Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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Projeto de Lei nº 1.790/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de
agendamentos na Secretaria Municipal de Saúde
mediante utilização de sistema eletrônico de registro
de protocolo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe o
art. 75, art. 131 e seguintes da Lei Orgânica do Município, art. 196 e seguintes, da Constituição
da República, e art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 2003, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do controle dos agendamentos realizados na
Secretaria Municipal de Saúde mediante a utilização de sistema eletrônico de registro de
protocolo.
Art. 2º - Todos os procedimentos médicos, especialmente os de média e alta
complexidade, agendados pela Secretaria Municipal de Saúde, incluindo-se consultas,
procedimentos clínicos e hospitalares e exames, deverão ter controle eletrônico através de
sistema próprio, na forma da presente lei.
Parágrafo único. Consideram-se procedimentos de média e alta complexidade todos
aqueles assim definidos pelos órgãos de saúde pública, incluindo-se, entre outros:
I - consultas com especialistas não disponíveis no Município;
II - cirurgias eletivas e de urgência;
III - Tratamento Fora do Domicílio (TFD);
IV - exames de Tomografia Computadorizada, Densiometria Óssea,
Ultrassonografia, Endoscopia Digestiva, Colonoscopia e Ressonância Magnética;
Art. 3º - O sistema eletrônico de protocolo a que se refere esta Lei deverá ser alimentado
com as seguintes informações:
I - nome completo do paciente;
II - número do CPF e do Cartão do SUS;
III - data e hora do registro;
IV - nome e inscrição profissional do solicitante;
V - nome do servidor que incluiu a solicitação;
VI - descrição detalhada do procedimento solicitado.
Art. 4° - Todo encaminhamento de procedimento médico recebido pela Secretaria
Municipal de Saúde deverá gerar, após seu cadastro no sistema, um número de protocolo, com
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data, hora de emissão, e o funcionário responsável pelo agendamento cujo comprovante será
entregue no ato ao paciente.
Art. 5° - O Poder Público disponibilizará, no portal eletrônico oficial da Prefeitura, link
específico para consulta de protocolos de agendamento, do qual constará um campo para a
pesquisa.
§1º - Ao ingressar com o número do protocolo e o nome completo da pessoa a quem se
refere, deverão ser apresentadas as informações listadas no art. 3º, além da informação se o
procedimento aguarda agendamento, aguarda atendimento ou já fora realizado;
§2º - Caso o procedimento já tenha sido agendado, deverá constar informação sobre a
data, hora e local.
§3º - Deverá ser fornecido no portal eletrônico da Prefeitura, relação de todos os
protocolos emitidos no período anterior de um ano, com a descrição do procedimento e a atual
movimentação da solicitação, preservadas as informações pessoas na forma da Lei Federal nº
13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§4º - O sistema deverá ser atualizado em tempo real.
§5º - A relação do §3º poderá ser disponibilizada de forma física a qualquer cidadão que
a requeira na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 – Lei
de Acesso à Informação.
Art. 6º - Os registros de protocolo deverão observar ordem cronológica e os respectivos
agendamento respeitarão a ordem numérica de protocolo, salvo situações de urgência e
emergência, quando constará da informação de agendamento a devida justificativa.
Art. 7º - Serão consideradas faltas graves os seguintes atos praticados pelo servidor
público:
I - deixar de incluir encaminhamento médico no sistema;
II - cadastrar informações falsas de que saiba não veracidade;
III - deixar de atualizar e alimentar o sistema na mesma data da movimentação, salvo
motivo de caso fortuito ou força maior;
IV - alterar a ordem dos protocolos;
V - agir de maneira a favorecer determinado paciente em detrimento de outro,
especialmente violando a ordem cronológica de protocolo e agendamento sem motivo
devidamente justificado por escrito.
§1º - O servidor público que cometer falta grave definida nesta lei estará sujeito a
abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do Estatuto do Servidor
e da legislação municipal correlata.
§2º - O servidor ou autoridade que tomar conhecimento acerca do cometimento da falta
grave prevista no inciso V, deverá comunicar imediatamente à autoridade competente, sob
pena de incorrer nas mesmas sanções.
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§3º - O Prefeito Municipal e/ou o Secretário Municipal de Saúde que tomarem
conhecimento de falta grave cometida por servidor nos termos desta lei e que se enquadre
como ato de improbidade administrativa ou crime, conforme legislação federal, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes, incluindo-se o Ministério Público
Estadual.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A implementação de tal sistema se faz necessária para o atendimento do princípio
da transparência dos atos públicos, bem como de forma a organizar, adequar e tornar mais
eficientes os agendamentos, que hoje são realizados no Paço Municipal, de forma manual, sem
qualquer controle rígido e sem o acompanhamento por parte do paciente.
É notório, em grande parte dos Municípios do país, o tráfico de influência praticado
por agentes públicos, como prefeitos, vices e secretários municipais, e até mesmo vereadores,
no agendamento de procedimentos, consultas e exames médicos, laboratoriais e,
especialmente, de imagem, de forma a favorecer eleitores e pessoas apadrinhadas, em
detrimento de cidadãos comuns que aguardam muitas vezes meses para a realização de exames
como Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética.
Sem um sistema eletrônico de cadastramento e que gere um protocolo, o “lobby
político” torna-se facilitado, se verificando pessoas sendo passadas na frente de outras na fila
para a realização de exames.
Com o protocolo em mãos, o paciente poderá acompanhar seu agendamento, bem
como fiscalizar a fila de espera, sendo, portanto, o que se requer através da presente
proposição, além de modernizar os serviços ofertados pelo município.
Diante do exposto, o Vereador que abaixo subscreve fica no aguardo do apoio e
aprovação desta matéria por parte dos demais Vereadores desta Casa de Leis, o que muito
contribuirá com toda a comunidade carmense.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador