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sessao nº 6

Tipo Extraordinária
Número / Ano 6
Date 2025-02-27
native_id18

Documents (1)

ata #

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vermes CÂMARA =: + A& MUNICIPAL
o DE CAPITÓLIO
Ata da 068 (sexta) reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara
Municipal de Capitólio - MG, em sua 202 (vigésima) legislatura. Ao 27 (vinte
e sete) dias do mês de fevereiro de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala
de sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam
reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente,
Gabriel Sansoni da Mata - Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley
dos Santos Amorim, Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza
Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando à, todos os presentes e antes
de declarar abertosios trábalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos
fazer a oração do "Pai Nosso. Por se tratar de reunião extraordinária, em
conformidade com art. 87, parágrafo 8º (oitavo) do Regimento Interno o
Presidente abriu a palavra por um minuto aos vereadores para OS
cumprimentos iniciais e em seguida deu início a Ordem do Dia, colocando em
discussão o projeto de lei ordinária 013, que dispõe sobre a revisão do plano
municipal de saneamento básico (PMSB) de capitólio - mg e dá outras
providências. Os vereadores discursaram sobre o projeto e explicaram a
necessidade de propor duas emendas ao projeto, que seguem transcritas;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
013/20250 relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições propõe a seguinte emenda modificativa: O Preâmbulo do
Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar
comr-a seguinte redação: O Prefeito Municipal de Capitólio —- MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, III, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: JUSTIFICATIVA,
Conforme a ressalva feita no parecer jurídico, este vereador propõe esta
emenda para corrigir um erro material contido no preâmbulo deste projeto,
Municipal de Capitólio
6 | camaraecapitolio.ng.leg.br
e CÂMARA
95 MUNICIPAL
* DE CAPITÓLIO
sendo necessária sua correção para aplicação correta da legislação. Sala das
Sessões, 26 de fevereiro de 2025. Gabriel Sansoni da Mata, Relator da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. EMENDA SUPRESSIVA Nº O2
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Suprima-se o artigo 9º do projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, passando￾se a renumerar os artigos seguintes. JUSTIFICATIVA, Após análise da
proposição encaminhada pelo Excelentíssimo Prefeito Cristiano Geraldo da
Silva, os vereadores que assinam essa emenda propõem a supressão do
artigo 9º Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025, de forma à viabilizar o
prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei. O referido projeto de Lei
tem como ementa a “Revisão do Plano Municipal De Saneamento Básico
(PMSB) de Capitólio - MG e da outras providências”. Já o artigo 9º do projeto
aborda tema diferente da ementa do projeto, sendo na prática uma
autorização ampla e genérica à concessão de quatro serviços públicos de
saneamento básico. O Artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2025
prevê: Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas: 1 - Abastecimento de água
potável: constituído pelas infraestruturas e Instalações necessárias e, pelas
atividades de abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - Esgotamento
sanitário: constituído pelas infraestruturas e instalações operacionais e pelas
atividades de coleta, de transporte, de tratamento e sua disposição final.,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III
- Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas; IV - Limpeza, urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do
resíduo originário da varrição: e limpeza de logradouros e vias públicas,
inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os
serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos
e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública. Portanto o artigo
9º do referido projeto de Lei, na verdade trata-se de uma autorização
genérica e sem o detalhamento exigido em lei para esses quatro
fundamentais serviços públicos, autorizando assim que o Município faça os
trâmites necessários para a concessão desses serviços: Abastecimento de
água potável, Esgotamento Sanitário, Drenagem e manejo de águas pluviais
urbana e Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Por fim, importante
constar que o referido projeto, protocolado em 28 de janeiro de 2024, tem
uma “Pedido de Caráter de Urgência” para sua tramitação. Assim sendo, de
acordo com os artigos 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Capitólio-MG e o Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, a Câmara precisa se
manifestar da matéria em até 30 (trinta) dias da data do recebimento da
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaracapitolio.mg.leg.br Pp ge
E
sena: CÂMARA
1988: MUNICIPAL
TO DECAPITÓLIO
proposição na casa. Assim sendo a Casa Legislativa tem até o dia 28 de fevereiro para discutir a matéria, sob risco de travar a tramitação de outros
projetos na Casa. A próxima reunião ordinária será no dia 25 de fevereiro.
DO TEMA ESTRANHO AO PROPOSTO NA EMENTA, em uma primeira leitura o
artigo 9º do referido projeto pode passar desapercebido no projeto, mas após
uma análise mais profunda, fica evidente a estranheza de sua existência. Esse
artigo é o único que aborda o tema de concessão no referido Projeto, todos
os demais tratam exclusivamente de aspectos técnicos da revisão do PMSB.
Essa comissão de vereadores buscou projetos de Lei semelhantes ao proposto
e que foram tramitados em outras casas legislativas pelo Brasil. Foram
