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sessao nº 4

Tipo Ordinária
Número / Ano 4
Date 2025-03-11
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Documents (2)

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ss % CÂMARA
& MUNICIPAL
" DE CAPITÓLIO
Ata da 04º (quarta) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal
de Capitólio —- MG, em sua 20º (vigésima) legislatura. Aos 11 (onze) dias do
mês de março de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala de sessões
legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os
seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel
Sansoni da Mata - Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos
Santos Amorim, Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza
Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes
de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos
fazer a oração do Pai Nosso. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o
Pequeno Expediente da sessão. Como o projeto de lei complementar
substitutivo 005, foi protocolado na casa hoje pela manhã, o sr. Presidente
deliberou entre os vereadores se o projeto poderia compor a pauta, tendo em
vista que o projeto de lei complementar 005 estava previsto para dar entrada,
todos os presentes concordaram. Então o Sr. Presidente solicitou ao secretário
que fizesse a leitura da pauta. Na sequência, solicitou a leitura das atas da
43 reunião extraordinária, da 53 reunião extraordinária, da 3º reunião
ordinária e ata da 6º reunião extraordinária, ao iniciar a leitura das atas,
atendendo uma soliditação do vereador Cláudio, de acordo com o inciso 5 do
artigo 140 do Regimento Interno, as leituras das atas foram dispensadas.
Então o Sr. Presidente colocou as atas em votação em bloco, que foram
APROVADAS por iinanimidade, por todos os vereadores, que estavam
presentes na 4º reunião extraordinária, na 53 reunião extraordinária, na 3º
reunião ordinária e ha 6º reunião extraordinária. Dando continuidade, o Sr.
Presidente, solicitou ao secretário que fizesse a leitura das correspondências
recebidas e encaminhadas protocoladas com antecedência mínima de vinte e
quatro horas do início da sessão. Na sequência, de acordo com o artigo 96 do
Regimento Interno, ó Sr. Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à
cada vereador, para as considerações iniciais dos colegas... Dando
continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 1 (um) projeto de
Lei Complementar, 1 (um) projeto de Lei Complementar Substitutivo, 13
(treze) projetos de Lei Ordinárias e 2 (dois) projetos de Lei de Resolução
Substitutivos que deram entrada na casa; seguem transcritos: PROJETO LEI
COMPLEMENTAR Nº 004, 07 DE MARÇO DE 2025, que “DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO,
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito
Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos I e III, da Lei Orgânica
Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
nº 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos: CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ORGAOS DE
DIREÇÃO SUPERIOR - SEÇÃO XI - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇAO, Art.
30-A. Compete à Diretoria de Comunicação: 1 - coordenar a política de
comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo,
garantindo agilidade e transparência; II - coordenar e controlar a
comunicação social do Município; III - articular funcionalmente com as
demais unidades administrativas objetivando ação integrada dos serviços
inerentes à área de comunicação social; IV - organizar exposições, reuniões
sociais e outras atividades dirigindo sua preparação e realização para
promover a Administração Municipal, a fim de criar uma imagem favorável da
mesma; V - monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos
cidadãos e a avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da
Administração e dos serviços municipais e com base nas demandas
levantadas, propor à secretaria de Planejamento e Gestão analisar e alterar
os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais visando à sua
melhoria; VI - coordenar ações e campanhas que divulguem o Município e
suas potencialidades em âmbito local e nacional; VII - fomentar e apoiar a
difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do
Município; VIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas e
comunicação dirigida; IX - coordenar e executar as atividades de cerimonial,
nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se fizer presente; X -
coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos
da Administração Pública; XII - divulgação e promoção institucional de
Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e
nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado
turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local; XIII -
executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art.
20, Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes
da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão
instalados e implantados a partir da data de sua publicação. 8 1º. Serão
automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior,
passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais,
instalações e equipamentos do órgão extinto. 8 2º. A subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada
órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal. Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente
exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 40, Ficam autorizadas as adequações orçamentárias necessárias à
consolidação da alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 19 da Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro
de 2020. Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de
2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: I - GRUPO DE DIREÇÃO
SUPERIOR - DS, à) Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer,
classe DS - 02, um cargo de livre nomeação e exoneração. b) Secretário
Adjunto de Desenvolvimento Social, classe DS - 02, um cargo de livre
nomeação e exoneração. II - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS, a) Diretor
de Políticas em Atenção Básica, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 4.454,85 (quatro mil quatrocentos e cinquenta
e quatro reais e oitenta e cinco centavos); b) Diretor de Comunicação, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.083,43
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camara&ecapitolio.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
Eee DE CAPITÓLIO
(seis mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos). III - GRUPO DE
ASSESSORAMENTO - AS, a) Assessor de Diretrizes Contábeis, um cargo de
livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 9.761,18 (nove
mil setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos); b) Assessor de
Políticas Econômicas e Financeiras, um cargo de livre nomeação e
exoneração, remuneração no valor de R$ 6.657,58 (seis mil seiscentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); c) Assessor de Políticas
de Convênio e Captação de Recurso, um cargo de livre nomeação e
exoneração, remuneração no valor de R$ 5.242,22 (cinco mil duzentos e
quarenta e dois reais e vinte dois centavos); d) Assessor de Relações
Institucionais, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no
valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e) Assessor de Políticas
Tributárias, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor
de R$ 5.414,22 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte dois
centavos); f) Assessor de Planejamento Estratégico das Atividades
Econômicas, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no
valor de R$ 5.734,52 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta
e dois centavos); g) Assessor de Políticas de Fomento e Incentivo ao
Empreendedor, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no
valor de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais); h) Chefe de
Gabinete, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor
de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); i) Assessor de Comunicação,
um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); j) Assessor de Administração, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.665,88
(três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); k)
Assessor Educacional, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 3.203,52 (três mil duzentos e três reais e
cinquenta e dois centavos); |) Assessor de Infraestrutura, um cargo de livre
nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais); e m) Assessor de Planejamento, Gestão e Finanças, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.400,00
(três mil e quatrocentos reais). IV - GRUPO DE CHEFIA - CH, a) Chefe do
Departamento de Tecnologia da Informação, um cargo de livre nomeação e
exoneração, remuneração no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b)
Chefe do Departamento de Segurança do Trabalho, um cargo de livre
nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.515,05 (quatro mil
quinhentos e quinze reais e cinco centavos); c) Chefe de Departamento de
Diretrizes em Saúde da Família, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 3.186,35 (três mil cento e oitenta e seis reais e
trinta e cinco centavos); d) Chefe de Departamento de Políticas de Logística
em Saúde, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor
de R$ 3.357,28 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito
centavos); V - PROCURADORIA GERAL, a) Procurador Geral Adjunto, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 8.041,52
(oito mil quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos); VI - GRUPO DE
CONTROLE a) Ouvidor Municipal, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 2.388,70 (dois mil trezentos e oitenta e oito
reais e setenta centavos); Art. 7º. Os Anexos da Lei Complementar 003, de
21 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a exclusão dos seguintes
empregos púbicos em comissão: I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS, a)
Diretor de Unidade Creche, classe DS-05, um cargo de livre nomeação e
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
FE MUNICIPAL
e DE CAPITÓLIO
exoneração; II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS, a) Assessor
Pedagógico, classe AS-06, um cargo de livre nomeação e exoneração; III -
GRUPO DE CHEFIA - CH, a) Chefe de Departamento de Unidade Maternal,
classe CH-06, um cargo de livre nomeação e exoneração. Art. 8º. O emprego
público comissionado de Diretor de Unidade Escolar, previsto pelo Anexo | da
Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 04
(quatro) vagas de livre nomeação e exoneração. Art. 9º. O emprego público
comissionado de Vice-Diretor, previsto pelo Anexo I da Lei Complementar
003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 03 (três) vagas de livre
nomeação e exoneração. Art. 10. As atribuições dos cargos de livre nomeação
e exoneração criados por esta Lei Complementar são aquelas definidas pelo
Anexo [, que passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar 003, de 21
de fevereiro de 2020. Art. 11. O Anexo III da Lei Complementar 003, de 21
de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelos
Anexos II e III da presente Lei Complementar. Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Capitólio, 07 de
março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO
SUBSTITUTIVO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 11 DE MARÇO DE
2025, que "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE
CARREIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da
Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso
II, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º.
