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CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA
CNPJ/MF 20.296.760/0001-03
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Secretaria Legislativa
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Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000.
Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970
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PROJETO DE LEI Nº 086/2025
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A
POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE
CARANGOLA/MG, ESTABELECE ZONAS DE
SILÊNCIO, PROÍBE RUÍDOS EM DETERMINADOS
LOCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MEDIÇÃO DE
NÍVEL SONORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição sonora no Município de Carangola, Estado de Minas Gerais, visando
proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população.
Art. 2º Considera-se poluição sonora toda emissão de som ou ruído que,
direta ou indiretamente, cause ou possa causar incômodo, distúrbio ou prejuízo à saúde, ao
sossego público ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
Das Zonas de Silêncio e Locais de Proteção Especial
Art. 3º Constituem Zonas de Silêncio as áreas delimitadas pelo Poder
Executivo, nas quais a emissão sonora deverá ser reduzida ao mínimo indispensável,
especialmente em período noturno.
§ 1º Serão consideradas zonas de silêncio, em especial:
I – áreas estritamente residenciais;
II – áreas hospitalares e de atendimento à saúde;
III – áreas próximas a estabelecimentos de ensino durante o horário de aulas;
IV – áreas destinadas a bibliotecas públicas e centros de estudo.
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§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar outras áreas como zonas de silêncio,
observando estudos técnicos e a necessidade de preservação do sossego público.
Art. 4º É proibida, independentemente de medição de nível sonoro, a emissão
de ruídos provenientes de quaisquer equipamentos ou atividades nos seguintes locais:
I – interior de hospitais, Postos de Saúde e demais estabelecimentos assistenciais de
saúde;
II – interior de bibliotecas, salas de aula, auditórios e locais destinados a estudo;
III – cemitérios durante cerimônias fúnebres;
IV – repartições públicas durante o horário de expediente;
V – templos religiosos durante celebrações.
CAPÍTULO III
Dos Limites de Emissão Sonora
Art. 5º Nos locais não abrangidos pelo Art. 4º, os níveis máximos de emissão
sonora deverão obedecer aos limites fixados nas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e demais legislações aplicáveis.
Art. 6º É vedada a emissão de sons e ruídos, em qualquer horário, que
ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais
de meio ambiente, de posturas urbanas e de saúde, observadas as respectivas atribuições
legais.
Art. 8º Constituem infrações, sujeitas à autuação, advertência, multa e, em
casos graves ou reincidentes, interdição temporária da atividade:
I – emitir sons ou ruídos acima dos limites permitidos;
II – descumprir as disposições relativas às zonas de silêncio;
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III – utilizar equipamentos de som em logradouros públicos sem autorização;
IV – promover eventos ou atividades comerciais que desrespeitem esta Lei.
Art. 9º Os valores das multas e as condições de aplicação das sanções serão
definidos em regulamento, observando o princípio da proporcionalidade.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nº 3.152/2000 e 5.296/2021.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2025.
SANDERSON SOUZA RIBEIRO JOEL MAIA DE ABREU
Vereador – PSD Vereador – União Brasil
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 086/2025:
A poluição sonora constitui um dos problemas mais graves enfrentados pelas cidades
contemporâneas, com impactos diretos na saúde pública, no bem-estar social e na qualidade
ambiental.
Estudos demonstram que o excesso de ruídos está relacionado ao aumento de casos de
estresse, distúrbios do sono, perda auditiva e prejuízos à concentração, além de afetar
negativamente crianças, idosos e pessoas hospitalizadas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a poluição sonora uma das principais
formas de degradação ambiental urbana, devendo ser combatida por políticas públicas locais.
A Constituição Federal, em seu Art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe:
• a criação de Zonas de Silêncio, assegurando condições adequadas em áreas sensíveis,
como hospitais, escolas e bibliotecas;
• a proibição de ruídos em determinados locais, independentemente de medição,
reconhecendo que em tais ambientes o silêncio é essencial;
• a fixação de normas de controle, fiscalização e penalidades, em harmonia com a
legislação federal e estadual.
Portanto, esta Lei busca conciliar a dinâmica urbana com o direito fundamental ao sossego e
à saúde da população, representando um avanço significativo para a política ambiental e de
saúde pública municipal.
Assim, submetemos esta proposição à elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando
em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2025.
SANDERSON SOUZA RIBEIRO JOEL MAIA DE ABREU
Vereador – PSD Vereador – União Brasil