| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2025-05-13 |
| native_id | 28 |
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se: CÂMARA «Ses MUNICIPAL ES == DE CAPITÓLIO Ata da 08à (oitava) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Capitólio - MG, em sua 20à (vigésima) legislatura. Aos 13 (treze) dias do mês de maio de 2025, às 19:00 (dezenove) horas, na sala de sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente, Gabriel Sansoni da Mata - secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley dos Santos Amorim, José Sirlei Ávila, Letícia Costa Vallory, Logan Souza Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente convidou a todos para juntos fazer a oração do Pai Nosso. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o Pequeno Expediente da sessão e solicitou ao secretário que fizesse a leitura da pauta. Na sequência, solicitou a leitura da ata da 7º (sétima) reunião ordinária, ao iniciar a leitura, atendendo uma solicitação do vereador Cláudio, de acordo com o inciso 5 do artigo 140 do Regimento Interno, a leitura da ata foi dispensada. Então o Sr. Presidente colocou a ata da 7º (sétima) reunião ordinária em votação; a ata foi APROVADA por unanimidade pelos vereadores presentes na 7º (sétima) reunião ordinária. Na sequência, de acordo com o artigg 96 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à cada vereador, para as considerações iniciais dos colegas. Dando continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 06 (seis) projetos de Leis Ordinárias e 02 (dois) projetos de Resolução que deram entrada na casa e seguem transcritos: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039 DE 07 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA À ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida à Associação Estudantil de Capitólio e dá outras providências, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO 02 - Executivo 02.06 - Secretaria de Educação Esporte e Lazer 02.06.12 - Educação 02.06.12.364 - Ensino Superior 02.06.12.364.0003 - Novas perspectivas buscando excelência no ensino 02.06.12.364.0003.2059 - Concessão de subvenção a Associação Estudantil 02.06.12.364.0003.2059.335043 - «: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO Subvenções Sociais R$27.000,00 (Vinte e sete mil reais) Art. 2º - Constitui fonte de recursos para a abertura de crédito adicional suplementar previsto no artigo anterior, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), a anulação de dotação orçamentária em conformidade com o inciso III do 8& 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. FONTE: Anulação 02 - Executivo 02.17 - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura 02.17.23 - Comércio e Serviços 02.17.23.695 - Turismo 02.17.23.695.0010 - Inspire Beleza Inspire Capitólio 02.17.23.695.0010.2141 - Manutenção das Atividades da Divisão de Turismo 02.17.23.695.0010.2141.449052 - Equipamento e Material Permanente R$27.000,00 (Vinte e sete mil reais) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.431, de 03/02/2025. Capitólio/MG, 07 de maio de 2025 CRISTIANO GERALDO DA SILVA Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040 DE 07 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA MAJORAÇÃO DA SUBVENÇÃO CONCEDIDA AO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida ao Lar São Francisco de Assis, na seguinte dotação orçamentaria: DOTAÇÃO 02 - Executivo 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 - Assistência Social 02.11.08.243 - Assistência à Criança e Adolescente 02.11.08.243.0005 - Proteção Social e a Dignidade da Pessoa Humana 02.11.08.243.0005.2110 - Manutenção da Subvenção ao Lar São Francisco 02.11.08.243.0005.2110.335043 - Subvenções Sociais R$14.328,96 (Quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Art. 2º - Constitui fonte de recursos para a abertura de crédito adicional suplementar previsto no artigo anterior, no valor de R$14.328,96 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a anulação de dotação orçamentária em conformidade com o inciso III do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. FONTE: Anulação 02 - Executivo 02.11 - Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 - Assistência Social 02.11.08.244 - Assistência Comunitária 02.11.08.244.0005 - Proteção Social e a Dignidade da Pessoa Humana 02.11.08.244.0005.2111 - Manutenção das Atividades da Assistência Social e CRAS 02.11.08.244.0005.2111.319013 - Obrigações Patronais R$14.328,96 (Quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio/MG, 07 de maio de 2025 CRISTIANO GERALDO DA SILVA Prefeito Municipal. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041 DE 12 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 4 DA LEI ORDINÁRIA 1.928 DE 23 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio —- MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Ordinária nº 1.928 de 23 de maio de Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camara&capitolio.mg.leg.br MUNICIPAL SO É DECAPITÓLIO 2018, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 4º O conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente por representantes do poder público e representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos segmentos ligados à área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Capitólio, os quais serão nomeados pelo prefeito através de Decreto, observadas a seguinte divisão: 1 - Poder público: a) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal; II - Sociedade Civil: a) 01 (um) representante da Associação dos Empresários do Setor de Turismo de Capitólio; ASCATUR b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Capitólio; c) 01 (um) representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Capitólio - CAPITART; d) 01 (um) representante da Associação dos Passeios Náuticos do Turvo; e) 01 (um) representante da Associação dos Moradores de Escarpas do Lago; f) 01 (um) representantes da Associação de Passeios Turísticos de Capitólio e região; g) 01 (um) representante da Associação dos Prestadores de Serviços Turísticos de Capitólio; Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que O substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 12 de maio de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042 DE 12 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 7º DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.496, DE 14 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio —- MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 7º, da Lei Ordinária nº 1.496, de 14 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 7º Fica criado O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compete de 10 (dez) membros e igual número de suplentes, observada a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, sendo: I - O5 (cinco) conselheiros do Poder Público, assim distribuídos; a) O4 (quatro) representantes do poder Executivo Municipal; b) 01 (um) representante de órgão Estadual ou Federal que possua representação no Município; II - O5 (cinco) conselheiros representantes da Sociedade Civil, assim distribuídas: a) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como, associação comercial, industrial, sindicatos; b) 02 (dois) representantes de entidades civis criados com o objetivo de defesa dos interesses do meio ambiente com atuação no Município; c) 01 (um) representante da sociedade civil de notório saber que seja comprometido com a causa ambiental. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 12 de maio de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043 DE 12 DE MAIO DE 2025, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 7 DA LEI ORDINÁRIA 1.527 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a redação do artigo 7 da Lei Ordinária nº 1.527 de 09 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I - 04 (quadro) representantes do poder público, a seguir especificados: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. IT - 4 (quadro) representantes de entidades nãogovernamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 8 1º Os conselheiros representantes dos Departamentos serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa Lei. 8 2º Os representantes de organização da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidos em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 3º Os Conselheiros e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se até duas reconduções. 8 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 5º À nomeação dos membros do Conselho far-se-á por meio de Decreto Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 12 de maio de 2025. CRISTIANO GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044, DE 12 DE MAIO DE 2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.” O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e receber patrocínio para realização de eventos esportivos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º, Para fins do disposto nesta Lei considera-se: I - Patrocínio: a ação de comunicação com objeto definido, celebrado mediante um contrato de patrocínio, com transferência de recursos financeiros, em uma das seguintes modalidades: a) Realização de eventos ou esportivos e/ou turísticos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades; b) Promoção e desenvolvimento de atividades culturais, históricas, turísticas e tradicionais da comunidade; c) Incentivo a manifestações culturais locais, Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA SOBOS MUNICIPAL = DECAPITÓLIO ET visando ao desenvolvimento socioeconômico e turístico. II - Objetivo do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar símbolos e lemas oficiais, programas e políticas de atuação, produtos, serviços, posicionamentos; ampliar vendas; e agregar valor à marca do patrocinador; III - Objeto do patrocínio: formas de divulgação utilizadas para atingir os objetivos do patrocínio; IV - Patrocinador: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante contrato de patrocínio transfere recurso financeiro; V - Patrocinado: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante contrato de patrocínio execute o objeto do patrocínio; VI - Proposta de Patrocínio: documento que apresenta as características, valores, justificativas e a metodologia de execução do patrocínio e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador; VII - Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações; CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO SEÇÃO 1 Das disposições gerais Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder patrocínios nas seguintes modalidades: 1 - Realização de Eventos de interesse público, realizados por terceiros, no município de Capitólio, como feiras, exposições, festivais, congressos, seminários, encontros culturais, rodeios, cavalgadas, campanhas institucionais, e outros que preferencialmente valorizem: a) A diversidade étnica e cultural; b) O respeito à igualdade; c) Atitudes que promovam o desenvolvimento humano, turístico e esportivo; d) O respeito ao meio ambiente e a educação. 1! - Desenvolvimento de grupos culturais, vinculados às instituições estabelecidas no município, que partiipem com atuação destacada em eventos/competições oficiais reconhecidas ou promovidas por entidades legalmente constituídas, ainda que não na circunscrição municipal. Art. 4º. É vedada a concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal em qualquer uma das modalidades previstas nesta Lei, quando: 1 - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos; II - organizados por servidores públicos municipais; III - relacionados a entidades político-partidárias; IV - que agridam o meio ambiente, à saúde e violem as normas de posturas do Município; V - utilizem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes políticos e/ou servidores públicos efetivos e comissionados; VI - relacionados à eventos que subvencionem o funcionamento igrejas ou de cultos religiosos. Art. 5º. Não são considerados patrocínio para fins desta Lei: I - a cessão gratuita de recursos humanos e serviços; II - qualquer tipo de doação; III - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca; IV - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja Oo recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado; V - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação; VI - a ação compensatória decorrente de obrigação Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camara&capitolio.ma.leg.br + CÂMARA =. SESS MUNICIPAL : O DECAPITÓLIO legal do patrocinador; VII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; Art. 6º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade econômica ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro. Art. 7º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (segundo) grau. Art. 8º Os valores do patrocínio serão incluídos pelo Executivo nas Leis Orçamentárias e Plano Plurianual. SEÇÃO 1I Da Habilitação ao Patrocínio Art. 9º, As pessoas jurídicas interessadas em obter patrocínio do município deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos junto ao Protocolo Geral do Poder Executivo: a) Proposta de Patrocínio; b) Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; c) Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; d) Apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da instituição, devidamente registrados em cartório; e) Cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da instituição, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio; f) Alvará de funcionamento da instituição; g) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; h) Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social; i) Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; j) Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; k) Declaração de que o evento não tem fins lucrativos; |) Regulamento do evento, quando for o caso; m) Regulamento das atividades culturais, quando for o caso; n) Outros, que a Administração Pública entender necessários. Parágrafo único. A pessoa jurídica patrocinada deverá manter durante toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. Art. 10. Somente a pessoa jurídica que detêm a responsabilidade legal pela iniciativa e realização do evento poderá apresentar a proposta de patrocínio. SEÇÃO III Da Avaliação da Proposta de Patrocínio Art. 11. As propostas de concessão de patrocínio de pessoas jurídicas serão avaliadas pelo Município, com base nos seguintes critérios, de acordo com a modalidade: 1 - o objeto do patrocínio deverá observar o disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; II - a credibilidade e capacidade do proponente em realizar a proposta de patrocínio; III - a contribuição da proposta de patrocínio para a realização do objetivo do patrocínio; IV - valor da proposta; V - resultados previstos com a realização À da proposta; VI - repercussão geográfica e populacional da ação de R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA MUNICIPAL TT DE CAPITÓLIO comunicação da proposta; Art. 12. O Município poderá solicitar ajustes na proposta apresentada, bem como à complementação de documentos pertinentes. Art. 13. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a Secretaria Municipal ligada à área do evento, comunicará a proposta ao Chefe do Poder Executivo que apreciará a proposta de patrocínio, acatando ou não. Art. 14. Havendo conveniência e oportunidade, a Administração Pública Municipal aprovará a celebração do Contrato de Patrocínio. SEÇÃO IV Do Contrato de Patrocínio - Concessão Art. 15. Após à aprovação da Administração Pública Municipal, o patrocinado será convocado e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio no prazo de O5 (cinco) dias, contados de sua efetiva intimação. Art. 16. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a forma de execução; III - o valor e as condições de pagamento; IV - os prazos de execução; V - a dotação orçamentária; VI - OS direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VII - os casos de rescisão; VIII - indicação de Fiscal do Contrato; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na legislação pertinente; XI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento; XIII - a forma e os prazos para prestação de contas. Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Pública Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio. SEÇÃO V Da Prestação de Contas do Patrocínio - Concessão Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, o patrocinado deverá prestar contas do seguinte: 1 - Aplicação dos recursos; II - Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio; III - Resultados atingidos com a realização do patrocínio. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO SEÇÃO 1 Da habilitação dos patrocinadores Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a receber patrocínio quando houver interesse de terceiros em alocar recursos na realização de eventos públicos constantes no Calendário de Eventos Oficiais do Município. Art. 19. Para receber patrocínio, o Poder Executivo deverá publicar edital de chamada pública de patrocinadores, que conterá no mínimo: I - A data de realização do evento; II - As formas e condições de patrocínio; III - Valores do patrocínio; IV - Período para apresentação das propostas de no mínimo 30 (trinta) dias; V - Prazo para análise da proposta; VI - Critérios para a aprovação das propostas; VII - Documentação necessária para habilitação pessoa física: a) Documento de identificação; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Comprovante de residência; d) Certidão Negativa de Débito Municipal. VIII - Documentação necessária para habilitação pessoa jurídica: a) Estatuto/Contrato Social; b) Ata de posse da diretoria, se for o caso; c) Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de regularidade previdenciária e com O Fundo de Garantia Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEcapitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO do Tempo de Serviço - FGTS; d) Comprovante de inscrição no CNPJ; IX - Modelo da Proposta de Patrocínio; X - Outros critérios que se fizerem necessários. Art. 20. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por qualquer forma de mídia, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública. 8 1º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado ao patrocínio. 8 20º, Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores será de igual forma. SEÇÃO II Da Avaliação Das Propostas de Patrocínio Art. 21. As propostas para recebimento de patrocínio serão avaliadas pelo Município com base nos seguintes critérios: I - Atendimento dos requisitos do Edital; IT - Valor do patrocínio. Art. 22. O Município poderá solicitar ajustes na proposta, bem como complementação de documentos. Art. 23. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a Secretaria da área de patrocínio, no prazo de 10 (dez) dias, manifestará quanto à viabilidade da proposta e encaminhará à ao Prefeito para apreciação e aprovação do Contrato de Patrocínio. SEÇÃO III Do Contrato de Patrocínio —- Recebimento Art. 24. Após a aprovação do Chefe do Poder Executivo, o patrocinador será convocado e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio no prazo de 05 (cinco) dia, contados de sua efetiva intimação. Art. 25. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a forma de execução; III - o valor e as condições de pagamento; IV - os prazos de execução; V - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VI - os casos de rescisão; VII - indicação de fiscal do Contrato; VIII - a vinculação ao edital; X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos. Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Púbica Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de crédito especial, através desta lei e no presente exercício, para fazer frente às despesas de patrocínios, prevista na presente Lei. Art. 27. A Lei Municipal nº 2.308, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Capitólio para o quadriênio 2022/2025, a Lei Municipal nº 2.405, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária, e a Lei Municipal nº 2.444, de 01 de abril de 2025 - LOA, passam a vigorar com a inclusão da mencionada ação de patrocínio. Art. 28. As ações de comunicação decorrentes dos contratos de patrocínio devem obedecer às disposições do art. 37, 81º, da Constituição Federal. Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e necessária à sua efetiva aplicação. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal Capitólio, 12 de maio de 2025. Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 /2025, que "ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 009/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro Capitólio, MG, 37930-000 CÂMARA 1%MUNICIPAL 2 DE CAPITÓLIO da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno e pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal e do art. 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução: Art. 10, O art. 2º da Resolução nº 009/2024 passa à vigorar acrescido do Parágrafo primeiro, com à redação abaixo e renumerando o Parágrafo único, que passa a vigorar como Parágrafo segundo: “Art. 2º [...] Parágrafo Primeiro. O numerário colocado à disposição dos agentes políticos ou servidores será repassado diretamente ao fornecedor dos serviços OU materiais e emissor da nota fiscal. Parágrafo Segundo. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, fica limitado ao valor previsto no 82º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, com suas respectivas atualizações, não cumuláveis, pelo pronto pagamento ou adiantamento." Art. 2º. O art. 6º da Resolução nº 009/2024 passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 6º. As requisições de pronto pagamento, deverão ser feitas pelo agente político ou servidor solicitante e encaminhadas ao Secretário Geral, que formalizará o procedimento, solicitando autorização expressa do Presidente da Câmara, através de formulário próprio, conforme Anexo 1, devendo ser encaminhadas ao jurídico para emissão de parecer e, após, ao setor contábil para liberação da nota de empenho em nome do fornecedor e pagamento.” Art. 3º. O art. 11 da Resolução nº 009/2024 passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 11, As notas fiscais serão emitidas em nome da Câmara Municipal de Capitólio. Excepcionalmente, não sendo possível, poderão ser emitidas em nome do servidor ou vereador solicitante, desde que devidamente fundamentada.” Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Capitólio, 05 de abril de 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador / Presidente JOÃO GETÚLIO MARTINS Vereador / Vice-Presidente GABRIEL SANSONI DA MATA Vereador / 1º Secretário LOGAN SOUZA SANTOS Vereador / 2º Secretário JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador / 2º Vice-Presidente. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006 /2025 "DECLARA INSERVÍVEIS OS BENS QUE ESPECIFICA E REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO A DOAÇÃO DESTES BENS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno e pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos termos do art. 30, inciso [, da Constituição Federal e do art. 12, inciso IX, do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica o Poder Legislativo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, autorizado a declarar inservíveis, bem como proceder baixa do patrimônio dos bens que especifica nos anexos [ e II desta Resolução. Art. 2º - Os bens inservíveis ao Patrimônio Público sob a guarda do Poder Legislativo do Município de Capitólio, especificados no anexo I, serão transferidos ao Município de Capitólio para avaliação e devida destinação. Art. 3º - Os bens inservíveis ao Patrimônio Público sob a guarda do Poder Legislativo do Câmara Municipal de Capitólio (37) 3406 0006 | camaraEcapitolio.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO Município de Capitólio, especificados no anexo II, poderão ser doados mediante solicitação formal do interessado por meio de ofício ou correspondência eletrônica assinada por sua autoridade máxima ou representante legal demonstrando interesse em adquirir os bens constantes no anexo II desta resolução e sua finalidade. Art. 4º. A Câmara Municipal de Capitólio poderá doar os bens referidos no artigo anterior, em favor de: I - Instituições de ensino públicas; II - Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de interesse social, educativo, cultural, filosófico ou assistencial no Município de Capitólio; Art. 5º. Para habilitação dos interessados nos bens disponíveis será exigida a seguinte documentação: I - Documento de identificação do dirigente competente para representar a instituição; II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III - Certidão Negativa de Débito Municipal, expedida pela Prefeitura do respectivo domicílio tributário; Art. 6º. A doação será formalizada mediante Termo de Doação, assinado pelo Presidente da Câmara e pelo representante legal da entidade beneficiária, com cláusulas que garantam: I - A utilização dos bens exclusivamente para fins de interesse público e social; IL - A impossibilidade de alienação, salvo autorização expressa da Câmara Municipal; III - A responsabilidade da entidade recebedora pela manutenção e guarda dos bens doados. Art. 7º. A doação dos bens será realizada em caráter definitivo e gratuito, mediante Termo de Doação assinado pelo representante da Câmara Municipal e pelo responsável legal da entidade donatária. CAPÍTULO II DO USO DESSES BENS Art. 8º. Os bens doados deverão ser utilizados exclusivamente para fins de interesse social e comunitário, sendo vedada sua comercialização ou desvio de finalidade. Art. 9º, A entidade recebedora será responsável pelo transporte e retirada dos bens, bem como pela incorporação dos itens ao seu patrimônio. Art. 10º. Caso a entidade donatária não utilize os bens conforme estabelecido nesta Resolução, os mesmos deverão ser devolvidos à Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 11. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução e pela verificação da correta destinação dos bens doados, conforme disposições do art. 42, inciso I, do Regimento Interno. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Capitólio, 09 de maio de 2025. DALMIR RODRIGUES Vereador / Presidente JOÃO GETÚLIO MARTINS Vereador / Vice-Presidente GABRIEL SANSONI DA MATA Vereador / 1º Secretário LOGAN SOUZA SANTOS Vereador / 2º Câmara Municipal de Capitólio CÂMARA MUNICIPAL " DE CAPITÓLIO Secretário JOSÉ SIRLEI ÁVILA Vereador / 2º Vice-Presidente. A leitura das proposições foi dispensada de acordo com o inciso V do artigo 140 do Regimento Interno. O Sr. Presidente encaminhou o projeto para análise das comissões. Finalizado o Pequeno Expediente, teve início o Grande Expediente. De acordo com o artigo 97 do Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 5 (cinco) minuto à cada vereador, com tema livre, podendo fazer o uso da tribuna. Finalizado o grande expediente o Sr. Presidente deu início a ordem do dia, com a discussão e votação dos projetos: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34 DE 07 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre a execução obrigatória do Hino Nacional Brasileiro, nas escolas do Município de Capitólio-MG e dá outras providências.” Os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto, então os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 DE 14 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção à Santa Casa de Caridade de Capitólio oriunda de emenda impositiva'ao orçamento municipal.” Após uma dúvida levantada pela vereadora Letícia, o vereador Gabriel pediu vistas ao projeto. O Sr. Presidente concedeu o pedido de vistas ao vereador. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36 DE 14 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional: especial para repasse de subvenção à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capitólio - ACIAC.” Os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto, então os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37 DE 14 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção à Associação de Valorização e Apoio ao Ensino Profissionalizante - AVAMEP.” Os vereadores se mostraram favoráveis ao projeto, então os pareceres das comissões permanentes da Câmara foram lidos. Os pareceres das Comissões foram FAVORÁVEIS à tramitação do projeto. Então o projeto foi colocado em votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Encerrada a ordem do dia o Sr. Presidente solicitou ao secretário que fizesse a leitura de 04 (quatro) indicações protocoladas na CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO casa e concedeu a palavra por 2 (dois) minutos à cada vereador, para as considerações finais dos colegas. E não havendo mais nada a tratar o Presidente declarou encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a presente Ata que depois de lida, discutida e aprovada será assinada pelos vereador sentes/ na reunião. Capitólio, sala das sessões, 13 de > Ah Tuba ; maio de
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p. 1 PAUTA DA 08ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO ............................................................................................ Data: 13/05/2025 Horário: 19:00h Local: Plenário Antônio Modesto de Oliveira 1. Pequeno Expediente: Entrada de Projetos: a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39 DE 07 DE MAIO DE 2025. “dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida à Associação Estudantil de Capitólio e dá outras providências.” b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40 DE 07 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida ao Lar São Francisco de Assis.” c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41 DE 12 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre alteração do art. 4º da Lei Ordinária 1.928 de 23 de maio de 2018 e dá outras providências.” d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42 DE 12 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre alteração do art. 7° da Lei Ordinária n° 1.496, de 14 de abril de 2009 e dá outras providências.” e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 43 DE 12 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre alteração do art. 7º da Lei Ordinária 1.527 de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências.” f) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44 DE 12 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo poder público municipal, nos termos em que especifica.” g) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025. “Altera a Resolução nº 009/2024 e dá outras providências.” h) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2025. “Declara inservíveis os bens que especifica e regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio a doação destes bens patrimoniais e dá outras providências.” 2. Ordem Do Dia: Deliberação Plenária: a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34 DE 07 DE ABRIL DE 2025. p. 2 “Dispõe sobre a execução obrigatória do Hino Nacional Brasileiro, nas escolas do Município de Capitólio-MG e dá outras providências.” b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 DE 14 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção à Santa Casa de Caridade de Capitólio oriunda de emenda impositiva ao orçamento municipal.” c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36 DE 14 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capitólio - ACIAC.” d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37 DE 14 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para repasse de subvenção à Associação de Valorização e Apoio ao Ensino Profissionalizante - AVAMEP.” 3. Demais Assuntos: Leitura de Indicações: a) INDICAÇÃO CMC Nº 034/2025. b) INDICAÇÃO CMC Nº 035/2025. c) INDICAÇÃO CMC Nº 036/2025. d) INDICAÇÃO CMC Nº 037/2025. Capitólio, 12 de maio de 2.025