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sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2025-04-22
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ata #

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se CÂMARA
1089: MUNICIPAL
E DE CAPITÓLIO
Ata da 07º (sétima) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal
de Capitólio - MG, em sua 208 (vigésima) legislatura. Aos 22 (vinte e dois)
dias do mês de abrilide 2025, às 19:00 (dezenove) horas, na sala de sessões
legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os
seguintes : vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel
Sansoni da Mata - secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos
Santos Amorim, José Sirlei Ávila, Letícia Costa Vallory, Logan Souza Santos e
Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes de
declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos
fazer a oração do Pai Nosso. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o
Pequeno Expediente da sessão e solicitou ao secretário que fizesse a leitura
da pauta. Na sequência, solicitou a leitura da ata da 6º (sexta) reunião
ordinária, ao iniciar a leitura, atendendo uma solicitação do vereador Cláudio,
de acordo com o inciso 5 do artigo 140 do Regimento Interno, a leitura da
ata foi dispensada. Então o Sr. Presidente colocou a ata da 6º (sexta) reunião
ordinária em votação; a ata foi APROVADA por unanimidade pelos
MH
vereadores presentes na 6º (sexta) reunião ordinária. Na sequência, de
acordo com o artigo 96 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a
palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as considerações iniciais dos
colegas. Dando continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 5.
(cinco) projetos de Leis Ordinárias que deram entrada na casa e seguem
transcritos: PROJETO DE LEI Nº 034 de 07 de abril de 2.025, que
"DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO HINO NACIONAL
BRASILEIRO, NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” O Vereador, Gabriel Sansoni da Mata, no uso das atribuições
que lhes são conferidas especificamente pelo art. 47 da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a
obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro, em todas as escolas
da rede pública e privada, de ensino fundamental e médio, do município de
Capitólio-MG. Parágrafo único: A execução do Hino Nacional deverá ocorrer
pelo menos uma vez na semana, em cada turno, em dia e horário a serem
previamente definidos pela direção de cada escola. Art. 2º. A execução do
Hino Nacional deverá ser realizada de forma presencial, por meio de
instrumentos musicais, gravações ou quaisquer outros meios tecnológicos,
que garantam a sua total execução, respeitada a integridade do seu
conteúdo. Parágrafo único: durante a execução do Hino Nacional, deverá
haver paralelamente, o hasteamento da bandeira do Brasil. Art. 3º. A letra
completa do Hino Nacional Brasileiro, o posicionamento corporal (de respeito)
durante a execução e hasteamento da bandeira, além de outros símbolos
nacionais, deverão ser ensinados aos alunos, desde as primeiras séries do
ensino fundamental, com o objetivo de promover o respeito e fortalecimento
dos valores de cidadania, patriotismo e união. Art. 4º. Fica sob
responsabilidade dos dirigentes das instituições de ensino, O
acompanhamento e fiscalização da execução do Hino Nacional, observando o
cumprimento da presente lei. Art. 5º. As escolas também devem incentivar,
atividades educativas relacionadas ao Hino Nacional, como debates,
discussões sobre sua história, composição e significado, além da realização
de eventos cívicos, como a Semana da Pátria, Dia da Bandeira, etc. Art. 6º.
O descumprimento das disposições previstas nesta lei, poderá acarretar
sanções administrativas, aplicadas pelo órgão competente, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis. Art. 7º. Fica a critério do Poder Executivo, por meio
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MUNICIPAL
CE DE CAPITÓLIO
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dos órgãos competentes, a regulamentação da presente lei, estabelecendo
normas, orientações e diretrizes, quanto à forma, conteúdo e adequações,
que se fizerem necessárias, para a execução das atividades educacionais
previstas. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário
“Antônio Modesto de Oliveira”, 07 de abril de 2.025. Gabriel Sansoni da Mata
Vereador - PSD. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035 DE 14 DE ABRIL
DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO À SANTA CASA DE CARIDADE DE
CAPITÓLIO ORIUNDA DE EMENDA IMPOSITIVA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.”
O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de
crédito adicional especial para repasse de subvenção à Santa Casa de
Caridade de Capitólio, oriunda de emenda impositiva ao Orçamento
municipal, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo,
02.05 - Fundo Municipal de Saúde, 02.05.10 - Saúde, 02.05.10.302 -
Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 02.05.10.302.0004 - Priorizando
Vidas, 02.05.10.302.0004.2389 - Concessão de Subvenção a Santa Casa de
Caridade de Capitólio, 02.05.10.302.0004.2389.335043 - Subvenções
Sociais, R$35.896,88 (Trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e
oitenta e oito centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para a abertura
de crédito adicional especial, a anulação de dotação orçamentária prevista
em Lei, em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei Federal
02.05.10 - Saúde, 02.05.10.302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial,
02.05.10.302.0004 - Priorizando Vidas, 02.05.10.302.0004.2364 - Manut.
Do Incentivo para Fortalecimento da Gestão Hospitalar,
02.05.10.302.0004.2364.339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica, R$35.896,88 (Trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e
oitenta e oito centavos). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio/MG, 14 de
abril de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 036 DE 14 DE ABRIL DE 2025, que "DISPÕE
SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE
SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE
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MUNICIPAL
TO DECAPITÓLIO UT
CAPITÓLIO - ACIAC.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção
à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capitólio - ACIAC, na
seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 - Executivo, 02.17 -
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, 02.17.23 - Comércio e Serviços
02.17.23.695 - Turismo, 02.17.23.695.0010 - Inspire Beleza Inspire
Capitólio, 02.17.23.695.0010.2395 - Concessão Subvenção a ACIAC -
Capitólio, — 02.17.23.695.0010.2395.335043 - Subvenções Sociais,
R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Art. 2º - Constitui fonte de recurso para
a abertura de crédito adicional especial, a anulação de dotação orçamentária
prevista em Lei, em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4,320/64,. ANULAÇÃO; 02 - Executivo, 02.17 - Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, 02.17.13 - Cultura, 02.17.13.392 - Difusão
Cultural, 02.17.13.392.0006 - Inspirarte, 02.17.13.392.0006.2160 - Apoio
as Festividades Tradicionais e Culturais, 02.17.13.392.0006.2160.339036 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, R$50.000,00 (Cinquenta mil
reais). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. Capitólio/MG, 14 de abril de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
037 DE 14 DE ABRIL DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO À
ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AO ENSINO PROFISSIONALIZANTE
- AVAMEP.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA
SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da
Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada
a abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção à
Associação de Valorização e Apoio ao Ensino Profissionalizante -—- AVAMP, na
seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO; 02 — Executivo, 02.11 - Fundo
Municipal de Assistência Social, 02.11.08 - Assistência Social, 02.11.08.244
- Assistência Comunitária, 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e a
Dignidade da Pessoa Humana, 02.11.08.244.0005.2394 - Concessão de
Subvenção a AVAMEP, 02.11.08.244.0005.2394.335043 - Subvenções
Sociais, R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Art. 2º - Constitui fonte de
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PESy MUNICIPAL
EA DE CAPITÓLHO
recurso para a abertura de crédito adicional especial, a anulação de dotação
orçamentária prevista em Lei, em conformidade com o inciso "III" do 8 1º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/604. ANULAÇÃO; 02 - Executivo, 02.11 -
Fundo Municipal de Assistência Social, 02.11.08 - Assistência Social,
02.11.08.244 - Assistência Comunitária, 02.11.08.244.0008 - Capitólio
Sustentável, 02.11.08.244.0008.2250 - Manutenção das Atividades do
Programa Boas Práticas, 02.11.08.244.0008.2250.339032 - Material, Bem
ou Serviços para Distribuição Gratuita, R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Capitólio/MG, 14 de abril de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
038 DE 15 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para à
elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.” “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras
providências.” Disposições Preliminares; Art.1º São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República,
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026 para O
município de Capitólio, compreendendo: I - As metas e prioridades da
Administração Pública Municipal; HI - Orientações básicas para elaboração da
lei orçamentária anual; 111 - Disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários; IV- Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município; V- Equilíbrio entre receitas e despesas; VI -— Critérios
e formas de limitação de empenho; VII - Normas relativas ao controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos; VIII - Condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas; IX - Autorização para o Município
auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X -
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; XI - Definição de critérios para início de novos
projetos; XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII -
Incentivo à participação popular; XIV - As disposições gerais. Seção I - Das
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal. Art. 2º Em
consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
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Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária
para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo, excepcionalmente, o anexo de
prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por
ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua
elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual. & 2º,
O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo. Seção II - Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual. Subseção I - Das Diretrizes Gerais. Art. 3º As categorias
de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações posteriores e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026/2029. Art. 4º O orçamento fiscal, da
seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O
orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º O projeto
de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de: I - texto da lei; IT - documentos referenciados nos
artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III - quadros orçamentários
consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V -
demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
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101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo
165, & 59, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta
Lei. Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos: 1 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para
fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República
e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 11 -
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação. III - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; Art. 7º A estimativa da
receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de
2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados
ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando
Os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharão Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e
as estimativas das suas receitas orçamentárias para O exercício subsequente
e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal. Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 30 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da
despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
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respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. Alei orçamentária
discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo
100 da Constituição da República. 8 1º. Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 8 2º. Os recursos
alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II - Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento. Art. 12. O orçamento
de investimento, previsto no artigo 165, & 5º, inciso II, da Constituição da
República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, caso o
município adquira. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será
feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II -
oriundos de transferências do Município; III - oriundos de operações de
crédito internas e externas; IV - de outras origens, que não as
compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III - Das Disposições
Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal. Art. 13. A
administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser
garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da
dívida. 8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar￾se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei
orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para
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* MUNICIPAL
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contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei
orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV - Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência. Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e com base na
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes. Seção III - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários.
