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materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Proposição transformada em lei
2025-12-18 Aguardando sanção governamental
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-12-11 Parecer favorável da comissão
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T09:16:00.487005-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-12-16T12:33:19.167774-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de lei Nº /2025
Carmo da Mata – MG, 28 de novembro de 2025.
"INSTITUI O NOVO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CARMO DA MATA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Carmo da Mata/MG, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este diploma lei institui o Código Tributário do Município de Carmo da Mata, 
o qual consolida todas as demais leis que versem sobre matéria tributária de 
competência municipal, observando os comandos esculpidos:
I. Pela Constituição Federal;
II. Pelo Código Tributário Nacional;
III. Pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de 
direito tributário;
IV. Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis 
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
V. Pelas resoluções do Senado Federal;
VI. Pela Lei Orgânica Municipal;
VII. Pelos regulamentos do Chefe do Poder Executivo;
VIII. Pelas Resoluções do Secretário Municipal de Administração e Fazenda;
Parágrafo único. Esta legislação é composta por 2 (dois) livros que tratam das 
partes geral e especial respectivamente, além de conter as tabelas instituidoras 
de alíquotas destinadas à cobrança dos tributos.
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os tributos ora instituídos são os impostos, as taxas e as contribuições, 
conforme disposto na presente Lei Complementar.
Art. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e 
relações jurídicas a eles pertinentes cuja competência seja do município.
Art. 4º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Parágrafo único. Salvo disposições contrárias em lei, as convenções 
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem 
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo 
das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 5º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I. A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. A destinação legal do produto da sua arrecadação;
III. A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes;
IV. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTORIDADES FISCAIS
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 
público a outra, nos termos da Constituição Federal, e não constitui delegação de 
competência a atribuição a pessoa jurídica de direito privado do encargo ou 
função de arrecadar tributo.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas 
complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam 
expedidos, não podendo, em especial, dispor sobre matéria não tratada em lei.
Art. 7º São Autoridades Fiscais:
I. O Prefeito;
II. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, ou equivalente;
III. Os Diretores e Chefes de Divisões da Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda;
IV. Os Fiscais de Tributos.
§ 1º Os fiscais de posturas municipais terão competência concorrente para aplicar
intimações e/ou notificações referentes a obrigações acessórias tributárias, nos 
moldes e formas dispostas nesta Lei Complementar e normas complementares.
§ 2º As autoridades fiscais municipais poderão requerer apoio técnico e 
operacional de outros órgãos.
SEÇÃO IV
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 8º O Município observará as limitações constitucionais ao poder de tributar, 
sendo vedado:
I – instituir ou aumentar tributos sem lei;
II – estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente;
III – cobrar tributos com violação aos princípios da anterioridade anual e 
nonagesimal;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – instituir impostos sobre bens e serviços alcançados por imunidade 
constitucional.
§ 1º As imunidades relativas aos bens e serviços da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios restringem-se às atividades essenciais, não abrangendo 
exploração econômica, prestação remunerada de serviços ou bens alienados ao 
promitente comprador.
§ 2º A imunidade dos templos abrange apenas o patrimônio e serviços vinculados
a suas finalidades essenciais.
§ 3º As imunidades dos partidos políticos, instituições de educação e assistência 
social sem fins lucrativos e entidades sindicais limitam-se ao patrimônio e serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais e dependem do cumprimento dos 
requisitos legais.
§ 4º A inobservância dos requisitos estabelecidos para a imunidade implica sua 
suspensão.
§ 5º A imunidade das autarquias e fundações públicas alcança somente o 
patrimônio e serviços afetos às suas finalidades essenciais, não abrangendo 
atividades econômicas ou serviços remunerados.
§ 6º As imunidades não afastam a responsabilidade das entidades beneficiárias 
pela retenção e recolhimento de tributos de terceiros quando previsto em lei.
§ 7º O imóvel imune permanece isento de IPTU quando alugado, desde que o 
produto da locação seja aplicado nas finalidades essenciais da entidade.
§ 8º A imunidade das instituições de assistência social sem fins lucrativos somente 
se aplica às entidades fechadas de previdência privada quando não houver 
contribuição dos beneficiários.
§ 9º As imunidades não alcançam taxas, contribuições e obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 9º A obrigação tributária compreende 2 (duas) modalidades:
I. Obrigação tributária principal;
II. Obrigação tributária acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem 
por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e se extingue 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas para tornar posível a 
arrecadação ou a fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 10. Fato gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada 
um dos tributos de competência do Município.
Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que 
não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus 
efeitos, salvo disposição em contrário:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais acessórias para que produza os efeitos que normalmente 
lhe são próprios;
II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Carmo da Mata, ou 
aqueles definidos pela legislação municipal, titulares da competência para exigir 
o cumprimento das obrigações relativas aos tributos.
Art. 13. Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equipare, 
considera-se sujeito passivo da obrigação principal:
I. a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado, que exerça 
atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou 
participantes no capital;
II. as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das 
pessoas jurídicas com sede no exterior;
III. os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não
residenciais;
IV. os profissionais autônomos;
V. as sociedades não-personificadas;
VI. os empresários;
VII. as pessoas físicas;
VIII. o espólio e a massa falida.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 14. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto.
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 16. São solidariamente obrigadas:
I. as pessoas expressamente designadas neste Código;
II. as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
III. as pessoas que concorram para a prática de atos que, em tese, constituam
Crime Contra a Ordem Tributária;
Parágrafo único. As hipóteses de solidariedade referidas neste artigo não
importam em benefício de ordem.
Art. 17. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
II. a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 18. O contribuinte ou responsável poderá eleger domicílio tributário para fins 
de comunicação com o Fisco, podendo este ser endereço físico ou endereço 
eletrônico previamente cadastrado.
§ 1º Na ausência de eleição, considera-se domicílio tributário:
I – para pessoas físicas, a residência habitual ou, sendo esta incerta, o local de 
sua atividade;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, a sede ou, quanto aos atos que 
gerem obrigação tributária, o endereço de cada estabelecimento;
III – para pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
Município.
§ 2º Não sendo aplicáveis as regras do parágrafo anterior, considera-se domicílio 
tributário o local da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º O Fisco poderá recusar o domicílio eleito quando este dificultar a fiscalização 
ou a comunicação, aplicando-se, nesse caso, a regra do § 2º.
§ 4º O Município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por meio 
do qual serão efetuadas notificações, intimações e demais atos administrativos, 
considerando-se realizada a comunicação na forma e nos prazos definidos em 
regulamento.
§ 5º A adesão ou a obrigatoriedade de uso do DTE poderá ser regulamentada 
pelo Poder Executivo, assegurado ao contribuinte o acesso prévio e contínuo ao 
sistema eletrônico.
Art. 19. O domicílio tributário eleito, físico ou eletrônico, deverá constar de todas 
as petições, requerimentos, declarações, guias e demais documentos 
apresentados ao Fisco, devendo o contribuinte mantê-lo sempre atualizado.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20. A lei pode atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros 
vinculados ao fato gerador, de forma exclusiva ou supletiva, nos termos deste 
Código e da legislação aplicável.
Art. 21. Os créditos relativos a impostos, taxas e contribuições cuja incidência 
decorra da propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis sub-rogam-se na 
pessoa do adquirente, salvo prova de quitação constante do título.
Art. 22. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos incidentes sobre os bens adquiridos 
ou remidos, salvo prova de quitação;
II – o sucessor e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha 
ou adjudicação, nos limites do respectivo quinhão ou meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão.
Art. 23. A responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do 
agente e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário.
Art. 24. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infração, desde que 
acompanhada do pagamento do tributo devido, com acréscimos legais, ou do 
depósito do valor arbitrado quando este depender de apuração.
Parágrafo único. Não há espontaneidade quando a infração é denunciada após o 
início de procedimento administrativo ou fiscalizatório relacionado ao fato.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantidas ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código.
Art. 28. O crédito não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de
mora, cobrados a cada mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e da correção monetária do débito, nos termos deste Código.
SEÇÃO II
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art. 29. O crédito tributário responde pela totalidade dos bens e rendas do sujeito 
passivo, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por ônus real ou 
cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, salvo os bens considerados 
absolutamente impenhoráveis por lei.
Art. 30. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas 
realizada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e 
durante sua execução, salvo se houver sido reservada garantia suficiente ao 
pagamento do débito.
Art. 31. O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da 
natureza ou data de constituição, exceto os créditos trabalhistas.
Art. 32. Na recuperação judicial ou falência, o devedor deverá comprovar 
regularidade fiscal na forma da legislação aplicável.
Art. 33. Nenhuma sentença de partilha ou adjudicação será proferida sem prova 
da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio ou suas rendas.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 34. O crédito tributário é constituído pelo lançamento, entendido como o 
procedimento administrativo que verifica o fato gerador, determina a matéria 
tributável, calcula o tributo devido, identifica o sujeito passivo e aplica, quando 
couber, penalidades.
Parágrafo único. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, 
extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nas hipóteses previstas 
em lei.
Art. 36. Quando a legislação determinar o pagamento antecipado pelo sujeito 
passivo, o lançamento se aperfeiçoa com a homologação da autoridade 
administrativa.
Art. 37. O lançamento será efetuado com base nas informações constantes do 
cadastro municipal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, nos prazos 
e condições previstos em regulamento.
Art. 38. Para assegurar a correta determinação do crédito tributário, a Fazenda 
Municipal poderá:
I – exigir a exibição de livros, documentos e comprovantes;
II – realizar inspeções em estabelecimentos, bens e locais de atividade;
III – solicitar informações ou esclarecimentos, por escrito ou verbalmente;
IV – intimar o contribuinte a comparecer às repartições fazendárias;
V – requerer ordem judicial para a realização de diligências indispensáveis.
Art. 39. O lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela legislação 
então vigente.
§ 1º Aplicam-se ao lançamento as normas posteriores que ampliem poderes de 
fiscalização, estabeleçam novos critérios de apuração ou aumentem garantias ao 
crédito tributário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos 
certos de tempo, cuja data do fato gerador seja definida em lei.
Art. 40. A comunicação do lançamento e de suas alterações ao contribuinte será 
realizada, prioritariamente, por meio eletrônico, via domicílio tributário eletrônico –
DTE, ou por outras formas previstas neste Código ou em regulamento.
Art. 41. O Fisco poderá arbitrar a base de cálculo quando o valor da matéria 
tributável não for conhecido ou quando o contribuinte dificultar ou impedir a ação 
fiscal.
Parágrafo único. O arbitramento será sempre fundamentado.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 42. O lançamento poderá ser:
I – de ofício, quando realizado diretamente pela autoridade administrativa;
II – por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento, ficando sua constituição sujeita à posterior homologação;
III – por declaração, quando efetuado com base em informações prestadas pelo 
contribuinte ou por terceiros, na forma da legislação.
§ 1º A ausência ou erro no lançamento, em qualquer modalidade, não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória de 
homologação.
§ 3º Antes da homologação, atos do sujeito passivo ou de terceiros não alteram a 
obrigação, mas serão considerados para apuração de eventual diferença e 
aplicação de penalidades.
§ 4º A retificação de declaração que reduza ou exclua crédito tributário somente 
será admitida com comprovação do erro e antes da notificação do lançamento.
§ 5º Erros nas declarações serão corrigidos de ofício pela autoridade 
administrativa.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 43. O lançamento poderá ser revisto de ofício quando:
I – exigido por lei;
II – a declaração não tiver sido apresentada ou estiver incompleta;
III – o contribuinte deixar de atender pedido de esclarecimento;
IV – houver erro, omissão ou falsidade em elemento de declaração obrigatória;
V – houver omissão ou inexatidão na atividade sujeita a lançamento por 
homologação;
VI – ação ou omissão do sujeito passivo ou terceiro ensejar penalidade;
VII – ficar comprovado dolo, fraude ou simulação;
VIII – surgirem fatos ou provas não conhecidos na ocasião do lançamento anterior;
IX – houver erro, fraude ou falta funcional na realização do lançamento anterior;
X – for constatada a inexistência do fato gerador.
Parágrafo único. A revisão somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 44. São as seguintes as modalidades possíveis de extinção do crédito
tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão do depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma 
prevista na legislação tributária;
VIII.a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa;
X. a decisão judicial transitada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador 
municipal ou estabelecimento autorizado pela administração.
Art. 46. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça o
competente Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo único. A expedição fraudulenta de DAM a contribuinte, responsável ou 
terceiro, por agente público ou não, constituirá crime e punição administrativa.
Art. 47. O pagamento não importa em quitação de crédito fiscal, valendo o recibo 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a 
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 48. Pela cobrança a menor do crédito tributário responde, perante a Fazenda 
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo 
contra o contribuinte.
Art. 49. Aos créditos tributáveis aplicam-se as normas de correção monetária, nos
termos da legislação federal e de regulamento do Poder Executivo.
Art. 50. Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada por qualquer razão.
Art. 51. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito 
tributário em favor do Município.
Art. 52. Quando o crédito tributário for dividido em partes ou prestações, o 
pagamento de parcela não faz presunção de pagamento total, mas enseja a 
emissão de certidão positiva com efeito de negativa, caso não remanesçam outros 
créditos já vencidos.
SUBSEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 53. Os valores indevidamente pagos, a qualquer tíulo, relativos a créditos 
tributários, serão restituídos, no todo ou em parte, independentemente de prévio 
protesto do sujeito passivo, e seja qual for a modalidade do pagamento, nos 
seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária aplicável, bem como, da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória;
Art. 54. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes 
de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Art. 55. A restituição de tributos que comportam pela natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido 
o referido encargo de, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele, 
expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 56. Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 
municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o 
artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de mora 
em vigência à época, ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data de 
compensação e a do vencimento.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 57. No caso de contribuintes em débito com o Município e desde que haja 
requerimento expresso do sujeito passivo, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
efetuar a transação com os créditos próprios líquidos e certos que ele tenha a 
receber da Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 58. Entende-se por remissão:
I. a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso 
de tributos de lançamento direto;
II. o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de 
lançamento por homologação ou por declaração.
Art. 59. A lei pode autorizar o Prefeito a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I. à situação econômica do sujeito passivo;
II. ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III. a diminuta importância do crédito tributário;
IV. as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou 
materiais do caso;
V. as condições peculiares a determinada região do território do município.
Art. 60. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido e será 
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora que estiverem em vigência à época, ao mês ou fração:
I. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado ou de terceiros em benefícios daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 61. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 62. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa 
que denegar a restituição.
