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sessao nº 8

Tipo Ordinária
Número / Ano 8
Date 2025-05-13
native_id28

Documents (2)

ata #

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se: CÂMARA
«Ses MUNICIPAL ES
== DE CAPITÓLIO
Ata da 08à (oitava) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal
de Capitólio - MG, em sua 20à (vigésima) legislatura. Aos 13 (treze) dias do
mês de maio de 2025, às 19:00 (dezenove) horas, na sala de sessões
legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os
seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel
Sansoni da Mata - secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos
Santos Amorim, José Sirlei Ávila, Letícia Costa Vallory, Logan Souza Santos e
Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes de
declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos
fazer a oração do Pai Nosso. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o
Pequeno Expediente da sessão e solicitou ao secretário que fizesse a leitura
da pauta. Na sequência, solicitou a leitura da ata da 7º (sétima) reunião
ordinária, ao iniciar a leitura, atendendo uma solicitação do vereador Cláudio,
de acordo com o inciso 5 do artigo 140 do Regimento Interno, a leitura da
ata foi dispensada. Então o Sr. Presidente colocou a ata da 7º (sétima)
reunião ordinária em votação; a ata foi APROVADA por unanimidade pelos
vereadores presentes na 7º (sétima) reunião ordinária. Na sequência, de
acordo com o artigg 96 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a
palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as considerações iniciais dos
colegas. Dando continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 06
(seis) projetos de Leis Ordinárias e 02 (dois) projetos de Resolução que
deram entrada na casa e seguem transcritos: PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 039 DE 07 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA
SUBVENÇÃO CONCEDIDA À ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CAPITÓLIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da
subvenção concedida à Associação Estudantil de Capitólio e dá outras
providências, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO 02 - Executivo
02.06 - Secretaria de Educação Esporte e Lazer 02.06.12 - Educação
02.06.12.364 - Ensino Superior 02.06.12.364.0003 - Novas perspectivas
buscando excelência no ensino 02.06.12.364.0003.2059 - Concessão de
subvenção a Associação Estudantil 02.06.12.364.0003.2059.335043 -
«: CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Subvenções Sociais R$27.000,00 (Vinte e sete mil reais) Art. 2º - Constitui
fonte de recursos para a abertura de crédito adicional suplementar previsto
no artigo anterior, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), a
anulação de dotação orçamentária em conformidade com o inciso III do 8& 1º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. FONTE: Anulação 02 - Executivo 02.17
- Secretaria Municipal de Turismo e Cultura 02.17.23 - Comércio e Serviços
02.17.23.695 - Turismo 02.17.23.695.0010 - Inspire Beleza Inspire Capitólio
02.17.23.695.0010.2141 - Manutenção das Atividades da Divisão de Turismo
02.17.23.695.0010.2141.449052 - Equipamento e Material Permanente
R$27.000,00 (Vinte e sete mil reais) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal nº 2.431, de 03/02/2025. Capitólio/MG, 07 de maio de 2025
CRISTIANO GERALDO DA SILVA Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 040 DE 07 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA
SUBVENÇÃO CONCEDIDA AO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS.” O Prefeito
Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de
crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida ao Lar
São Francisco de Assis, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO 02 -
Executivo 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 -
Assistência Social 02.11.08.243 - Assistência à Criança e Adolescente
02.11.08.243.0005 - Proteção Social e a Dignidade da Pessoa Humana
02.11.08.243.0005.2110 - Manutenção da Subvenção ao Lar São Francisco
02.11.08.243.0005.2110.335043 - Subvenções Sociais R$14.328,96
(Quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Art. 2º - Constitui fonte de recursos para a abertura de crédito adicional
suplementar previsto no artigo anterior, no valor de R$14.328,96 (quatorze
mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a anulação de
dotação orçamentária em conformidade com o inciso III do & 1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/64. FONTE: Anulação 02 - Executivo 02.11 - Fundo
Municipal de Assistência Social 02.11.08 - Assistência Social 02.11.08.244 -
Assistência Comunitária 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e a Dignidade
da Pessoa Humana 02.11.08.244.0005.2111 - Manutenção das Atividades da
Assistência Social e CRAS 02.11.08.244.0005.2111.319013 - Obrigações
Patronais R$14.328,96 (Quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa
e seis centavos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 07 de maio de 2025 CRISTIANO GERALDO DA SILVA Prefeito
Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041 DE 12 DE MAIO DE
2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 4 DA LEI ORDINÁRIA 1.928
DE 23 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal
de Capitólio —- MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º -
Altera a redação do artigo 4º da Lei Ordinária nº 1.928 de 23 de maio de
Câmara Municipal de Capitólio
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MUNICIPAL
SO É DECAPITÓLIO
2018, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 4º O conselho
Municipal de Turismo será composto paritariamente por representantes do
poder público e representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos
segmentos ligados à área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e
fomento do turismo em Capitólio, os quais serão nomeados pelo prefeito
através de Decreto, observadas a seguinte divisão: 1 - Poder público: a) 07
(sete) representantes do Poder Executivo Municipal; II - Sociedade Civil: a)
01 (um) representante da Associação dos Empresários do Setor de Turismo
de Capitólio; ASCATUR b) 01 (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Capitólio; c) 01 (um) representante da Associação dos Artesãos
e Produtores Caseiros de Capitólio - CAPITART; d) 01 (um) representante da
Associação dos Passeios Náuticos do Turvo; e) 01 (um) representante da
Associação dos Moradores de Escarpas do Lago; f) 01 (um) representantes
da Associação de Passeios Turísticos de Capitólio e região; g) 01 (um)
representante da Associação dos Prestadores de Serviços Turísticos de
Capitólio; Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo
da mesma categoria representativa que O substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio,
12 de maio de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042 DE 12 DE MAIO DE 2025, que
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 7º DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.496, DE
14 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal
de Capitólio —- MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º -
Altera a redação do artigo 7º, da Lei Ordinária nº 1.496, de 14 de abril de
2009, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 7º Fica criado O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, consultivo,
normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compete de 10 (dez)
membros e igual número de suplentes, observada a representação paritária
entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, sendo: I - O5 (cinco)
conselheiros do Poder Público, assim distribuídos; a) O4 (quatro)
representantes do poder Executivo Municipal; b) 01 (um) representante de
órgão Estadual ou Federal que possua representação no Município; II - O5
(cinco) conselheiros representantes da Sociedade Civil, assim distribuídas: a)
02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como,
associação comercial, industrial, sindicatos; b) 02 (dois) representantes de
entidades civis criados com o objetivo de defesa dos interesses do meio
ambiente com atuação no Município; c) 01 (um) representante da sociedade
civil de notório saber que seja comprometido com a causa ambiental. Art.
20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Capitólio, 12 de maio de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 043 DE 12 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ART. 7 DA LEI ORDINÁRIA 1.527 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 7
da Lei Ordinária nº 1.527 de 09 de dezembro de 2009, passando a vigorar
com a seguinte alteração: Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composta por 08 (oito) membros e seus
respectivos suplentes, da seguinte forma: I - 04 (quadro) representantes do
poder público, a seguir especificados: a) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Lazer; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social; d) 1 (um) representante Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura. IT - 4 (quadro) representantes de entidades não￾governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente. 8 1º Os conselheiros representantes dos Departamentos serão
designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito
da respectiva, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa
Lei. 8 2º Os representantes de organização da sociedade civil serão eleitos
pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, com sede no Município, reunidos em assembleia convocada
pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 3º Os
Conselheiros e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se até duas reconduções. 8 4º A função de membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 5º À
nomeação dos membros do Conselho far-se-á por meio de Decreto Municipal,
obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Capitólio, 12 de maio de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044, DE 12 DE
MAIO DE 2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE
PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS EM QUE
ESPECIFICA.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
propõe a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder e receber patrocínio para realização de eventos esportivos,
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades, com
vistas ao desenvolvimento socioeconômico, cultura, história e tradições
próprias da comunidade, nos termos desta Lei. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º, Para fins do disposto nesta Lei considera-se: I - Patrocínio: a ação de
comunicação com objeto definido, celebrado mediante um contrato de
patrocínio, com transferência de recursos financeiros, em uma das seguintes
modalidades: a) Realização de eventos ou esportivos e/ou turísticos,
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades; b)
Promoção e desenvolvimento de atividades culturais, históricas, turísticas e
tradicionais da comunidade; c) Incentivo a manifestações culturais locais,
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CÂMARA
SOBOS MUNICIPAL
= DECAPITÓLIO ET
visando ao desenvolvimento socioeconômico e turístico. II - Objetivo do
patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da
iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse;
divulgar símbolos e lemas oficiais, programas e políticas de atuação,
produtos, serviços, posicionamentos; ampliar vendas; e agregar valor à
marca do patrocinador; III - Objeto do patrocínio: formas de divulgação
utilizadas para atingir os objetivos do patrocínio; IV - Patrocinador: Poder
Executivo Municipal ou terceiro que mediante contrato de patrocínio transfere
recurso financeiro; V - Patrocinado: Poder Executivo Municipal ou terceiro que
mediante contrato de patrocínio execute o objeto do patrocínio; VI - Proposta
de Patrocínio: documento que apresenta as características, valores,
justificativas e a metodologia de execução do patrocínio e informa outras
singularidades da ação proposta ao patrocinador; VII - Contrato de
patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que
patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações;
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO SEÇÃO 1 Das disposições
gerais Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
patrocínios nas seguintes modalidades: 1 - Realização de Eventos de interesse
público, realizados por terceiros, no município de Capitólio, como feiras,
exposições, festivais, congressos, seminários, encontros culturais, rodeios,
cavalgadas, campanhas institucionais, e outros que preferencialmente
valorizem: a) A diversidade étnica e cultural; b) O respeito à igualdade; c)
Atitudes que promovam o desenvolvimento humano, turístico e esportivo; d)
O respeito ao meio ambiente e a educação. 1! - Desenvolvimento de grupos
culturais, vinculados às instituições estabelecidas no município, que
partiipem com atuação destacada em eventos/competições oficiais
reconhecidas ou promovidas por entidades legalmente constituídas, ainda
que não na circunscrição municipal. Art. 4º. É vedada a concessão de
patrocínio pelo Poder Público Municipal em qualquer uma das modalidades
previstas nesta Lei, quando: 1 - de interesse exclusivo de pessoas físicas e
jurídicas de direito privado com fins lucrativos; II - organizados por servidores
públicos municipais; III - relacionados a entidades político-partidárias; IV -
que agridam o meio ambiente, à saúde e violem as normas de posturas do
Município; V - utilizem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de agentes políticos e/ou servidores públicos efetivos e
comissionados; VI - relacionados à eventos que subvencionem o
funcionamento igrejas ou de cultos religiosos. Art. 5º. Não são considerados
patrocínio para fins desta Lei: I - a cessão gratuita de recursos humanos e
serviços; II - qualquer tipo de doação; III - a permuta de materiais, produtos
ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de
marca; IV - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja Oo
recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para
uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado; V
- o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por
veículos de divulgação; VI - a ação compensatória decorrente de obrigação
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=. SESS MUNICIPAL : O DECAPITÓLIO
legal do patrocinador; VII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem
de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos
e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
Art. 6º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que
explorem atividade econômica ligada à organização ou realização de eventos,
promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade
seja a obtenção de lucro. Art. 7º. O Município não patrocinará eventos
organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular,
administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou
agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou
parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (segundo) grau. Art. 8º
Os valores do patrocínio serão incluídos pelo Executivo nas Leis
Orçamentárias e Plano Plurianual. SEÇÃO 1I Da Habilitação ao Patrocínio Art.
