| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 |
| Date | 2025-03-11 |
| native_id | 22 |
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ss % CÂMARA & MUNICIPAL " DE CAPITÓLIO Ata da 04º (quarta) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Capitólio —- MG, em sua 20º (vigésima) legislatura. Aos 11 (onze) dias do mês de março de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala de sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel Sansoni da Mata - Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos Santos Amorim, Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos fazer a oração do Pai Nosso. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o Pequeno Expediente da sessão. Como o projeto de lei complementar substitutivo 005, foi protocolado na casa hoje pela manhã, o sr. Presidente deliberou entre os vereadores se o projeto poderia compor a pauta, tendo em vista que o projeto de lei complementar 005 estava previsto para dar entrada, todos os presentes concordaram. Então o Sr. Presidente solicitou ao secretário que fizesse a leitura da pauta. Na sequência, solicitou a leitura das atas da 43 reunião extraordinária, da 53 reunião extraordinária, da 3º reunião ordinária e ata da 6º reunião extraordinária, ao iniciar a leitura das atas, atendendo uma soliditação do vereador Cláudio, de acordo com o inciso 5 do artigo 140 do Regimento Interno, as leituras das atas foram dispensadas. Então o Sr. Presidente colocou as atas em votação em bloco, que foram APROVADAS por iinanimidade, por todos os vereadores, que estavam presentes na 4º reunião extraordinária, na 53 reunião extraordinária, na 3º reunião ordinária e ha 6º reunião extraordinária. Dando continuidade, o Sr. Presidente, solicitou ao secretário que fizesse a leitura das correspondências recebidas e encaminhadas protocoladas com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão. Na sequência, de acordo com o artigo 96 do Regimento Interno, ó Sr. Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as considerações iniciais dos colegas... Dando continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 1 (um) projeto de Lei Complementar, 1 (um) projeto de Lei Complementar Substitutivo, 13 (treze) projetos de Lei Ordinárias e 2 (dois) projetos de Lei de Resolução Substitutivos que deram entrada na casa; seguem transcritos: PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 004, 07 DE MARÇO DE 2025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos I e III, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO nº 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ORGAOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - SEÇÃO XI - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇAO, Art. 30-A. Compete à Diretoria de Comunicação: 1 - coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo, garantindo agilidade e transparência; II - coordenar e controlar a comunicação social do Município; III - articular funcionalmente com as demais unidades administrativas objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social; IV - organizar exposições, reuniões sociais e outras atividades dirigindo sua preparação e realização para promover a Administração Municipal, a fim de criar uma imagem favorável da mesma; V - monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da Administração e dos serviços municipais e com base nas demandas levantadas, propor à secretaria de Planejamento e Gestão analisar e alterar os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais visando à sua melhoria; VI - coordenar ações e campanhas que divulguem o Município e suas potencialidades em âmbito local e nacional; VII - fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município; VIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação dirigida; IX - coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se fizer presente; X - coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos da Administração Pública; XII - divulgação e promoção institucional de Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local; XIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 20, Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data de sua publicação. 8 1º. Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto. 8 2º. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 40, Ficam autorizadas as adequações orçamentárias necessárias à consolidação da alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 19 da Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro de 2020. Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS, à) Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer, classe DS - 02, um cargo de livre nomeação e exoneração. b) Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, classe DS - 02, um cargo de livre nomeação e exoneração. II - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS, a) Diretor de Políticas em Atenção Básica, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.454,85 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); b) Diretor de Comunicação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.083,43 Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camara&ecapitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Eee DE CAPITÓLIO (seis mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos). III - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS, a) Assessor de Diretrizes Contábeis, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 9.761,18 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos); b) Assessor de Políticas Econômicas e Financeiras, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.657,58 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); c) Assessor de Políticas de Convênio e Captação de Recurso, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.242,22 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte dois centavos); d) Assessor de Relações Institucionais, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e) Assessor de Políticas Tributárias, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.414,22 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte dois centavos); f) Assessor de Planejamento Estratégico das Atividades Econômicas, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.734,52 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); g) Assessor de Políticas de Fomento e Incentivo ao Empreendedor, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais); h) Chefe de Gabinete, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); i) Assessor de Comunicação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); j) Assessor de Administração, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.665,88 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); k) Assessor Educacional, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.203,52 (três mil duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos); |) Assessor de Infraestrutura, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e m) Assessor de Planejamento, Gestão e Finanças, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). IV - GRUPO DE CHEFIA - CH, a) Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) Chefe do Departamento de Segurança do Trabalho, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.515,05 (quatro mil quinhentos e quinze reais e cinco centavos); c) Chefe de Departamento de Diretrizes em Saúde da Família, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.186,35 (três mil cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos); d) Chefe de Departamento de Políticas de Logística em Saúde, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.357,28 