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CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA
CNPJ/MF 20.296.760/0001-03
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Secretaria Legislativa
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Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000.
Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970
E-mail: camara@camaracarangola.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 082/2025
DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES, PERMISSÕES E
PARCERIAS RELATIVAS A SERVIÇOS, OBRAS E BENS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PLANO MUNICIPAL DE
DESESTATIZAÇÃO DE CARANGOLA – PMD, E AUTORIZA A
CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À DENOMINAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (NAMING
RIGHTS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carangola, o Plano Municipal
de Desestatização – PMD, destinado a regulamentar a concessão, permissão, parcerias e a cessão
onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos municipais pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Plano Municipal de Desestatização tem por objetivos:
I – possibilitar que o Município concentre seus esforços em atividades prioritárias, transferindo à
iniciativa privada serviços e atividades passíveis de melhor exploração;
II – promover investimentos em bens e serviços municipais;
III – contribuir para a eficiência administrativa, sustentabilidade e melhoria dos serviços públicos;
IV – modernizar os instrumentos de gestão pública, garantindo transparência e participação
social;
V – viabilizar novas fontes de receita municipal por meio de Naming Rights e parcerias com o
setor privado;
VI – fomentar projetos de mobilidade, esporte, lazer, turismo, cultura e preservação ambiental;
VII – gerar emprego e renda por meio da execução de parcerias público-privadas e iniciativas
correlatas.
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 3º Consideram-se modalidades de desestatização, para os fins desta Lei:
I – concessão, permissão, arrendamento, cessão ou locação de bens públicos;
II – concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso e outras formas
associativas;
III – parcerias público-privadas e cooperação com a iniciativa privada;
IV – cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos (Naming Rights).
§ 1º A cessão de Naming Rights consistirá no acréscimo de marca ou denominação
empresarial junto ao nome oficial do equipamento público, preservando-se sempre a
denominação originária.
§ 2º A regulamentação específica definirá os limites de exposição da marca, as
condições de publicidade e as contrapartidas financeiras ou em serviços de interesse
público.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 4º Toda desestatização deverá ser precedida de estudos de viabilidade
técnica, financeira e jurídica, com ampla publicidade e justificativa de interesse público.
Art. 5º Os contratos firmados no âmbito do PMD deverão conter, no mínimo:
I – objeto, prazo e área da concessão;
II – direitos e deveres do Município, do parceiro privado e dos usuários;
III – critérios de fiscalização e prestação de contas;
IV – matriz de riscos e penalidades por descumprimento.
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CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E NOMEAÇÕES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões, permissões ou
Naming Rights dos seguintes bens e serviços públicos municipais:
I – praças, parques, jardins e áreas de lazer;
II – quadras poliesportivas, ginásios, estádios e centros esportivos;
III – ciclovias, ciclofaixas e pistas de caminhada (quando existentes);
IV – feiras livres e áreas de comércio público;
V – cemitérios municipais;
VI – eventos oficiais e culturais organizados pelo Município;
VII – demais equipamentos públicos de interesse coletivo.
Art. 7º Os contratos de concessão e permissão deverão observar a preservação
ambiental, a acessibilidade universal e a gratuidade de acesso aos espaços públicos abertos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A fiscalização dos contratos celebrados no âmbito do PMD será realizada
pelos órgãos competentes da Administração Municipal, podendo contar com apoio de auditoria
externa ou conselho específico.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2025.
LUCAS SILVA DE ALMEIDA
Vereador – Cidadania
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 082/2025:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Carangola, o
Plano Municipal de Desestatização – PMD, regulamentando a concessão, permissão, parcerias e
a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos (Naming Rights).
A proposta nasce da necessidade de modernizar a gestão pública municipal, buscando
instrumentos capazes de aliar eficiência administrativa, sustentabilidade financeira e melhoria na
prestação dos serviços públicos. Em um cenário de restrições orçamentárias, é essencial ampliar
as alternativas de financiamento de bens e serviços, garantindo que o Município possa direcionar
seus esforços para as áreas mais prioritárias, como saúde, educação e segurança.
Por meio da concessão, permissão e parcerias com a iniciativa privada, o Município
poderá atrair investimentos, promover a manutenção e qualificação de espaços públicos,
fomentar a economia local e, consequentemente, gerar emprego e renda. Além disso, a inclusão
da modalidade de Naming Rights possibilita a criação de novas receitas sem onerar o cidadão,
utilizando mecanismos já consagrados em grandes cidades do Brasil e do mundo, onde empresas
associam sua marca a equipamentos públicos em contrapartida de recursos ou serviços
prestados.
O PMD também prevê que todos os processos sejam realizados com ampla publicidade,
estudos de viabilidade e justificativa de interesse público, assegurando a transparência e o
controle social. Os contratos deverão contemplar cláusulas claras de responsabilidades,
fiscalização, prestação de contas e respeito às normas de acessibilidade e preservação ambiental.
Com esse marco legal, Carangola terá condições de modernizar sua infraestrutura
urbana, ampliar o acesso a espaços de lazer, esporte, turismo e cultura, além de incentivar
iniciativas voltadas à mobilidade e à preservação ambiental.
Dessa forma, o projeto não apenas fortalece a parceria entre poder público e iniciativa
privada, mas também inaugura um modelo inovador de gestão, capaz de garantir mais eficiência,
inovação e qualidade de vida para a população carangolense.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2025.
LUCAS SILVA DE ALMEIDA
Vereador – Cidadania