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materia nº 1790/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do controle de agendamentos na Secretaria Municipal de Saúde mediante utilização de sistema eletrônico de registro de protocolo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Norma promulgada Lei Nº 1677/2023
2023-08-21 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2023-07-20 Veto total ou parcial
2023-06-27 Aguardando sanção governamental
2023-06-26 Redação final da proposição aprovada
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final
2023-06-26 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação C p/ 2o turno e votação de redação final
2023-06-20 Proposição aprovada em 1º turno
2023-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P p/ 1a votação
2023-06-06 Parecer favorável da comissão
2023-06-06 Parecer favorável da comissão
2023-06-06 Parecer favorável da comissão
2023-06-06 Proposição distribuída às comissões
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação D
2023-06-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P/ apresentação e leitura.
2023-06-01 Parecer jurídico emitido
2023-06-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T17:14:41.603067-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-07T17:14:41.128370-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-06-19T19:47:38.955461-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
Projeto de Lei nº 1.790/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de 
agendamentos na Secretaria Municipal de Saúde 
mediante utilização de sistema eletrônico de registro 
de protocolo e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe o 
art. 75, art. 131 e seguintes da Lei Orgânica do Município, art. 196 e seguintes, da Constituição 
da República, e art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 2003, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do controle dos agendamentos realizados na 
Secretaria Municipal de Saúde mediante a utilização de sistema eletrônico de registro de 
protocolo.
Art. 2º - Todos os procedimentos médicos, especialmente os de média e alta 
complexidade, agendados pela Secretaria Municipal de Saúde, incluindo-se consultas, 
procedimentos clínicos e hospitalares e exames, deverão ter controle eletrônico através de 
sistema próprio, na forma da presente lei. 
Parágrafo único. Consideram-se procedimentos de média e alta complexidade todos 
aqueles assim definidos pelos órgãos de saúde pública, incluindo-se, entre outros:
I - consultas com especialistas não disponíveis no Município;
II - cirurgias eletivas e de urgência;
III - Tratamento Fora do Domicílio (TFD);
IV - exames de Tomografia Computadorizada, Densiometria Óssea, 
Ultrassonografia, Endoscopia Digestiva, Colonoscopia e Ressonância Magnética;
Art. 3º - O sistema eletrônico de protocolo a que se refere esta Lei deverá ser alimentado 
com as seguintes informações: 
I - nome completo do paciente; 
II - número do CPF e do Cartão do SUS; 
III - data e hora do registro; 
IV - nome e inscrição profissional do solicitante; 
V - nome do servidor que incluiu a solicitação; 
VI - descrição detalhada do procedimento solicitado. 
Art. 4° - Todo encaminhamento de procedimento médico recebido pela Secretaria 
Municipal de Saúde deverá gerar, após seu cadastro no sistema, um número de protocolo, com 
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
data, hora de emissão, e o funcionário responsável pelo agendamento cujo comprovante será 
entregue no ato ao paciente. 
Art. 5° - O Poder Público disponibilizará, no portal eletrônico oficial da Prefeitura, link 
específico para consulta de protocolos de agendamento, do qual constará um campo para a 
pesquisa.
§1º - Ao ingressar com o número do protocolo e o nome completo da pessoa a quem se 
refere, deverão ser apresentadas as informações listadas no art. 3º, além da informação se o 
procedimento aguarda agendamento, aguarda atendimento ou já fora realizado; 
§2º - Caso o procedimento já tenha sido agendado, deverá constar informação sobre a 
data, hora e local. 
§3º - Deverá ser fornecido no portal eletrônico da Prefeitura, relação de todos os 
protocolos emitidos no período anterior de um ano, com a descrição do procedimento e a atual 
movimentação da solicitação, preservadas as informações pessoas na forma da Lei Federal nº 
13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. 
§4º - O sistema deverá ser atualizado em tempo real. 
§5º - A relação do §3º poderá ser disponibilizada de forma física a qualquer cidadão que 
a requeira na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 – Lei 
de Acesso à Informação. 
Art. 6º - Os registros de protocolo deverão observar ordem cronológica e os respectivos 
agendamento respeitarão a ordem numérica de protocolo, salvo situações de urgência e 
emergência, quando constará da informação de agendamento a devida justificativa. 
Art. 7º - Serão consideradas faltas graves os seguintes atos praticados pelo servidor 
público: 
I - deixar de incluir encaminhamento médico no sistema; 
II - cadastrar informações falsas de que saiba não veracidade;
III - deixar de atualizar e alimentar o sistema na mesma data da movimentação, salvo 
motivo de caso fortuito ou força maior; 
IV - alterar a ordem dos protocolos; 
V - agir de maneira a favorecer determinado paciente em detrimento de outro, 
especialmente violando a ordem cronológica de protocolo e agendamento sem motivo 
devidamente justificado por escrito. 
§1º - O servidor público que cometer falta grave definida nesta lei estará sujeito a 
abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do Estatuto do Servidor 
e da legislação municipal correlata.
§2º - O servidor ou autoridade que tomar conhecimento acerca do cometimento da falta 
grave prevista no inciso V, deverá comunicar imediatamente à autoridade competente, sob 
pena de incorrer nas mesmas sanções. 
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
§3º - O Prefeito Municipal e/ou o Secretário Municipal de Saúde que tomarem 
conhecimento de falta grave cometida por servidor nos termos desta lei e que se enquadre 
como ato de improbidade administrativa ou crime, conforme legislação federal, deverá 
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes, incluindo-se o Ministério Público 
Estadual.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
JUSTIFICATIVA
A implementação de tal sistema se faz necessária para o atendimento do princípio 
da transparência dos atos públicos, bem como de forma a organizar, adequar e tornar mais 
eficientes os agendamentos, que hoje são realizados no Paço Municipal, de forma manual, sem 
qualquer controle rígido e sem o acompanhamento por parte do paciente.
É notório, em grande parte dos Municípios do país, o tráfico de influência praticado 
por agentes públicos, como prefeitos, vices e secretários municipais, e até mesmo vereadores, 
no agendamento de procedimentos, consultas e exames médicos, laboratoriais e, 
especialmente, de imagem, de forma a favorecer eleitores e pessoas apadrinhadas, em 
detrimento de cidadãos comuns que aguardam muitas vezes meses para a realização de exames 
como Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética.
Sem um sistema eletrônico de cadastramento e que gere um protocolo, o “lobby 
político” torna-se facilitado, se verificando pessoas sendo passadas na frente de outras na fila 
para a realização de exames.
Com o protocolo em mãos, o paciente poderá acompanhar seu agendamento, bem 
como fiscalizar a fila de espera, sendo, portanto, o que se requer através da presente 
proposição, além de modernizar os serviços ofertados pelo município. 
Diante do exposto, o Vereador que abaixo subscreve fica no aguardo do apoio e 
aprovação desta matéria por parte dos demais Vereadores desta Casa de Leis, o que muito 
contribuirá com toda a comunidade carmense.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador

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