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); V - PROCURADORIA GERAL, a) Procurador Geral Adjunto, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 8.041,52 (oito mil quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos); VI - GRUPO DE CONTROLE a) Ouvidor Municipal, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 2.388,70 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos); Art. 7º. Os Anexos da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a exclusão dos seguintes empregos púbicos em comissão: I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS, a) Diretor de Unidade Creche, classe DS-05, um cargo de livre nomeação e R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA FE MUNICIPAL e DE CAPITÓLIO exoneração; II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS, a) Assessor Pedagógico, classe AS-06, um cargo de livre nomeação e exoneração; III - GRUPO DE CHEFIA - CH, a) Chefe de Departamento de Unidade Maternal, classe CH-06, um cargo de livre nomeação e exoneração. Art. 8º. O emprego público comissionado de Diretor de Unidade Escolar, previsto pelo Anexo | da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 04 (quatro) vagas de livre nomeação e exoneração. Art. 9º. O emprego público comissionado de Vice-Diretor, previsto pelo Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 03 (três) vagas de livre nomeação e exoneração. Art. 10. As atribuições dos cargos de livre nomeação e exoneração criados por esta Lei Complementar são aquelas definidas pelo Anexo [, que passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020. Art. 11. O Anexo III da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos II e III da presente Lei Complementar. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Capitólio, 07 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO SUBSTITUTIVO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 11 DE MARÇO DE 2025, que "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o emprego público de Monitor de Transporte Escolar, de provimento efetivo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento inicial de R$ 1.784,50 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). & 1º. A Lei Complementar nº 001, de O5 de abril de 1995, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte anexo. ANEXO LXXV Emprego: Monitor de Transporte Escolar, Condições mínimas de ingresso: Ensino fundamental completo. Atribuições: - Garantir que os alunos estejam identificados e seguros, - Acompanhar o embarque e desembarque dos alunos, - Supervisionar o comportamento dos alunos, - Auxiliar os motoristas a seguirem as leis de trânsito, - Ensinar os alunos sobre segurança no trânsito, - Prestar primeiros socorros em caso de emergência, - Comunicarse com os pais e a escola, - conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares, - acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em serviço no veículo, - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes, - verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar, - executar atividades disciplinadas pela Secretaria da Educação desta municipalidade, - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir segurança dos alunos/passageiros, - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte, - agir como intermediário entre o motorista e os alunos/passageiros, comunicando quaisquer eventualidades, comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerários. 8 2º. O anexo I da Lei Complementar nº 001, de O5 de abril de 1995, passa a vigorar com o acréscimo de 07 (sete) vagas para o emprego público de Monitor de Transporte Escolar. Art. 2º. O Anexo II da Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, passa a vigorar Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA & MUNICIPAL = DE CAPITÓLIO com as seguintes alterações: 1. O emprego público de Analista Ambiental passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); II. O emprego público de Técnico em Edificações passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 4.408,00 (quatro mil e quatrocentos e oito reais); III. O emprego público de Técnico em Higiene Dental passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 2.409,86 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); IV. O emprego público de Técnico em Enfermagem passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 2.409,86 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); V. O emprego público de Auxiliar de Enfermagem passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor R$ 2.409,86 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); VI. O emprego público de Atendente de Consultório Dental passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 2.409,86 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos); e VII. O emprego público de Auxiliar de Saúde passa a vigorar com o salário inicial da carreira o valor de R$ 2.042,05 (dois mil quarenta e dois reais e cinco centavos). Art. 3º. O anexo 1 da Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, passa a vigorar com o número de 03 (três) vagas para o emprego público de Professor de Educação Básica B. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizadas as adequações orçamentárias necessárias à consolidação das alterações desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capitólio, 11 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MOVIMENTAÇÃO DOS SALDOS DAS EMENDAS VETADAS NA LOA 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para movimentação dos saldos das emendas vetadas na LOA 2025, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.122 - Administração Geral, 02.05.10.122.0004 - Priorizando Vidas, 02.05.10.122.0004.2005 - Manutenção das Atividades do setor Administrativo, 02.05.10.122.0004.2005.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, R$230.000,00 (Duzentos e Trinta mil reais). 02 - Executivo, 02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.301 - Atenção Básica, 02.05.10.301.0004 - Priorizando Vidas, 02.05.10.301.0004.2195 - Manut. Ativ Atenção Básica Saúde e Odontológico, 02.05.10.301.0004.2195.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). O2 —- Executivo, 02.06 - Secretaria de Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação, 02.06.12.122 - Administração Geral, 02.06.12.122.0003 - Novas Perspectivas Buscando Excelência no Ensino, 02.06.12.122.0003.2242 - Manut. Ativ. da Sec. Educação Esporte e Lazer, 02.06.12.122.0003.2242.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, R$90.000,00 (Noventa mil reais). 02 - Executivo, 02.06 - Secretaria de Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação, 02.06.12.306 - Alimentação e Nutrição, 02.06.12.306.0003 - Novas Perspectivas Buscando Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camara&capitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL TAS * DECAPITOÓLIO Excelência no Ensino, 02.06.12.306.0003.2044 - Manut. Ativ. Merenda Escolar Recurso Próprio, 02.06.12.306.0003.2044.339030 - Material de Consumo, R$30.000,00 (Trinta mil reais). 02 - Executivo, 02.06 - Secretaria de Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação, 02.06.12.361 - Ensino Fundamental, 02.06.12.361.0003 - Novas Perspectivas Buscando Excelência no Ensino, 02.06.12.361.0003.2046 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental, 02.06.12.361.0003.2046.339039 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídicay R$42.000,00 (Quarenta e mil reais). 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11. 