Fica criado o emprego público de Monitor de Transporte Escolar, de
provimento efetivo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
vencimento inicial de R$ 1.784,50 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais
e cinquenta centavos). & 1º. A Lei Complementar nº 001, de O5 de abril de
1995, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte anexo. ANEXO LXXV
Emprego: Monitor de Transporte Escolar, Condições mínimas de ingresso:
Ensino fundamental completo. Atribuições: - Garantir que os alunos estejam
identificados e seguros, - Acompanhar o embarque e desembarque dos
alunos, - Supervisionar o comportamento dos alunos, - Auxiliar os motoristas
a seguirem as leis de trânsito, - Ensinar os alunos sobre segurança no
trânsito, - Prestar primeiros socorros em caso de emergência, - Comunicar￾se com os pais e a escola, - conferir se todos os alunos frequentes no dia
estão retornando para os lares, - acomodar os escolares com os respectivos
cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em serviço no veículo, -
ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes, - verificar se
todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de
transporte escolar, - executar atividades disciplinadas pela Secretaria da
Educação desta municipalidade, - zelar pelo bom andamento da viagem,
adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia,
para garantir segurança dos alunos/passageiros, - prestar esclarecimentos,
sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do
transporte, - agir como intermediário entre o motorista e os
alunos/passageiros, comunicando quaisquer eventualidades, comunicar aos
responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos,
mudança de horários ou itinerários. 8 2º. O anexo I da Lei Complementar nº
001, de O5 de abril de 1995, passa a vigorar com o acréscimo de 07 (sete)
vagas para o emprego público de Monitor de Transporte Escolar. Art. 2º. O
Anexo II da Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, passa a vigorar
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
& MUNICIPAL
= DE CAPITÓLIO
com as seguintes alterações: 1. O emprego público de Analista Ambiental
passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 4.700,00 (quatro
mil e setecentos reais); II. O emprego público de Técnico em Edificações
passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 4.408,00 (quatro
mil e quatrocentos e oito reais); III. O emprego público de Técnico em Higiene
Dental passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 2.409,86
(dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); IV. O
emprego público de Técnico em Enfermagem passa a vigorar com o salário
inicial da carreira o valor de R$ 2.409,86 (dois mil quatrocentos e nove reais
e oitenta e seis centavos); V. O emprego público de Auxiliar de Enfermagem
passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor R$ 2.409,86 (dois mil
quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); VI. O emprego público
de Atendente de Consultório Dental passa a vigorar com o salário inicial da
carreira o valor de R$ 2.409,86 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta
e seis centavos); e VII. O emprego público de Auxiliar de Saúde passa a
vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 2.042,05 (dois mil
quarenta e dois reais e cinco centavos). Art. 3º. O anexo 1 da Lei
Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, passa a vigorar com o número
de 03 (três) vagas para o emprego público de Professor de Educação Básica
B. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas,
no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, ficando autorizadas as adequações orçamentárias
necessárias à consolidação das alterações desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 11 de março de 2025. Cristiano Geraldo da
Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016 DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MOVIMENTAÇÃO DOS SALDOS DAS
EMENDAS VETADAS NA LOA 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito
Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de
crédito adicional suplementar para movimentação dos saldos das emendas
vetadas na LOA 2025, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 -
Executivo, 02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde,
02.05.10.122 - Administração Geral, 02.05.10.122.0004 - Priorizando Vidas,
02.05.10.122.0004.2005 - Manutenção das Atividades do setor
Administrativo, 02.05.10.122.0004.2005.339039 - Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica, R$230.000,00 (Duzentos e Trinta mil reais). 02 -
Executivo, 02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde,
02.05.10.301 - Atenção Básica, 02.05.10.301.0004 - Priorizando Vidas,
02.05.10.301.0004.2195 - Manut. Ativ Atenção Básica Saúde e
Odontológico, 02.05.10.301.0004.2195.339039 - Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica, R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). O2
—- Executivo, 02.06 - Secretaria de Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 -
Educação, 02.06.12.122 - Administração Geral, 02.06.12.122.0003 - Novas
Perspectivas Buscando Excelência no Ensino, 02.06.12.122.0003.2242 -
Manut. Ativ. da Sec. Educação Esporte e Lazer,
02.06.12.122.0003.2242.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica, R$90.000,00 (Noventa mil reais). 02 - Executivo, 02.06 - Secretaria
de Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação, 02.06.12.306 -
Alimentação e Nutrição, 02.06.12.306.0003 - Novas Perspectivas Buscando
Câmara Municipal de Capitólio
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CÂMARA
MUNICIPAL
TAS * DECAPITOÓLIO
Excelência no Ensino, 02.06.12.306.0003.2044 - Manut. Ativ. Merenda
Escolar Recurso Próprio, 02.06.12.306.0003.2044.339030 - Material de
Consumo, R$30.000,00 (Trinta mil reais). 02 - Executivo, 02.06 - Secretaria
de Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação, 02.06.12.361 - Ensino
Fundamental, 02.06.12.361.0003 - Novas Perspectivas Buscando Excelência
no Ensino, 02.06.12.361.0003.2046 - Manutenção das Atividades do Ensino
Fundamental, 02.06.12.361.0003.2046.339039 - Outros Serviços de
terceiros Pessoa Jurídicay R$42.000,00 (Quarenta e mil reais). 02 -
Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11. 08 -
Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária,
02.11.08.244.0005 - Proteção Social e Dignidade a pessoa Humana,
02.11.08.244.0005.2111 - Manutenção Atividades de Assistência Social e
CRAS, 02.11.08.244.0005.2111.339030 - Material de Consumo,
R$15.000,00 (Quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de
Assistência Social, 02.11, 08 - Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência
Comunitária, 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e Dignidade a pessoa
Humana, 02.11.08.244.0005.2111 - Manutenção Atividades de Assistência
Social e CRAS, 02.11.08.244.0005.2111.339039 - Outros serviços de
terceiros - Pessoa Jurídica, R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). 02 -
Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11. 08 -
Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária,
02.11.08.244.0008 - Capitólio Sustentável, 02.11.08.244.0008.2250 -
Manutenção das Atividades do Programa Boas Práticas,
02.11.08.244.0008.2250.339032 - Material, bem ou serviço para distribuição
gratuita, R$70.000,00 (setenta mil reais). 02 - Executivo, 02.11 - Fundo
Municipal de Assistência Social, 02.11. 08 - Assistência Social, 02.11.08.782
- Transporte Rodoviário, 02.11.08.782.0005 - Proteção Social e Dignidade
da pessoa Humana, 02.11.08.782.0005.2117 - Manutenção do Transporte
Público Municipal, 02.11.08.782.0005.2117.339030 - Material de Consumo,
R$115.000,00 (Cento e quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.08 - Secretaria
de Planejamento Gestão e Finanças, 02.08.04 - Administração, 02.08.04.122
- Administração Geral, 02.08.04.122.0002 - Apoio Administrativo,
02.08.04.122.0002.2095 - Manut. Ativ. Secretaria Planejamento Gestão e
Finanças, 02.08.04.122.0002.2095.339039 - Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica, R$272.000,00 (Duzentos e senta e dois mil reais). 02 -
Executivo, 02.01 - Gabinete do Prefeito, 02.01.04 - Administração,
02.01.04.122 - Administração Geral, 02.01.04.122.0002 - Apoio
Administrativo, 02.01.04.122.0002.2001 - Manutenção das atividades do
Gabinete do Prefeito, 02.01.04.122.0002.2001.449052 - Equipamentos e
material permanente, R$175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais). 02
— Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.04 - Administração,
02.07.04.122 - Administração Geral, 02.07.04.122.0009 - Avante Capitólio,
02.07.04.122.0009.2094 - Manut. Atividades da Engenharia e Controle de
Obras, 02.07.04.122.0009.2094.339039 - Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica, R$115.000,00 (Cento e quinze mil reais), 02 - Executivo,
02.06 - Secretaria Municipal Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação,
02.06.12.122 - Administração Geral, 02.06.12.122.0003 - Novas
Perspectivas Buscando Excelência no ensino, 02.06.12.122.0003.2242 -
Manutenção da Ativ. Secretaria de Esporte e Lazer,
02.06.12.122.0003.2242.339030 - Material de Consumo, R$75.000,00
(Setenta e cinco mil reais). 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra
Estrutura, 02.07.26 - Transporte, 02.07.26./82 - Transporte Rodoviário,
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br
é CÂMARA
o sP& MUNICIPAL
> DECAPITÓLIO
02.07.26.782.0009 - Avante Capitólio, 02.07.26./782.0009.2090 -
Manutenção das Atividades das Estrada Vicinais e Terminal Rodoviário,
02.07.26.782.0009.2090.339030 - Material de Consumo, R$200.000,00
(Duzentos mil reais). 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura,
02.07.26 - Transporte, 02.07.26.782 - Transporte Rodoviário,
02.07.26.782.0009 - Avante Capitólio, 02.07.26.782.0009.2090 -
Manutenção das Atividades das Estrada Vicinais e Terminal Rodoviário,
02.07.26.782.0009.2090.339039 - Outros serviços de terceiros Pessoa
Jurídica, R$468.000,00 (Quatrocentos e sessenta e oito mil reais). 02 -
Executivo, 02.18 - Fundo Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 -
Urbanismo, 02.18.15.512 - Saneamento Básico Urbano, 02.18.15.512.0009
— Avante Capitólio, 02.18.15.512.0009.2212 - Manutenção de Abastecimento
de água e esgoto, 02.18.15.512.0009.2212.339030 - Material de Consumo,
R$47.000,00 (Quarenta e sete mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo
Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.512 -
Saneamento Básico Urbano, 02.18.15.512.0009 - Avante Capitólio,
02.18.15.512.0009.2212 - Manutenção de Abastecimento de água e esgoto,
02.18.15.512.0009.2212.339039 - Outros serviços de terceiros Pessoa
Jurídica, R$15.000,00 (Quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo
Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.452 -
Serviços Urbanos, 02.18.15.452.0009 - Avante Capitólio,
02.18.15.452.0009.2214 - Manutenção da Limpeza Urbana,
02.18.15.452.0009.2214.339030 - Material de Consumo, R$15.000,00
(Quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo Municipal de Saneamento
Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.512 - Saneamento Básico Urbano,
02.18.15.512.0009 - Avante Capitólio, 02.18.15.512.0009.2211 -
Manutenção das Atividades dos Serviços Ambientais,
02.18.15.512.0009.2211.339039 - Outros Serviços de terceiros Pessoa
Jurídica, R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). 02 - Executivo, 02.07 -
Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 -
Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitólio,
02.07.15.452.0009.2244 - Manutenção da Atividades dos Serviços Urbanos,
02.07.15.452.0009.2244.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica, R$350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). Art. 2º - Constitui
fonte de recurso para a abertura de crédito adicional suplementar prevista no
artigo anterior, no valor de R$ 2.649.000,00 (dois milhões Seiscentos e
quarenta e nove mil reais), a anulação da seguinte dotação: ANULAÇÃO 02 -
Executivo, 02.08 - Secretaria de Planejamento Gestão e Finanças, 02.08.99
- Reserva de Contingência, 02.08.99.999 - Reserva de Contingência,
02.08.99.999.9999 - Reservas, 02.08.99.999.9999,9999 - Reserva de
Contingência, 02.08.99.999.9999.9999.999999 - Reserva de Contingência
ou Reserva de RPPS, R$ 2.649.000,00 (Dois milhões Seiscentos e quarenta e
nove mil reais), Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 017 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DE
DESPESAS REFERENTE AO CONVÊNIO COM A AGÊNCIA NACIONAL DAS
ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio -
MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraE&capitolio.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
para execução de despesas referente ao convênio com a Agência Nacional
das Águas, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo,
02.10 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, 02.10.18 -
Gestão Ambiental, 02.10.18.541 - Preservação e Conservação Ambiental,
02.10.18.541.0008 - Capitólio Sustentável, 02.10.18.541.0008.1142 -
Manutenção do Convênio Agência Nacional das Aguas,
02.10.18.541.0008.1142.339032 - Material, Bem ou Serviço para
distribuição Gratuita, R$ 144.695,43 (Cento e quarenta e quatro mil,
seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Art. 2º -
Constituí fonte de recurso para a abertura de crédito adicional especial
prevista no artigo anterior, no valor total de R$ 144.695,43 (cento e quarenta
e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos)
em conformidade com os incisos "I" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Capitólio, 24 de fevereiro de 2025. CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018 DE 26 DE
DA
FEVEREIRO DE 2025, que “DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CAPITOLIO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO DA ASSOCIAÇÃO
PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE -
AMEG, CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO.” O Prefeito
Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das
atribuições e poderes legais, que lhe são conferidas pela, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
ratificação do Contrato de Consórcio Público da Associação Pública dos
Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - AMEG, consócio público,
constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de direito
público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de
todos os municípios consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração
indeterminado. Parágrafo único. Os municípios membros subscreveram O
Protocolo de Intenções em 23 de agosto de 2019, convertido em Contrato de
Consórcio Público em 07 de novembro de 2019, alterado pelo Primeiro Termo
Aditivo em 18 de fevereiro de 2021, alterado pelo Segundo Termo Aditivo em
27 de abril de 2023 e alterado pelo Terceiro Termo Aditivo em 30 de julho de
2024. Art. 2º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo Consolidado ao Contrato
de Consórcio Público da AMEG, cuja cópia é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A cópia do Contrato de Consórcio segue autenticada pelo
Secretário Executivo, Procuradoria e Controladoria da AMEG. Art. 3º A
ratificação da adesão do município, implica a integração do mesmo como ente
consorciado, assim como, seu comprometimento com as obrigações e direitos
contidos no Contrato de Consórcio Público, em anexo, no Estatuto, nas
Resoluções e demais atos normativos da AMEG e da Lei 11.107/2005 e suas
regulamentações. Parágrafo único. Os atos administrativos da AMEG estão
publicados no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
WWW.diariomunicipal.com.br, e no sítio eletrônico oficial da AMEG,
WWW.ameg.mg.gov.br. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º
Ficam revogadas a Lei Municipal nº 594 de 25, de dezembro de 1984, Lei nº
2.013, de O8 de outubro de 2019, Lei nº 2.143, de O5 de julho de 2021 e Lei
nº 2.360, de 18 de setembro de 2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Capitólio, 26 de fevereiro de 2025. Cristiano Geraldo da
Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019 DE 07 DE
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraecapitolio.mg.leg.br
MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
OADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIUMHI/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da
subvenção concedida a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG, na seguinte
dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.05 - Fundo Municipal
de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.302 - Assistência Hospitalar e
Ambulatorial, 02.05.10.302.0004 = Priorizando Vidas,
02.05.10.302.0004.2173 - Concessão de Subvenção a Santa Casa de M.