localizados projetos nas cidades de Bom Retiro do Sul e Capão do Leão,
ambas no Estado do Rio Grande do Sul; Patos de Minas no Estado de Minas
Gerais; Passo de Torre no Estado de Santa Catarina; Trairão no Estado do
Pará. Em todos eles, sem exceção, os projetos de Lei que visam Revisão o
PMSB se atentaram exclusivamente a isso, sem inserir artigo que aprovem
Concessões de forma genérica, como é o caso do nosso Artigo 9º do Projeto
de Lei Ordinária nº 013 de 2025. Os projetos de Lei citados serão
disponibilizados à título de consulta aos demais colegas (ANEXO 1). DA
INCOMPATIBILIDADE COM PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, o Artigo
109 de nossa Lei Orgânica Municipal prevê o seguinte: Art. 109. A permissão
de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito,
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de concorrência pública. & (NR) (redação
estabelecida pelo art. 52 da Emenda à LOM nº 004, de 12.12.2017). A lei é
clara em afirmar que para permitir a concessão é necessária Lei Específica.
Esse artigo é fundamentado também pelo Artigo 37, inciso XXI e Artigo 175
da Constituição Federal de 1988. A autorização genérica reivindicada pelo
Prefeito esbarra ainda em outras duas importantes Lei Federais - a Lei do
Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) e a Lei de Concessões
(Lei nº 8.987/1995). Ambas abordam a necessidade do detalhamento dos
critérios estabelecidos nas concessões. No referido Projeto de Lei Ordinária
nº 013 de 2024, não há o detalhamento para todos os serviços previstos no
artigo 2º do Projeto. Esse entendimento é amplamente consolidado com
diversas jurisprudências apresentadas: a) STF - ADI 1.668/DF O STF declarou
inconstitucional uma norma que misturava assuntos distintos sem relação
entre si, destacando que cada lei deve ter um objeto específico. b) STF - RE
581.488/RO Reafirmou que normas que autorizam concessões devem ser
claras e específicas, não podendo estar inseridas de maneira genérica dentro
de outros planos de governo. c) STJ - REsp 1.804.095/MG O STJ anulou uma
concessão feita sem autorização legislativa específica, reforçando que as leis
de concessão devem ser precisas e autônomas. d) STF - ADI 1.668/DF O
Supremo declarou inconstitucional a delegação genérica de serviços públicos
sem autorização legislativa específica, reforçando que cada concessão precisa
de uma lei própria. e) STJ] - REsp 1.091.443/PR O STJ decidiu que a delegação
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camara&capitolio.mg.leg.br
CÂMARA
Feist MUNICIPAL
SE DECAPITÓLIO
de serviços públicos deve estar respaldada por lei específica e não pode ser
feita por ato discricionário do Executivo. DA INCOMPATIBILIDADE COM
PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2175 DE 2021 - LEI DAS PPP's E CONCESSÕES
DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG. Importante também citar a Lei Municipal
nº 2175 de 2021, lei essa inclusive proposta pelo atual Prefeito Cristiano
Geraldo da Silva. Essa norma prevê o seguinte no 3º parágrafo de artigo de
nº 34: Art. 34. A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será
precedida de licitação na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico
que demonstre: ... 8 3º Os projetos de concessão inerentes ao Município de
Capitólio deverão ser submetidos a Câmara Municipal para autorização
legislativa de forma individualizada. (NR) (parágrafo “com redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.220, de 30.03.2022). À norma
obriga explicitamente o envio de projeto de lei específica para o caso de
Concessões, entendimento já consolidado por Lei Federais e várias
jurisprudências, não restando dúvida alguma que o Artigo 9º do Projeto de
Lei Ordinária nº 013 de 2025 é ilegal e precisa ser suprimido para que à
tramitação do projeto de lei possa dar continuidade. Importante frisar ainda
que a Lei 2175 já foi amplamente abordada pela administração no último
mandato. Na época foi apresentado o Projeto de Lei Ordinária nº 018 de 2022,
que tinha como ementa a autorização específica para implantação de uma
PPP de Cidades Inteligentes. O projeto de Lei será disponibilizado à título de
consulta aos demais colegas, podendo inclusive servir de modelo à
Administração Pública, para envio à Câmara de futuras propostas de
Concessão (ANEXO II). CONCLUSÃO, Diante do exposto, os vereadores que
assinam essa emenda, entendem que não há outro caminho a não ser a
supressão do artigo 9º do projeto de lei, e por consequência renumeração
dos artigos seguintes. Dessa forma será possível dar prosseguimento a
tramitação do Projeto para discutir e analisar a Revisão do PMSB. Câmara
Municipal de Capitólio, 25 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO SEBASTIÃO DE
OLIVEIRA, vereador; DALMIR RODRIGUES, vereador; EDGLEY DOS SANTOS
AMORIM, vereador; ELIZABETE ANTÔNIA DA SILVA, vereadora; GABRIEL
SANSONI DA MATA, vereador; JOÃO GETÚLIO MARTINS, vereador; JOSÉ
SIRLEI ÁVILA, vereador; LOGAN SOUZA SANTOS, vereador; RENATO JOSÉ
DA SILVA, vereador. Como os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto
e as emendas, e os pareceres jurídicos e contábeis opinaram favoráveis à
tramitação, o Sr. Presidente solicitou ao secretário que fizesse a leitura dos
pareceres das comissões permanentes da Câmara. Todos os pareceres
manifestaram pela legalidade do projeto. Dando continuidade as emendas
foram colocadas em votação, as duas emendas foram aprovadas por 08 (oito)
votos favoráveis. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por
8 (oito) votos favoráveis. E não havendo mais nada a tratar o Presidente
declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a presente Ata que
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
7 (de fevereiro de 2025. / ie Var

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