08 - Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária, 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e Dignidade a pessoa Humana, 02.11.08.244.0005.2111 - Manutenção Atividades de Assistência Social e CRAS, 02.11.08.244.0005.2111.339030 - Material de Consumo, R$15.000,00 (Quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11, 08 - Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária, 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e Dignidade a pessoa Humana, 02.11.08.244.0005.2111 - Manutenção Atividades de Assistência Social e CRAS, 02.11.08.244.0005.2111.339039 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11. 08 - Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária, 02.11.08.244.0008 - Capitólio Sustentável, 02.11.08.244.0008.2250 - Manutenção das Atividades do Programa Boas Práticas, 02.11.08.244.0008.2250.339032 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita, R$70.000,00 (setenta mil reais). 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11. 08 - Assistência Social, 02.11.08.782 - Transporte Rodoviário, 02.11.08.782.0005 - Proteção Social e Dignidade da pessoa Humana, 02.11.08.782.0005.2117 - Manutenção do Transporte Público Municipal, 02.11.08.782.0005.2117.339030 - Material de Consumo, R$115.000,00 (Cento e quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.08 - Secretaria de Planejamento Gestão e Finanças, 02.08.04 - Administração, 02.08.04.122 - Administração Geral, 02.08.04.122.0002 - Apoio Administrativo, 02.08.04.122.0002.2095 - Manut. Ativ. Secretaria Planejamento Gestão e Finanças, 02.08.04.122.0002.2095.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, R$272.000,00 (Duzentos e senta e dois mil reais). 02 - Executivo, 02.01 - Gabinete do Prefeito, 02.01.04 - Administração, 02.01.04.122 - Administração Geral, 02.01.04.122.0002 - Apoio Administrativo, 02.01.04.122.0002.2001 - Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito, 02.01.04.122.0002.2001.449052 - Equipamentos e material permanente, R$175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais). 02 — Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.04 - Administração, 02.07.04.122 - Administração Geral, 02.07.04.122.0009 - Avante Capitólio, 02.07.04.122.0009.2094 - Manut. Atividades da Engenharia e Controle de Obras, 02.07.04.122.0009.2094.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, R$115.000,00 (Cento e quinze mil reais), 02 - Executivo, 02.06 - Secretaria Municipal Esporte e Lazer, 02.06.12 - Educação, 02.06.12.122 - Administração Geral, 02.06.12.122.0003 - Novas Perspectivas Buscando Excelência no ensino, 02.06.12.122.0003.2242 - Manutenção da Ativ. Secretaria de Esporte e Lazer, 02.06.12.122.0003.2242.339030 - Material de Consumo, R$75.000,00 (Setenta e cinco mil reais). 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.26 - Transporte, 02.07.26./82 - Transporte Rodoviário, Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br é CÂMARA o sP& MUNICIPAL > DECAPITÓLIO 02.07.26.782.0009 - Avante Capitólio, 02.07.26./782.0009.2090 - Manutenção das Atividades das Estrada Vicinais e Terminal Rodoviário, 02.07.26.782.0009.2090.339030 - Material de Consumo, R$200.000,00 (Duzentos mil reais). 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.26 - Transporte, 02.07.26.782 - Transporte Rodoviário, 02.07.26.782.0009 - Avante Capitólio, 02.07.26.782.0009.2090 - Manutenção das Atividades das Estrada Vicinais e Terminal Rodoviário, 02.07.26.782.0009.2090.339039 - Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica, R$468.000,00 (Quatrocentos e sessenta e oito mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.512 - Saneamento Básico Urbano, 02.18.15.512.0009 — Avante Capitólio, 02.18.15.512.0009.2212 - Manutenção de Abastecimento de água e esgoto, 02.18.15.512.0009.2212.339030 - Material de Consumo, R$47.000,00 (Quarenta e sete mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.512 - Saneamento Básico Urbano, 02.18.15.512.0009 - Avante Capitólio, 02.18.15.512.0009.2212 - Manutenção de Abastecimento de água e esgoto, 02.18.15.512.0009.2212.339039 - Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica, R$15.000,00 (Quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.452 - Serviços Urbanos, 02.18.15.452.0009 - Avante Capitólio, 02.18.15.452.0009.2214 - Manutenção da Limpeza Urbana, 02.18.15.452.0009.2214.339030 - Material de Consumo, R$15.000,00 (Quinze mil reais). 02 - Executivo, 02.18 - Fundo Municipal de Saneamento Básico, 02.18.15 - Urbanismo, 02.18.15.512 - Saneamento Básico Urbano, 02.18.15.512.0009 - Avante Capitólio, 02.18.15.512.0009.2211 - Manutenção das Atividades dos Serviços Ambientais, 02.18.15.512.0009.2211.339039 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídica, R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 - Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitólio, 02.07.15.452.0009.2244 - Manutenção da Atividades dos Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009.2244.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, R$350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito adicional suplementar prevista no artigo anterior, no valor de R$ 2.649.000,00 (dois milhões Seiscentos e quarenta e nove mil reais), a anulação da seguinte dotação: ANULAÇÃO 02 - Executivo, 02.08 - Secretaria de Planejamento Gestão e Finanças, 02.08.99 - Reserva de Contingência, 02.08.99.999 - Reserva de Contingência, 02.08.99.999.9999 - Reservas, 02.08.99.999.9999,9999 - Reserva de Contingência, 02.08.99.999.9999.9999.999999 - Reserva de Contingência ou Reserva de RPPS, R$ 2.649.000,00 (Dois milhões Seiscentos e quarenta e nove mil reais), Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de fevereiro de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS REFERENTE AO CONVÊNIO COM A AGÊNCIA NACIONAL DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraE&capitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO para execução de despesas referente ao convênio com a Agência Nacional das Águas, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.10 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, 02.10.18 - Gestão Ambiental, 02.10.18.541 - Preservação e Conservação Ambiental, 02.10.18.541.0008 - Capitólio Sustentável, 02.10.18.541.0008.1142 - Manutenção do Convênio Agência Nacional das Aguas, 02.10.18.541.0008.1142.339032 - Material, Bem ou Serviço para distribuição Gratuita, R$ 144.695,43 (Cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Art. 2º - Constituí fonte de recurso para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor total de R$ 144.695,43 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) em conformidade com os incisos "I" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de fevereiro de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018 DE 26 DE DA FEVEREIRO DE 2025, que “DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPITOLIO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE - AMEG, CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições e poderes legais, que lhe são conferidas pela, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ratificação do Contrato de Consórcio Público da Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - AMEG, consócio público, constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os municípios consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. Os municípios membros subscreveram O Protocolo de Intenções em 23 de agosto de 2019, convertido em Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 2019, alterado pelo Primeiro Termo Aditivo em 18 de fevereiro de 2021, alterado pelo Segundo Termo Aditivo em 27 de abril de 2023 e alterado pelo Terceiro Termo Aditivo em 30 de julho de 2024. Art. 2º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Consórcio Público da AMEG, cuja cópia é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. A cópia do Contrato de Consórcio segue autenticada pelo Secretário Executivo, Procuradoria e Controladoria da AMEG. Art. 3º A ratificação da adesão do município, implica a integração do mesmo como ente consorciado, assim como, seu comprometimento com as obrigações e direitos contidos no Contrato de Consórcio Público, em anexo, no Estatuto, nas Resoluções e demais atos normativos da AMEG e da Lei 11.107/2005 e suas regulamentações. Parágrafo único. Os atos administrativos da AMEG estão publicados no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, WWW.diariomunicipal.com.br, e no sítio eletrônico oficial da AMEG, WWW.ameg.mg.gov.br. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 594 de 25, de dezembro de 1984, Lei nº 2.013, de O8 de outubro de 2019, Lei nº 2.143, de O5 de julho de 2021 e Lei nº 2.360, de 18 de setembro de 2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 26 de fevereiro de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019 DE 07 DE Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraecapitolio.mg.leg.br MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO OADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIUMHI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 02.05.10.302.0004 = Priorizando Vidas, 02.05.10.302.0004.2173 - Concessão de Subvenção a Santa Casa de M. Piumhi, 02.05.10.302.0004.2173.335043 - Subvenção Sociais, R$625.708,80 (Seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos). Art. 2º - Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional suplementar prevista no artigo anterior, no valor de R$ 625.708,80 (Seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos) em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, anulação das seguintes dotações: 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 - Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitólio, 02.07.15.452.0009.2372 = Obras de Torre de Celular, 02.07.15.452.0009.2372.449051 - Obras e Instalações, R$160.224,40 (Cento e sessenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). 02 -— Executivo, 02.07 — Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 - Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitólio, 02.07.15.452.0009.2380 - Construção de Cobertura de Praça, 02.07.15.452.0009.2380.449051 - Obras e Instalações. R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). 02 — Executivo, 02.07 - Secretaria de Infra Estrutura, 02.07.26 - Transporte, 02.07.26./82 - Transporte Rodoviário, 02.07.26.782.0009 - Avante Capitólio, 02.07.26.782.0009.2090 - Manutenção das Atividades das Estradas Vicinais e Terminal Rodoviário, 02.07.26.782.0009.2090.339039 - Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica, R$36.000,00 (Trinta e Seis mil reais). 02 -— Executivo, 02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.302 - Assistência Hospitalar, 02.05.10.302.0004 - Priorizando Vidas, 02.05.10.302.0004.2034 = Manut. Atividade Média Alta Complexidade, 02.05.10.302.0004.2034.449052 - Equipamento e Material Permanente, R$379.484,40 (Trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capitólio - APAE, com recurso da emenda parlamentar nº 39760001, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 — Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11.08 - Assistência Social, 02.11.08.243 - Assistência à Criança e ao Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL TeagGS | '* DE CAPITÓLIO Adolescente, 02.11.08.243:0005 - Proteção Social e Dignidade da pessoa humana, 02.11.08.243.0005.2392 - Concessão Subvenção APAE Capitólio Emenda 39760001, 02.11.08.243.0005.2392.335043 - Subvenções Sociais, R$ 50.469,04 (Cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para à abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, O valor de R$ 50.469,04 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) em conformidade com o inciso "I" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, por superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 021 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor à seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para repasse a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capitólio - APAE, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.06 - Secretaria Municipal Educação Esporte e Lazer, 02.06.12 — Educação, 02.06.12.367 - Educação Especial, 02.06.12.367.0003 - Novas Perspectivas Buscando Excelência no Ensino, 02.06.12.367.0003.2062 - Concessão Subvenção a Apae Capitólio, 02.06.12.367.0003.2062.335043 - Subvenções Sociais, R$100.000,00 (Cem mil reais). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito adicional suplementar prevista no artigo anterior, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, anulação da seguinte dotação: ANULAÇÃO; 02 - Executivo, 02.07 - Secretaria de infra Estrutura, 02.07.15 - Urbanismo, 02.07.15.452 -Serviços Urbanos, 02.07.15.452.0009 - Avante Capitolio, 02.07.15.452.0009.2374 -Destinação Resíduos Sólidos, 02.07.15.452.0009.2374.339039 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica, R$100.000,00 (Cem mil reais). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 022 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR O18 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 16 da Lei Complementar nº 018 de O5 de novembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 16º- Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposto ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 40 UFICAS, e em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023 de 07 de março de 2025, que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.422/2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.” O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br & CÂMARA ”& MUNICIPAL > DECAPITÓLIO SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e V do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.422 de 30 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art.3º (...) IV — Abrir créditos suplementares no valor correspondente ao total do superávit financeiro por fonte de recursos, no percentual referente a 22% (vinte e dois por cento) do montante previsto na lei orçamentária. V - Abrir créditos suplementares no valor correspondente ao total do excesso de arrecadação, no percentual referente a 22% (vinte e dois por cento) do montante previsto na lei orçamentária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Capitólio/MG, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito de Capitólio/MG. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇAO A APAE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capitólio - APAE, com recurso da resolução CIB nº 02/2024 centro dia, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11.08 - Assistência Social, 02.11.08.243 - Assistência à Criança e ao Adolescente, 02.11.08.243.0005 - Proteção Social e Dignidade da pessoa humana, 02.11.08.243.0005.2390 - Concessão de Subvenção a APAE - Recurso Res. 02/24 Centro Dia, 02.11.08.243.0005.2390.335043 - Subvenções Sociais, R$127.146,30 (Cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, o valor de R$ 127.146,30 (Cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos) em conformidade com o inciso "II" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, por excesso de arrecadação do exercício vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025, DE 07 DE MARÇO DE 2025, que “ALTERA O ITEM 1 DO ANEXO I LEI Nº 1. 