Piumhi, 02.05.10.302.0004.2173.335043 - Subvenção Sociais,
R$625.708,80 (Seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta
centavos). Art. 2º - Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito
adicional suplementar prevista no artigo anterior, no valor de R$ 625.708,80
(Seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos)
em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, anulação das seguintes dotações: 02 - Executivo, 02.07 -
Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 -
Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitólio,
02.07.15.452.0009.2372 = Obras de Torre de Celular,
02.07.15.452.0009.2372.449051 - Obras e Instalações, R$160.224,40
(Cento e sessenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
02 -— Executivo, 02.07 — Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo,
02.07.15.452 - Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitólio,
02.07.15.452.0009.2380 - Construção de Cobertura de Praça,
02.07.15.452.0009.2380.449051 - Obras e Instalações. R$50.000,00
(Cinquenta mil reais). 02 — Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura,
02.07.26 - Transporte, 02.07.26./82 - Transporte Rodoviário,
02.07.26.782.0009 - Avante Capitólio, 02.07.26.782.0009.2090 -
Manutenção das Atividades das Estradas Vicinais e Terminal Rodoviário,
02.07.26.782.0009.2090.339039 - Outros Serviços de Terceiros de Pessoa
Jurídica, R$36.000,00 (Trinta e Seis mil reais). 02 -— Executivo, 02.05 - Fundo
Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.302 - Assistência
Hospitalar, 02.05.10.302.0004 - Priorizando Vidas, 02.05.10.302.0004.2034
= Manut. Atividade Média Alta Complexidade,
02.05.10.302.0004.2034.449052 - Equipamento e Material Permanente,
R$379.484,40 (Trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e
quatro reais e quarenta centavos). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020 DE
07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse a Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capitólio - APAE, com recurso da
emenda parlamentar nº 39760001, na seguinte dotação orçamentaria:
DOTAÇÃO; 02 — Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social,
02.11.08 - Assistência Social, 02.11.08.243 - Assistência à Criança e ao
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
TeagGS | '* DE CAPITÓLIO
Adolescente, 02.11.08.243:0005 - Proteção Social e Dignidade da pessoa
humana, 02.11.08.243.0005.2392 - Concessão Subvenção APAE Capitólio
Emenda 39760001, 02.11.08.243.0005.2392.335043 - Subvenções Sociais,
R$ 50.469,04 (Cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para à abertura de crédito
adicional especial prevista no artigo anterior, O valor de R$ 50.469,04
(cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) em
conformidade com o inciso "I" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
por superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº
021 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG,
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor à
seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional
suplementar para repasse a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Capitólio - APAE, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 -
Executivo, 02.06 - Secretaria Municipal Educação Esporte e Lazer, 02.06.12
— Educação, 02.06.12.367 - Educação Especial, 02.06.12.367.0003 - Novas
Perspectivas Buscando Excelência no Ensino, 02.06.12.367.0003.2062 -
Concessão Subvenção a Apae Capitólio, 02.06.12.367.0003.2062.335043 -
Subvenções Sociais, R$100.000,00 (Cem mil reais). Art. 2º - Constitui fonte
de recurso para a abertura de crédito adicional suplementar prevista no artigo
anterior, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conformidade com o
inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, anulação da
seguinte dotação: ANULAÇÃO; 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de infra
Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 -Serviços Urbanos,
02.07.15.452.0009 - Avante Capitolio, 02.07.15.452.0009.2374 -Destinação
Resíduos Sólidos, 02.07.15.452.0009.2374.339039 - Outros serviços de
terceiros pessoa jurídica, R$100.000,00 (Cem mil reais). Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA,
Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 022 DE 07 DE
MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI
COMPLEMENTAR O18 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera
a redação do artigo 16 da Lei Complementar nº 018 de O5 de novembro de
2025, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 16º- Em caso de
infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposto ao infrator a
aplicação de multa no valor correspondente a 40 UFICAS, e em caso de
reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro. Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 023 de 07 de março de 2025, que "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.422/2024, QUE
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG,
PARA O EXERCÍCIO DE 2025.” O Chefe do Poder Executivo do Município de
Capitólio/MG, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br
& CÂMARA
”& MUNICIPAL
> DECAPITÓLIO
SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e V do artigo 3º da Lei
Municipal nº 2.422 de 30 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com
a seguinte redação: Art.3º (...) IV — Abrir créditos suplementares no valor
correspondente ao total do superávit financeiro por fonte de recursos, no
percentual referente a 22% (vinte e dois por cento) do montante previsto na
lei orçamentária. V - Abrir créditos suplementares no valor correspondente
ao total do excesso de arrecadação, no percentual referente a 22% (vinte e
dois por cento) do montante previsto na lei orçamentária. Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da publicação. Capitólio/MG, 07 de março de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito de Capitólio/MG. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 024 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE
SUBVENÇAO A APAE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de
Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor
a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional
especial para repasse a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Capitólio - APAE, com recurso da resolução CIB nº 02/2024 centro dia, na
seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.11 - Fundo
Municipal de Assistência Social, 02.11.08 - Assistência Social, 02.11.08.243
- Assistência à Criança e ao Adolescente, 02.11.08.243.0005 - Proteção
Social e Dignidade da pessoa humana, 02.11.08.243.0005.2390 - Concessão
de Subvenção a APAE - Recurso Res. 02/24 Centro Dia,
02.11.08.243.0005.2390.335043 - Subvenções Sociais, R$127.146,30
(Cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito adicional
especial prevista no artigo anterior, o valor de R$ 127.146,30 (Cento e vinte
e sete mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos) em conformidade
com o inciso "II" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, por excesso
de arrecadação do exercício vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025, DE 07
DE MARÇO DE 2025, que “ALTERA O ITEM 1 DO ANEXO I LEI Nº 1. 919, DE
18 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal
de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei
Complementar: Art. 1º. O item 1 do anexo I da Lei nº 1.919, de 18 de abril
de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1 - Valores das diárias
de viagem para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores de gabinete,
Controlador e Procuradores do Município de Capitólio-MG.