9º, As pessoas jurídicas interessadas em obter patrocínio do município
deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos junto ao Protocolo
Geral do Poder Executivo: a) Proposta de Patrocínio; b) Certidão do registro
e arquivamento dos atos constitutivos da instituição no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; c) Ata ou outro
documento formal de designação da diretoria em exercício; d) Apresentação
do estatuto, regulamento ou compromisso da instituição, devidamente
registrados em cartório; e) Cópia autenticada do Registro Geral (RG) e
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da instituição,
responsável pela assinatura do contrato de patrocínio; f) Alvará de
funcionamento da instituição; g) Prova de regularidade com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas
certidões; h) Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social; i) Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço; j) Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ; k) Declaração de que o evento não tem fins lucrativos; |) Regulamento
do evento, quando for o caso; m) Regulamento das atividades culturais,
quando for o caso; n) Outros, que a Administração Pública entender
necessários. Parágrafo único. A pessoa jurídica patrocinada deverá manter
durante toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas para celebração do ajuste. Art. 10. Somente a pessoa
jurídica que detêm a responsabilidade legal pela iniciativa e realização do
evento poderá apresentar a proposta de patrocínio. SEÇÃO III Da Avaliação
da Proposta de Patrocínio Art. 11. As propostas de concessão de patrocínio
de pessoas jurídicas serão avaliadas pelo Município, com base nos seguintes
critérios, de acordo com a modalidade: 1 - o objeto do patrocínio deverá
observar o disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; II - a credibilidade e
capacidade do proponente em realizar a proposta de patrocínio; III - a
contribuição da proposta de patrocínio para a realização do objetivo do
patrocínio; IV - valor da proposta; V - resultados previstos com a realização
À
da proposta; VI - repercussão geográfica e populacional da ação de
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
MUNICIPAL
TT DE CAPITÓLIO
comunicação da proposta; Art. 12. O Município poderá solicitar ajustes na
proposta apresentada, bem como à complementação de documentos
pertinentes. Art. 13. Após a análise e avaliação dos documentos
apresentados, a Secretaria Municipal ligada à área do evento, comunicará a
proposta ao Chefe do Poder Executivo que apreciará a proposta de patrocínio,
acatando ou não. Art. 14. Havendo conveniência e oportunidade, a
Administração Pública Municipal aprovará a celebração do Contrato de
Patrocínio. SEÇÃO IV Do Contrato de Patrocínio - Concessão Art. 15. Após à
aprovação da Administração Pública Municipal, o patrocinado será convocado
e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio no prazo de
O5 (cinco) dias, contados de sua efetiva intimação. Art. 16. O Contrato de
Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - o objeto e seus
elementos característicos; II - a forma de execução; III - o valor e as
condições de pagamento; IV - os prazos de execução; V - a dotação
orçamentária; VI - OS direitos e as responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores das multas; VII - os casos de rescisão; VIII
- indicação de Fiscal do Contrato; IX - o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na legislação
pertinente; XI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos; XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
procedimento; XIII - a forma e os prazos para prestação de contas. Parágrafo
único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Pública
Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio. SEÇÃO V Da
Prestação de Contas do Patrocínio - Concessão Art. 17. No prazo de 30
(trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, o patrocinado
deverá prestar contas do seguinte: 1 - Aplicação dos recursos; II - Ações
realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio; III - Resultados
atingidos com a realização do patrocínio. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO DE
PATROCÍNIO SEÇÃO 1 Da habilitação dos patrocinadores Art. 18. Fica o Poder
Executivo autorizado a receber patrocínio quando houver interesse de
terceiros em alocar recursos na realização de eventos públicos constantes no
Calendário de Eventos Oficiais do Município. Art. 19. Para receber patrocínio,
o Poder Executivo deverá publicar edital de chamada pública de
patrocinadores, que conterá no mínimo: I - A data de realização do evento;
II - As formas e condições de patrocínio; III - Valores do patrocínio; IV -
Período para apresentação das propostas de no mínimo 30 (trinta) dias; V -
Prazo para análise da proposta; VI - Critérios para a aprovação das propostas;
VII - Documentação necessária para habilitação pessoa física: a) Documento
de identificação; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Comprovante de residência;
d) Certidão Negativa de Débito Municipal. VIII - Documentação necessária
para habilitação pessoa jurídica: a) Estatuto/Contrato Social; b) Ata de posse
da diretoria, se for o caso; c) Certidões Negativas de Débitos Municipal,
Estadual, Federal, de regularidade previdenciária e com O Fundo de Garantia
Câmara Municipal de Capitólio
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MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
do Tempo de Serviço - FGTS; d) Comprovante de inscrição no CNPJ; IX -
Modelo da Proposta de Patrocínio; X - Outros critérios que se fizerem
necessários. Art. 20. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos
públicos, por qualquer forma de mídia, nos espaços disponíveis e previamente
definidos pela Administração Pública. 8 1º. Poderá haver tratamento
diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia
diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado ao patrocínio.