919, DE 18 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O item 1 do anexo I da Lei nº 1.919, de 18 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1 - Valores das diárias de viagem para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores de gabinete, Controlador e Procuradores do Município de Capitólio-MG. Destino Diária Valor Integral R$ 100,00 Pernoite — R$ 180,00 Integral R$ 120,00 Pernoite R$ 280,00 Integral R$ 130,00 Pernoite — R$ 480,00 Integral R$ 150,00 Pernoite — iR$ 680,00 Viagens Internacionais Integral US$ 80,00 Cidades entre 30 e 150 km Cidades entre 150 e 250 km Cidades acima de 250 km Brasília-DF Câmara Municipal de Capitólio | | Pernoite — US$ 120,00 Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, em 07 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026 DE 07 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, II, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido um dia de folga aos servidores públicos municipais no dia do seu aniversário de nascimento, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 2º - Somente poderá obter direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que tiver assiduidade no serviço público. Art. 3º - Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriados, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro dia útil subsequente, ou através de solicitação prévia, poderá obter seu gozo em data posterior, desde que dentro do mesmo mês, garantindo assim flexibilidade para o servidor e organização para a administração. Parágrafo único - Não será concedido o benéfico descrito no artigo terceiro para aniversariantes em gozo de férias. Art. 4º - Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para andamento do serviço público. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.663/2013. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027 DE 07 DE MARÇO DE 2025. "DISPÕE. SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Os anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos contendo os programas de governo da Lei Municipal nº 2.201/2021, Lei do Plano Plurianual de Ações para o período de 2022/2025, bem como os anexos da Lei Municipal 2.405/2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2025, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 07 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028 DE 10 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO AO LAR DE IDOSOS DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse ao Lar de Idosos de Capitólio, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11.08 - Assistência Social, 02.11.08.244 - Assistência Comunitária, 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e Dignidade da Pessoa Humana, 02.11.08.244.0005.2391 - Concessão de Subvenção ao Lar de Idosos Capitólio Emenda 39760001, 02.11.08.244.0005.2391.335043 - Subvenções Sociais, R$50.469,05 (Cinquenta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL “SE “CCATOLO | DE CAPITÓLIO cinco centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, o valor de R$ 50.469,05 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) em conformidade com o inciso "I" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, por superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 10 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 002/2025, que "REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO O SISTEMA DA OUVIDORIA LEGISLATIVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução: CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Capitólio, vinculada à Controladoria Interna, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações, denúncias, elogios, sugestões, solicitações e identificações da população local sobre as políticas e os serviços públicos municipais. Parágrafo único: A Câmara Municipal de Capitólio assegurará ao usuário de serviços públicos o direito à participação na administração pública, bem como, a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I. Ouvidoria Legislativa: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública; II. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço público; III. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; IV. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; V. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos; VI. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração; VII. Identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica; VIII. Decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade; IX. Serviços públicos: atividades exercidas pela administração pública direta indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio; X. Política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico. CAPÍTULO 11 - DO SISTEMA E DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA LEGISLATIVA; Seção ![ Do Sistema de Ouvidoria Legislativa, Art. 3º. São objetivos do Sistema de Ouvidoria Legislativa: I. articular as atividades da Ouvidoria Legislativa; II. garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; III. garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos; IV. garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública; V. monitorar e avaliar a Carta de Serviços ao Usuário, Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA essas MUNICIPAL E DE CAPITÓLIO de que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como, a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade nela fixados, e VI. promover a articulação e a atuação coordenada da ouvidoria com as ouvidorias dos governos, federais, estaduais e Poder Executivo Municipal, dos conselhos profissionais, dos serviços sociais autônomos, bem como, demais Poderes, entre outros. Art. 4º. Integram o Sistema de Ouvidoria Legislativa: I. O Ouvidor, e se necessários auxiliares. Seção II Das competências, Art. 5º. Compete ao Ouvidor: IL. promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos da Lei federal nº 13.460/2017; II. receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias; III. exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e comunicações a que se refere esta Resolução, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços públicos; IV. processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o artigo 7º da Lei 13.460/2017; V. monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculada; VI. exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social; VII. produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; VIII. atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e IX. exercer ações de mediação e conciliação, bem como, outras ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e o Poder Legislativo e órgãos da Câmara Municipal, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos. Art. 6º. Compete, ainda, à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo: IL. programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões; II. receber reclamações ou representações sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços públicos. III. propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; IV. indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, ineficiência e ineficácia dos serviços públicos; V. propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; VI. responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII. tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal; VIII. verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos; IX. encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes; X. solicitar aos órgãos públicos R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 municipais informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria; XI. propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo; XII. fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos, mediante requisição oficial; XIII. desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência; XIV. Elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações. CAPÍTULO