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sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2025-04-08
native_id25

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

4 CÂMARA
Fc MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
Ata da 062 (sexta) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de
Capitólio - MG, em sua 202 (vigésima) legislatura. Aos 08 (oito) dias do mês
de abril de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala de sessões legislativas,
sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os seguintes
vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel Sansoni da Mata
- secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos Santos Amorim,
Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza Santos e Renato
José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes de declarar
abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos fazer a
oração do Pai Nosso. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o Pequeno
MmMaragecapito
CÂMARA
MUNICIPAL
o DE CAPITÓLIO
Expediente da sessão e fez a leitura da pauta. Na sequência, solicitou ao
secretário que fizesse a leitura da ata da 5º (quinta) reunião ordinária, ao
iniciar a leitura atendendo uma solicitação do vereador Cláudio, de acordo
com o inciso 5 do artigo 140 do Regimento Interno, a leitura da ata foi
dispensada. Então o Sr. Presidente colocou a ata em votação, a ata foi
APROVADA por unanimidade pelos vereadores presentes na 5º (quinta)
reunião ordinária. Dando continuidade, o Sr. Presidente solicitou ao secretário
que fizesse a leitura das correspondências recebidas e encaminhadas
protocoladas com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da
sessão. Na sequência, de acordo com o artigo 96 do Regimento Interno, o Sr.
Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as
considerações iniciais dos colegas. Dando continuidade à pauta o Sr.
Presidente solicitou a leitura de 4 (quatro) Projetos de Lei que deram entrada
na casa e seguem transcritos: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31 DE 07
DE ABRIL DE 2025. "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA A
ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O
Prefeito Municipal de Capitólio — MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de
crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a
Associação Estudantil de Capitólio, na seguinte dotação orçamentaria:
DOTAÇÃO 02 - Executivo 02.17 - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
02.17.23 - Comércio e Serviços 02.17.23.695 - Turismo 02.17.23.695.10 -
Inspire Beleza Inspire Capitólio 02.17.23.695.10.2141 - Manutenção das
Atividades da Divisão de Turismo 02.17.23.695.10.2141.449052 -
Equipamento e Material Permanente R$27.000,00 (Vinte e Sete mil reais).
Art. 2º - Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional
suplementar prevista no artigo anterior, no valor de R$27.000,00 (vinte e
sete mil reais) em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, anulação da seguinte dotação: ANULAÇÃO 02-Executivo
02.17 - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura 02.17.23 -Comércio e
Serviços 02.17.23.695-Turismo 02.17.23.695.0008 - Capitólio Sustentável
Página 1 de 2FBC 02.17.23.695.0008.2131 - Manutenção das Atividades
Divisão Turismo 02.17.23.695.0008.2131.449052 - Equipamento e Material
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
2 fio DE CAPITÓLIO
Permanente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.431/2025. Capitólio,
07 de abril de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
"AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS NA FORMA DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao
Município de Capitólio receber na forma de Dação em Pagamento, para fins
de quitação de débitos tributários, os seguintes imóveis: [. Área 02 — Terreno
urbano com área de 98.605,00 m?, inscrição imobiliária
nº12.03.001.0001.0001, devidamente registrado sob a matrícula nº 38.670,
no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, de propriedade do
Empreendimentos Imobiliários Jonas LTDA, inscrito no CNPJ nº
23.592.404/0001-17, avaliado em R$ 1.972.000,00 (um milhão, novecentos
e setenta e dois mil reais), pela Comissão Municipal de Avaliação; II. Área 04
- Terreno urbano com área de 30.000,00m?, inscrição imobiliária nº
12.05.001.0001.0001, devidamente registrado sob a matrícula nº 36.029, no
Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, de propriedade de Jacir
Soares Pereira e outros, avaliado em R$ 91.803,00 (noventa e um mil e
oitocentos e três reais), pela Comissão Municipal de Avaliação; III. Área 03 -
Terreno urbano com área de 68.036,00 m?, inscrição imobiliária nº
12.04.001.0001.0001, devidamente registrado sob a matrícula nº 36.028, no
Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, de propriedade de Jacir
Soares Pereira e outros, avaliado em R$ 208.197,00 (duzentos e oito mil e
cento e noventa e sete reais), pela Comissão Municipal de Avaliação. Art. 2º
- O valor dos imóveis para fins de recebimento será de R$ 2.272.000,00 (dois
milhões e duzentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação da
Comissão Municipal de Avaliação, não sendo permitido torna de valores caso
o débito seja inferior ao valor da avaliação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Capitólio, 07 de abril de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
033 DE 07 DE ABRIL DE 2025. “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE NA COMUNIDADE DE
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraecapitolio.mg.leg.br
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
à CÂMARA
& MUNICIPAL
e DE CAPITÓLIO
MACAÚBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Capitólio
— MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º -
Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para construção de
ponte na comunidade de Macaúbas, na seguinte dotação orçamentaria:
DOTAÇÃO 02 - Executivo 02.07 - Secretaria de Infraestrutura 02.07.15 -
Urbanismo 02.07.15.451 - Infra-estrutura Urbana 02.07.15.451.0009 -
Avante Capitólio 02.07.15.451.0009.2384 - Construção de Ponte rec.
Ministério Integ. Desenv. Regional 02.07.15.451.0009.2384.449051 - Obras
e Instalações R$ 176.451,19 (Cento e Setenta e seis mil, quatrocentos e
cinquenta e um reais e dezenove centavos) Art. 2º - Constituem fontes de
recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo
anterior, no valor de R$ 176.451,19 (Cento e Setenta e seis mil, quatrocentos
e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em conformidade com o inciso
IL do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, provenientes de excesso de
arrecadação do exercício corrente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 07
de abril de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA. Prefeito de Capitólio/MG.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS,
COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio/MG, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno, propõe a seguinte
Resolução: CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES INICIAIS - Art. 1º. Fica autorizada
a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, servidores ocupantes
de cargos comissionados e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. São consideradas consignações compulsórias: I - Imposto de renda;
II - Contribuição para a seguridade e previdência social; III - Pagamento de
pensão alimentícia por determinação judicial; IV - Decisão judicial ou
administrativa; V - Outros descontos compulsórios instruídos por Lei. Art.
3º, São consideradas consignações facultativas: I - Amortização de
empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de
previdência privada que opere com plano de saúde, seguro de vida, renda
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
ROS MUNICIPAL
O DECAPITÓLIO
mensal, previdência complementar e empréstimo por instituição de crédito;
II - Descontos relativos a pagamento de despesas por serviços prestados
direta ou indiretamente por sindicatos que o servidor faça parte; III -
Reposição e indenização ao erário mediante autorização prévia do servidor.
Art. 4º. A consignação facultativa em folha de pagamento será processada
somente mediante autorização expressa do servidor ou agente político. Art.
50, As entidades consignatárias, devidamente credenciadas com a Câmara
nos termos legais, encaminharão autorização expressa do servidor ou agente
político para desconto em folha de pagamento, através de formulário
padronizado, em duas vias, remetido aos órgãos responsáveis pela
elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de
cada mês, após assinatura da autorização para o processamento do desconto.
Art. 6º. O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de
empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento/subsídio percebido pelo servidor ou agente político. CAPÍTULO 2
- DA MARGEM CONSIGNÁVEL - Art. 7º. O cálculo da margem consignável
será o percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos/subsídios
percebidos pelo servidor ou agente político. 81º. Entende-se por vencimentos
o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, progressões
verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções
gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a
folha de pagamento do servidor ou agente político; 8 2º. O valor
correspondente ao abono produtividade, às gratificações e às funções
gratificadas constará separadamente na carta margem, por Se tratar de
verbas passiveis de exclusão a qualquer momento. 8 3º, O cálculo da
margem consignável não incidira sobre qualquer vantagem pecuniária
transitória, tais como: diárias, ajuda de custo, 13º salário, adicional de férias,
adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno,
adicional por atividade especial, valores pagos à títulos de diferenças e
qualquer outro tipo de auxílio ou benefício que possua caráter transitório.
CAPÍTULO 3 - DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - Art. 8º. As contribuições
compulsórias têm prioridade sobre as facultativas: 8 1º. Não será permitido
o desconto de consignações facultativas de 40% (quarenta por cento),
quando a soma destas com as compulsórias exceder 70% (setenta por cento)
da remuneração do servidor ou do agente político. CAPÍTULO 4 - DAS
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CÂMARA
36995 MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
RESPONSABILIDADES - Art. 9º. A Câmara Municipal de Capitólio não se
responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores
ou dos agentes políticos quando esses forem exonerados, demitidos,
cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer
forma venham a não receber os salários/subsídios. Art. 10. As consignações
em folha de pagamento, objeto desta Resolução, não implicam em
corresponsabilidade da Câmara Municipal, por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidas pelo servidor ou pelo agente político, junto as
entidades consignatárias. CAPITÚLO 5 - DO PRAZO PARA PAGAMENTO - Art.
11. O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até
o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses para servidores efetivos e até
o limite do mandato eletivo para agentes políticos e servidores ocupantes de
cargos comissionados. CAPÍTULO 6 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 12.
A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou
financeira obedecera às disposições a seguir: I - Não poderá o consignatário
efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito -
TAC, a vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua
concessão; II - Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou
qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo
consignado; III - As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última
parcela, não podendo existir quaisquer resíduos, balão ou saldo ao final do
pagamento; IV - Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da
consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos
comissionados, agentes políticos, ou quando o empréstimo se der sobre a
margem do abono produtividade, gratificações e funções gratificadas de
servidores efetivos. Art. 13. O valor de crédito objeto do contrato de
empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de
titularidade do consignante. Parágrafo único. Será permitido o crédito em
cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem
de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de
compra de dívida. Art. 14. É facultado ao consignante, a qualquer momento,
antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. 8 1º. Poderá o
consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao
abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado; & 2º.
Câmara Municipal de Capitólio
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Ea» MUNICIPAL Ps
TS DE CAPITÓLIO
Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo, o prazo
contratual e reduzindo o valor das prestações. Art. 15. A liquidação ou
antecipação de empréstimo em dinheiro obedecera às disposições a seguir: 1
- O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante no máximo 2 (dois)
dias uteis após solicitação de liquidação; II - Não é permitida ao consignatário
a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da
liquidação total ou parcial antecipada; III - Para a liquidação total ou parcial
antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis".
Art. 16. É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em
dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios: I - Prazo máximo do
refinanciamento em 72 (setenta e dois) meses; II - Quantidade mínima de
seis parcelas quitadas do empréstimo. Parágrafo único. O refinanciamento de
que trata o “caput” deste artigo deverá respeitar todas as regras para
consignação estabelecidas nesta Resolução. Art. 17. Não será permitida a
compra de dívida por instituição bancária ou financeira sem a anuência do
consignante e da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 18. O consignatário que
agir em prejuízo do consignante ou da Câmara Municipal de Capitólio,
transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o
crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a
critério da Administração, sujeito as seguintes penalidades: I - Perda da
faculdade de consignar com a Câmara Municipal de Capitólio pelo prazo de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos; II - Cancelamento definitivo do instrumento de
consignação. Art. 19. A Câmara Municipal poderá regulamentar instruções
complementares necessárias à execução desta Resolução. Art. 20. É vedada
a abordagem ao servidor ou ao agente político em seu local de trabalho para
ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado a consignação em
folha de pagamento. CAPÍTULO 7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 21. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 03 de abril de
2025. DALMIR RODRIGUES Vereador/Presidente JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador/Vice-Presidente JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador/2º Vice-Presidente
GABRIEL SANSONI DA MATA Vereador/1º Secretário LOGAN SOUZA SANTOS
Vereador/2º Secretário. A leitura das proposições foi dispensada de acordo
com o inciso V do artigo 140 do Regimento Interno. O Sr. Presidente
encaminhou o projeto para análise das comissões. Finalizado o Pequeno
Expediente, teve início o Grande Expediente. De acordo com o artigo 97 do
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camara&capitolio.mag.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 5 (cinco) minuto
à cada vereador, com tema livre, podendo fazer o uso da tribuna. Finalizado
o grande expediente o Sr. Presidente deu início a ordem do dia, solicitando
ao secretário que fizesse a leitura do REQUERIMENTO CMC nº 002/2025,
solicitando moção de congratulação e aplausos ao capitolino José Gonçalves
Amorim e do DESPACHO DO PRESIDENTE Nº 002/2025, e abriu a palavra
aos colegas para comentar sobre a moção. Então o texto da moção foi
colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Encerrada
a ordem do dia o presidente pediu ao secretário que fizesse a leitura das
indicações protocoladas pelos vereadores. Finalizada a leitura o Sr. Presidente
concedeu a palavra por 2 (dois) minutos à cada vereador, para as
considerações finais dos colegas. E não havendo mais nada a tratar o
Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a
presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelos
vereadores presentes na reunião. C itólioa sala das e. Oo de abril de
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pauta #

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p. 1
PAUTA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 08/04/2025 ÀS 19:00 H
1) PEQUENO EXPEDIENTE:
Entrada de Projetos
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA 
MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA A ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE 
CAPITÓLIO.” 
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS NA FORMA DE DAÇÃO EM 
PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
CONSTRUÇÃO DE PONTE NA COMUNIDADE DE MACAÚBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
d) PROJETO DE LEI DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO AS 
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES, ATIVOS, 
INATIVOS, PENSIONISTAS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2) ORDEM DO DIA:
Deliberação Plenária
a) MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO E APLAUSOS 
 
3) DEMAIS ASSUNTOS:
Leitura de Indicações

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