Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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Projeto de Lei nº 1787/2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Segurança Escolar no Município de
Carmo da Mata/MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe o
art. 6º, caput, e o art. 144, ambos da Constituição da República, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Escolar com o objetivo de integrar
famílias, segurança pública, órgãos do sistema protetivo e educação como corresponsáveis pela
segurança e mediação dos conflitos nas escolas.
Parágrafo único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças
para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas
adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e
nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º – Serão observadas, na implementação do Programa de que trata esta lei, as seguintes
diretrizes:
I – Instituição de normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos;
II – Parceria com forças policiais e integração de informações e dados;
III – Corresponsabilização das famílias pelas ações dos estudantes e pacto com instituições do
sistema protetivo;
IV – Ampliação do videomonitoramento nas escolas;
V – Definição de protocolos de ação em situações rotineiras e de crises.
Art. 3º – São princípios da segurança escolar:
I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II – o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da
iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III – o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de
segurança escolar;
IV – a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução
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de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de
segurança escolar;
VI – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar,
voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VII – o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam
ocorrer nas escolas;
VIII – o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança
escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX – a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X – a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos
estabelecimentos de ensino;
XI – a presença do vigilante escolar, profissional de segurança armada, treinado e capacitado
para lidar com situações de risco e emergenciais em ambiente escolar.
§ 1º – O vigilante escolar será responsável, dentre outras ações de segurança, por:
I – Controle de entradas e saídas, com métodos adequados para evitar possíveis ameaças;
II – Fazer a ronda escolar;
III – Vigilância ostensiva nos horários de entradas e saídas de alunos;
IV – Inspecionar as dependências da escola;
V – Bloquear o acesso de pessoas estranhas ao interior da escola;
VI – Identificar atitudes suspeitas e tomar as medidas de segurança cabíveis.
§ 2º – O vigilante escolar poderá ser militar da reserva ou reservista das Forças Armadas ou
Auxiliares, devidamente habilitado para a função.
Art. 4º – A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre
outras medidas:
I – a intensificação dos serviços de fiscalização do entorno das escolas, coibindo a
comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;
II – a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos
seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em
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parcerias criadas para esse fim;
III – a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;
IV – a atuação em parceria com os gestores dos sistemas de ensino, em colaboração com órgãos
do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no
interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.
V - a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas
públicas e privadas da rede de ensino no Município.
§ 1º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e um botão de
acionamento que será usado para acionar sirene de alto volume no ambiente externo da
escola, a fim de alertar os transeuntes e moradores das proximidades sobre a ocorrência de
eventual ato violento no local.
§ 2º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão
funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§ 3º Para a implementação do botão de pânico nas escolas públicas, o Poder Executivo poderá
realizar convênios e parcerias com órgãos ou instituições federais ou estaduais, bem como com
empresas privadas.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta
Lei, através de regulamento próprio.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmo da Mata/MG, 04 de maio de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
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Justificativa
A segurança nas escolas tornou-se um tema de ampla discussão a partir da
crescente onda de violência que assola e amedronta desde as capitais, a cidades pequenas.
Furtos, assaltos, drogas e sequestros não são mais as únicas ocorrências que motivam a
segurança escolar a se fortalecer. A violência já chegou dentro das salas de aula das piores
formas, como vimos recentemente, tornando a escola um ambiente vulnerável e de premente
necessidade de uma atuação conjunta entre o sistema educativo, a comunidade escolar e o
sistema de segurança.
Fortalecer a segurança nas escolas demanda ações bem avaliadas para garantir
segurança real, e não apenas a sensação de ambiente protegido. Para isso, a participação da
comunidade é imprescindível para levantar e discutir situações de risco, procedimentos e
transformações necessárias para garantir a segurança na escola.
Essa união de forças e ideias é positiva para a implantação de boas práticas e
reforço na proteção escolar. Pretendemos com esse projeto de lei contribuir para a melhoria
da segurança nas escolas do Município, por meio das seguintes abordagens: implementação de
procedimentos e conscientização de condutas de segurança; tecnologias e reforço estrutural;
segurança ostensiva e preventiva. Trata-se de uma união de forças para garantir o bem-estar e
a segurança de alunos, professores e da comunidade escolar de Carmo da Mata.
Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva a instalação de dispositivos
eletrônicos nas escolas com o fim de tornar mais eficiente o combate a ataques nesses
ambientes.
Ao longo do último mês, o país vivenciou uma onda de ataques violentos em
escolas e creches, o que tem ocasionado um intenso sentimento de insegurança por parte dos
pais em deixar que os filhos frequentem as instituições de ensino. De fato, as notícias são
perturbadoras e os atos de violência devem ser combatidos com veemência.
Em face desse cenário, mostra-se relevante a proposição de instalação do
chamado botão de pânico nas escolas da rede pública de ensino, o qual cumprirá com a função
de alertar toda a vizinhança com a sirene a ser disparada e aumentar as chances de se evitar
eventual ataque ou ato de violência em curso.
Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para ver aprovada a
presente norma que vem para ajudar a familia dos dependentes químicos.
Carmo da Mata/MG, 04 de maio de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador