2017). A lei é clara em afirmar que para permitir a concessão é necessária Lei Específica. Esse artigo é fundamentado também pelo Artigo 37, inciso XXI e Artigo 175 da Constituição Federal de 1988. A autorização genérica reivindicada pelo Prefeito esbarra ainda em outras duas importantes Lei Federais - a Lei do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) e a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995). Ambas abordam a necessidade do detalhamento dos critérios estabelecidos nas concessões. No referido Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2024, não há o detalhamento para todos os serviços previstos no artigo 2º do Projeto. Esse entendimento é amplamente consolidado com diversas jurisprudências apresentadas: a) STF - ADI 1.668/DF O STF declarou inconstitucional uma norma que misturava assuntos distintos sem relação entre si, destacando que cada lei deve ter um objeto específico. b) STF - RE 581.488/RO Reafirmou que normas que autorizam concessões devem ser claras e específicas, não podendo estar inseridas de maneira genérica dentro de outros planos de governo. c) STJ - REsp 1.804.095/MG O STJ anulou uma concessão feita sem autorização legislativa específica, reforçando que as leis de concessão devem ser precisas e autônomas. d) STF - ADI 1.668/DF O Supremo declarou inconstitucional a delegação genérica de serviços públicos sem autorização legislativa específica, reforçando que cada concessão precisa de uma lei própria. e) STJ] - REsp 1.091.443/PR O STJ decidiu que a delegação Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camara&capitolio.mg.leg.br CÂMARA Feist MUNICIPAL SE DECAPITÓLIO de serviços públicos deve estar respaldada por lei específica e não pode ser feita por ato discricionário do Executivo. DA INCOMPATIBILIDADE COM PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2175 DE 2021 - LEI DAS PPP's E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG. Importante também citar a Lei Municipal nº 2175 de 2021, lei essa inclusive proposta pelo atual Prefeito Cristiano Geraldo da Silva. Essa norma prevê o seguinte no 3º parágrafo de artigo de nº 34: Art. 34. A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será precedida de licitação na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico que demonstre: ... 8 3º Os projetos de concessão inerentes ao Município de Capitólio deverão ser submetidos a Câmara Municipal para autorização legislativa de forma individualizada. (NR) (parágrafo “com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.220, de 30.03.2022). À norma obriga explicitamente o envio de projeto de lei específica para o caso de Concessões, entendimento já consolidado por Lei Federais e várias jurisprudências, não restando dúvida alguma que o Artigo 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025 é ilegal e precisa ser suprimido para que à tramitação do projeto de lei possa dar continuidade. Importante frisar ainda que a Lei 2175 já foi amplamente abordada pela administração no último mandato. Na época foi apresentado o Projeto de Lei Ordinária nº 018 de 2022, que tinha como ementa a autorização específica para implantação de uma PPP de Cidades Inteligentes. O projeto de Lei será disponibilizado à título de consulta aos demais colegas, podendo inclusive servir de modelo à Administração Pública, para envio à Câmara de futuras propostas de Concessão (ANEXO II). CONCLUSÃO, Diante do exposto, os vereadores que assinam essa emenda, entendem que não há outro caminho a não ser a supressão do artigo 9º do projeto de lei, e por consequência renumeração dos artigos seguintes. Dessa forma será possível dar prosseguimento a tramitação do Projeto para discutir e analisar a Revisão do PMSB. Câmara Municipal de Capitólio, 25 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, vereador; DALMIR RODRIGUES, vereador; EDGLEY DOS SANTOS AMORIM, vereador; ELIZABETE ANTÔNIA DA SILVA, vereadora; GABRIEL SANSONI DA MATA, vereador; JOÃO GETÚLIO MARTINS, vereador; JOSÉ SIRLEI ÁVILA, vereador; LOGAN SOUZA SANTOS, vereador; RENATO JOSÉ DA SILVA, vereador. Como os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto e as emendas, e os pareceres jurídicos e contábeis opinaram favoráveis à tramitação, o Sr. Presidente solicitou ao secretário que fizesse a leitura dos pareceres das comissões permanentes da Câmara. Todos os pareceres manifestaram pela legalidade do projeto. Dando continuidade as emendas foram colocadas em votação, as duas emendas foram aprovadas por 08 (oito) votos favoráveis. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. E não havendo mais nada a tratar o Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a presente Ata que Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 7 (de fevereiro de 2025. / ie Var