| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2025-03-19 |
| native_id | 23 |
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CÂMARA MUNICIPAL = DE CAPITÓLIO fd Ega A É Ata da 07º (sétiina) reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Capitólio - MG, em sua 20º? (vigésima) legislatura. Ao 19 (dezenove) dias do mês de março de 2025, às.14:00 (quatorze horas), na sala de « sessões tegislativas, sob a presidência do Sr.. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vicepresidente, Logad Souza Santos como Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos Santos Amorim, José Sirlei Ávila, Logan Souza Santos e Renato José da Silva. Ausentes os vereadores: Elizabete Antônia da Silva e Gabriel Sansoni da Mata. Cumprimentando a todos os presentes e antes de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos fazer a oração do Pai Nosso. Na sequência o Presidente abriu a palavra por um minuto aos vereadores para os cumprimentos iniciais e solicitou ao Secretário que fizesse a leitura do ofício de convocação que consta à pauta da reunião. Dando sequência o Sr. Presidente solicitou a leitura de 3 (três) projetos de Lei Complementar e 02 (dois) projetos de Leis Ordinárias, contidos na pauta da reunião, que seguem transcritos: PROJETO LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 004,-13 DE MARÇO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Monsenho CÂMARA S MUNICIPAL Er. DE CAPITÓLIO Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos I e III, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR. SEÇÃO XI - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO. Art. 30- A. Compete à Diretoria de Comunicação: I - coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo, garantindo agilidade e transparência; II - coordenar e controlar a comunicação social do Município; III - articular funcionalmente com as demais unidades administrativas objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social; IV - organizar exposições, reuniões sociais e outras atividades dirigindo sua preparação e realização para promover a Administração Municipal, a fim de criar uma imagem favorável da mesma; V - monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da Administração e dos serviços municipais e com base nas demandas levantadas, propor à secretaria de Planejamento e Gestão analisar e alterar os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais visando à sua melhoria; VI - coordenar ações e campanhas que divulguem o Município e suas potencialidades em âmbito local e nacional; VII - fomentar e apoiar à difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município; VIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação dirigida; IX - coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se fizer presente; X - coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos da Administração Pública; XII - divulgação e promoção institucional de Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local; XIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º, Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data de sua publicação. 8 1º. Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto. 8 2º. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 4º. Ficam autorizadas as adequações orçamentárias necessárias à consolidação da alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 19 da Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro R. Monsenhor Mário da Silveira, 3200 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA & MUNICIPAL o DE CAPITÓLIO de 2020. Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS: a) Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer, classe DS - 02, um cargo de livre nomeação e exoneração. b) Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, classe DS - 02, um cargo de livre nomeação e exoneração. II - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS: a) Diretor de Políticas em Atenção Básica, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.454,85 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); b) Diretor de Comunicação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.083,43 (seis mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos). III - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS. a) Assessor de Diretrizes Contábeis, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 9.761,18 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos); b) Assessor de Políticas Econômicas e Financeiras, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.657,58 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); c) Assessor de Políticas de Convênio e Captação de Recurso, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.242,22 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte dois centavos); d) Assessor de Relações Institucionais, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e) Assessor de Políticas Tributárias, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.414,22 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte dois centavos); f) Assessor de Planejamento Estratégico das Atividades Econômicas, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.734,52 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); g) Assessor de Políticas de Fomento e Incentivo ao Empreendedor, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais); h) Chefe de Gabinete, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); i) Assessor de Comunicação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); j) Assessor de Administração, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.665,88 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); k) Assessor Educacional, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.203,52 (três mil duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos); |) Assessor de Infraestrutura, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e m) Assessor de Planejamento, Gestão e Finanças, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). IV - GRUPO DE CHEFIA - CH: a) Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Db) Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL (Et DE CAPITÓLIO ES Toarao DA Chefe do Departamento de Segurança do Trabalho, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.515,05 (quatro mil quinhentos e quinze reais e cinco centavos); c) Chefe de Departamento de Diretrizes em Saúde da Família, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.186,35 (três mil cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos); d) Chefe de Departamento de Políticas de Logística em Saúde, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.357,28 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); V - PROCURADORIA GERAL: à) Procurador Geral Adjunto, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 8.041,52 (oito mil quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos); VI - GRUPO DE CONTROLE: a) Ouvidor Municipal, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 2.388,70 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos. Art. 7º. Os Anexos da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a exclusão dos seguintes empregos púbicos em comissão: 1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS: a) Diretor de Unidade Creche, classe DS-05, um cargo de livre nomeação e exoneração; II - GRUPO DE CHEFIA - CH: à) Chefe de Departamento de Unidade Maternal, classe CH-06, um cargo de livre nomeação e exoneração. Art. 8º. O emprego público comissionado de Diretor de Unidade Escolar, previsto pelo Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 04 (quatro) vagas de livre nomeação e exoneração. Art. 9º, O emprego público comissionado de Vice-Diretor, previsto pelo Anexo | da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com 03 (três) vagas de livre nomeação e exoneração. Art. 10. As atribuições dos cargos de livre nomeação e exoneração criados por esta Lei Complementar são aquelas definidas pelo Anexo I, que passam a integrar O Anexo II da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020. Art. 11. O Anexo III da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos II e III da presente Lei Complementar. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Capitólio, 13 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 12 DE MARÇO DE 2025 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR O18 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 16 da Lei Complementar nº 018 de 05 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 16º- Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposto ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 40 UFICAS, e em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 12 de março de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA & MUNICIPAL “ARA " DECAPITÓLIO COMPLEMENTAR Nº 007, DE 17 DE MARÇO DE 2025 que "APROVA LOTEAMENTO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E O DEFINE COMO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Desafeta e define como área de Interesse Social, o imóvel registrado sob a matrícula nº 43.866, no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, com área total de 30.000,00m? (trinta mil metros quadrados), de propriedade do Município de Capitólio: Art. 2º. Aprovado o “LOTEAMENTO SOCIAL BETEL”, definido da seguinte forma: I — 21.679,32 m? (vinte e um mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e dois decímetros de metro quadrado) referente a 4 lotes; II - 4.761,68 m? (quatro mil, setecentos e sessenta e um metros quadrados e sessenta e oito quadrados) referentes às vias públicas e calçadas; III - 3.559,00 m? (três mil, quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados), referentes à área verde; Art. 3º. Município de Capitólio ficará responsável pela implantação, entrega em condições de funcionamento e manutenção da infra-estrutura do loteamento, na seguinte forma: I - Rede de energia elétrica: implantada em todo o loteamento social, atendendo todos os lotes, de acordo com projeto devidamente aprovado pela CEMIG; II - Rede de abastecimento de água: implantada em todo o loteamento social, atendendo todos os lotes, inclusive com ramal para cada lote, de acordo com as normas da COPASA; III - Rede de captação de águas pluviais: implantada em todo o loteamento, composta de drenagem superficial com lançamentos em pontos críticos através de bocas de lobo nos locais onde ocorre concentração de águas pluviais; atendendo todos os lotes; IV - Rede de esgoto: implantada em todo o loteamento, inclusive com ramal para cada lote; V - Meio-fio: Meiofio e sarjetas em toda a extensão da via pública; VI - Pavimentação: composta por: Regularização de Sub Leito; Confecção de Sub Leito com grau de compactação em 100% (cem por cento) do P.N.; Base 15 cm (quinze centímetros) de espessura, com grau de compactação do PI.; Calçamento com piso intertravado com resistência mínima de 35 MPA.; VII - Sinalização Viária: Instalação de placas de sinalização vertical e horizontal utilizada compõe-se de placas confeccionadas em aço carbono, espessura de 1,25mm, e placa de denominação de Rua; VIII - Rampas de acessibilidade: A execução das rampas de acessibilidade deverá obedecer aos pontos marcados no projeto bem como seguir as convenções e orientações da NBR 9050. Na execução dos meios-fios deverão ser deixados os rebaixos dos mesmos nos locais onde serão executadas as rampas de acessibilidade quando da execução dos passeios. IX - Arborização das vias públicas: A arborização será realizada com plantas apropriadas, em toda a extensão da via pública. Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, em 17 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029, DE 17 DE MARÇO DE 2025 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO PÚBLICO PARA A INSTALAÇÃO DO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO AS RESIDÊNCIAS PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal «de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições e poderes legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a ceder ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG / 12º BPM, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 16.695.025/0001-97, 0 uso dos bens imóveis a seguir descrito: 1 - Uma área de imóvel construído para a instalação do quartel da Polícia Militar com área total de 295,63 m? e área construída medindo 233,51 m?, contendo uma casa de morada, inscrito sob o número de registro: 27.174, situado na Rua Pedro Messias nº 23, Bairro Centro, na cidade de Capitólio / MG. II - Ficam destinadas cinco áreas para a instalação das residências dos agentes de segurança pública, todas localizadas na Rua Cesar Maia, com os seguintes endereços: à) Residência de número 336, com área de 101,30 m?; b) Residência de número 346, com área: de 101,30 m?; c) Residência de número 356, com área de 56,35 m2; d) Residência de número 366, com área de 59,96 m?; e) Residência de número 376, com área de 60,14 m?. Parágrafo Único: A formalização do feito, se fará por termo de cessão de uso, no qual constarão as cláusulas definidoras das obrigações e responsabilidades das partes. Art. 20 A cessão de uso do imóvel se dará de forma gratuita. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 17 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI Nº 030 DE 17 DE MARÇO DE 2025 que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG A CONTRATAR COM:;O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS: PROVIDÊNCIAS. " O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco: de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), destinadas ao financiamento em investimentos em infraestrutura, edificações públicas, . eficiência energética, máquinas, equipamentos e veículos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município autorizado à oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito era autorizadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vidor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 17 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. Aleitura das proposições foi dispensada de acordo com o inciso V do artigo 140 do Regimento Interno, e o Sr. Presidente encaminhou os projetos para análise das comissões permanentes da Câmara. Não havendo mais nada a tratar o Presidente declarou encerrada a sessão. E eu secretário lavrei a presente Ata AREA depois:de lida, discutida e aprovada será assinada pelos Z JL ão - os Ss sões,SU ão 2025. olavo ão JA FTESSE EB IG YAN No