Art. 63. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
cinco (5) anos, contados:
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 54, da data de extinção do crédito 
tributário;
II. na hipótese do inciso III, do art. 54, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 64. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 65. A prescrição se interrompe:
I. pela citação pessoal feita ao devedor;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 66. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida nas formas do 
artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a responsabilidade, 
na forma da legislação aplicável.
§ 1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição 
de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o 
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor 
fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
§ 3º O direito da Fazenda Pública contra o servidor responsável pelo crédito 
tributário prescrito sem quaisquer medidas de cobrança prescreve em 5 anos 
contados da data de extinção do crédito.
§ 4º As previsões deste artigo aplicam-se também às hipóteses de decadência.
SEÇÃO VII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO
Art. 67. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I. para garantia de qualquer natureza dada à fazenda municipal;
II. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Art. 68. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a 
favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, 
devendo ser incluída em Dívida Ativa se não adimplida até o vencimento arbitrado;
II. a diferença a maior apurada em favor do Fisco será restuída 
independentemente de requerimento formal, cabendo ao detentor do crédito 
informar como deseja recebê-lo.
SEÇÃO VIII
DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 69. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário nos casos de:
I. recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória;
II. subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal;
III. exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe
a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a 
consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora 
que estiver em vigência à época, ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas
do art. 69.
SEÇÃO IX
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 70. A dação em pagamento, de bem imóvel, é meio apto à quitação e extinção 
de crédito tributário e dar-se-á por requerimento da parte interessada instruído 
com:
I. pedido do requerente contendo todos os dados do crédito tributário, do 
devedor e do imóvel a ser considerado pela fazenda pública;
II. certidão de inteiro teor atualizada do imóvel;
III. duas avaliações do imóvel em questão, arbitradas por diferentes corretores 
de imóveis devidamente habilitados no órgão competente;
§ 1º O pedido de dação em pagamento será submetido diretamente à apreciação 
do Chefe do Poder Executivo, que aceitará ou não a dação.
§ 2º Em caso de aceitação, será procedida à avaliação do bem por comissão de 
servidores especialmente designada para tal.
§ 3º Em caso de não aceitação, o processo será encerrado.
Art. 71. Em caso de diferença a maior ou a menor no valor do imóvel em relação 
ao crédito tributário:
I. Será lançada e cobrada a diferença a menor, que deverá ser paga antes da 
finalização do prcesso de dação em pagamento, sob pena de sua não 
concretização;
II. A diferença a maior não será restituída, podendo permanecer como crédito 
para compensação futura, vigente pelo período máximo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Depois de constituído o crédito tributário por meio do competente 
lançamento, este passa a ser exigível, passível de inscrição em dívida ativa e 
executável, podendo, contudo, suspenderem a sua exigibilidade:
I. a moratória;
II. o depósito do seu montante integral;
III. as reclamações e os recursos, nos termos definidos neste Código;
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras 
espécies de ação judicial;
VI. o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja 
suspenso ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 73. Moratória é o favor fiscal que consiste na concessão de novo prazo para 
pagamento do crédito tributário, após o vencimento originalmente estabelecido.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 74. A moratória somente pode ser concedida:
I. em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II. em caráter individual: por despacho do Prefeito, desde que autorizada por 
lei, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 75. A lei que conceder moratória em caráter geral, ou o despacho que a 
conceder em caráter individual, obedecerão aos seguintes requisitos:
I. na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão
o favor;
II. na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará
as formas de garantia e outros requisitos para a concessão do favor;
III. não será concedida moratória aos débitos referentes a imposto
incidente sobre terrenos não edificados.
Art. 76. A moratória concedida em caráter individual:
I. não gera direito adquirido;
II. será revogada de ofício quando se verificar que o beneficiário não preenchia ou 
deixou de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou deixou de cumprir 
as condições estabelecidas para sua fruição.
§ 1º A revogação implicará a cobrança integral do crédito tributário, acrescido dos 
juros de mora:
I. com imposição da penalidade cabível, quando comprovados dolo ou simulação 
do beneficiário ou de terceiros em seu proveito;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2º No caso do inciso I, o período decorrido entre a concessão e a revogação da 
moratória não será computado para fins de prescrição; no caso do inciso II, a 
revogação somente poderá ocorrer enquanto não prescrita a ação de cobrança 
do crédito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 77. O depósito do montante integral do crédito tributário suspenderá:
I. a sua exigibilidade;
II. a fluência da atualização monetária;
III. a fluência de juros de mora.
Art. 78. O depósito do montante integral do crédito tributário poderá ser efetuado 
pelo sujeito passivo nos casos de:
I. processo de consulta;
II. processo administrativo de impugnação do lançamento;
III. ação judicial que vise evitar a constituição do crédito tributário ou
desconstituir a sua certeza, liquidez ou exigibilidade.
Art. 79. Para fins de depósito, considerar-se-á montante integral do crédito
tributário:
I. a importância julgada devida pelo sujeito passivo, no caso de
processo de consulta;
II. a importância comunicada ao sujeito passivo como devida, nos casos de:
a) impugnação do lançamento;
b) transação processada na pendência de impugnação do lançamento;
c) ação judicial que vise evitar a constituição do crédito tributário.
III. a importância definitivamente constituída na esfera administrativa, nos
casos de:
a) ação judicial que vise desconstituir a certeza, liquidez ou
exigibilidade do crédito tributário;
b) transação processada na pendência de cobrança amigável ou
cobrança executiva judicial.
Art. 80. Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da 
data da sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos 
estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda.
Art. 81. Findo o processo administrativo ou judicial no qual foi fetivado o depósito, 
a autoridade administrativa competente para acompanhar ou decidir o feito 
revisará o valor depositado pelo sujeito passivo, a fim de:
I. determinar o complemento do pagamento em favor da Fazenda Pública 
Municipal, caso o valor depositado seja inferior ao efetivamente devido; ou
II. declarar o direito à restituição do indébito, caso o valor depositado
seja superior ao efetivamente devido; ou
III. declarar a regularidade da conduta adotada pelo sujeito passivo, caso o 
valor recolhido seja igual ao efetivamente devido.
§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o valor apurado será objeto de notificação 
com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento.
§2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor apurado será restituído consoante 
as normas aplicáveis à restituição de pagamento.
§3º Em qualquer hipótese, o valor depositado que seja considerado devido será 
convertido em renda para a Fazenda Pública Municipal, no intuito de extinguir, 
total ou parcialmente, o crédito tributário respectivo.
Art. 82. Nos casos de depósito efetuado voluntariamente pelo sujeito passivo, 
cabe a este especificar qual o crédito tributário a que se refere.
Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário não produz
efeitos quanto a outros créditos tributários referentes ao mesmo ou a outros 
tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 83. O parcelamento de créditos tributários já vencidos poderá ser 
concedido por ato:
I. da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, mediante 
requerimento;
II. da Procuradoria Geral do Município, mediante acordo em processo de 
execução fiscal;
III. do Chefe do Poder Executivo, quando de caráter geral.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e às taxas previstas nesta Lei Complementar,
cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício da concessão do 
parcelamento, salvo aqueles concedidos em caráter geral.
Art. 84. O requerimento do sujeito passivo será dirigido à autoridade competente
e se efetivará por meio da assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de 
Débito Tributário que consistirá no imediato reconhecimento:
I. irretratável e irrevogável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito 
tributário;
II. de que constitui causa de interrupção do prazo prescricional do crédito 
tributário;
III. da suspensão da exigibilidade do montante integral do crédito tributário
durante a vigência do parcelamento.
Art. 85. O parcelamento limitar-se-á a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, devendo obedecer às condições estabelecidas em regulamento.
§1º O valor mínimo da parcela mensal, atualizado monetariamente, será:
I. de 40 UFCM para pessoas físicas;
II. de 100 UFCM para pessoas jurídicas.
§2º A quantidade de parcelas de que trata o caput deste artigo poderá ser 
aumentada até o limite de 48 (quarenta e oito) parcelas, sem exigência de valor 
mínimo por parcela, quando se tratar de contribuinte regularmente inscrito no 
Cadastro Único do Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 86. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 05 (cinco) 
alternadas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as 
parcelas vincendas, autorizando:
I. a imediata inscrição do crédito tributário no Registro da Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal;
II. o prosseguimento da cobrança amigável , de cobrança executiva judicial, 
ou ainda de cobrança extrajudicial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será também aplicado a qualquer 
importância que deixar de ser recolhida, depois de esgotado o prazo concedido 
para o parcelamento.
Art. 87. Na data da concessão do parcelamento, serão apurados, separadamente,
o valor originário do crédito tributário e as parcelas correspondentes à atualização 
monetária, à multa e aos juros de mora.
Parágrafo único. Os valores apurados nos termos do caput deste artigo 
constituirão, em conjunto, o saldo devedor inicial do parcelamento.
Art. 88. Durante a execução do parcelamento, serão devidos:
I. juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o saldo
devedor remanescente, contados a partir da segunda parcela;
II. atualização monetária sobre o saldo devedor remanescente, nos mesmos 
índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário.
§ 1º A primeira parcela será paga em até 48 horas da concessão do parcelamento, 
constituindo condição de eficácia da adesão, podendo o contribuinte escolher o 
melhor dia de vencimento para as demais.
§ 2º A critério da Administração Fazendária, a primeira parcela poderá ser paga 
até o último dia útil do mês em que for concedido o parcelamento, sendo as 
demais vencíveis de 30 em 30 dias a contar da data do vencimento da primeira.
§ 3º O saldo devedor remanescente, para fins do disposto no caput deste artigo, 
será apurado deduzindo-se do saldo devedor inicial o valor amortizado através 
das parcelas já pagas.
§ 4° A liquidação do parcelamento de forma antecipada exclui a incidência dos 
juros no ato do pagamento.
§ 5º Até o pagamento da primeira parcela, fica vedada a emissão de certidão 
negativa com efeito de positiva para o contribuinte que tenha aderido ao regime.
Art. 89. A critério da Administração, observada a situação econômico-financeira 
do contribuinte, e desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização 
de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser 
concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito.
Art. 90. Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto Sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” - ITBI, somente será lavrado ou 
registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento 
de todo o parcelamento.
Art. 91. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei 
relativas à moratória.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 92. Excluem o crédito tributário:
I. a isenção;
II. a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
cujo crédito seja excluído, ou dela seja consequente.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 93. A isenção é a dispensa total ou parcial do pagamento de um tributo, 
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para 
a sua concessão.
Art. 94. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I. qaundo relativa a imposto, às taxas e às contribuições com ele cobradas;
II. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 95. A isenção pode ser concedida:
I. em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;
II. em caráter individual por despacho de autoridade fazendária, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições 
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Art. 96. Todos os que gozam do benefício da isenção de tributos municipais e 
infringirem disposições deste Código, dele ficarão privados por um exercício fiscal.
Parágrafo único. O benefício será suspenso por até 5 (cinco) anos no caso de
reincidência, a critério e por despacho da autoridade fazendária.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 97. A anistia é o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa 
do pagamento das penalidades a elas relativas e abrange, exclusivamente, as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, não se 
aplicando:
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas.
Art. 98. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I. em caráter geral; ou
II. limitadamente:
a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do município, em função de condições
a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento de tributo em prazo fixado, ou cuja fixação 
tenha sido atribuída à autoridade fazendária.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para a sua concessão.
§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 76.
Art. 99. A concessão de anistia toma a infração por não cometida e, por 
conseguinte, elimina qualquer antecedente para efeito de imposição ou gradação 
de penalidades por outras infrações de qualquer natureza.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DA FRAUDE FISCAL
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que 
importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou responsável, de 
obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária 
municipal.
SEÇÃO II
DA FRAUDE FISCAL
Art. 101. Considera-se fraude fiscal toda ação ou omissão dolosa destinada a 
impedir, reduzir ou retardar o conhecimento, o lançamento, a exigência ou o 
recolhimento do crédito tributário.
Art. 102. Caracteriza-se fraude fiscal, entre outras hipóteses previstas em lei ou 
regulamento:
I – a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio intencional destinado a 
ocultar a ocorrência do fato gerador, a natureza da operação ou o valor devido;
II – a falsificação, alteração ou uso indevido de documentos fiscais ou contábeis;
III – a omissão deliberada de informações obrigatórias ao Fisco;
IV – a simulação ou dissimulação de operações com o objetivo de reduzir ou 
suprimir o tributo;
V – a destruição, inutilização, ocultação ou adulteração de livros, documentos ou 
arquivos fiscais.
Art. 103. O simples inadimplemento do tributo não caracteriza fraude fiscal, salvo 
quando comprovado que o sujeito passivo adotou condutas dolosas ou artificiosas 
para impedir ou retardar a cobrança.
Art. 104. A fraude fiscal será apurada mediante representação fiscal, notificação 
preliminar, termo de fiscalização ou auto de infração, conforme dispuser a 
legislação tributária.
Art. 105. Respondem solidariamente pela prática de fraude fiscal:
I – os coautores ou partícipes da ação ou omissão fraudulenta;
II – os que, de qualquer modo, concorrerem para a infração ou dela se 
beneficiarem direta ou indiretamente.
Parágrafo único. A solidariedade a que se refere este artigo alcança o pagamento 
do tributo devido, das multas e demais acréscimos legais.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 106. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I. multas;
II. proibição de transacionar com os órgãos da administração direta e indireta 
do município;
III. suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 107. A imposição de penalidades:
I. não exclui o pagamento do tributo ou a fluência de juros de mora;
II. não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória ou 
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 108. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de um dispositivo 
legal pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à 
penalidade mais grave, acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor, se não for maior 
que a pena da infração menos grave.
Art. 109. Apurando-se a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas 
por coautoria, será imposta, a cada uma delas, a pena relativa à infração que 
houver cometido.
Art. 110. No caso de reincidência, a sanção, quando pecuniária, será agravada 
de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela 
mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
SEÇÃO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 111. A denúncia espontânea, formalizada pelo sujeito passivo antes de 
qualquer procedimento fiscal relacionado à infração, exclui a aplicação de 
penalidade, desde que acompanhada do pagamento integral do tributo devido e 
dos juros de mora.