III - DA CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS, Art. 7º. A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder Legislativo, nos termos do artigo 7º da lei federal nº 13.460/2017, e será elaborada em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato acessível. Art. 8º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo: [I. os serviços efetivamente disponibilizados ao usuário; IIT.os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar o serviço pretendido, quando necessários; III. o prazo máximo para a prestação do serviço; IV. os locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço; V. os procedimentos para receber e responder as manifestações do usuário; VI. os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação; VII. o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de atendimento disponibilizados pela Câmara Municipal de Capitólio; VIII. as informações quanto à realização das sessões legislativas e audiências públicas, indicando: a) os tipos e fases das sessões; b) os períodos e horários em que se realizam; c) as formas de participação popular; e d) os meios disponíveis para acompanhamento. IX. o papel institucional do Vereador, suas atribuições e como contatá-los; X. informações sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara. Art. 9º. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal de Capitólio, para consulta e impressão. Art. 10. Independente da revisão anual, a atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Usuário deverá ser solicitada pelo setor responsável pela prestação de cada serviço, sempre que houver necessidade de alterar qualquer informação ali contida. CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES; Seção I; Das regras gerais para tratamento de manifestações, Art. 11. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva. S1º. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público. 820, A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros. 83º. São vedadas à ouvidoria legislativa impor ao usuário quaisquer exigências relativas à motivação da manifestação. 84º, Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário. Art. 12. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão virtual (e-SIC). 81º. A ouvidoria legislativa assegurará que o acesso ao sistema de que trata o “caput” esteja disponível na página principal do Portal da Câmara Municipal na rede mundial de computadores. 82º. Sempre que recebida em meio físico, o órgão deverá digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camara&ecapitolio.mag.leg.br CÂMARA $ MUNICIPAL E ” DE CAPITOLIO .” no sistema a que se refere o “caput”. 83º. A Ouvidoria Legislativa que receber manifestações que não se encontrem no âmbito de suas atribuições deverão encaminhá-las para a unidade competente. Art. 13. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Capitólio deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. $1º. Os prazos indicados no “caput” poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas. 82º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa deverá realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. 83º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de informações no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação. 84º. O pedido de complementação de informações poderá ser feito apenas uma vez, e deverá solicitar todas as informações necessárias à análise da manifestação. 85º. O pedido de complementação de informações interrompe o prazo previsto no “caput” deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário. S6º. A ausência de complementação da informação do usuário no prazo de 20 (vinte) dias acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva. 8 7º. A Ouvidoria Legislativa poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior. 88º. A ausência de resposta e/ou o descumprimento dos prazos estipulados nesta Resolução configuram-se como infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, aplicando-se, no que couber, as condutas ilícitas e sanções previstas no artigo 32 da Lei federal nº 12.527/2011, podendo o agente público responder, inclusive, por improbidade administrativa. Art. 14. A Ouvidoria Legislativa assegurará ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do artigo 31 da lei federal nº 12.527/2011. Parágrafo único: A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos denunciantes que serão documentados em autos apartados, aos quais serão dispensados oO tratamento previsto no “caput”. Seção II - Do elogio, da reclamação e da sugestão. Art. 15. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como, às chefias imediatas destes. Parágrafo único: A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas. Art. 16. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público. Parágrafo único: A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado. Art. 17. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida. Parágrafo único: Caso seja possível a adoção da medida sugerida, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como, dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG;87930-0009 CÂMARA Sam" MUNICIPAL da medida. Art. 18. A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como, auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão. 81º. As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços públicos. 82º. As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação. Seção III; Das denúncias, Art. 19. A denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos. Parágrafo Único: No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS; Art. 20. A Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, relatório anual referente às reclamações, críticas apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus encaminhamentos e resultados. $1º. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: IL. o número de manifestações recebidas no ano anterior; II. os motivos das manifestações; IIl.a análise dos pontos recorrentes; e IV. as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 82º. Deverá a Ouvidoria Legislativa manter o arquivo das reclamações e solicitações, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da Câmara de Vereadores. Art. 21. A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Parágrafo Único: A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas relacionadas à Ouvidoria, por meio de Resolução. Art. 22. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o regimento interno da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 23. A Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas atribuições, poderá realizar audiências públicas. Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 06 de março de 2025. DALMIR RODRIGUES vereador/presidente, JOÃO GETÚLIO MARTINS, vereador/vice-presidente, JOSÉ SIRLEI ÁVILA, vereador/2º vice-presidente, GABRIEL SANSONI DA MATA, vereador/1º secretário, LOGAN SOUZA SANTOS, vereador/2º secretário. PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 003/2025, que "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS. Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio. 81º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI, especialmente no artigo 4º da Lei federal nº 12.527, de 2011. 82º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA : MUNICIPAL Pe À > DE CAPITÓLIO de forma geral. Art. 2º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: I.observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II. divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; III. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e IV. estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: I. às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II. às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. CAPITULO II - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO. Art. 3º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira. Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. &$1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: [I. informar sobre a tramitação de documentos; II. receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação; III. registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo; IV. encaminhar os requerimentos ao departamento responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; V. receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Presidência para apreciação. 82º. Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos. 83º. As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas. 84º. Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito. Art. 5º. O Controlador Interno será o responsável pelo atendimento das demandas relativas à Lei de Acesso à Informação, especialmente do e-SIC. Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que diz respeito ao SIC: I. assegurar à observância e cumprimento desta Resolução e da Lei federal nº 12.527, de 2011 (LAI); II. monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar os setores responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário; III. conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência para apreciação. CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA. Art. 6º. É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de Capitólio promover a R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA SE S MUNICIPAL > DECAPITÓLIO transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico, das seguintes informações: TI. Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones dos setores, horários de atendimento e links úteis; II. Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações; III. Portal da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com diárias, viagens e adiantamentos, compras, despesas, licitações, editais, vencimentos de servidores; IV. Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social das atividades legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e V. Portal de participação popular, contendo todos os mecanismos de contribuição social no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 7º. O sítio eletrônico da Câmara Municipal de Capitólio atenderá aos seguintes requisitos mínimos: I. conter formulário de pedido de acesso à informação; II. conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III. possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; IV. divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação; V. garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; VI. conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e VII. possibilitar o acesso às pessoas com deficiência. Art. 8º. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. CAPÍTULO IV - DO ACESSO A INFORMAÇÃO. Art. 9º, Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, atendidos os seguintes requisitos: 1. nome do requerente; IL. número de documento de identificação válido; III. especificação «clara e precisa da informação requerida; IV. endereço físico ou eletrônico do requerente; e V. opção de forma de resposta. 81º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. 82º. O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a delimitação da informação a ser fornecida. Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação: I. quando houver classificação de sigilo, nos termos dos artigos 23 e 24 da LAI, ou em outras hipóteses legalmente previstas; II. genéricos, desproporcionais ou desarrazoados; III. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Capitólio. IV. quando a Câmara Municipal de Capitólio não possuir a informação requerida. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais O requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultálo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução. Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraE&capitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL T UE DE CAPITÓLIO à assinatura de um termo de responsabilidadé, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS. Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I. oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II. oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III. prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV. oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, e seus familiares; V. comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial; VI. estejam previstas em legislação específica. Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: I. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e II. o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio é de competência da Presidência da Câmara, por meio de ato normativo específico. Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso “X”, do artigo 5º, da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. 8 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem. & 2º, O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I. prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II. realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal; III. cumprimento de ordem judicial; IV. proteção de interesse público e geral preponderante; e V. defesa de direitos humanos. 83º. Quando houver à necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: I. quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e II. quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado. Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular exige apenas a comprovação da sua identidade. CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS. Art. 19. Caso a Seção ou Divisão administrativa responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: 1. razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito; II. esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias; II. no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias. Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até O5 (cinco) dias. Art. 21. Na hipótese de R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias. $81º. A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez) dias. 82º. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES. Art. 22. O agente público será responsabilizado se: I. recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; III. agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à informação; IV. divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI. ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. 81º. Atendido os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e correlatos, as condutas descritas nos incisos previstos no “caput” ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação específica. 82º. A penalização referida no 81º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992), quando cabível. Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Capitólio deverá observar e cumprir, no que couber, os termos desta Resolução e da Lei de Acesso à Informação e LGPD. Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 25. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o regimento interno da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 06 de março de 2025. DALMIR RODRIGUES vereador/presidente, JOÃO GETÚLIO MARTINS, vereador/vice-presidente, JOSE SIRLEI ÁVILA, vereador/2º vice-presidente, GABRIEL SANSONI DA MATA, vereador/1º secretário, LOGAN SOUZA SANTOS, vereador/2º secretário. A leitura da proposição foi dispensada de acordo com o inciso V do artigo 140 do Regimento Interno. O Sr. Presidente encaminhou os projetos para análise das comissões. Finalizado o Pequeno Expediente, teve início o Grande Expediente. De acordo com o artigo 97 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 5 (cinco) minuto à cada vereador, com tema livre, podendo fazer o uso da tribuna. Finalizado o grande expediente o Sr. Presidente deu início a ordem do dia, com à discussão do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº O14, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 que "INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG. 7 Os vereadores discursaram sobre o projeto e explicaram que durante a tramitação do projeto pelas comissões permanentes, os vereadores vislumbraram a necessidade da realização de duas emendas modificativas, que seguem transcritas; EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025. O relator da Comissão de Legislação, Justiça e Câmara Municipal de Capitólio : CÂMARA & MUNICIPAL A * DE CAPITÓLIO di A Redação, no uso de suas atribuições propõe a seguinte emenda modificativa: O Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária nº 014 de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, 1, da Lei Orgânica Municipal, vem propor à seguinte Lei: JUSTIFICATIVA: Conforme a ressalva feita no parecer jurídico, este vereador propõe esta emenda para corrigir um erro material contido no preâmbulo deste projeto, sendo necessária sua correção para aplicação correta da legislação. Sala das Sessões, 10 de março de 2025. Gabriel Sansoni da Mata, Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025. A Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, no uso de suas atribuições propõe a seguinte emenda modificativa: O Parágrafo único, do Art.8º do Projeto de Lei Ordinária nº 014 de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O Comitê de Compliance e Integridade será composto por 5 (cinco) membros titulares, efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. JUSTIFICATIVA: Conforme análise feita por esta comissão, decidimos propor a seguinte emenda por entender que, com mais membros, a comissão pode abranger uma maior diversidade de opiniões, garantindo que diferentes perspectivas sejam consideradas no processo de tomada de decisões. Sala das Sessões, 10 de março de 2025. José Sirlei Ávila, Presidente da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais. Edgley dos Santos Amorim, Relator da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais. Cláudio Sebastião de Oliveira, Membro da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais. Como os vereadores se mostraram favoráveis às emendas e ao projeto, os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então a emenda modificativa 001 (um) ao projeto, foi colocada em votação e APROVADA por 8 (oito) votos favoráveis. Na sequência e emenda modificativa 002 (dois) foi colocada em votação e APROVADA por 8 (oito) votos favoráveis. Dando continuidade, o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Prosseguindo o Sr. Presidente colocou em votação O PROJETO DE LEY ORDINÁRIA Nº O15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 que "DISPOE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA,. NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Durante a tramitação do projeto pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o relator detectou a necessidade da realização de uma emenda modificativas, que segue transcrita: EMENDA MODIFICATIVA Nº O1 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025. O relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições propõe a seguinte emenda modificativa: O Preâmbulo do Projeto de Lei Ordinária nº 015 de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, II, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei. JUSTIFICATIVA: Conforme a ressalva feita no parecer jurídico, este vereador propõe esta emenda para corrigir um erro material contido no preâmbulo deste projeto, sendo necessária sua correção para aplicação correta da legislação. Sala das Sessões, 10 de março de 2025. Gabriel Sansoni da Mata, Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Como os vereadores se mostraram favoráveis à emenda e ao Es =: CÂMARA RSS MUNICIPAL =) e DE CAPITÓLIO ne projeto, os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então a emenda modificativa 001 (um) ao projeto, foi colocada em votação e APROVADA por 8 (oito) votos favoráveis. Em seguida o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Terminada a ordem do dia o Sr. Presidente passou para Tribuna Livre. Convidou o Sr. Joison André de Souza para usar da palavra, que reivindicou melhorias na estrada de acesso a comunidade do Socorro. Na sequência o Sr. presidente concedeu a palavra ao Sr. Hamilton De Lima Neto que expôs o transtorno que as demolições nas áreas lindeiras do Lago de Furnas, em escarpas do Lago causariam para os munícipes de Capitólio. O Sr. Gleisson Luiz de Oliveira, também inscrito, acrescentou que além dos transtornos precisa considerar o impacto ambiental que essas demolições causariam. Os vereadores se comprometeram em auxiliá-los buscando soluções. Após os comentários o Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelos vereadores presentes. jtólio, gala das Jal o 2 dis : mu xe)
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PAUTA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 11/03/2025 ÀS 19:00H 1) ENTRADA DE PROJETOS a) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” b) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 005, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIOIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MOVIMENTAÇÃO DOS SALDOS DAS EMENDAS VETADAS NA LOA 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS REFERENTE AO CONVÊNIO COM A AGÊNCIA NACIONAL DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE. - AMEG, CONSOLIDADO COM O TERCEIRO TERMO ADITIVO.” f) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIUMHI-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." g) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” h) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” i) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR 018 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” j) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 24222024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.” k) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO A APAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” l) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “ALTERA O ITEM 1 DO ANEXO I LEI Nº 1.919, DE 18 DE ABRIL DE 2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” m) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DIA DE SEU ANIVERSARIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” n) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027, DE 07 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” o) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028, DE 10 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO AO LAR DE IDOSOS DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” p) PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 002, DE 06 DE MARÇO DE 2025 “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO O SISTEMA DE OUVIDORIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” q) PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº 003, DE 06 DE MARÇO DE 2025 “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 “INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG.” b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 3) DEMAIS ASSUNTOS a) LEITURA DE INDICAÇÕES