8 20º, Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos
patrocinadores será de igual forma. SEÇÃO II Da Avaliação Das Propostas de
Patrocínio Art. 21. As propostas para recebimento de patrocínio serão
avaliadas pelo Município com base nos seguintes critérios: I - Atendimento
dos requisitos do Edital; IT - Valor do patrocínio. Art. 22. O Município poderá
solicitar ajustes na proposta, bem como complementação de documentos.
Art. 23. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a
Secretaria da área de patrocínio, no prazo de 10 (dez) dias, manifestará
quanto à viabilidade da proposta e encaminhará à ao Prefeito para apreciação
e aprovação do Contrato de Patrocínio. SEÇÃO III Do Contrato de Patrocínio
—- Recebimento Art. 24. Após a aprovação do Chefe do Poder Executivo, o
patrocinador será convocado e deverá comparecer para a assinatura do
Contrato de Patrocínio no prazo de 05 (cinco) dia, contados de sua efetiva
intimação. Art. 25. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as
seguintes cláusulas: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a forma
de execução; III - o valor e as condições de pagamento; IV - os prazos de
execução; V - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas; VI - os casos de rescisão; VII - indicação
de fiscal do Contrato; VIII - a vinculação ao edital; X - a legislação aplicável
à execução do contrato e especialmente aos casos omissos. Parágrafo único.
A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Púbica Municipal
deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio. CAPÍTULO IV DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder à abertura de crédito especial, através desta lei e no presente
exercício, para fazer frente às despesas de patrocínios, prevista na presente
Lei. Art. 27. A Lei Municipal nº 2.308, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de Capitólio para o quadriênio
2022/2025, a Lei Municipal nº 2.405, de 17 de julho de 2024, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária, e a Lei
Municipal nº 2.444, de 01 de abril de 2025 - LOA, passam a vigorar com a
inclusão da mencionada ação de patrocínio. Art. 28. As ações de comunicação
decorrentes dos contratos de patrocínio devem obedecer às disposições do
art. 37, 81º, da Constituição Federal. Art. 29. O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no que couber e necessária à sua efetiva
aplicação. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Capitólio, 12 de maio de 2025. Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 /2025, que "ALTERA
A RESOLUÇÃO Nº 009/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
CÂMARA
1%MUNICIPAL
2 DE CAPITÓLIO
da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Regimento Interno e pela Constituição Federal de 1988,
especialmente nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal e do
art. 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução: Art.
10, O art. 2º da Resolução nº 009/2024 passa à vigorar acrescido do
Parágrafo primeiro, com à redação abaixo e renumerando o Parágrafo único,
que passa a vigorar como Parágrafo segundo: “Art. 2º [...] Parágrafo
Primeiro. O numerário colocado à disposição dos agentes políticos ou
servidores será repassado diretamente ao fornecedor dos serviços OU
materiais e emissor da nota fiscal. Parágrafo Segundo. O total das despesas
de que trata o caput deste artigo, fica limitado ao valor previsto no 82º do
art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com suas respectivas atualizações,
não cumuláveis, pelo pronto pagamento ou adiantamento." Art. 2º. O art. 6º
da Resolução nº 009/2024 passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 6º.
As requisições de pronto pagamento, deverão ser feitas pelo agente político
ou servidor solicitante e encaminhadas ao Secretário Geral, que formalizará
o procedimento, solicitando autorização expressa do Presidente da Câmara,
através de formulário próprio, conforme Anexo 1, devendo ser encaminhadas
ao jurídico para emissão de parecer e, após, ao setor contábil para liberação
da nota de empenho em nome do fornecedor e pagamento.” Art. 3º. O art.
11 da Resolução nº 009/2024 passa a vigorar com à seguinte redação: “Art.