§ 1º Considera-se espontânea a denúncia apresentada antes da ciência de 
qualquer ato fiscal tendente à apuração da infração.
§ 2º A exclusão ou redução de penalidades previstas nesta Seção não dispensa 
o cumprimento de obrigações acessórias eventualmente omitidas, nem afasta a 
aplicação de penalidades relacionadas exclusivamente à sua inobservância, 
quando não passíveis de regularização espontânea.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 112. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste 
Código, serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as 
disposições e os limites nele fixados, e limitadas a 100% (cem por cento) do valor 
tributo atualizado.
Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
I. a menor ou maior gravidade da infração
II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do infrator.
SEÇÃO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 113. Os contribuintes em débito com o Município não poderão:
I. participar de qualquer modalidade de licitação;
II. celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o 
Município ou seus órgãos de administração indireta.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 114. Serão punidos com multa equivalente ao máximo de quinze (15) dias do 
respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista 
em legislação própria:
I. os servidores que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar
assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma da lei;
II. os servidores do Fisco que, por negligência e de má fé, lavrarem autos
sem obediência aos requisitos legais, de forma a acarretar nulidades ou quaisquer 
outros prejuízos à Fazenda Municipal.
Art. 115. As penalidades desta Seção serão impostas segundo as normas do 
processo disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 116. A multa prevista nesta Seção poderá ser descontada da remuneração 
devida ao servidor, nos termos do Estatuto respectivo, após transitado em julgada 
a decisão condenatória no processo disciplinar.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO FISCO
Art. 117. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por 
infrações à legislação tributária do município, bem como as medidas de prevenção 
e repreensão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários.
Parágrafo único. Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas 
municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a 
designação de Fisco ou Fazenda Municipal.
Art. 118. Não se procederá contra o sujeito passivo ou servidor que tenha se 
omitido ou praticado ato com base em interpretação ou decisões envolvendo 
matéria tributável, proferidas por autoridades competentes no âmbito 
administrativo ou judicial, mesmo que, posteriormente, estas venham a ser 
modificadas.
Art. 119. O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância 
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica 
aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. Visando a uniformização dos entendimentos e a evitar 
reiterados pedidos de esclarecimento envolvendo a mesma temática, poderá o 
Secretário Municipal de Administração e Fazenda e Fazenda expedir instruções 
normativas em matéria tributária.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 120. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre 
assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A consulta ensejará a abertura de processo administrativo e 
deverá ser formulada com objetividade e clareza, podendo versar sobre dúvidas 
ou circunstâncias atinentes à situação:
I. do contribuinte responsável;
II. do terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da 
legislação tributária.
Art. 121. Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar 
da data de sua apresentação.
§ 1º A solução dada à consulta traduzirá unicamente a orientação do Fisco e 
produzirá efeitos desde logo, admitido recurso administrativo que poderá ou não 
ter efeito suspensivo, a critério da autoridade fazendária.
§ 2º Nenhum contribuinte ou responsável será compelido a cumprir obrigação 
tributária principal ou acessória enquanto a matéria de natureza controvertida 
estiver dependendo de solução de consulta.
§ 3º Ao contribuinte que seguir a solução apresentada em sua consulta não 
poderão ser aplicadas penalidades decorrentes de decisão posterior e divergente 
proferida por instância superior, devendo, contudo, ajustar sua conduta à nova 
orientação a partir do momento em que for formalmente comunicado.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 122. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do 
prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 123. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente na 
administração pública municipal.
Parágrafo único. Caso o início ou o fim do prazo ocorra em dia sem expediente, 
este será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente
imediatamente posterior.
SEÇÃO IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 124. Os créditos tributários, seus adicionais e penalidades, que não forem 
efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos neste Código, terão o seu valor 
atualizado monetariamente.
Parágrafo único. A atualização prevista no caput ocorrerá mensalmente com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro indexador que vier a 
substituí-lo, imediatamente após sua divulgação.
Art. 125. A correção prevista aplicar-se-á, inclusive, aos créditos cuja cobrança 
esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, enquanto perdurar a 
suspensão, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada
em moeda corrente, nos termos desta Lei.
§ 1º Feito o depósito e restando importância a ser devolvida ao contribuinte em 
razão de procedência de pedido ou recurso em qualquer âmbito, será ela também 
atualizada monetariamente na forma prevista nesta Seção.
§ 2º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância 
administrativa ou judicial serão devolvidas, obrigatoriamente, no prazo máximo de
sessenta (60) dias contados da data da decisão irrecorrível que houver 
reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§3º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem 
devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção 
monetária, até a data efetiva da devolução, podendo ser utilizadas pelo 
contribuinte, como compensação, na forma do art. 56, para o pagamento de 
tributos devidos ao Município.
Art. 126. As multas, os juros de mora e as penalidades previstos na legislação 
tributária como porcentagem de crédito tributário, serão calculados sobre o 
respectivo montante já corrigido monetariamente, nos termos desta Seção.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA
Art. 127. O recolhimento dos créditos tributários e não tributários municipais
serão feitos na forma e nos prazos fixados em lei ou pela autoridade fazendária, 
quando a ela competir.
Art. 128. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, de forma geral, mediante 
Decreto, descontos em razão da antecipação de pagamento de determinado 
tributo em relação a uma data pré-fixada.
Art. 129. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem, 
solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, 
cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste, o total do desembolso.
Art. 130. Os tributos, bem como as multas de natureza tributária e não tributária, 
poderão ser expressos em múltiplos da Unidade Fiscal de Carmo da Mata –
UFCM.
§ 1º A Unidade Fiscal de Carmo da Mata – UFCM terá o valor de R$ 3,00 (três 
reais) no exercício fiscal de 2026.
§ 2º A UFCM será atualizada, anual e automaticamente, a partir de 1º de janeiro 
de 2027, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE referente aos últimos 
doze meses disponíveis, divulgados até o último dia útil do exercício 
imediatamente anterior ao da atualização.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 131. Constitui Dívida Ativa do Município o crédito proveniente de impostos, 
taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza e demais encargos 
previstos em lei, regularmente inscrito no órgão competente após esgotado o 
prazo legal para pagamento ou após decisão definitiva em processo 
administrativo.
Art. 132. Considera-se inscrita a Dívida Ativa com o registro do crédito em sistema 
eletrônico próprio mantido pelo órgão responsável pela arrecadação e cobrança.
Parágrafo único. O registro da Dívida Ativa será realizado exclusivamente em 
meio eletrônico, com a geração de um número chamado de identificador eletrônico 
para cada inscrição.
Art. 133. Serão inscritos em Dívida Ativa todos os créditos municipais exigíveis e 
não pagos no prazo legal, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa.
§ 1º Até o dia 10 (dez) de cada mês será providenciada a inscrição prevista no 
caput relativamente a todos os créditos tributários vencidos e não pagos no mês 
imediatamente anterior.
§ 2º Encerrado o exercício financeiro, serão levantados todos os créditos 
tributários já vencidos e ainda pendentes, por contribuinte, que eventualmente 
ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º Antes da inscrição, os débitos serão acrescidos de juros, multa de mora e 
atualização monetária, conforme previsão legal.
Art. 134. A Certidão de Dívida Ativa – CDA, assinada pela autoridade competente, 
conterá:
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis;
II – o domicílio ou residência do devedor e dos corresponsáveis, quando 
conhecidos;
III – o valor consolidado do débito e a forma de cálculo dos juros de mora;
IV – a origem e natureza do crédito, com indicação expressa da disposição legal 
que o fundamenta;
V – a data e o número da inscrição;
VI – o número do processo administrativo, auto de infração ou documento 
equivalente que lhe deu origem;
VII – o exercício ou período a que se refere o débito.
§ 1º A certidão indicará o identificador eletrônico da inscrição.
§ 2º O cancelamento da inscrição será efetuado de ofício ou a requerimento da 
parte interessada quando comprovada qualquer causa de extinção do crédito 
tributário.
Art. 135. As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser reunidas em 
processo único para facilitar a cobrança, devendo ser gerada um único 
Documento de Arrecadação Municipal contendo todos os débitos.
Art. 136. A cobrança amigável dos créditos inscritos em Dívida Ativa será 
realizada pela Administração Tributária, na forma definida em regulamento.
Art. 137. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessa a 
competência da Administração Fazendária para decidir sobre o crédito, cabendo￾lhe apenas prestar informações e adotar providências complementares solicitadas 
pelo órgão executor ou pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. O órgão responsável pela cobrança informará periodicamente 
à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda as certidões quitadas por 
pagamento amigável, judicial ou por protesto.
Art. 138. O órgão executor da Dívida Ativa fornecerá à Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda relação discriminada dos débitos recuperados 
amigavelmente, judicialmente ou por meio de protesto extrajudicial.
Art. 139. Competirá aos servidores da administração tributária municipal, nos 
termos do regulamento competente:
I – a realização do protesto extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
II – a contratação ou habilitação de instituição financeira para apoio à cobrança 
administrativa;
III – o envio de informações aos serviços de proteção ao crédito sobre débitos 
tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa, observada a legislação 
aplicável.
Parágrafo único. Decorridos 12 (doze) meses sem que haja a quitação do crédito 
tributário inscrito em Dívida Ativa, sua cobrança será realizada obrigatoriamente 
por execução fiscal quando os valores superarem a R$ 1.000,00 (mil reais).
SEÇÃO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 140. A prova de quitação de tributos municipais, quando exigida por lei, será 
fornecida por meio de Certidão Negativa de Débitos – CND ou, quando couber, 
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, emitida preferencialmente por 
meio eletrônico, mediante solicitação do interessado ou consulta direta em 
sistema disponibilizado pelo Município.
§ 1º A certidão deverá conter identificação do solicitante, domicílio fiscal, 
informações sobre a existência ou não de débitos e o período de abrangência.
§ 2º Quando a emissão eletrônica não for possível por indisponibilidade técnica 
ou falha do sistema informatizado, a certidão será emitida mediante requerimento 
formulado na repartição competente.
§ 3º O requerimento de certidão será realizado por meio de procolo, de forma 
presencial ou outro meio disponibilizado, devendo ser expedida ou negada, por 
ato motivado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado da data do 
protocolo do pedido.
Art. 141. Será dispensada a apresentação de certidão negativa quando se tratar 
da prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, hipótese em 
que todos os participantes responderão pelos tributos eventualmente devidos, 
acrescidos de juros de mora, atualização monetária, quando aplicável, e 
penalidades, exceto aquelas cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 142. A certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida com dolo, 
fraude ou erro grosseiro que acarrete prejuízo ao Município implicará 
responsabilidade pessoal do agente público emissor, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O agente responderá pelo valor do crédito tributário 
indevidamente certificado, acrescido dos encargos legais, observado o devido 
processo administrativo disciplinar.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. O procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e documentos 
destinados à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, à apuração 
de infrações e à constituição do crédito tributário.
§ 1º São atos do procedimento fiscal:
I – apreensão, quando indispensável para preservar provas;
II – interdição, exclusivamente nos casos de exercício de atividade sem inscrição 
municipal, sem alvará de funcionamento ou quando impossibilitado o 
prosseguimento da ação fiscal.
§ 2º São formalidades e instrumentos do procedimento fiscal:
I – Aviso de Débito;
II – Auto de Infração;
III – Auto de Apreensão, quando couber;
IV – Auto de Interdição, quando couber;
V – Termo de Início de Ação Fiscal;
VI – Notificação ou Intimação;
VII – Notificação de Lançamento;
VIII – Termo de Encerramento de Ação Fiscal;
IX – Relatório de Fiscalização, quando necessário.
§ 3º A Administração Tributária poderá utilizar meios eletrônicos para a emissão, 
assinatura, registro e comunicação dos atos fiscais, inclusive para fins de 
intimação.
Art. 144. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, com efeitos sobre a 
denúncia espontânea, a partir da ciência:
I – do Termo de Início de Ação Fiscal; ou
II – de Notificação ou Intimação que exija a apresentação de livros, documentos 
ou informações; ou
III – da lavratura de Auto de Infração, Apreensão ou Interdição.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO
Art. 145. A Autoridade Fiscal poderá apreender bens ou documentos estritamente 
necessários à comprovação da infração, quando houver risco de ocultação, 
destruição ou impossibilidade de realização da prova por outro meio.
§ 1º Caso os bens ou documentos se encontrem em residência ou local protegido 
constitucionalmente, a apreensão dependerá de ordem judicial.
§ 2º A apreensão será formalizada mediante Auto de Apreensão fundamentado.
§ 3º A autoridade poderá designar depositário idôneo para guarda dos bens 
apreendidos.
Art. 146. Os documentos apreendidos serão devolvidos ao autuado, mediante 
requerimento, permanecendo nos autos cópia autenticada ou digitalizada, salvo 
se o original for indispensável à prova.
Art. 147. Os bens apreendidos serão restituídos mediante requerimento do 
autuado, salvo se necessários à comprovação da infração até o encerramento do 
processo fiscal.
Art. 148. Se o autuado não requerer a restituição dos bens em até 60 (sessenta) 
dias, estes poderão ser alienados em hasta pública, quando economicamente 
viável.
§ 1º Bens perecíveis ou de reduzido valor poderão ser alienados desde a data da 
apreensão.
§ 2º O valor apurado será utilizado para custear despesas da apreensão e da 
alienação, sendo o excedente disponibilizado ao autuado.
§ 3º Não sendo retirado o excedente em até 30 (trinta) dias, o valor será destinado 
a entidades declaradas de utilidade pública pelo Município.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 149. A interdição do estabelecimento será medida excepcional, aplicada após 
contraditório e ampla defesa, quando:
I – a atividade estiver sendo exercida sem inscrição municipal ou sem alvará de 
funcionamento; ou
II – houver resistência, embaraço ou impossibilidade material de prosseguimento 
da ação fiscal.
Art. 150. A interdição poderá ser realizada com apoio policial quando necessário 
à segurança dos agentes fiscais.
§ 1º A liberação ocorrerá após a completa regularização da situação que deu 
causa à interdição.