Destino Diária Valor
Integral R$ 100,00
Pernoite — R$ 180,00
Integral R$ 120,00
Pernoite R$ 280,00
Integral R$ 130,00
Pernoite — R$ 480,00
Integral R$ 150,00
Pernoite — iR$ 680,00
Viagens Internacionais Integral US$ 80,00
Cidades entre 30 e 150 km
Cidades entre 150 e 250 km
Cidades acima de 250 km
Brasília-DF
Câmara Municipal de Capitólio
| | Pernoite — US$ 120,00
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, em 07
de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 026 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DIA DE
SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de
Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 49, II, da Lei Orgânica Municipal, vem propor
a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido um dia de folga aos servidores
públicos municipais no dia do seu aniversário de nascimento, sem prejuízo de
seus vencimentos. Art. 2º - Somente poderá obter direito ao benefício
previsto nesta Lei o servidor que tiver assiduidade no serviço público. Art. 3º
- Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriados, sábado
ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro dia útil
subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo em data
posterior, desde que dentro do mesmo mês, garantindo assim flexibilidade
para o servidor e organização para a administração. Parágrafo único - Não
será concedido o benéfico descrito no artigo terceiro para aniversariantes em
gozo de férias. Art. 4º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais
servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver
escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para
andamento do serviço público. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.663/2013. Capitólio, 07 de
março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027 DE 07 DE MARÇO DE 2025.
"DISPÕE. SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O
QUADRIÊNIO 2022/2025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito
Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Os anexos do Quadro de
Detalhamento de Despesa e demais anexos contendo os programas de
governo da Lei Municipal nº 2.201/2021, Lei do Plano Plurianual de Ações
para o período de 2022/2025, bem como os anexos da Lei Municipal
2.405/2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2025, passam a vigorar com as alterações constantes dos
anexos desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028 DE 10 DE MARÇO DE
2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO AO LAR DE IDOSOS DE CAPITÓLIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse ao Lar de
Idosos de Capitólio, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 -
Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11.08 -
Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária,
02.11.08.244.0005 - Proteção Social e Dignidade da Pessoa Humana,
02.11.08.244.0005.2391 - Concessão de Subvenção ao Lar de Idosos
Capitólio Emenda 39760001, 02.11.08.244.0005.2391.335043 - Subvenções
Sociais, R$50.469,05 (Cinquenta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e
Câmara Municipal de Capitólio
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CÂMARA
MUNICIPAL
“SE “CCATOLO | DE CAPITÓLIO
cinco centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito
adicional especial prevista no artigo anterior, o valor de R$ 50.469,05
(cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) em
conformidade com o inciso "I" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
por superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Capitólio, 10 de março de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE RESOLUÇÃO
SUBSTITUTIVO Nº 002/2025, que "REGULAMENTA NO ÂMBITO DA
CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO O SISTEMA DA OUVIDORIA
LEGISLATIVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 1º. Fica criada, na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Capitólio, vinculada à Controladoria
Interna, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações,
denúncias, elogios, sugestões, solicitações e identificações da população local
sobre as políticas e os serviços públicos municipais. Parágrafo único: A
Câmara Municipal de Capitólio assegurará ao usuário de serviços públicos o
direito à participação na administração pública, bem como, a existência de
mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 2º. Para os efeitos desta
Resolução, considera-se: I. Ouvidoria Legislativa: instância de participação e
controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime,
com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço público; III.
Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação dos órgãos apuratórios competentes; IV. Elogio: demonstração,
reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento
recebido; V. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços públicos; VI. Solicitação: requerimento
de adoção de providência por parte da Administração; VII. Identificação:
qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa
física ou jurídica; VIII. Decisão administrativa final: ato administrativo
mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou
improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua
impossibilidade; IX. Serviços públicos: atividades exercidas pela
administração pública direta indireta, e fundacional ou por particular,
mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de
delegação por ato administrativo, contrato ou convênio; X. Política pública:
conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta
ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que
visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para
determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico. CAPÍTULO 11 -
DO SISTEMA E DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA LEGISLATIVA; Seção ![
Do Sistema de Ouvidoria Legislativa, Art. 3º. São objetivos do Sistema de
Ouvidoria Legislativa: I. articular as atividades da Ouvidoria Legislativa; II.
garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
III. garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de
participação na gestão e defesa dos direitos; IV. garantir a efetiva
interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da
administração pública; V. monitorar e avaliar a Carta de Serviços ao Usuário,
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
essas MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
de que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
bem como, a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade nela
fixados, e VI. promover a articulação e a atuação coordenada da ouvidoria
com as ouvidorias dos governos, federais, estaduais e Poder Executivo
Municipal, dos conselhos profissionais, dos serviços sociais autônomos, bem
como, demais Poderes, entre outros. Art. 4º. Integram o Sistema de
Ouvidoria Legislativa: I. O Ouvidor, e se necessários auxiliares. Seção II Das
competências, Art. 5º. Compete ao Ouvidor: IL. promover e atuar diretamente
na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos da Lei
federal nº 13.460/2017; II. receber, analisar e responder às manifestações a
elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
III. exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e comunicações
a que se refere esta Resolução, recebidas por qualquer canal de comunicação
com o usuário de serviços públicos; IV. processar informações obtidas por
meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas
com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial
para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de
atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o artigo 7º da Lei
13.460/2017; V. monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao
Usuário do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculada; VI. exercer a
articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação
e controle social; VII. produzir e analisar dados e informações sobre as
atividades de ouvidoria realizadas, bem como, propor e monitorar a adoção
de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação
de serviços públicos; VIII. atuar em conjunto com os demais canais de
comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do
tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e IX. exercer
ações de mediação e conciliação, bem como, outras ações para a solução
pacífica de conflitos entre usuários de serviços e o Poder Legislativo e órgãos
da Câmara Municipal, com a finalidade de ampliar a resolutividade das
manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços
públicos. Art. 6º. Compete, ainda, à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das
atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo: IL. programar,
coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de
reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de
irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios
e sugestões; II. receber reclamações ou representações sobre: a) violação
ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos
serviços públicos. III. propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades
e os abusos constatados; IV. indicar ações preventivas com a finalidade de
melhorar procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas,
ineficiência e ineficácia dos serviços públicos; V. propor, quando cabível, a
abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de
que tenha conhecimento; VI. responder os cidadãos e às entidades quanto
às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e
administrativos de seu interesse; VII. tomar conhecimento de matérias
jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação referentes ao
funcionamento da Câmara Municipal; VIII. verificar ou fazer levantar a
autenticidade de documentos; IX. encaminhar às respectivas áreas os
relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as
recomendações e as conclusões pertinentes; X. solicitar aos órgãos públicos
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Capitólio, MG, 37930-000
municipais informações sobre as providências adotadas em função das
orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria; XI. propor à Mesa
Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento
institucional do Poder Legislativo; XII. fornecer informações de interesse
público quanto à tramitação de procedimentos internos, mediante requisição
oficial; XIII. desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Casa, no âmbito de sua competência; XIV. Elaborar o conteúdo
da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no artigo 7º da Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações.
CAPÍTULO III - DA CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS, Art. 7º. A Carta de
Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder Legislativo,
nos termos do artigo 7º da lei federal nº 13.460/2017, e será elaborada em
linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato acessível. Art. 8º.
A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo: [I. os serviços
efetivamente disponibilizados ao usuário; IIT.os requisitos e documentos que
deverão ser apresentados para acessar o serviço pretendido, quando
necessários; III. o prazo máximo para a prestação do serviço; IV. os locais e
formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação
do serviço; V. os procedimentos para receber e responder as manifestações
do usuário; VI. os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo
usuário para acompanhar o andamento do serviço solicitado e para sua
eventual manifestação; VII. o endereço, horário de funcionamento e
expediente, e os canais de atendimento disponibilizados pela Câmara
Municipal de Capitólio; VIII. as informações quanto à realização das sessões
legislativas e audiências públicas, indicando: a) os tipos e fases das sessões;
b) os períodos e horários em que se realizam; c) as formas de participação
popular; e d) os meios disponíveis para acompanhamento. IX. o papel
institucional do Vereador, suas atribuições e como contatá-los; X. informações
sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara. Art. 9º. A
Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara
Municipal de Capitólio, para consulta e impressão. Art. 10. Independente da
revisão anual, a atualização das informações constantes da Carta de Serviços
ao Usuário deverá ser solicitada pelo setor responsável pela prestação de
cada serviço, sempre que houver necessidade de alterar qualquer informação
ali contida. CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE
MANIFESTAÇÕES; Seção I; Das regras gerais para tratamento de
manifestações, Art. 11. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva. S1º. Em
nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas
nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.
820, A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá
ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação
pessoal própria ou de terceiros. 83º. São vedadas à ouvidoria legislativa
impor ao usuário quaisquer exigências relativas à motivação da manifestação.
84º, Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos,
sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário. Art. 12. As
manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico,
por meio do Serviço de Informação ao Cidadão virtual (e-SIC). 81º. A
ouvidoria legislativa assegurará que o acesso ao sistema de que trata o
“caput” esteja disponível na página principal do Portal da Câmara Municipal
na rede mundial de computadores. 82º. Sempre que recebida em meio físico,
o órgão deverá digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata
Câmara Municipal de Capitólio
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CÂMARA
$ MUNICIPAL
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.”
no sistema a que se refere o “caput”. 83º. A Ouvidoria Legislativa que receber
manifestações que não se encontrem no âmbito de suas atribuições deverão
encaminhá-las para a unidade competente. Art. 13. A Ouvidoria da Câmara
Municipal de Capitólio deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do
recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante
justificativa expressa. $1º. Os prazos indicados no “caput” poderão ser
reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas. 82º. Recebida
a manifestação, a Ouvidoria Legislativa deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. 83º.
Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes
para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa deverá solicitar ao
usuário pedido de complementação de informações no prazo de até 30
(trinta) dias a contar do recebimento da manifestação. 84º. O pedido de
complementação de informações poderá ser feito apenas uma vez, e deverá
solicitar todas as informações necessárias à análise da manifestação. 85º. O
pedido de complementação de informações interrompe o prazo previsto no
“caput” deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do
usuário. S6º. A ausência de complementação da informação do usuário no
prazo de 20 (vinte) dias acarretará o arquivamento da manifestação, sem
produção de resposta conclusiva. 8 7º. A Ouvidoria Legislativa poderá solicitar
informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais
deverão responder dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do
recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa
expressa, sem prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior. 88º. A
ausência de resposta e/ou o descumprimento dos prazos estipulados nesta
Resolução configuram-se como infrações administrativas, que deverão ser
apenadas, no mínimo, com suspensão, aplicando-se, no que couber, as
condutas ilícitas e sanções previstas no artigo 32 da Lei federal nº
12.527/2011, podendo o agente público responder, inclusive, por
improbidade administrativa. Art. 14. A Ouvidoria Legislativa assegurará ao
usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos
termos do artigo 31 da lei federal nº 12.527/2011. Parágrafo único: A
preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do
nome, endereço e demais dados de qualificação dos denunciantes que serão
documentados em autos apartados, aos quais serão dispensados oO
tratamento previsto no “caput”. Seção II - Do elogio, da reclamação e da
sugestão. Art. 15. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público,
bem como, às chefias imediatas destes. Parágrafo único: A resposta
conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e
cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público
prestado e às suas chefias imediatas. Art. 16. A reclamação recebida será
encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do
serviço público. Parágrafo único: A resposta conclusiva da reclamação conterá
informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado. Art.
17. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar
acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida. Parágrafo único: Caso
seja possível a adoção da medida sugerida, a decisão administrativa final
informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como, dos
mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG;87930-0009
CÂMARA
Sam" MUNICIPAL
da medida. Art. 18. A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar
informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de
avaliar a prestação de tais serviços, bem como, auxiliar na detecção e
correção de irregularidades na gestão. 81º. As informações de que trata este
artigo não se constituem em manifestações passíveis de acompanhamento
pelos usuários de serviços públicos. 82º. As informações que constituam
comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes
de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante
procedimento preliminar de investigação. Seção III; Das denúncias, Art. 19.
A denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos
descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração
pública chegar a tais elementos. Parágrafo Único: No caso da denúncia,
entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu
encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os
procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento. CAPÍTULO V
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS; Art. 20. A Ouvidoria deverá elaborar e
encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores,
relatório anual referente às reclamações, críticas apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus
encaminhamentos e resultados. $1º. O relatório de gestão deverá indicar, ao
menos: IL. o número de manifestações recebidas no ano anterior; II. os
motivos das manifestações; IIl.a análise dos pontos recorrentes; e IV. as
providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
82º. Deverá a Ouvidoria Legislativa manter o arquivo das reclamações e
solicitações, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da
Câmara de Vereadores. Art. 21. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
assegurará à Ouvidoria Legislativa apoio físico e administrativo necessário ao
desempenho de suas atividades. Parágrafo Único: A Mesa da Câmara
Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas
relacionadas à Ouvidoria, por meio de Resolução. Art. 22. Nos casos omissos,
aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, a Lei federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, a lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem
como o regimento interno da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 23. A
Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas atribuições, poderá
realizar audiências públicas. Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação. Capitólio, 06 de março de 2025. DALMIR RODRIGUES
vereador/presidente, JOÃO GETÚLIO MARTINS, vereador/vice-presidente,
JOSÉ SIRLEI ÁVILA, vereador/2º vice-presidente, GABRIEL SANSONI DA
MATA, vereador/1º secretário, LOGAN SOUZA SANTOS, vereador/2º
secretário. PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 003/2025, que
"REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, A LEI
DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2011), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS. Art. 1º. Esta Resolução
regulamenta a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito da Câmara Municipal de
Capitólio. 81º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias
previstas na LAI, especialmente no artigo 4º da Lei federal nº 12.527, de
2011. 82º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a
Câmara Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
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Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
: MUNICIPAL Pe À
> DE CAPITÓLIO
de forma geral. Art. 2º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a
Administração Pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão
às seguintes diretrizes: I.observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção; II. divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitações; III. utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; e IV. estímulo ao desenvolvimento
da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle
pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: I. às
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça; e II. às informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município. CAPITULO II - DO
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO. Art. 3º. O fornecimento de
informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de
documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo
único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da
família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira. Art. 4º.
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal
de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao
atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC),
cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de
documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. &$1º.
Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: [I. informar sobre a
tramitação de documentos; II. receber requerimentos de acesso e, sempre
que possível, fornecer imediatamente a informação; III. registrar os
requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo; IV.
encaminhar os requerimentos ao departamento responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber; V. receber recurso contra a
negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Presidência para
apreciação. 82º. Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou
Divisões administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo,
informando os envolvidos. 83º. As Chefias ficarão responsáveis pelas
respectivas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas
apresentadas. 84º. Compete à Seção ou Divisão responsável pelo
fornecimento da informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu
fundamento de fato ou de direito. Art. 5º. O Controlador Interno será o
responsável pelo atendimento das demandas relativas à Lei de Acesso à
Informação, especialmente do e-SIC. Parágrafo único. Compete ao
Encarregado de Dados Pessoais, no que diz respeito ao SIC: I. assegurar à
observância e cumprimento desta Resolução e da Lei federal nº 12.527, de
2011 (LAI); II. monitorar a implementação do sistema de acesso às
informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
orientar os setores responsáveis pelo fornecimento das informações e
apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário; III. conhecer dos
recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a
desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência
para apreciação. CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA. Art. 6º. É dever dos
órgãos e servidores da Câmara Municipal de Capitólio promover a
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Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
SE S MUNICIPAL
> DECAPITÓLIO
transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico, das
seguintes informações: TI. Institucionais, incluindo agenda, estrutura
organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e
telefones dos setores, horários de atendimento e links úteis; II. Sobre
vereadores, atividades legislativas e legislações; III. Portal da Transparência,
dispondo sobre despesas de gabinete, com diárias, viagens e adiantamentos,
compras, despesas, licitações, editais, vencimentos de servidores; IV.
Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social das
atividades legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras; e V. Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de
contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 7º. O
sítio eletrônico da Câmara Municipal de Capitólio atenderá aos seguintes
requisitos mínimos: I. conter formulário de pedido de acesso à informação;
II. conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III. possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise
das informações; IV. divulgar os formatos utilizados para a obtenção da
informação; V. garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI. conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e VII. possibilitar o acesso às
pessoas com deficiência. Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido
de informações não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual
ou por correspondência. CAPÍTULO IV - DO ACESSO A INFORMAÇÃO. Art. 9º,
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação, atendidos os seguintes requisitos: 1. nome do requerente; IL.
número de documento de identificação válido; III. especificação «clara e
precisa da informação requerida; IV. endereço físico ou eletrônico do
requerente; e V. opção de forma de resposta. 81º. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse
público. 82º. O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a
delimitação da informação a ser fornecida. Art. 10. Serão indeferidos os
pedidos de acesso à informação: I. quando houver classificação de sigilo, nos
termos dos artigos 23 e 24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente
previstas; II. genéricos, desproporcionais ou desarrazoados; III. que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência da Câmara Municipal de Capitólio. IV. quando a Câmara
Municipal de Capitólio não possuir a informação requerida. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento, deve
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais O
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados. Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa
ser imediatamente fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez
dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 12.
Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso
universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá￾lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação,
salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução.
Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso
a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou
proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado
Câmara Municipal de Capitólio
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MUNICIPAL
T UE DE CAPITÓLIO
à assinatura de um termo de responsabilidadé, que disporá sobre a finalidade
do pedido e sobre as obrigações do requerente. CAPÍTULO V - DAS
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as
informações que: I. oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da
população; II. oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do
Município; III. prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou
áreas de interesse estratégico municipal; IV. oferecerem risco à segurança
das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, e seus
familiares; V. comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de
infrações administrativas, salvo por determinação judicial; VI. estejam
previstas em legislação específica. Art. 15. Para a classificação da informação
em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o
critério menos restritivo possível, considerados: I. a gravidade do risco ou
dano à segurança da sociedade e do Município; e II. o prazo máximo da
validade da classificação e o seu termo final. Parágrafo único. A classificação
do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio é de
competência da Presidência da Câmara, por meio de ato normativo específico.
Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso “X”, do artigo 5º, da
Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se
referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. 8 1º. A
divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser
autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem. & 2º,
O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I. prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade
exclusiva de tratamento; II. realização de estatísticas e pesquisas científicas
de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal; III.
cumprimento de ordem judicial; IV. proteção de interesse público e geral
preponderante; e V. defesa de direitos humanos. 83º. Quando houver à
necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam dados
pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos termos da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser
invocada: I. quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o
titular das informações for parte ou interessado; e II. quando as informações
pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos
históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado.
Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular
exige apenas a comprovação da sua identidade. CAPÍTULO VI - DOS
RECURSOS. Art. 19. Caso a Seção ou Divisão administrativa responsável
indefira o pedido de informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no
prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: 1. razões da negativa e
seu fundamento de fato ou de direito; II. esclarecimentos sobre a
possibilidade de o requerente recorrer à Presidência, no prazo de 10 (dez)
dias; II. no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Presidência no
prazo de 10 (dez) dias. Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o
recurso interposto, ou o requerimento de desclassificação de informação
sigilosa, no prazo de até O5 (cinco) dias. Art. 21. Na hipótese de
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela Presidência,
poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco)
dias. $81º. A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo
de até 10 (dez) dias. 82º. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível
no âmbito administrativo. CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES. Art.
22. O agente público será responsabilizado se: I. recusar-se a fornecer
informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II. utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela
natureza de seu cargo, emprego ou função; III. agir com dolo ou má-fé na
análise dos requerimentos de acesso à informação; IV. divulgar ou permitir a
divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou
pessoais; V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI. ocultar da revisão da
autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII. destruir ou subtrair, por
qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos. 81º. Atendido os princípios do contraditório, ampla defesa, devido
processo legal e correlatos, as condutas descritas nos incisos previstos no
“caput” ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação
específica. 82º. A penalização referida no 81º deste artigo não exclui a
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2
de Junho de 1992), quando cabível. Art. 23. A pessoa física ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza
com a Câmara Municipal de Capitólio deverá observar e cumprir, no que
couber, os termos desta Resolução e da Lei de Acesso à Informação e LGPD.
Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido,
será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. CAPÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no
que couber, subsidiariamente, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, a lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o
regimento interno da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 26. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 06 de março de 2025.
DALMIR RODRIGUES vereador/presidente, JOÃO GETÚLIO MARTINS,
vereador/vice-presidente, JOSE SIRLEI ÁVILA, vereador/2º vice-presidente,
GABRIEL SANSONI DA MATA, vereador/1º secretário, LOGAN SOUZA
SANTOS, vereador/2º secretário. A leitura da proposição foi dispensada de
acordo com o inciso V do artigo 140 do Regimento Interno. O Sr. Presidente
encaminhou os projetos para análise das comissões. Finalizado o Pequeno
Expediente, teve início o Grande Expediente. De acordo com o artigo 97 do
Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 5 (cinco) minuto
à cada vereador, com tema livre, podendo fazer o uso da tribuna. Finalizado
o grande expediente o Sr. Presidente deu início a ordem do dia, com à
discussão do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº O14, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2025 que "INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG. 7 Os
vereadores discursaram sobre o projeto e explicaram que durante a
tramitação do projeto pelas comissões permanentes, os vereadores
vislumbraram a necessidade da realização de duas emendas modificativas,
que seguem transcritas; EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 014/2025. O relator da Comissão de Legislação, Justiça e
Câmara Municipal de Capitólio
: CÂMARA
& MUNICIPAL
A * DE CAPITÓLIO di
A
Redação, no uso de suas atribuições propõe a seguinte emenda modificativa:
O Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária nº 014 de 11 de fevereiro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação: O Prefeito Municipal de Capitólio -
MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 69, 1, da Lei Orgânica Municipal, vem propor à seguinte
Lei: JUSTIFICATIVA: Conforme a ressalva feita no parecer jurídico, este
vereador propõe esta emenda para corrigir um erro material contido no
preâmbulo deste projeto, sendo necessária sua correção para aplicação
correta da legislação. Sala das Sessões, 10 de março de 2025. Gabriel
Sansoni da Mata, Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025.
A Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, no uso de suas
atribuições propõe a seguinte emenda modificativa: O Parágrafo único, do
Art.8º do Projeto de Lei Ordinária nº 014 de 11 de fevereiro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O Comitê de Compliance
e Integridade será composto por 5 (cinco) membros titulares, efetivos,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. JUSTIFICATIVA:
Conforme análise feita por esta comissão, decidimos propor a seguinte
emenda por entender que, com mais membros, a comissão pode abranger
uma maior diversidade de opiniões, garantindo que diferentes perspectivas
sejam consideradas no processo de tomada de decisões. Sala das Sessões,
10 de março de 2025. José Sirlei Ávila, Presidente da Comissão de Serviços
e Políticas Públicas Municipais. Edgley dos Santos Amorim, Relator da
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais. Cláudio Sebastião de
Oliveira, Membro da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais.
Como os vereadores se mostraram favoráveis às emendas e ao projeto, os
pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres
das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então a emenda
modificativa 001 (um) ao projeto, foi colocada em votação e APROVADA por
8 (oito) votos favoráveis. Na sequência e emenda modificativa 002 (dois) foi
colocada em votação e APROVADA por 8 (oito) votos favoráveis. Dando
continuidade, o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito)
votos favoráveis. Prosseguindo o Sr. Presidente colocou em votação O
PROJETO DE LEY ORDINÁRIA Nº O15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
que "DISPOE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO
E SINDICÂNCIA,. NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Durante a tramitação do projeto pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, o relator detectou a necessidade da realização
de uma emenda modificativas, que segue transcrita: EMENDA MODIFICATIVA
Nº O1 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025. O relator da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições propõe a
seguinte emenda modificativa: O Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária nº
015 de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: O
Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, II, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei. JUSTIFICATIVA: Conforme a ressalva
feita no parecer jurídico, este vereador propõe esta emenda para corrigir um
erro material contido no preâmbulo deste projeto, sendo necessária sua
correção para aplicação correta da legislação. Sala das Sessões, 10 de março
de 2025. Gabriel Sansoni da Mata, Relator da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação. Como os vereadores se mostraram favoráveis à emenda e ao
Es
=: CÂMARA
RSS MUNICIPAL =) e DE CAPITÓLIO ne
projeto, os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os
pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então
a emenda modificativa 001 (um) ao projeto, foi colocada em votação e
APROVADA por 8 (oito) votos favoráveis. Em seguida o projeto foi colocado
em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Terminada a ordem
do dia o Sr. Presidente passou para Tribuna Livre. Convidou o Sr. Joison André
de Souza para usar da palavra, que reivindicou melhorias na estrada de
acesso a comunidade do Socorro. Na sequência o Sr. presidente concedeu a
palavra ao Sr. Hamilton De Lima Neto que expôs o transtorno que as
demolições nas áreas lindeiras do Lago de Furnas, em escarpas do Lago
causariam para os munícipes de Capitólio. O Sr. Gleisson Luiz de Oliveira,
também inscrito, acrescentou que além dos transtornos precisa considerar o
impacto ambiental que essas demolições causariam. Os vereadores se
comprometeram em auxiliá-los buscando soluções. Após os comentários o
Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a
presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelos
vereadores presentes. jtólio, gala das Jal o 2 dis
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PAUTA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 11/03/2025 ÀS 19:00H
1) ENTRADA DE PROJETOS
a) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 
2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
b) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 005, DE 07 
DE MARÇO DE 2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIA 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIOIMG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA 
MOVIMENTAÇÃO DOS SALDOS DAS EMENDAS VETADAS NA LOA 2025 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
EXECUÇÃO DE DESPESAS REFERENTE AO CONVÊNIO COM A AGÊNCIA 
NACIONAL DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 
2025
“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO AO 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS 
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE. - AMEG, 
CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO.”
f) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA 
MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA 
DE PIUMHI-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
g) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
h) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
i) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 
DE NOVEMBRO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
j) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 
24222024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
CAPITÓLIO/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.”
k) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
l) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“ALTERA O ITEM 1 DO ANEXO I LEI Nº 1.919, DE 18 DE ABRIL DE 2018 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
m) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO 
DIA DE SEU ANIVERSARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
n) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O 
QUADRIÊNIO 2022/2025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
o) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028, DE 10 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO AO LAR DE IDOSOS DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
p) PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 002, DE 06 DE MARÇO 
DE 2025
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO O 
SISTEMA DE OUVIDORIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
q) PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 003, DE 06 DE MARÇO 
DE 2025
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO A LEI DE 
ACESSO A INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2011) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014, DE 11 DE FEVEREIRO DE 
2025
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG.”
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015, DE 11 DE FEVEREIRO DE 
2025
“DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
SINDICÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
3) DEMAIS ASSUNTOS
a) LEITURA DE INDICAÇÕES

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