11, As notas fiscais serão emitidas em nome da Câmara Municipal de
Capitólio. Excepcionalmente, não sendo possível, poderão ser emitidas em
nome do servidor ou vereador solicitante, desde que devidamente
fundamentada.” Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro de 2025. Câmara
Municipal de Capitólio, 05 de abril de 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador /
Presidente JOÃO GETÚLIO MARTINS Vereador / Vice-Presidente GABRIEL
SANSONI DA MATA Vereador / 1º Secretário LOGAN SOUZA SANTOS Vereador
/ 2º Secretário JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador / 2º Vice-Presidente. PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº 006 /2025 "DECLARA INSERVÍVEIS OS BENS QUE
ESPECIFICA E REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO A DOAÇÃO DESTES BENS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno e pela
Constituição Federal de 1988, especialmente nos termos do art. 30, inciso [,
da Constituição Federal e do art. 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe
a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica o
Poder Legislativo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais,
autorizado a declarar inservíveis, bem como proceder baixa do patrimônio
dos bens que especifica nos anexos [ e II desta Resolução. Art. 2º - Os bens
inservíveis ao Patrimônio Público sob a guarda do Poder Legislativo do
Município de Capitólio, especificados no anexo I, serão transferidos ao
Município de Capitólio para avaliação e devida destinação. Art. 3º - Os bens
inservíveis ao Patrimônio Público sob a guarda do Poder Legislativo do
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaraEcapitolio.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Município de Capitólio, especificados no anexo II, poderão ser doados
mediante solicitação formal do interessado por meio de ofício ou
correspondência eletrônica assinada por sua autoridade máxima ou
representante legal demonstrando interesse em adquirir os bens constantes
no anexo II desta resolução e sua finalidade. Art. 4º. A Câmara Municipal de
Capitólio poderá doar os bens referidos no artigo anterior, em favor de: I -
Instituições de ensino públicas; II - Entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de interesse social, educativo, cultural,
filosófico ou assistencial no Município de Capitólio; Art. 5º. Para habilitação
dos interessados nos bens disponíveis será exigida a seguinte documentação:
I - Documento de identificação do dirigente competente para representar a
instituição; II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Certidão Negativa de Débito Municipal, expedida pela Prefeitura do
respectivo domicílio tributário; Art. 6º. A doação será formalizada mediante
Termo de Doação, assinado pelo Presidente da Câmara e pelo representante
legal da entidade beneficiária, com cláusulas que garantam: I - A utilização
dos bens exclusivamente para fins de interesse público e social; IL - A
impossibilidade de alienação, salvo autorização expressa da Câmara
Municipal; III - A responsabilidade da entidade recebedora pela manutenção
e guarda dos bens doados. Art. 7º. A doação dos bens será realizada em
caráter definitivo e gratuito, mediante Termo de Doação assinado pelo
representante da Câmara Municipal e pelo responsável legal da entidade
donatária. CAPÍTULO II DO USO DESSES BENS Art. 8º. Os bens doados
deverão ser utilizados exclusivamente para fins de interesse social e
comunitário, sendo vedada sua comercialização ou desvio de finalidade. Art.
9º, A entidade recebedora será responsável pelo transporte e retirada dos
bens, bem como pela incorporação dos itens ao seu patrimônio. Art. 10º.
Caso a entidade donatária não utilize os bens conforme estabelecido nesta
Resolução, os mesmos deverão ser devolvidos à Câmara Municipal. CAPÍTULO
III DA FISCALIZAÇÃO Art. 11. A Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal será responsável pela fiscalização do cumprimento desta
Resolução e pela verificação da correta destinação dos bens doados,
conforme disposições do art. 42, inciso I, do Regimento Interno. Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de
Capitólio, 09 de maio de 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador / Presidente
JOÃO GETÚLIO MARTINS Vereador / Vice-Presidente GABRIEL SANSONI DA
MATA Vereador / 1º Secretário LOGAN SOUZA SANTOS Vereador / 2º
Câmara Municipal de Capitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
" DE CAPITÓLIO
Secretário JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador / 2º Vice-Presidente. A leitura das
proposições foi dispensada de acordo com o inciso V do artigo 140 do
Regimento Interno. O Sr. Presidente encaminhou o projeto para análise das
comissões. Finalizado o Pequeno Expediente, teve início o Grande Expediente.
De acordo com o artigo 97 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu
a palavra por 5 (cinco) minuto à cada vereador, com tema livre, podendo
fazer o uso da tribuna. Finalizado o grande expediente o Sr. Presidente deu
início a ordem do dia, com a discussão e votação dos projetos: PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 34 DE 07 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre a
execução obrigatória do Hino Nacional Brasileiro, nas escolas do Município de
Capitólio-MG e dá outras providências.” Os vereadores se mostraram
favoráveis ao projeto, então os pareceres das comissões permanentes da
Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à
tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO
por 8 (oito) votos favoráveis. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 DE 14
DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial
para repasse de subvenção à Santa Casa de Caridade de Capitólio oriunda de
emenda impositiva'ao orçamento municipal.” Após uma dúvida levantada pela
vereadora Letícia, o vereador Gabriel pediu vistas ao projeto. O Sr. Presidente
concedeu o pedido de vistas ao vereador. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
36 DE 14 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre a abertura de crédito
adicional: especial para repasse de subvenção à Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Capitólio - ACIAC.” Os vereadores se mostraram
favoráveis ao projeto, então os pareceres das comissões permanentes da
Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à
tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO
por 8 (oito) votos favoráveis. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37 DE 14
DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial
para repasse de subvenção à Associação de Valorização e Apoio ao Ensino
Profissionalizante - AVAMEP.” Os vereadores se mostraram favoráveis ao
projeto, então os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram
lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do
projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito)
votos favoráveis. Encerrada a ordem do dia o Sr. Presidente solicitou ao
secretário que fizesse a leitura de 04 (quatro) indicações protocoladas na
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
casa e concedeu a palavra por 2 (dois) minutos à cada vereador, para as
considerações finais dos colegas. E não havendo mais nada a tratar o
Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a
presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelos
vereador sentes/ na reunião. Capitólio, sala das sessões, 13 de
> Ah Tuba ;
maio de

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PAUTA DA 08ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO ............................................................................................
Data: 13/05/2025
Horário: 19:00h
Local: Plenário Antônio Modesto de Oliveira
1. Pequeno Expediente:
Entrada de Projetos:
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39 DE 07 DE MAIO DE 2025.
“dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar para majoração 
da subvenção concedida à Associação Estudantil de Capitólio e dá outras 
providências.”
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40 DE 07 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar para majoração 
da subvenção concedida ao Lar São Francisco de Assis.”
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração do art. 4º da Lei Ordinária 1.928 de 23 de maio 
de 2018 e dá outras providências.”
d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração do art. 7° da Lei Ordinária n° 1.496, de 14 de 
abril de 2009 e dá outras providências.”
e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 43 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre alteração do art. 7º da Lei Ordinária 1.527 de 09 de 
dezembro de 2009 e dá outras providências.”
f) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44 DE 12 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo poder 
público municipal, nos termos em que especifica.”
g) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025.
“Altera a Resolução nº 009/2024 e dá outras providências.”
h) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2025.
“Declara inservíveis os bens que especifica e regulamenta no âmbito da 
Câmara Municipal de Capitólio a doação destes bens patrimoniais e dá 
outras providências.”
2. Ordem Do Dia:
Deliberação Plenária:
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
p. 2
“Dispõe sobre a execução obrigatória do Hino Nacional Brasileiro, nas 
escolas do Município de Capitólio-MG e dá outras providências.”
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para repasse de 
subvenção à Santa Casa de Caridade de Capitólio oriunda de emenda 
impositiva ao orçamento municipal.”
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial para repasse de 
subvenção à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capitólio 
- ACIAC.”
d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para repasse de 
subvenção à Associação de Valorização e Apoio ao Ensino 
Profissionalizante - AVAMEP.”
 
3. Demais Assuntos:
Leitura de Indicações:
a) INDICAÇÃO CMC Nº 034/2025.
b) INDICAÇÃO CMC Nº 035/2025.
c) INDICAÇÃO CMC Nº 036/2025.
d) INDICAÇÃO CMC Nº 037/2025.
Capitólio, 12 de maio de 2.025

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