Subseção I - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il,
da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000. 8 1º. Além de observar as normas do caput, no
exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000. & 2º. Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo
169 da Constituição da República. Subseção II - Da Previsão para Contratação
Excepcional de Horas Extras. Art. 19. Se durante o exercício de 2026 a
despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização
de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
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artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara. Seção IV - Das Disposições Sobre a Receita e
Alterações na Legislação Tributária do Município. Art. 20. A estimativa da
receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de
formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos
sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário￾administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das
penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para: I - atualização da planta genérica
de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do
solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da
legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V -
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da
legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão
das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público
e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a
instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie
Câmara Municipal de Capitólio
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“é MUNICIPAL
CSA * “DE CAPITÓLIO
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incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.
23, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º. Caso as alterações
propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. 8 2º. No
caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no & 1º deste artigo. Seção V - Do Equilíbrio
Entre Receitas e Despesas. Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e à
execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 25. Os
projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2027 a 2028, demonstrando a memória de
cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que
implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As
estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação
das receitas: a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21
desta Lei; b - atualização e informatização do cadastro imobiliário; c -
chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para
redução das despesas: a - utilização da modalidade de licitação denominada
pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; —
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». ] MUNICIPAL
E DECAPITÓLIO
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revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI - Dos
Critérios e Formas de Limitação de Empenho. Art. 27. Na hipótese de
ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso
IT do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem￾se da limitação prevista no caput deste artigo: | - as despesas com pessoal
e encargos sociais; II - as despesas com benefícios previdenciários; III - as
despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com
PASEP; V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes
Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII
- as Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos. Art. 28. O Poder
Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e
a avaliação dos resultados dos programas de governo. & 1º. A lei
orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
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finalidade semelhante. & 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. & 3º.
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos
e sociais. Seção VIII - Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas. Art. 30. É vedada a inclusão na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações à título de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas: I - às entidades que prestem atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, turística, desportiva, segurança pública, poder judiciário, fomento
agropecuário; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades
de natureza continuada; III - às entidades que tenham sido declaradas por
lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida do exercício
de 2025 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. É vedada a inclusão na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento
direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao assistência
social, ensino, saúde, cultura, turística, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e
que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a
inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
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25 MUNICIPAL
EO DE CAPITÓLIO
situações que envolvam claramente ao atendimento dos interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades
previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da
Lei nº 14.133/2021, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la, e a lei
13019/2014. 8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente. 8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos
dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da
rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde e SUAS Sistema Único de Assistência Social. Art. 37. A transferência
de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da
Constituição da República. Seção IX - Da Autorização para o Município Auxiliar
no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação. Art.
38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
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competência de outro ente da federação, desdé que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da
despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X - Dos Parâmetros
para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após o encerramento do exercício vigente, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e O cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000. & 1º. Para atender ao caput deste artigo, as
entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: I - as
metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II - a programação financeira
das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
& 20, O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta)
dias após o encerramento do exercício vigente; 8 3º. A programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados .no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI - Da Definição de Critérios
para Início de Novos Projetos. Art. 40. Além da observância das metas e
prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de
2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I￾estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026/2029 e com as normas
desta Lei; II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes
para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; III - estiverem
preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV
- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
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estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto
em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até
a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício seguinte. Seção
XII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes. Art. 41. Para fins
do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos Lei nº 14.133/2021, ou outra Lei que vier substituí-la
ou alterá-la, nos casos, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras. Seção XIII - Do Incentivo à Participação Popular. Art. 42.
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação
nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de
2026 mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais,
conforme definido no artigo 9º, 8& 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei. Seção XIV - Das Disposições Gerais. Art. 44. O Poder
Executivo poderá, mediante decreto específico, efetuar remanejamento,
transposição ou transferência total ou parcialmente das dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. 8 1º. As categorias
de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário,
novas naturezas de despesa. 8 2º. As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
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recursos disponíveis para cobrir a despesa, nós termos da Lei nº 4.320/1964
e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização
e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares,
não oneram no limite especificado: I - As suplementações para pessoal e
encargos sociais, limitadas ao percentual e ou valor estabelecido na lei
orçamentária sobre o total do crédito aprovado o grupo de despesa Pessoal e
Encargos Sociais, a fim de preservar à apropriação do gasto nos centros de
custos das unidades administrativas. II - Até o valor correspondente ao total
do superávit financeiro por fonte de recursos, apurado no exercício anterior.
1II - Até o valor correspondente ao total do excesso de arrecadação por fonte
de recursos do exercício corrente. IV - Atender pagamento de despesas
decorrentes de precatórios, recursos de operações de crédito, convênios,
emendas parlamentares e demais recursos vinculados limitados aos seus
respectivos valores. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que oOS
justifiquem. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo
poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 48. Se o projeto
de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II -
benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida; IV
— PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do Município; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária
de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei. 8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para
fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraecapitolio.mg.leg.br
= CÂMARA |
“
& MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
101/2000. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 15 de abril de 2025. A
leitura das proposições foi dispensada de acordo com o inciso V do artigo 140
do Regimento Interno. O Sr. Presidente encaminhou o projeto para análise
das comissões. Finalizado o Pequeno Expediente, teve início o Grande
Expediente. De acordo com o artigo 97 do Regimento Interno, o Sr. Presidente
concedeu a palavra por 5 (cinco) minuto à cada vereador, com tema livre,
podendo fazer o uso da tribuna. Finalizado o grande expediente o Sr.
Presidente deu início a ordem do dia, com a discussão do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 32 DE 07 DE ABRIL DE 2025 que "AUTORIZA O
RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS NA FORMA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ” Os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto, então
os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os
pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então
o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos
favoráveis. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33 DE 07 DE ABRIL DE
2025 que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE NA COMUNIDADE DE MACAÚBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Os vereadores se mostraram favoráveis ao
projeto, então os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram
lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do
projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito)
votos favoráveis. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004 DE 03 DE ABRIL DE
2025 que "REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS
SERVIDORES, ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTA, COMISSIONADOS E
AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Os vereadores se
mostraram favoráveis ao projeto, então os pareceres das comissões
permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram
FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado em votação
e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Encerrada a ordem do dia o Sr.
Presidente concedeu a palavra por 2 (dois) minutos à cada vereador, para as
considerações finais dos colegas e abriu a palavra ao público presente. E não
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
E eu secretário lavrei a presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada
aa

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pauta #

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PAUTA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 22/04/2025 ÀS 19:00 H
1) PEQUENO EXPEDIENTE:
Entrada de Projetos
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO HINO NACIONAL 
BRASILEIRO, NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO À SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO 
ORIUNDA DE EMENDA IMPOSITIVA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.”
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E 
AGROPECUÁRIA DE CAPITÓLIO - ACIAC.”
d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
REPASSE DE SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AO 
ENSINO PROFISSIONALIZANTE - AVAMEP.”
e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2) ORDEM DO DIA:
Deliberação Plenária
A) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS NA FORMA DE DAÇÃO EM 
PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
B) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA 
CONSTRUÇÃO DE PONTE NA COMUNIDADE DE MACAÚBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
C) PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 004 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO AS 
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES, ATIVOS, 
p. 2
INATIVOS, PENSIONISTA, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
3) DEMAIS ASSUNTOS:
Não previsto.

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