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sessao nº 7

Tipo Extraordinária
Número / Ano 7
Date 2025-03-19
native_id23

Documents (1)

ata #

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CÂMARA
MUNICIPAL
= DE CAPITÓLIO
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Ata da 07º (sétiina) reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara
Municipal de Capitólio - MG, em sua 20º? (vigésima) legislatura. Ao 19
(dezenove) dias do mês de março de 2025, às.14:00 (quatorze horas), na
sala de « sessões tegislativas, sob a presidência do Sr.. Dalmir Rodrigues,
estavam reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice￾presidente, Logad Souza Santos como Secretário, Cláudio Sebastião de
Oliveira, Edgley dos Santos Amorim, José Sirlei Ávila, Logan Souza Santos e
Renato José da Silva. Ausentes os vereadores: Elizabete Antônia da Silva e
Gabriel Sansoni da Mata. Cumprimentando a todos os presentes e antes de
declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos
fazer a oração do Pai Nosso. Na sequência o Presidente abriu a palavra por
um minuto aos vereadores para os cumprimentos iniciais e solicitou ao
Secretário que fizesse a leitura do ofício de convocação que consta à pauta
da reunião. Dando sequência o Sr. Presidente solicitou a leitura de 3 (três)
projetos de Lei Complementar e 02 (dois) projetos de Leis Ordinárias,
contidos na pauta da reunião, que seguem transcritos: PROJETO LEI
COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 004,-13 DE MARÇO DE 2025, que
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO,
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito
Monsenho
CÂMARA
S MUNICIPAL
Er. DE CAPITÓLIO
Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos I e III, da Lei Orgânica
Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar
nº 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos: CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO SUPERIOR. SEÇÃO XI - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO. Art. 30-
A. Compete à Diretoria de Comunicação: I - coordenar a política de
comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo,
garantindo agilidade e transparência; II - coordenar e controlar a
comunicação social do Município; III - articular funcionalmente com as
demais unidades administrativas objetivando ação integrada dos serviços
inerentes à área de comunicação social; IV - organizar exposições, reuniões
sociais e outras atividades dirigindo sua preparação e realização para
promover a Administração Municipal, a fim de criar uma imagem favorável da
mesma; V - monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos
cidadãos e a avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da
Administração e dos serviços municipais e com base nas demandas
levantadas, propor à secretaria de Planejamento e Gestão analisar e alterar
os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais visando à sua
melhoria; VI - coordenar ações e campanhas que divulguem o Município e
suas potencialidades em âmbito local e nacional; VII - fomentar e apoiar à
difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do
Município; VIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas e
comunicação dirigida; IX - coordenar e executar as atividades de cerimonial,
nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se fizer presente; X -
coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos
da Administração Pública; XII - divulgação e promoção institucional de
Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e
nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado
turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local; XIII -
executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art.
2º, Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes
da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão
instalados e implantados a partir da data de sua publicação. 8 1º. Serão
automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior,
passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais,
instalações e equipamentos do órgão extinto. 8 2º. A subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada
órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal. Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente
exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º. Ficam autorizadas as adequações orçamentárias necessárias à
consolidação da alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 19 da Lei Complementar nº 003, de 21 de fevereiro
R. Monsenhor Mário da Silveira, 3200 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
& MUNICIPAL
o DE CAPITÓLIO
de 2020. Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de
2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: I - GRUPO DE DIREÇÃO
SUPERIOR - DS: a) Secretário Adjunto de Educação, Esporte e Lazer, classe
DS - 02, um cargo de livre nomeação e exoneração. b) Secretário Adjunto
de Desenvolvimento Social, classe DS - 02, um cargo de livre nomeação e
exoneração. II - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS: a) Diretor de Políticas
em Atenção Básica, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração
no valor de R$ 4.454,85 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais
e oitenta e cinco centavos); b) Diretor de Comunicação, um cargo de livre
nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 6.083,43 (seis mil e
oitenta e três reais e quarenta e três centavos). III - GRUPO DE
ASSESSORAMENTO - AS. a) Assessor de Diretrizes Contábeis, um cargo de
livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 9.761,18 (nove
mil setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos); b) Assessor de
Políticas Econômicas e Financeiras, um cargo de livre nomeação e
exoneração, remuneração no valor de R$ 6.657,58 (seis mil seiscentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); c) Assessor de Políticas
de Convênio e Captação de Recurso, um cargo de livre nomeação e
exoneração, remuneração no valor de R$ 5.242,22 (cinco mil duzentos e
quarenta e dois reais e vinte dois centavos); d) Assessor de Relações
Institucionais, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no
valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e) Assessor de Políticas
Tributárias, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor
de R$ 5.414,22 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e vinte dois
centavos); f) Assessor de Planejamento Estratégico das Atividades
Econômicas, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no
valor de R$ 5.734,52 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta
e dois centavos); g) Assessor de Políticas de Fomento e Incentivo ao
Empreendedor, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no
valor de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais); h) Chefe de
Gabinete, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor
de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); i) Assessor de Comunicação,
um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); j) Assessor de Administração, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.665,88
(três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); k)
Assessor Educacional, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 3.203,52 (três mil duzentos e três reais e
cinquenta e dois centavos); |) Assessor de Infraestrutura, um cargo de livre
nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais); e m) Assessor de Planejamento, Gestão e Finanças, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 3.400,00
(três mil e quatrocentos reais). IV - GRUPO DE CHEFIA - CH: a) Chefe do
Departamento de Tecnologia da Informação, um cargo de livre nomeação e
exoneração, remuneração no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Db)
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
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Chefe do Departamento de Segurança do Trabalho, um cargo de livre
nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 4.515,05 (quatro mil
quinhentos e quinze reais e cinco centavos); c) Chefe de Departamento de
Diretrizes em Saúde da Família, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 3.186,35 (três mil cento e oitenta e seis reais e
trinta e cinco centavos); d) Chefe de Departamento de Políticas de Logística
em Saúde, um cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor
de R$ 3.357,28 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito
centavos); V - PROCURADORIA GERAL: à) Procurador Geral Adjunto, um
cargo de livre nomeação e exoneração, remuneração no valor de R$ 8.041,52
(oito mil quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos); VI - GRUPO DE
CONTROLE: a) Ouvidor Municipal, um cargo de livre nomeação e exoneração,
remuneração no valor de R$ 2.388,70 (dois mil trezentos e oitenta e oito
reais e setenta centavos. Art. 7º. Os Anexos da Lei Complementar 003, de
21 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a exclusão dos seguintes
empregos púbicos em comissão: 1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS:
a) Diretor de Unidade Creche, classe DS-05, um cargo de livre nomeação e
exoneração; II - GRUPO DE CHEFIA - CH: à) Chefe de Departamento de
Unidade Maternal, classe CH-06, um cargo de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º. O emprego público comissionado de Diretor de Unidade Escolar,
previsto pelo Anexo I da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020,
passa a vigorar com 04 (quatro) vagas de livre nomeação e exoneração. Art.
9º, O emprego público comissionado de Vice-Diretor, previsto pelo Anexo |
da Lei Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com
03 (três) vagas de livre nomeação e exoneração. Art. 10. As atribuições dos
cargos de livre nomeação e exoneração criados por esta Lei Complementar
são aquelas definidas pelo Anexo I, que passam a integrar O Anexo II da Lei
Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020. Art. 11. O Anexo III da Lei
Complementar 003, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as
alterações introduzidas pelos Anexos II e III da presente Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura
Municipal de Capitólio, 13 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva,
Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 12 DE
MARÇO DE 2025 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 16 DA LEI
COMPLEMENTAR O18 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera
a redação do artigo 16 da Lei Complementar nº 018 de 05 de novembro de
2019, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 16º- Em caso de
infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposto ao infrator a
aplicação de multa no valor correspondente a 40 UFICAS, e em caso de
reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro. Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 12 de março de 2025.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
& MUNICIPAL
“ARA " DECAPITÓLIO
COMPLEMENTAR Nº 007, DE 17 DE MARÇO DE 2025 que "APROVA
LOTEAMENTO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E O DEFINE
COMO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito
Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Desafeta e define como área de
Interesse Social, o imóvel registrado sob a matrícula nº 43.866, no Cartório
de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, com área total de 30.000,00m? (trinta
mil metros quadrados), de propriedade do Município de Capitólio: Art. 2º.
Aprovado o “LOTEAMENTO SOCIAL BETEL”, definido da seguinte forma: I —
21.679,32 m? (vinte e um mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados
e trinta e dois decímetros de metro quadrado) referente a 4 lotes; II -
4.761,68 m? (quatro mil, setecentos e sessenta e um metros quadrados e
sessenta e oito quadrados) referentes às vias públicas e calçadas; III -
3.559,00 m? (três mil, quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados),
referentes à área verde; Art. 3º. Município de Capitólio ficará responsável
pela implantação, entrega em condições de funcionamento e manutenção da
infra-estrutura do loteamento, na seguinte forma: I - Rede de energia
elétrica: implantada em todo o loteamento social, atendendo todos os lotes,
de acordo com projeto devidamente aprovado pela CEMIG; II - Rede de
abastecimento de água: implantada em todo o loteamento social, atendendo
todos os lotes, inclusive com ramal para cada lote, de acordo com as normas
da COPASA; III - Rede de captação de águas pluviais: implantada em todo o
loteamento, composta de drenagem superficial com lançamentos em pontos
críticos através de bocas de lobo nos locais onde ocorre concentração de
águas pluviais; atendendo todos os lotes; IV - Rede de esgoto: implantada
em todo o loteamento, inclusive com ramal para cada lote; V - Meio-fio: Meio￾fio e sarjetas em toda a extensão da via pública; VI - Pavimentação:
composta por: Regularização de Sub Leito; Confecção de Sub Leito com grau
de compactação em 100% (cem por cento) do P.N.; Base 15 cm (quinze
centímetros) de espessura, com grau de compactação do PI.; Calçamento
com piso intertravado com resistência mínima de 35 MPA.; VII - Sinalização
Viária: Instalação de placas de sinalização vertical e horizontal utilizada
compõe-se de placas confeccionadas em aço carbono, espessura de 1,25mm,
e placa de denominação de Rua; VIII - Rampas de acessibilidade: A execução
das rampas de acessibilidade deverá obedecer aos pontos marcados no
projeto bem como seguir as convenções e orientações da NBR 9050. Na
execução dos meios-fios deverão ser deixados os rebaixos dos mesmos nos
locais onde serão executadas as rampas de acessibilidade quando da
execução dos passeios. IX - Arborização das vias públicas: A arborização será
realizada com plantas apropriadas, em toda a extensão da via pública. Art.
4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, em 17 de
março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 029, DE 17 DE MARÇO DE 2025 que "AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
PÚBLICO PARA A INSTALAÇÃO DO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR,
INCLUINDO AS RESIDÊNCIAS PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal «de Capitólio - MG,
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições e poderes legais, que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a ceder ao Estado de Minas
Gerais, por intermédio da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG / 12º BPM,
entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 16.695.025/0001-97, 0
uso dos bens imóveis a seguir descrito: 1 - Uma área de imóvel construído
para a instalação do quartel da Polícia Militar com área total de 295,63 m?
e área construída medindo 233,51 m?, contendo uma casa de morada,
inscrito sob o número de registro: 27.174, situado na Rua Pedro Messias nº
23, Bairro Centro, na cidade de Capitólio / MG. II - Ficam destinadas cinco
áreas para a instalação das residências dos agentes de segurança pública,
todas localizadas na Rua Cesar Maia, com os seguintes endereços: à)
Residência de número 336, com área de 101,30 m?; b) Residência de número
346, com área: de 101,30 m?; c) Residência de número 356, com área de
56,35 m2; d) Residência de número 366, com área de 59,96 m?; e)
Residência de número 376, com área de 60,14 m?. Parágrafo Único: A
formalização do feito, se fará por termo de cessão de uso, no qual constarão
as cláusulas definidoras das obrigações e responsabilidades das partes. Art.
20 A cessão de uso do imóvel se dará de forma gratuita. Art.3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 17 de março de 2025. Cristiano
Geraldo da Silva, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI Nº 030 DE 17 DE
MARÇO DE 2025 que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG A
CONTRATAR COM:;O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS: PROVIDÊNCIAS. " O Chefe do Poder Executivo do Município de
Capitólio/MG, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com
o Banco: de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de
crédito até o montante de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais),
destinadas ao financiamento em investimentos em infraestrutura, edificações
públicas, . eficiência energética, máquinas, equipamentos e veículos,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município
autorizado à oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de
transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o -
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas
e não pagas. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar
contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de
financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos
recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo
Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos
contratos. Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar
101/2000. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado
a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de crédito era autorizadas. Art. 8º -
Esta Lei entra em vidor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Capitólio, 17 de março de 2025. Cristiano Geraldo da Silva,
Prefeito Municipal. Aleitura das proposições foi dispensada de acordo com o
inciso V do artigo 140 do Regimento Interno, e o Sr. Presidente encaminhou
os projetos para análise das comissões permanentes da Câmara. Não
havendo mais nada a tratar o Presidente declarou encerrada a sessão. E eu
secretário lavrei a presente Ata AREA depois:de lida, discutida e aprovada será
assinada pelos Z JL ão - os Ss sões,SU ão
2025. olavo
ão JA FTESSE EB IG YAN No

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