§ 2º A força policial limitar-se-á a garantir a execução da medida.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 151. Os Autos e Termos de Fiscalização conterão:
I – identificação do documento, número e data;
II – qualificação do sujeito passivo;
III – indicação da infração, fatos apurados e dispositivos legais violados;
IV – prazo para defesa e demais informações essenciais;
V – assinatura da Autoridade Fiscal e ciência do sujeito passivo, sem que esta 
implique confissão.
§ 1º A recusa de assinatura pelo sujeito passivo não invalida o ato, devendo ser 
certificada pela autoridade fiscal e mais duas testemunhas.
§ 2º O registro eletrônico substitui o físico para todos os fins legais.
§ 3º A notificação será considerada realizada:
I – pelo recebimento pessoal;
II – pela comprovação de entrega postal ou eletrônica; ou
III – por edital, quando esgotados os demais meios ou desconhecido o domicílio.
Art. 152. São Autos e Termos utilizados pela administração tributária:
I – Aviso de Débito;
II – Auto de Apreensão;
III – Auto de Infração;
IV – Auto de Interdição;
V – Relatório de Fiscalização;
VI – Termo de Início de Ação Fiscal;
VII – Notificação ou Intimação;
VIII – Notificação de Lançamento;
IX – Termo de Encerramento de Ação Fiscal.
Art. 153. Cada Auto ou Termo conterá, no mínimo, os elementos específicos 
relacionados à sua natureza.
CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 154. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de
reclamação, pelo sujeito passivo, contra:
I. auto de infração;
II. notificação de lançamento;
III. decisão em processo administrativo de revisão tributária.
Art. 155. É assegurado às partes o direito de vista dos autos na repartição 
competente ou por meio eletrônico, vedada sua retirada, facultando-se o 
fornecimento de cópias, certidões ou reproduções digitais.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Art. 156. São competentes para julgar:
I. em primeira instância, do Julgador de Processos Fiscais;
II. em segunda instância, do Conselho de Julgamento.
SEÇÃO III
SUSPEIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPETÊNCIAS
Art. 157. Os Julgadores dos Processos Fiscais e eventuais outros participantes 
das unidades de julgamento, são impedidos de atuar em processos:
I. de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau;
II. de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, 
sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselhos ou órgãos equivalentes;
III. em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a 
qualquer título;
IV. que tratem de notificação de lançamento ou auto de infração por
eles emitidos, conjunta ou individualmente.
Art. 158. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou normas complementares, 
mas poderão deixar de aplicar suas disposições quando houver entendimento 
consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
nesse sentido.
SEÇÃO IV
HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA
Art. 159. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I. expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II. tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário
discutido;
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo 
administrativo.
Art. 160. Os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 
ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, 
comunicarão o fato ao órgão julgador, que determinará, de ofício, o arquivamento 
do processo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE JULGAMENTO E SEU FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 161. O Conselho de Julgamento será integrado por 03 (três) Julgadores de 
Processos Fiscais, nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre os servidores 
municipais estáveis e de ilibada reputação, que atuarão:
I – Individual e independentemente em 1ª instância;
II – Como órgão colegiado em 2ª instância.
Art. 162. Poderão ser nomeados julgadores ad hoc em caso de impedimento, 
suspeição ou acúmulo excepcional de processos.
Art. 163. Os Julgadores de Processos Fiscais, nomeados na forma dos artigos 
anteriores, farão juz a gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre 
a sua remuneração, assim compreendido o vencimento básico do cargo acrescido 
das vantagens de natureza permanente.
Parágrafo único. A gratificação somente será devida quando houver processos 
tributários em tramitação.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 164. A reclamação será apresentada por petição escrita ou eletrônica ao 
protocolo da Prefeitura, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e 
provas do alegado de que dispuser.
Parágrafo único. O documento protocolado será remetido de imediato ao 
Conselho de Julgamento para distribuição a um dos Julgadores.
Art. 165. Inexistindo um ou mais dos requisitos formais previstos na legislação, 
será o autor intimado para regularização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Art. 166. Nenhuma taxa, preço público, depósito prévio ou valor de qualquer 
natureza poderá ser exigido para o oferecimento da reclamação.
Art. 167. A reclamação terá efeito suspensivo e poderá ser apresentada no prazo 
de 15 (quinze) dias contados da cientificação do ato fiscal impugnado.
Art. 168. Quando intempestiva, a reclamação será encaminhada ao Conselho de 
Julgamento sem efeito suspensivo e sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do 
crédito tributário contestado.
Art. 169. A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá 
perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de 
direito.
Art. 170. A reclamação, após autuada, será remetida à autoridade notificante 
para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações e juntar os documentos 
que entender necessários ao julgamento do feito.
Art. 171. O Julgador proferirá decisão fundamentada, contendo:
I – relatório;
II – análise das preliminares;
III – análise do mérito;
IV – dispositivo com provimento ou desprovimento;
V – efeitos da decisão e prazos.
Art. 172. O Julgador de Processos Fiscais poderá baixar o processo em diligência,
a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a fim de sanar eventuais falhas que 
prejudiquem o julgamento do feito.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS À SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 173. São facultados os seguintes recursos à segunda instância:
I. recurso ordinário;
II. pedido de esclarecimento;
III. pedido de reconsideração.
SEÇÃO IV
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 174. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso à
segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da intimação da decisão, podendo ser interposto:
I. pelo sujeito passivo;
II. pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, 
sempre que esta for contrária à Fazenda Pública e de valor excedente a 05 (cinco) 
salários mínimos.
§ 1º Não interposto o recurso obrigatório, o Conselho o terá por interposto e 
procederá à análise da decisão anterior.
§ 2º Mesmo intempestivo, será o recurso encaminhado ao Conselho de 
Julgamento, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e cobrança do crédito 
tributário impugnado.
§ 3º A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará 
sujeita ao reexame necessário previsto no inciso II deste artigo.
§ 4º Do recurso em face de decisão que não conhecer da reclamação 
apresentada, o Conselho de Julgamento apreciará exclusivamente as causas que 
motivaram o não conhecimento.
§ 5º Reformada a decisão nos termos do § 4º, os autos serão remetidos a outro 
Julgador de Processos Fiscais para apreciação do mérito.
Art. 175. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, pessoalmente ou 
através de seu procurador, e o Representante da Fazenda Municipal, terão direito 
ao uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, permitidas réplica e tréplica 
por 05 (cinco) minutos.
Art. 176. Cada Julgador pode, durante a sessão:
I. pedir vistas do processo;
II. propor a realização de diligências a fim de sanar eventuais falhas que 
prejudiquem o julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 
(dez) dias.
Art. 177. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente 
do Conselho o voto de desempate.
Art. 178. A tramitação do processo no Conselho de Julgamento far-se-á de acordo 
com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:
I. será dado vista do processo à Procuradoria Geral do Município, que 
deverá manifestar-se sobre a matéria, por escrito;
II. os processos serão distribuídos por sorteio ao relator;
III. o relator ou a Procuradoria Geral do Município poderão solicitar ao 
Presidente as diligências que julgarem necessárias;
IV. as pautas de julgamento serão afixadas no hall de entrada da Prefeitura
ou serão publicadas eletronicamente, com a intimação obrigatória do contribuinte 
na forma do § 3º do art. 153 desta Lei Complementar, observando-se a 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º As partes poderão apresentar razões e documentos suplementares até a 
publicação da pauta de julgamento.
§ 2º. Da apresentação de razões e documentos na forma do § 1º, será dada
oportunidade à parte contrária para, querendo, manifestar-se por escrito.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 179. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão do 
Conselho de Julgamento, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias 
contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:
I. for omissa, contraditória ou obscura;
II. deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.
§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião 
subsequente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação de pauta.
§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório 
ou vise indiretamente a reforma da decisão.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 180. A Procuradoria-Geral do Município, o Secretário Municipal de 
Administração e Fazenda ou o sujeito passivo poderão, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor pedido, apenas com 
efeito devolutivo, visando a reconsideração de decisão de mérito não unânime do 
Conselho de Julgamento, proferida em recurso ordinário de que não caiba mais 
recurso.
§ 1º A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo Conselho de Julgamento
quando:
I. violar literal disposição de lei;
II. for contrária à prova dos autos;
III. contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
IV. se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de 
reconsideração;
V. for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião
do julgamento, que por si só possa modificá-lo;
VI. fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2º Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por 
erro formal.
§ 3º No processo e julgamento do pedido de reconsideração, aplicar-se-ão, 
naquilo que for compatível, as regras atinentes ao recurso ordinário.
§ 4º Fica assegurado ao Município o direito de recorrer ao Poder Judiciário contra 
decisão de pedido de reconsideração interposto na forma deste artigo.
SEÇÃO VII
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 181. O órgão julgador determinará, de ofício ou a requerimento, a realização 
de diligências ou perícias, quando entender necessárias, designando desde logo 
o perito e o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a 
justifiquem e serão realizadas na forma prevista em regulamento, correndo por 
conta do requerente o seu custo.
§ 2º Deferida a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados 
para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) 
dias.
Art. 182. Será indeferida a realização de perícia ou diligência quando:
I. forem considerados suficientes os elementos presentes nos autos para a 
formação do convencimento;
II. seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal 
ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados 
aos autos;
III. a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;
IV. a verificação for impraticável;
V. requerida em segunda instância e não provada a ocorrência de fato novo.
§ 1º A decisão que indeferir o pedido de diligência ou de perícia deverá ser 
fundamentada, especificando as razões do indeferimento.
§ 2º Ao Conselho de Julgamento cabe apreciar pedido de revisão da decisão que 
indeferir, em primeira instância, a diligência ou a perícia.
§ 3º O pedido a que se refere o § 2º será apreciado na forma determinada pelo 
Regimento Interno do Conselho.
SEÇÃO VIII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 183. São definitivas as decisões:
I. de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário;
II. de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível,
não tenha sido tempestivamente proposto.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na 
parte que não for objeto de recurso ordinário ou que não estiver sujeita a recurso 
obrigatório.
Art. 184. O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) 
dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito 
passivo.
Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo 
para cumprimento de despacho será de 05 (cinco) dias contados da data em que 
se considere cientificado aquele que o deva cumprir.
LIVRO SEGUNDO – PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 185. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes:
I. Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a Qualquer Título, por
Ato Oneroso Inter-Vivos – ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
d) Imposto Territorial Rural – ITR.
II. Taxas de competência do Município;
III. Contribuições:
a) De Melhoria;
b) Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e 
Videomonitoramento Urbano – CIP.
CAPÍTULO II
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186. A Planta Genérica de Valores – PGV é o instrumento técnico-normativo que 
estabelece os valores unitários de terrenos e edificações, para fins de apuração do 
valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, 
quando couber, à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, sem prejuízo de sua utilização para qualquer outro tributo, já instituído ou a ser 
criado, cuja base de cálculo dependa da apuração do valor venal.
Art. 187. A PGV será instituída e atualizada por decreto do Poder Executivo, 
observado o disposto neste Livro e demais normas correlatas, devendo refletir as 
condições do mercado imobiliário local e assegurar tratamento isonômico, coerente e 
transparente aos contribuintes.
Art. 188. A elaboração e revisão da PGV observarão os princípios de:
I – legalidade;
II – capacidade contributiva;
III – razoabilidade e proporcionalidade;
IV – transparência e publicidade;
V – simplicidade e viabilidade operacional no âmbito municipal.
SEÇÃO II
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PGV
Art. 189. A PGV conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – delimitação das zonas fiscais, por bairros ou logradouros, com identificação clara 
por tabela ou cartográfica simplificada e condizente com a realidade urbana;
II – valores unitários do metro quadrado de terreno, diferenciados conforme 
localização, infraestrutura existente na zona fiscal e padrão urbanístico;
III – valores unitários do metro quadrado construído, segundo tipologia, padrão e 
características construtivas predominantes no Município;
IV – fatores de correção aplicáveis, podendo incluir, entre outros:
a) topografia;
b) situação e testada do lote;
c) idade e estado de conservação da edificação;
d) uso predominante;
e) tipologia construtiva;
V – memória de cálculo e metodologia utilizada para formação dos valores;
VI – mapas, quadros e anexos necessários à adequada compreensão do sistema de
valores;
VII – normas de aplicação, inclusive fórmulas e procedimentos para determinação do 
valor venal.
SEÇÃO III
PROCESSO DE ELABORAÇÃO, REVISÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 190. A PGV será elaborada pela área técnica competente do Município, podendo 
o Poder Executivo contratar estudos especializados para subsidiar os levantamentos 
necessários.
Art. 191. A PGV deverá ser revista, preferencialmente, a cada quatro anos, ou antes, 
quando houver alterações relevantes no mercado imobiliário que justifiquem sua 
atualização e anualmente será corrigida pelo índice IPCA/IBGE acumulado de 12 
(doze) meses.
Art. 192. Antes da edição do decreto de aprovação da PGV, deverá ser aberta 
consulta pública pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, com divulgação dos critérios, 
valores unitários e mapas propostos.
Art. 193. A aprovação e publicação da PGV ocorrerão mediante decreto do Poder 
Executivo, contendo:
I – a vigência da PGV;
II – as tabelas de valores unitários;
III – os mapas e demais anexos;
IV – referência expressa ao processo administrativo que embasou sua elaboração.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DA PGV
Art. 194. O valor venal dos imóveis será apurado nos termos da PGV vigente, 
observadas as seguintes fórmulas gerais para:
I – terrenos:
Valor Venal = Área do Terreno × Valor Unitário Territorial × Fatores de Correção 
(quando houver);
II – edificações:
Valor Venal = Área Construída × Valor Unitário Predial × Fatores de Correção.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel edificado será a somatória simples dos 
valores venais do terreno e da edificação.
Art. 195. Na ausência de tipologia, padrão ou fator específico na PGV, a autoridade 
tributária aplicará o critério mais semelhante, mediante fundamentação.
Art. 196. O contribuinte poderá solicitar revisão do valor venal atribuído ao seu imóvel, 
desde que apresente documentos ou elementos técnicos que evidenciem divergência 
relevante entre as características do imóvel e aquelas consideradas na PGV.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197. Os anexos que compõem a PGV integram esta Lei para todos os fins de 
direito, ainda que aprovados por decreto.
Art. 198. Na ausência de informações específicas ou diante de situações 
excepcionais, a Administração Tributária poderá proceder a avaliação individualizada, 
mediante laudo simplificado, observando-se os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e igualdade tributária.
Art. 199. As disposições deste Capítulo constituem diretrizes obrigatórias para a 
instituição e atualização da PGV, sendo nulos os valores que se afastarem 
injustificadamente dos métodos e critérios aqui estabelecidos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 200. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou acessão física, como definido na legislação civil, localizado em zona 
urbana ou urbanizável do Município de Carmo da Mata.
§1º Entende-se como:
I – zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos mínimos 
indicados em lei federal; e
II – zona urbanizável ou de expansão urbana aquelas destinadas a parcelamento 
de solo, por lei ou por descaracterização de terreno rural.
§ 2º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 3º Considera-se imóvel edificado aquele no qual exista edificação que possa ser 
utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
sua denominação, forma ou destino.
Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de 
janeiro de cada exercício financeiro.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 202. A incidência do IPTU independe do cumprimento de qualquer exigência 
legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do 
cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 203. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil 
ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 204. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele serão
cobradas:
I. o comprador, por eventuais débitos do vendedor;
II. o espólio, pelo débito do “de cujus” até a data de abertura da sucessão;
III. o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da
partilha ou da adjudicação;
IV. o justo possuidor, o titular de usufruto, uso ou habitação;
V. os promitentes compradores quando já imitidos na posse;
VI. os cessionários, os posseiros e os comodatários; e
VII. os ocupantes do imóvel a qualquer título, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele 
imune.
Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública,
ou na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a responsabilidade terá por limite 
máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão,
legado ou meação.
Art. 205. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou 
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, 
cindidas ou transformadas até a data daqueles fatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente no caso de 
extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for 
continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou 
firma individual.
Art. 206. Responderão ainda, em qualquer caso, solidariamente pelo pagamento 
do imposto:
I – o titular do domínio pleno;
II – o justo possuidor;
III – o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
IV – os promitentes compradores imitidos na posse;
V – os cessionários, promitentes compradores e os comodatários;
VI – os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer 
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele 
imune.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 207. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, seja ele terreno ou 
imóvel edificado, apurado nos moldes definidos no Capítulo I do Livro II deste 
Código, que trata da Planta Genérica de Valores – PGV.
§ 1º A frequência de reavaliação dos imóveis será aquela definida nesta lei ou no 
regulamento que instituir a PGV.
§2º O valor venal de que trata o caput deste artigo será atribuído ao imóvel para 
o dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§3º A revisão das características do imóvel, salvo se motivada por erro de fato, 
somente produzirá efeitos para os lançamentos a serem efetuados nos exercícios 
seguintes ao da alteração.
Art. 208. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, calculados na forma deste Código.
Art. 209. No cálculo do valor venal do terreno no qual exista edificação com
instituição de condomínio vertical, será considerada, para o caálculo do valor do 
terreno, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 210. Quando houver instituição de condomínio horizontal, as áreas comuns 
serão tributadas pela fração ideal atribuída a cada unidade autônoma, excluídas 
apenas as vias de acesso e as áreas de preservação permanente.
Parágrafo único. Não havendo apuração de fração ideal, o IPTU das áreas 
comuns referidas no caput será dividido igualmente entre todas as unidades 
autônomas do condomínio e lançados em suas respectivas guias de arrecadação.
Art. 211. Para apuração da área construída, serão consideradas as áreas em que 
haja projeção de pavimento superior, ainda que abertas.
§ 1º Os porões, terraços e mezaninos serão computados na área construída, 
observadas as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será 
considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º Para efeitos deste Código, as obras paralisadas ou em andamento, as 
edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária 
não serão consideradas como área edificada.
§ 4º No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte 
correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
§ 5º As piscinas serão cosnideradas na área construída do imóvel.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 212. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será 
calculado mediante aplicação de alíquotas progressivas, diferenciadas conforme 
a natureza, e o uso do imóvel, sobre o valor venal apurado nos termos deste 
Código.
Art. 213. O Município poderá aplicar IPTU progressivo em razão do valor do 
imóvel, nos termos do art. 156, §1º da Constituição Federal e legislação 
complementar, desde que sejam observadas as faixas de valor definidas neste 
Código.
Art. 214. O Município poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, para imóveis 
não edificados, subutilizados ou não utilizados em conformidade com a função 
social da propriedade, observados os requisitos do art. 182 da Constituição 
Federal e da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 215. As alíquotas do IPTU são as seguintes:
I – para imóveis edificados de uso exclusivamente residencial:
a) cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento);
b) cujo valor seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,65% 
(zero vírgula sessenta e cinco por cento);
II – para imóveis edificados de uso não residencial, incluindo comercial, industrial, 
institucional ou misto:
a) cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,75% (zero 
vírgula setenta e cinco por cento);
b) cujo valor seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 1% 
(um por cento);
III – para terrenos não edificados:
a) 1% (um por cento) nos primeiros dois anos, aumentando-se a alíquota em 0,2% 
(zero vírgula dois por cento) ao ano a partir do terceiro ano, até o limite de 3%;
IV – para glebas ou grandes áreas urbanizáveis não parceladas, situadas em zona 
urbana ou de expansão urbana:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento) nos primeiros dois anos, aumentando-se a 
alíquota em 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano a partir do terceiro ano, até 
o limite de 2%.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado exclusivamente à moradia 
unifamiliar ou multifamiliar, ainda que parte mínima do imóvel seja utilizada como 
local de trabalho sem atendimento ao público.
§ 2º Nos imóveis de uso misto, quando não for possível a apuração individual do 
tipo de uso de cada unidade e a área comercial ou industrial for superior a 30% 
(trinta por cento) da área construída total, aplicar-se-á a alíquota correspondente 
ao inciso II.
§ 3º O uso do imóvel será definido no ato do cadastro imobiliário, segundo as 
informações prestadas pelo contribuinte, e alteradas, quando necessário, por 
meio de fiscalização ou solicitação do contribuinte sujeita à confirmação em 
vistoria.
SEÇÃO VI
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 216. Poderão ser concedidos incentivos tributários relativamente ao IPTU:
I – imóveis tombados ou preservados;
II – imóveis com instalação de energia solar, captação de água pluvial ou outras 
tecnologias sustentáveis;
III – imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social;
IV – imóveis edificados recentemente (bônus por ampliação da base tributária), 
conforme limites definidos em lei.
SEÇÃO VII
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 217. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário todos os 
imóveis, dotados ou não de benfeitorias, situados na zona urbana ou zona de 
expansão urbana do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou 
imunidades.
Art. 218. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I. o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II. o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de
espólio, massa falida ou sociedades em liquidação ou sucessão;
III. o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou
isenção.
Art. 219. O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário será de 30 (trinta) dias 
contados da data da expedição do documento hábil, assim entendidos:
I – a certidão de descaracterização do imóvel rural;
II – a decisão judicial transitada em julgada;
III – a certidão de inteiro teor de nova matrícula aberta pelo Registro de Imóveis;
IV – a aprovação, pelo setor competente do Município, de qualquer alteração em 
imóvel já existente.
§ 1º Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão 
fazendário competente deverá promovê-lo de ofício, intimando o obrigado a 
prestar as informações necessárias à inscrição no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da intimação.
§ 2º Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão 
fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a 
inscrição e lançará, desde então, os tributos devidos.
Art. 220. As pessoas nomeadas no artigo 204 deste Código são obrigadas:
I – a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral nos 
termos deste Código ou do regulamento da PGV, bem como a dar todas as 
informações solicitadas pelo Fisco no prazo constante de intimação;
II – a franquear ao agente do Fisco devidamente credenciado acesso às 
dependências do imóvel para vistoria fiscal;
III – a informar endereço para cobrança e/ou entrega de correspondências, no 
caso de lotes vagos.
Parágrafo único. A revisão de dados cadastrais imobiliários a pedido do 
contribuinte pode ser realizada a qualquer tempo, mas sua validade para o
lançamento de IPTU do exercício em curso respeitará o prazo definido no 
regulamento.
Art. 221. Todos os demais órgãos do Município ficam obrigados a informar ao
Cadastro Imobiliário, de imediato, a aprovação de qualquer alteração na situação
do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, emissão de habite-se, aprovação de baixa ou 
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel.
Parágrafo único. O servidor público que deixar de cumprir a determinação do 
caput responderá pelo pagamento do tributo devido, sem prejuízo de sanções 
disciplinares.
Art. 222. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, qualquer das partes 
interessadas terá legitimidade para informar e solicitar registro da situação no 
cadastro do imóvel.
Art. 223. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o 
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva, sendo aquela indicada 
no Registro Imobiliário.
§ 1º Para imóveis com duas ou mais frentes, ainda que haja indicação da frente
efetiva no Registro Imobiliário, será considerada aquela que conferir maior valor 
ao imóvel.
§ 2º No caso de glebas ou grandes terrenos, será considerado o logradouro que 
lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja 
sido atribuído maior valor.
§ 3º No caso de terreno encravado, será considerado logradouro aquele 
correspondente à servidão de passagem.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 224. O lançamento do IPTU será anual e deverá considerar a situação do 
imóvel tal qual registrada no Cadastro Imobiliário na data do fato gerador, salvo 
exceções previstas neste Código ou quando o regulamento dispuser 
expressamente de forma diversa.
Parágrafo único. Poderão ser lançados e cobradas com o IPTU as taxas que se 
relacionem diretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 225. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento 
poderá ser revisto, de ofício, quando:
I – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiros 
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarações que 
sejam falsos ou inexatos;
II – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior;
III – se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial.
Art. 226. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro 
Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de apenas 
um ou de todos os condôminos.
§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o
lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
SEÇÃO IX
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 227. O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU poderá
protocolar pedido de revisão ou reclamação contra o lançamento no prazo previsto 
em regulamento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O pedido de revisão cadastral será encaminhado ao Conselho de Julgamento, 
o qual passará pela avaliação de admissibilidade/tempestividade para o devido 
prosseguimento.
§ 2º Nos pedidos de revisão cadastral do imóvel efetuados dentro do prazo 
estabelecido, será garantido o direito ao pagamento do IPTU com todos os 
descontos a que o contribuinte faria jus, inclusive aquele para pagamento 
antecipado em cota única, se for o caso.
SEÇÃO X
DO RECOLHIMENTO
Art. 228. O recolhimento do IPTU e de taxas que com ele são cobradas será feito 
dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento.
Art. 229. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto:
I – instituir descontos de até 30% (trinta por cento) sobre o IPTU para recolhimento 
integral e antecipado de todos os valores lançados no documento de arrecadação 
municipal - DAM;
II – autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em 
parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze);
III – instituir desconto de até 10% (dez por cento) sobre cada parcela para 
pagamento até a data de vencimento regular;
IV – diferir o pagamento do IPTU em até 90 (noventa) dias contados da data da 
concessão da Baixa ou Habite-se.
V – instituir o “Programa Bom Pagador”, autorizando descontos adicionais de até 
10% (dez por cento) para o contribuinte que pagou regularmente o IPTU e as 
taxas com ele cobradas no exercício anterior.
VI – instituir a majoração do IPTU, em até 25%, sobre imóveis que estejam em 
situação de abandono, ou com acúmulo de mato, sujeira, detritos ou entulho, para 
os quais tenha sido lavrado auto de infração.
Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos I e III do caput não 
serão cumulativos entre si, mas poderão se acumular com aquele previsto no 
inciso V.
SEÇÃO XI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 230. O IPTU não incidirá sobre:
I – quaisquer bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II – os bens considerados como imóveis apenas para os efeitos da lei civil.
SEÇÃO XII
DAS ISENÇÕES
Art. 231. É vedado o lançamento de tributos, deles ficando isentos:
I. os imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal;
II. o imóvel de propriedade e/ou utilizado por entidade religiosa para fins de 
culto em conformidade com seus objetivos institucionais;
III. os imóveis de propriedade de partidos políticos;
IV. o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a 
partir da parcela correspondente à época em que se der imissão de posse ou 
ocupação de fato pelo expropriante;
V. o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse de preservação 
do patrimônio cultural do Município.
VI. os imóveis cujo contribuinte tenha-o cedido, gratuitamente e em sua 
totalidade, para utilização da Administração Direta da União, Estado, Distrito 
Federal ou Município;
Art. 232. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel tombado, ou reconhecido
de notório valor histórico, artístico ou cultural, por lei municipal, enquanto
persistirem essas características.
Art. 233. Estende-se a isenção aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU que comprovarem, cumulativamente:
I. ter domínio ou posse apenas do imóvel onde reside e não ter domínio
de imóvel rural, incluindo-se o patrimônio em nome do cônjuge casado em 
comunhão universal ou parcial de bens.
II. estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal para fins de 
recebimento de benefícios sociais.
§ 1º Os interessados deverão requerer a isenção do imposto no prazo 
estabelecido no Decreto Regulamentar, juntando documentação que comprove 
as condições expressas nos incisos deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda promoverá, recebido o 
requerimento, as diligências que entender necessárias à confirmação das 
informações prestadas.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DO ASPECTO MATERIAL
Art. 234. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos a Eles Relativos tem como fato gerador:
I. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade de bens imóveis;
II. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos 
reais sobre bens imóveis;
III. a cessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos
às transmissões descritas nos incisos anteriores.
§ 1º Para fins de incidência, consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto se 
lhe incorporar natural ou artificialmente, desde que insuscetíveis de movimento 
próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da 
destinação econômico-social.
§ 2º O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a 
quaisquer imóveis situados no território do Município de Carmo da Mata.
Art. 235. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos 
a Eles Relativos alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II. dação em pagamento, exceto em favor da fazenda pública;
III. permuta;
IV. arrematação ou adjudicação em quaisquer das modalidades da hasta pública;
V. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou causa mortis quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no 
Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida 
por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
cota-parte ideal.
VI. acessão física, quando houver pagamento de indenização;
VII. instituição, extinção, transmissão ou cessão, por ato oneroso, quando 
cabíveis em cada caso, de:
a) fideicomisso;
a) direito real de enfiteuse e subenfiteuse;
b) direito real de usufruto;
c) direito real de superfície;
d) direito real de renda expressamente constituída sobre imóveis;
e) direito real de uso;
f) direito real do promitente comprador;
g) direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
h) direitos sobre permuta de bens imóveis.
VIII. transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis para 
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando
a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação, 
incorporação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição;
IX. transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis do patrimônio 
de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou 
respectivos sucessores, ressalvados os casos de não incidência;
X. transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis, decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda, locação, incorporação ou 
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua 
aquisição;
XI. qualquer ato judicial ou extrajudicial, inter vivos, não especificado nos 
incisos anteriores que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de 
bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis;
XII. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
SUBSEÇÃO II
DO ASPECTO ESPACIAL
Art. 236. Considera-se devido o imposto no Município de Carmo da Mata quando 
o bem imóvel ou, ao menos, um dos bens imóveis participantes da operação 
situar-se dentro dos seus limites territoriais.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que o título aquisitivo que 
servir de base para a transmissão, ou o instrumento utilizado para a cessão, for
lavrado além dos limites territoriais do Município de Carmo da Mata.
§ 2º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, 
o lançamento far-se-á considerando-se o valor da parte do imóvel localizada no 
Município de Carmo da Mata, calculado o seu valor venal conforme a PGV vigente.
SUBSEÇÃO III
DO FATO GERADOR
Art. 237. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão 
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos:
I. nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens 
imóveis, no momento da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas, ou no 
momento do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;
II. nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no 
inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 238. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos a Eles Relativos não incide sobre a transmissão ou cessão:
I. de bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade;
II. de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao 
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
III. de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, 
desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou 
cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;
IV. de bens ou direitos sobre imóveis que decorrentes de incorporação, fusão, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V. dos seguintes direitos reais sobre bens imóveis, como definidos na Lei
civil:
a) penhor;
b) anticrese;
c) hipoteca.
Art. 239. O disposto nos incisos II a V do artigo anterior não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou ainda a 
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente ou cessionária, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição ou 
cessão, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente não possuir 2 (dois) anos de atividade, 
presumir-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, podendo o 
contribuinte pedir a restituição dos valores em até 3 (três) anos contados da data 
da aquisição ou cessão, se não se confirmar a situação do parágrafo anterior nos 
dois primeiros anos de atividade.
§ 3º Verificada ou presumida a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á 
devido o imposto.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou 
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 240. São isentas do imposto:
I. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento;
II. a transmissão de bens entre companheiros, desde que comprovada, por 
sentença judicial transitada em julgado, a existência da união estável em relação 
aos bens adquiridos, por esforço comum, na constância da união;
III. a transmissão decorrente de investidura;
IV. a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou 
seus agentes;
V. as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI. a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
VII. a dação em pagamento de tributo devido à fazenda pública.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 241. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos:
I – o adquirente, nas transmissões onerosas de propriedade ou de direitos reais 
sobre bens imóveis, excetuados os de garantia;
II – o cessionário, nas cessões onerosas de direitos relativos à aquisição de bens 
imóveis ou de direitos reais sobre eles;
III – cada um dos permutantes, na transmissão simultânea decorrente de permuta;
IV – o arrematante ou adjudicante, após a assinatura do auto de arrematação ou 
adjudicação.
Art. 242. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente e o cedente, solidariamente com o contribuinte, quando 
participar do ato ou contrato que constitua o fato gerador;
II – os tabeliães, registradores e escrivães, solidariamente, quando lavrarem, 
registrarem, autenticarem ou celebrarem atos relativos à transmissão sem exigir 
prova do pagamento do ITBI, na forma do art. 134, inciso VI, do Código Tributário 
Nacional.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 243. A base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel objeto da 
transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, apurado através da 
Planta Genérica de Valores prevista no Capítulo II deste Livro.
§ 1º Sobre a estimativa do valor venal prevista no caput, para fins fiscais, será 
admitida uma margem de variação superior ou inferior de até 20% (vinte por 
cento), sem que haja necessidade de abertura de procedimento de reavaliação.
§ 2º Os valores venais dos imóveis divulgados na forma do “caput” deste artigo 
terão presunção relativa de veracidade, a qual será afastada sempre que:
I. o valor da transação for superior;
II. a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente, em 
procedimento de pedido de avaliação especial, processo de arbitramento fiscal,
processo de impugnação a lançamento ou outro procedimento no exercício de 
suas atribuições;
III. a ação fiscal constatar o erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito 
passivo, ou de terceiro em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel 
para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de Carmo da Mata;
Art. 244. O valor venal será arbitrado sobre:
I. nos casos de instituição, extinção, transmissão ou cessão de uso do 
direito real de enfiteuse, 95% (noventa e cinco por cento) do valor venal que seria 
atribuído à transmissão da propriedade plena do imóvel;
II. nos casos de instituição, extinção ou cessão de uso do direito real de
usufruto, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal que seria atribuído à 
transmissão da propriedade plena do imóvel;
III. nos casos de instituição, extinção, transmissão ou cessão de uso do 
direito real de superfície, em 60% (sessenta por cento) do valor venal que seria 
atribuído à transmissão da propriedade plena do imóvel;
IV. nos casos de instituição, extinção ou cessão de uso do direito real de 
renda constituída expressamente sobre imóveis, em 60% (sessenta por cento) do 
valor venal que seria atribuído à transmissão da propriedade plena do imóvel.
Art. 245. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de 
quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os 
valores das dívidas do espólio.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 246. Para fins de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado nas 
transmissões realizadas por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
II – 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões cujo valor da operação seja 
de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) nas demais transmissões cujo valor da 
operação seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IV – 3,0% (três por cento) nas demais transmissões cujo valor da operação seja 
superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 247. Nas transmissões realizadas com utilização dos recursos mencionados 
no inciso I do artigo acima, o instrumento de transmissão apresentado deverá 
conter, no mínimo:
I – o valor efetivamente financiado;
II – o valor do FGTS utilizado, quando houver;
III – o valor da avaliação realizada pelo agente financeiro;
IV – o valor do saldo devedor inicial;
V – o nome do agente financiador; e
VI – a data da alienação.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 248. O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos a Eles Relativos dar-se-á:
I. por declaração feita pelo sujeito passivo no Cartório competente para 
realizar a lavratura do título aquisitivo, devendo nela constar o valor do bem ou 
direito transmitido ou cedido, sem prejuízo de eventual necessidade de realização 
da estimativa fiscal prevista neste Código.
II. por ato da Caixa Econômica Federal, através de Declaração para 
dedução do imposto de Transmissão, na qual deverá constar os valores da venda, 
da avaliação feita pela Caixa Econômica Federal e, se o caso, dos valores 
utilizados de FGTS;
III. por solicitação da autoridade competente ou interessado referente a 
qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, que importe ou resulte em 
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou 
de direitos sobre imóveis, devendo conter o valor da transação.
IV. ex - ofício, quando o sujeito passivo ou quem por direito não houver
realizado a declaração devida.
Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo, nos termos do inciso I:
I. será efetuada:
a) antes da lavratura em cartório do título aquisitivo, nos casos de
transmissão das propriedades ou direitos reais sobre bens imóveis;
b) antes da lavratura em cartório do respectivo instrumento, no caso de
cessão de direitos relativos às transmissões descritas na alínea anterior;
c) antes da lavratura, entre particulares, do respectivo instrumento, no caso
de cessão de direitos relativos às transmissões descritas na alínea a;
d) antes do registro de sentença judicial que servir de base para a
transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.
II. não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Art. 249. A ciência do lançamento ao sujeito passivo será dada através de:
I. notificação de lançamento ou emissão de documento de arrecadação
municipal; ou
II. auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a
declaração prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação 
municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo 
lançamento.
SEÇÃO VIII
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 250. O contribuinte que não concordar com o lançamento do ITBI poderá 
protocolar pedido de revisão ou reclamação contra o lançamento em até 30 (trinta)
dias contados do recebimento da guia de pagamento ou da ciência do valor a ser 
pago ao município.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser encaminhado ao Conselho de Julgamento, o 
qual passará pela avaliação de admissibilidade/tempestividade para o devido 
prosseguimento.
§ 2º Nos pedidos de revisão cadastral do imóvel no prazo acima, será garantido o 
direito ao pagamento do ITBI, com os descontos legais, se houver.
SEÇÃO IX
O RECOLHIMENTO
Art. 251. O recolhimento do imposto será efetuado no prazo de 10 (dez) dias 
contados da data de emissão do respectivo documento de arrecadação municipal.
CAPÍTULO X
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE ITBI
Art. 252. A Guia de Informação de ITBI é o instrumento pelo qual o contribuinte 
ou responsável informa à Administração Tributária a ocorrência do fato gerador 
do ITBI.
§ 1º A Guia de Informação de ITBI deverá ser preenchida, física ou 
eletronicamente, conforme disponibilização da Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, e enviada à Administração Tributária antes da data em 
que se efetivar a transmissão sobre a qual incida o ITBI.
§ 2º A omissão de informação ou a prestação de declarações falsas na Guia de 
Informação de ITBI configuram crime contra a ordem tributária previsto no artigo
2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções 
penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 253. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como 
fato gerador a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo 
I, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante do 
prestador.
Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, serão enquadrados na Lista de 
Serviços, inclusive, aqueles prestados por meios eletrônicos, plataformas digitais, 
provedores de computação em nuvem (IaaS, PaaS, SaaS), serviços de streaming 
e quaisquer outras modalidades de serviço digital, aplicando-se as regras de local 
da prestação previstas nesta Lei.
Art. 254. Além dos serviços mencionados na Lista de Serviços, o ISSQN também 
incide sobre:
I. o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País;
II. os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 1º A incidência do Imposto e sua respectiva cobrança independem:
I. do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II. do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III. da existência de estabelecimento fixo;
IV. do pagamento ou não do serviço no mesmo exercício;
V. da denominação dada ao serviço prestado.
§ 2º Quando o serviço for proveniente do exterior ou quando o prestador não estiver 
estabelecido no País, o tomador domiciliado ou estabelecido no Município será 
obrigado à retenção e ao recolhimento do ISSQN, nos termos do regulamento, sem 
prejuízo da exigência de declaração eletrônica prévia, com envio de informações 
fiscais ao Fisco Municipal.
Art. 255. Não incide o ISSQN sobre:
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) pelos trabalhadores avulsos;
c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações;
d) pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados.
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários;
IV. o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
Art. 256. O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Parágrafo único. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do Imposto sobre 
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 257. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, 
qualquer das atividades relacionadas no anexo I desta Lei Complementar, ficam 
obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere este artigo, sua retificação ou 
alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas por solicitação do contribuinte 
ou responsável.
Art. 258. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação 
pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas que lhe couberem.
Art. 259. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto, e também àquelas que 
sofrerão a tributação na forma do art. 280 desta Lei.
Art. 260. A inscrição operar-se-á antes do início das atividades do prestador de 
serviço e será obrigatória a indicação, no ato da solicitação, dos códigos de 
serviços constantes da Lista do Anexo I relativos aos serviços que serão 
ofertados.
Art. 261. Compete ao contribuinte comunicar a cessação da atividade
desenvolvida no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º As obrigações tributárias do prestador de serviços somente se cessarão com 
a anotação da cessação da atividade, ficando ele obrigado ao cumprimento de 
todas elas até a data de anotação.
§ 2º A anotação da cessação da atividade não implica a quitação ou dispensa de 
pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados 
posteriormente à declaração do Contribuinte.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 262. Poderão ser responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do 
ISSQN devido neste Município os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, as
empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta contratantes de 
serviços de terceiros.
Parágrafo único. Poderão ser responsáveis pela retenção na fonte e pelo 
recolhimento do ISSQN devido ao Município:
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja 
prestação tenha se iniciado no exterior;
II. o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, 
salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o 
promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele
promovidos ou patrocinados;
III. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens "3.05", "7.02", "7.04", "7.05", " 7.09", "7.10",
"7.12", "7.16", "7.17", "7.19", “11.02”, “17.05” e “17.10” da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio 
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não 
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
IV. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no subitem 3.04 da lista de serviços.
V. os tomadores ou intermediários, inclusive os órgãos, empresas e 
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando o prestador não 
estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os 
serviços descritos nos subitens "3.05", "7.02", "7.04", "7.05", " 7.09", "7.10",
"7.12", "7.16", "7.17", "7.19" e "11.02", da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
VI. os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Município, na qualidade de fonte pagadora;
VII. os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e 
Indireta do Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo 
Imposto devido em razão dos serviços descritos nos subitens "4.03" e "4.17" da 
Lista de Serviços anexa a esta Lei, que lhes forem prestados por pessoa jurídica 
estabelecida no Município;
VIII. a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia 
elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo Imposto devido decorrente da 
prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por 
agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras, ou 
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IX. as empresas de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre as 
comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de 
desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
X. as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no 
Município, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de 
viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
XI. a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco 
Central, pelo Imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não 
financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de 
correspondente;
XII. a empresa de plano de saúde pelo Imposto devido sobre as comissões 
e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no 
Município;
XIII. a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, 
apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo Imposto devido sobre as comissões 
e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou 
concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face 
do produto;
XIV. a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu 
representante, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou 
agenciadoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município.
XV. as plataformas digitais, marketplaces, intermediários de pagamento e 
demais agentes que intermediem, agreguem ou distribuam serviços, quando 
atuarem como tomadores, intermediários ou arrecadadores.
Art. 263. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior, os 
tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta, são obrigados à retenção na fonte e 
recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando:
I. o prestador do serviço, pessoa jurídica, deixar de emitir Nota Fiscal
de Serviço ou documento equivalente, autorizado pelo Fisco;
II. o prestador do serviço, pessoa jurídica, estabelecido formal ou 
informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro 
Município;
III. o prestador de serviço não for estabelecido no Município de Carmo da 
Mata.
Art. 264. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, é 
atribuída a todas as pessoas jurídicas, estabelecidas neste Município, 
compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, 
posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, 
inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e 
Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e 
cartórios notariais e de registro.
§ 1º Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do 
Imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se 
ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade supletiva do 
Contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo 
responsável.
Art. 265. Em se tratando dos serviços inseridos no subitem "17.06" da Lista de 
Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de 
publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por 
terceiros.
Art. 266. Em se tratando dos serviços inseridos nos subitens "7.02" e "7.05" da 
Lista anexa a esta Lei, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago, 
excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Art. 267. Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do Imposto, acrescido 
de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, o tomador de serviços que, 
a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária 
previstas nesta Lei, proceder à retenção na fonte do ISSQN.
Art. 268. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN não 
alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou 
simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 269. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município de 
Carmo da Mata quando aqui se localizar o estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, o domicílio do prestador.
§ 1º Nas hipóteses previstas abaixo, o Imposto será devido no Município de Carmo 
da Mata, quando seu território for o local:
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso III do art. 263
desta Lei;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem "3.05" da Lista de Serviços;
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem "7.02" e 
"7.19" da Lista de Serviços;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem "7.04" da Lista 
de Serviços;
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem "7.05" da Lista de Serviços;
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem "7.09" da Lista de Serviços;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem "7.10" da Lista de Serviços;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem "7.11" da Lista de Serviços;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem "7.12" 
da Lista de Serviços;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.17" da Lista de
Serviços;
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem "7.18" 
da Lista de Serviços;
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem "11.01" da Lista de Serviços;
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista anexa;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem "11.04" da Lista de Serviços;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item "12", exceto o 
"12.13", da lista que integra a Lista de Serviços;
XVII. onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item "16" da Lista de Serviços;
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem "17.05" da Lista de Serviços;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem "17.10" da Lista de Serviços;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item "20" da Lista de Serviços;
XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
XXIII. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem "3.04" da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no Município de Carmo 
da Mata quando, em seu território, houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem "22.01" da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto neste Município quando,
em seu território, houver extensão de rodovia explorada.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas neste artigo, 
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput 
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em 
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à 
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no parágrafo 
anterior.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou 
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta 
Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de 
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III. emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º as pessoas referidas nos incisos II ou III do parágrafo anterior, são 
responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do 
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 10º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e 
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o 
tomador é o cotista.
§ 11º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço 
é o consorciado.
§ 12º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador 
é o beneficiário do serviço no País.
§ 13º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.
Art. 270. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, 
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 271. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em 
consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as 
expressamente autorizadas em Lei.
§ 2º A base de cálculo dos serviços inseridos pelo subitem "3.04" da Lista de 
Serviços será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes neste Município.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor das mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS, inseridos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de 
Serviços.
§4º Incorpora-se à base de cálculo do Imposto:
I. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II. os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§5º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando 
o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a 
base de cálculo do Imposto será o preço do serviço corrente na praça.
Art. 272. A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em 
regulamento, sob a responsabilidade do Contribuinte, através dos registros em 
sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, 
sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se 
tratar de profissional autônomo.
Art. 273. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo Contribuinte, durante a 
prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 274. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que 
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 275. No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o 
Imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Art. 276. Na prestação de serviços a título gratuito feita por Contribuinte do 
Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço 
nos documentos fiscais referentes à operação.
§ 1º O preço declarado pelo Contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no 
mercado local.
§ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no 
mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da 
cominação das penalidades cabíveis.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:
I – inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II – não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 277. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços 
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 278. O Imposto será calculado com base na alíquota correspondente à 
atividade ou por estabelecimento conforme Lista de Serviços da Tabela I do Anexo 
I desta Lei.
§ 1º No caso de o Contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar￾se-á para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do
parágrafo anterior:
I. os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, 
pertençam a diferentes pessoas físicas, ou jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, 
funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um 
mesmo imóvel.
Art. 279. O Imposto terá por base de cálculo o valor de referência quando a
prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
Contribuinte.
§ 1º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo
empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de,
no máximo, 2 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam 
habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa:
I. o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do 
auxílio de mais de duas pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou 
mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II. os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se
agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.
Art. 280. Quando prevista em regulamento, será adotada a forma exceptiva de
aplicação do imposto quanto aos serviços prestados sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput, o tributo será exigido, anualmente, à razão de:
I. profissionais de nível superior: 200UFCM;
II. profissionais de nível médio: 120 UFCM;
III. demais profissionais: 80 UFCM.
§ 2º O fato gerador do ISS devido na forma deste artigo ocorrerá no dia 1º de maio 
de cada ano.
§ 3º Não será admitida a tributação na forma do caput para grupos ou 
estabelecimentos que prestem serviços com a mão de obra de duas ou mais 
pessoas, ou quando for constituída empresa, ainda que sob a forma de sociedade 
individual.
Art. 281. As sociedades cooperativas poderão requerer a redução de até 50% 
(cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza - ISSQN respectivo, desde que comprovem, anualmente:
I. estar regularmente inscritas na Organização das Cooperativas do Brasil;
II. constituição legal mínima de 5 (cinco) anos;
III. manter domicílio fiscal permanente no Município de Carmo da Mata;
IV. possuir registro na Agência Nacional de Saúde Complementar, se se
tratarem de cooperativas de serviços médicos.
Parágrafo único. O percentual de redução de que trata o artigo também poderá 
incidir sobre os débitos apurados até a data desta Lei.
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 282. Quando por ação ou omissão do Contribuinte, voluntária ou não, não 
puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis 
relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação 
tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço 
arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior:
I. ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período;
II. à folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os 
rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações 
trabalhistas e sociais;
III. a 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele,
e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados 
ao mês ou fração;
IV. a despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos 
mensais obrigatórios do Contribuinte.
§ 1º Ao total dos valores descritos em cada item será acrescido o percentual de 
20% (vinte por cento) para fins de se arbitrar o valor devido da prestação de 
serviços.
§ 2º Caso não seja possível apurar as informações, mesmo que por estimativa ou 
projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investimentos necessários ao 
arbitramento do preço dos serviços.
§ 3º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da 
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 283. Os Contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o 
preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do 
Imposto a ser pago mensalmente.
§ 1º A legislação tributária definirá as condições de classificação dos Contribuintes 
de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados 
isoladamente ou não:
I. natureza da atividade;
II. instalação e equipamentos utilizados;
III. quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV. receita operacional;
V. organização rudimentar.
§ 2º O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido 
no art. 232 para cálculo dos valores estimados.
§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados anualmente e corrigidos 
monetariamente, com base na Unidade Fiscal de Carmo da Mata.
Art. 284. Os Contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por
estimativa ficarão dispensados da emissão da Nota Fiscal e da escrituração dos 
livros fiscais, e terão lançamentos considerados homologados.
Art. 285. A inclusão e a exclusão dos Contribuintes no regime de que trata o artigo 
anterior ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas as 
normas da legislação tributária.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 286. O lançamento do ISSQN far-se-á:
I. anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto em relação aos 
Contribuintes a que se referem o art. 280 desta Lei, que exerçam suas atividades 
de forma habitual ou em estabelecimento fixo;
II. mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação aos 
demais Contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em 
estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto por 
estimativa;
III. por ocasião da prestação do serviço, pelo Fisco, mediante lançamento 
direto, em relação aos Contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.
SEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 287. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
por todos os contribuintes, em todas as operações que constituam ou possam vir 
a constituir fato gerador do ISSQN. 
§ 1º O cancelamento ou retificação de NFS-e será possível nos prazos e 
condições fixados em regulamento, sendo vedado o cancelamento de NFS-e que 
já tenha gerado efeitos fiscais registrados, salvo mediante autorização motivada 
do Fisco.
§ 2º Em contingência técnica, o contribuinte poderá emitir RPS (Recibo Provisório 
de Serviços) com obrigatoriedade de transmissão no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas.”
§ 3º A NFS-e deverá conter, no mínimo, a identificação do prestador e do tomador 
(CPF/CNPJ), código do serviço correspondente com a Lista de Serviços do Anexo 
I, descrição resumida do serviço, valor total, alíquota aplicada, retenções 
efetuadas, local da prestação, indicação de plataforma/intermediário (quando 
houver), número de protocolo/UUID e código eletrônico de verificação (QR-Code).
Art. 288. A Nota Fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação tributária e 
será emitida através do portal eletrônico de emissão de notas fiscais a ser 
disponibilizado pelo Município.
Art. 289. A concessão de acesso ao sistema de emissão das Notas Fiscais se 
dará por solicitação do contribuinte, mediante pedido de inscrição no Cadastro 
Mobiliário do Município, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Fica vedada a emissão de qualquer outra nota fiscal, ainda que 
eletrônica, em qualquer outra plataforma que não aquela ou aquels admitias pelo 
Fisco Municipal, em relação a fato gerador do ISSQN no Município de Carmo da 
Mata.
Art. 290. O Município disponibilizará API pública para integração com sistemas 
de gestão e ERPs de terceiros, devendo os contribuintes credenciados utilizar 
certificado digital ou token para autenticação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará requisitos técnicos de 
integração, segurança e contingência, além de outros que se façam necessários.
SEÇÃO X
DA ESCRITA FISCAL
Art. 291. Os Contribuintes do Imposto sobre serviços sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidas em lei, à escrituração dos documentos fiscais obrigatórios, 
conforme regulamento.
Art. 292. Os documentos fiscais obrigatórios a que se refere o artigo anterior 
obedecerão aos modelos estabelecidos na legislação tributária.
Art. 293. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de 
contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do Imposto e demais 
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, 
direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou 
comercial do Contribuinte ou responsável.
Art. 294. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na 
matriz ou estabelecimento principal, devendo o contribuinte providenciar a 
inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Mobiliário de Carmo da Mata.
Art. 295. O livro de escrita fiscal será eletrônico e só poderá ser utilizado após
prévia autorização do órgão fazendário, na forma do regulamento.
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 296. A fiscalização do Imposto sobre Serviços compete ao órgão fazendário
municipal.
Art. 297. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação 
da exatidão dos totais das operações sobre as quais se pagou o Imposto e exibirá 
todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos 
pelos Agentes Fazendários.
§ 1º Os Agentes Fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar 
nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis 
a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em 
funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os Agentes 
Fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se 
configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
Art. 298. A despeito do sistema eletrônico de emissão ser fornecido pelo 
Município, ficam os contribuintes emissores de notas fiscais obrigados a manter 
arquivo das notas emitidas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO XII
DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 299. É vedado o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN sobre:
I. os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II. os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;
III. os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV. os serviços das entidades sindicais;
V. os serviços prestados por instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos;
VI. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços 
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou 
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§ 3º As vedações dos incisos II, III, IV e V compreendem somente os serviços 
relacionados com a finalidade essencial da atividade.
Art. 300. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:
I. as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade 
essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos 
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II. os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal 
como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por 
estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do 
salário-mínimo mensal.
Art. 301. A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento 
da imunidade e das isenções referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS TAXAS
Art. 302. São devidas ao Município de Carmo da Mata as seguintes taxas, sem 
prejuízo de outras taxas estabelecidas em leis difusas:
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimentos e 
Atividades – TFLI;
b) Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;
c) Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS;
d) Taxa de Fiscalização do Comércio Eventual ou Ambulante – TFCE;
e) Taxa de Análise de Projetos de Edificações e de Requerimentos Relativos
ao Licenciamento de Obras Particulares – TAPE;
f) Taxa de Análise de Projeto Arquitetônico de Estabelecimentos Sujeitos a 
Controle Sanitário – TAAE;
g) Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos – TCDR;
h) Taxa de Serviços Diversos - TSD.
SEÇÃO II
DAS ISENÇOES
Art. 303. São isentos das taxas municipais todos os órgãos e todas as entidades 
da Administração Pública municipal, direta ou indireta.
Art. 304. Desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, as pessoas 
jurídicas de direito público federais e estaduais que não explorem atividade 
econômica em sentido estrito ficam isentas das seguintes taxas municipais:
I. taxa de fiscalização de localização e instalação de estabelecimentos
e atividades;
II. taxa de fiscalização do funcionamento;
III. taxa de fiscalização sanitária; e
IV. taxa de serviços diversos.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES (TFLI)
Art. 305. Para a localização, a instalação e o funcionamento inicial de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços 
ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do 
território do Município, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Localização e 
Instalação de Estabelecimentos e Atividades – TFLI.
Art. 306. A TFLI tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do 
Município quanto à fiscalização e ao licenciamento inicial dos estabelecimentos e 
das atividades mencionadas no artigo acima deste Código, atendidas as 
condições de localização segundo a legislação municipal e as exigências da 
legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, 
à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.
§ 1º A TFLI será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança 
de endereço, alteração de área ou alteração ou inclusão de atividade.
§ 2º A TFLI também incide sobre o licenciamento para a instalação de circos, de 
parques de diversões ou assemelhados, de bancas de jornais e revistas, de 
quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados 
em logradouros públicos ou em imóveis privados.
§ 3º Considera-se estabelecimento, ainda, a residência de pessoa física quando 
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 4º A TFLI será devida antes da instalação do estabelecimento ou da realização 
da atividade caso o estabelecimento ou a atividade sejam temporários ou 
eventuais.
§ 5º A circunstância de a atividade ser executada fora do estabelecimento, 
habitual ou eventualmente, não descaracteriza a existência do estabelecimento 
para os efeitos deste artigo.
§ 6º Para efeito de incidência da TFLI, consideram-se estabelecimentos distintos:
I. os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, 
ainda que no mesmo imóvel.
§ 7º A incidência da TFLI independe:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, pelo Estado ou Município;
III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a
atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração
dos locais;
V. do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 307. Os contribuintes da TFLI são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de 
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades descritas 
no artigo anterior.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFLI:
I. o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de 
serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II. o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador 
ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou 
assemelhados.
Art. 308. O lançamento da TFLI será efetuado de ofício com base na atividade 
desenvolvida.
Art. 309. A TFLI poderá ser reduzida, a valor nunca inferior a 50% do seu valor 
total, para o licenciamento de atividades temporárias.
Art. 310. A licença para localização e instalação será emitida mediante
expedição de alvará após a verificação do atendimento dos requisitos legais e 
pagamento da respectiva taxa.
§ 1º É obrigatória a afixação do alvará previsto no caput deste artigo em local 
visível do estabelecimento.
§ 2º O pagamento da taxa não pressupõe a autorização para instalação, sendo 
requisito cumulativo com os demais previstos nesta ou em outras leis, nos termos 
do caput.
§ 3º O alvará terá validade de 3 (três) anos desde a data de sua emissão, devendo 
ser renovado mediante nova verificação do atendimento aos requisitos do caput e 
novo pagamento de taxa.
Art. 311. O estabelecimento que exercer atividades sem a prévia licença e sem o 
pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará 
sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a legislação 
aplicável.
Art. 312. O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, 
na forma da lei competente, é isento do pagamento de taxas referentes ao 
licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas 
atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput não dispensa o requerimento das 
licenças necessárias à atividade.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
Art. 313. Para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, 
agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de 
atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada, 
anualmente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.
Art. 314. A TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do 
Município quanto à fiscalização do cumprimento das normas que regem o uso e a 
ocupação do solo, a higiene, a segurança, a ordem, a tranquilidade pública e os 
costumes, por quaisquer estabelecimentos enquadrados no artigo anterior.
Art. 315. A TFF terá fato gerador no dia 1º de maio de cada ano.
Art. 316. Os contribuintes da TFF são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de 
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem atividades de 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de 
prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, 
em qualquer local do território do Município.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFF:
I. o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de 
serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II. o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário e o locador 
ou o cedente de espaço em bem imóvel.
Art. 317. A TFF será calculada com base na atividade do estabelecimento, na 
forma da Tabela II do Anexo II deste Código.
Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade, a 
cobrança da TFF recairá sobre a de maior valor.
Art. 318. Em caso de nova localização ou de baixa de inscrição ocorridas antes
do vencimento da TFF, esta será devida proporcionalmente na base de 1/12 (um 
doze avos) ao mês, não sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor
integral.
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (TFS)
Art. 319. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia do Município quanto ao licenciamento e à 
fiscalização de estabelecimentos, instalações e locais onde são fabricados, 
produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, 
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos produtos 
sujeitos a qualquer tipo de controle sanitário, bem como onde são exercidas 
quaisquer atividades pertinentes à saúde pública, nos termos da legislação 
pertinente.
Art. 320. Os contribuintes da TFS são as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos 
estabelecimentos ou que realizem as atividades descritas no artigo anterior.
Art. 321. A TFS será calculada com base na área construída do estabelecimento 
a ser licenciado ou, no caso de estabelecimentos temporários, eventos ou outro 
que não se enquadrem em estabelecimento fixo, por dia, conforme Tabela IV do 
Anexo II deste Código.
§ 1º A TFS será devida prévia e anualmente, a cada renovação da licença, nos 
termos do regulamento.
§ 2º Em caso de baixa de inscrição ocorrida antes do vencimento da TFS, esta 
será devida proporcionalmente na base de 1/12 (um doze ávos) ao mês, não 
sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Art. 322. A TFS incidirá, na forma da Tabela III do Anexo II deste Código, sobre 
atividades sujeitas à fiscalização sanitária, tais como o comércio de gêneros 
alimentícios, exercidas de maneira transitória e sem estabelecimento, instalação 
ou localização fixa em feiras itinerantes, eventos festivos ou assemelhados.
Parágrafo único. A incidência da TFS na forma do caput independe:
I. da titularidade pública ou privada da área onde a atividade será exercida;
II. da utilização de quaisquer equipamentos ou veículos de transporte
específicos.
Art. 323. O contribuinte deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas 
condições e prazos regulamentares, independentemente do prévio licenciamento
previsto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito 
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros 
documentos, na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 
(TFCE)
Art. 324. A Taxa de Fiscalização do Comércio Eventual – TFCE, fundada no poder 
de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas,
tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o exercício do comércio
eventual, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, 
de caráter transitório, nas condições e nos locais permitidos pela legislação 
municipal.
Parágrafo único. A atividade somente poderá ser exercida após a liberação do
alvará.
Art. 325. O contribuinte da TFCE é a pessoa física ou jurídica titular da atividade 
de comércio eventual ou ambulante.
Art. 326. A TFCE será calculada de acordo com a Tabela V do Anexo II deste 
Código e será cobrada antecipadamente ao exercício da atividade de comércio 
eventual.
Art. 327. O sujeito passivo da TFCE deverá promover sua inscrição no cadastro 
próprio, nas condições e prazos regulamentares.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida 
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive 
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 328. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a 
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na
forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E DE 
REQUERIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE OBRAS 
PARTICULARES (TAPE)
Art. 329. A Taxa de Análise de Projetos de Edificações e Requerimentos relativos 
ao Licenciamento de Obras Particulares – TAPE, fundada no poder de polícia do 
Município quanto à disciplina de uso do solo, tem como fato gerador a análise de 
projetos de edificações e de requerimentos relativos ao Licenciamento de Obras 
Particulares, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A TAPE é devida em todos os casos de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de 
qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do 
Município em que haja modificação de área ou de uso.
Art. 330. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar 
poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de 
limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.
Art. 331. O contribuinte da TAPE é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título do imóvel onde se pretenda realizar a obra objeto da 
licença.
Parágrafo único. O responsável técnico pela execução da obra responde 
solidariamente pelo pagamento da taxa.
Art. 332. A TAPE será cobrada de acordo com a Tabela VI do Anexo II deste
Código.
Art. 333. O sujeito passivo da TAPE deverá recolher os valores estipulados, 
apresentando a guia de recolhimento devidamente quitada ao efetuar o protocolo.
Art. 334. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no 
caput do artigo 330 deste Código será cobrado o dobro do valor da respectiva 
taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às 
normas urbanísticas.
Art. 335. São isentos do pagamento da TAPE:
I. a construção de calçadas com observância às normas municipais
pertinentes;
II. construção de muros com observância às normas municipais pertinentes;
III. limpeza, pintura, manutenção e conservação de edificações com 
observância às normas municipais pertinentes;
IV. construção de barracões temporários destinados à guarda de materiais
para obras.
V. as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² (quarenta
metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo nessas construções;
VI. as obras em imóveis de órgãos da União, do Estado e do Município que 
estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
VII. as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o 
regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum 
programa habitacional.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a 
concessão de licença para execução de obras.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE 
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A CONTROLE SANITÁRIO (TAAE)
Art. 336. A Taxa de Análise de Projeto Arquitetônico de Estabelecimentos Sujeitos 
a Controle Sanitário – TAAE tem como fato gerador o exercício do poder de 
polícia do Município quanto à análise preliminar, realizada por profissional 
qualificado, de projeto arquitetônico de estabelecimento sujeito a controle sanitário 
no Município de Carmo da Mata.
Art. 337. O projeto arquitetônico será analisado por arquiteto ou engenheiro, nos 
termos de legislação específica, quanto aos riscos epidemiológicos concernentes 
às peculiaridades de cada estabelecimento específico, considerando-se a 
probabilidade de geração de efeitos adversos à saúde do usuário.
Art. 338. O projeto arquitetônico compor-se-á dos seguintes documentos:
I. Requerimento de Análise de Projeto Arquitetônico (RAPA), fornecido
pelo Departamento de Vigilância Sanitária;
I. Memorial Descritivo;
II. Planta Baixa da Edificação;
I. Memória de Cálculo;
II. Anotação da Responsabilidade Técnica - CREA.
Art. 339. O contribuinte da TAAE é a pessoa física ou jurídica que promova 
edificação ou reforma em estabelecimento que direta ou indiretamente possa 
concorrer com agravos à saúde do usuário do produto e/ou serviço.
Art. 340. O valor correspondente à TAAE será produto do fator R$ 0,40 
multiplicado por m² de área construída ou reformada.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TCDR)
Art. 341. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCDR tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos urbanos, abrangendo as etapas de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, prestado 
diretamente pelo Município ou mediante concessão.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos sólidos urbanos aqueles 
definidos na legislação federal vigente, excluídos os resíduos de serviços de 
saúde, industriais, de construção civil e demais resíduos especiais, cuja gestão 
será remunerada mediante preços públicos específicos.
§ 2º A TCDR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros 
atendidos pelo serviço referido no caput.
Art. 342. O contribuinte da TCDR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo 
serviço a que se refere o artigo acima.
Parágrafo único. A TCDR não incide sobre as vagas de garagem constituídas 
em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por 
dependência da unidade principal, desde que assim classificado no Cadastro 
Imobiliário.
Art. 343. A TCDR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço de manejo 
dos resíduos sólidos urbanos, rateado entre os contribuintes, conforme a 
frequência da coleta e o número de economias existentes em cada imóvel.
§ 1º Para os efeitos deste Código, considera-se economia a unidade de núcleo 
familiar, atividade econômica ou institucional distinta, ainda que em um mesmo 
imóvel.
§ 2º O valor da TCDR será obtido com a seguinte fórmula: TCDR = UCR . FFC . 
ECO, onde:
I. UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do § 3º deste
artigo;
II. FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada; e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III. ECO é o número de economias vinculadas a um mesmo imóvel.
§ 3º A UCR será obtida pela fórmula: UCR = CT / 2TED + TEA, onde:
I. CT é o custo total a que se refere o caput deste artigo.
II. TED é o total de economias servidas por coleta diária.
III. TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
§ 4º O custo total será revisado anualmente e deverá observar critérios de 
eficiência, transparência, modicidade e sustentabilidade econômico-financeira 
previstos no Marco Legal do Saneamento.
Art. 344. A TCDR será lançada anualmente, individualmente por inscrição 
imobiliária, podendo sua cobrança ser realizada em guia própria ou integrada à 
cobrança de outros tributos ou serviços públicos, inclusive mediante convênio com 
a concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços 
públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana 
previstos na legislação municipal específica.
SEÇÃO X
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD)
Art. 345. Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de alvará, 
licença, autorizações, certidões, guias, cópias, resposta a consultas, despachos 
ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades 
municipais e por serviços prestados aos contribuintes, conforme previsto na
Tabela VII do Anexo II deste Código.
Art. 346. A TSD tem como fato gerador a apresentação de quaisquer dos 
requerimentos ou petições previstos na Tabela VII do Anexo II deste Código às 
repartições públicas.
Art. 347. O contribuinte da TSD é o usuário efetivo ou potencial dos serviços 
públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.
Art. 348. A Taxa de Expediente será exigida quando da ocorrência da prestação 
efetiva dos serviços.
Art. 349. São isentos do pagamento da TSD:
I. os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos e
inativos, relativos à sua situação funcional;
II. os requerimentos ou certidões relativos ao alistamento militar e eleitoral;
III. os sindicatos e associações de classe representativas dos servidores
públicos, quando na defesa de seus interesses.
Art. 350. A taxa será devida no ato da solicitação do serviço ou requerimento.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 351. A Contribuição de Melhoria é devida em razão da valorização imobiliária 
decorrente de obra pública executada pelo Município, diretamente ou mediante 
concessão, permitida ou contratada, nos termos dos arts. 81 a 85 do Código 
Tributário Nacional.
§ 1º Constituem obras aptas a gerar contribuição de melhoria, entre outras:
I – abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, iluminação pública, 
drenagem, acessibilidade e outros melhoramentos de vias e logradouros;
II – implantação, ampliação ou modernização de parques, praças, pontes, 
viadutos, túneis, passarelas e equipamentos públicos de mobilidade;
III – execução de obras de saneamento básico, abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, drenagem urbana, manejo de águas pluviais e controle de 
enchentes;
IV – implantação de infraestrutura urbana complementar, incluindo redes elétricas, 
de telecomunicações, gás canalizado e equipamentos correlatos;
V – obras de contenção, estabilização, proteção ambiental, recuperação de áreas 
degradadas e prevenção de desastres;
VI – obras de mobilidade urbana, acessos viários, corredores de transporte, 
terminais, passagens e conexões;
VII – obras de valorização urbanística, paisagística ou ambiental, inclusive aterros, 
requalificação urbana e revitalização de áreas públicas.
§ 2º A contribuição de melhoria somente poderá ser cobrada quando comprovada 
valorização imobiliária direta ou indireta decorrente da obra pública.
§ 3º Ficam excluídos da incidência os imóveis de propriedade do Município ou de 
outros entes da federação, desde que utilizados pelo próprio poder público.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 352. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado na área direta ou 
indiretamente beneficiada pela obra.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento transmite-se aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título, do imóvel.
§ 2º Nos casos de enfiteuse ou aforamento, responde o enfiteuta ou foreiro.
§ 3º É nula cláusula contratual que transfira ao locatário o ônus da Contribuição 
de Melhoria.
§ 4º Bens indivisos serão considerados como pertencentes a um único 
proprietário, cabendo a este o direito de regresso entre coproprietários.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 353. O valor total a ser cobrado em forma de Contribuição de Melhoria 
observará, cumulativamente, os seguintes:
I – limite global: custo total da obra, incluindo estudos, projetos, desapropriações, 
administração, fiscalização e encargos financeiros;
II – limite individual: valorização imobiliária atribuível a cada imóvel beneficiado.
§ 1º O Município elaborará memorial descritivo, orçamento detalhado e 
demonstrativo técnico de valorização imobiliária, contendo metodologia, área de 
influência e critérios de rateio.
§ 2º O rateio observará critérios objetivos, tais como:
I – testada, área do terreno ou área construída;
II – uso e finalidade do imóvel;
III – proximidade física da obra;
IV – valorização proporcional estimada ou aferida;
V – outros índices previstos em regulamento, desde que tecnicamente 
justificados.
Art. 354. O valor individual da Contribuição de Melhoria será calculado pela 
fórmula: CMi = VTi × (CT / ΣVTi), onde:
I – CMi = valor da contribuição devida pelo imóvel i;
II – CT = custo total da obra;
III – VTi = valor de referência do imóvel i, conforme critérios definidos no estudo 
de valorização;
IV – ΣVTi = somatório dos valores de referência de todos os imóveis beneficiados.
§ 1º O valor da contribuição individual não poderá exceder a valorização estimada 
ou comprovada do imóvel.
§ 2º O regulamento poderá adotar método diferenciado para obras de grande 
porte ou sistemas integrados.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE, IMPUGNAÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 355. Antes do lançamento, o Município notificará o contribuinte, pessoalmente 
ou por edital, apresentando:
I – memorial descritivo da obra;
II – custo total e parcela a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
III – área de influência e relação dos imóveis beneficiados;
IV – metodologia de cálculo e critérios de rateio;
V – valor preliminar atribuído a cada imóvel;
VI – prazo de 30 (trinta) dias para impugnação administrativa.
Art. 356. A impugnação não suspende a execução da obra nem impede o 
prosseguimento do procedimento de lançamento.
Art. 357. Concluída a obra, total ou parcialmente, será efetuado o lançamento 
individual da Contribuição de Melhoria para cada imóvel beneficiado, contendo:
I – valor lançado e memória de cálculo;
II – número de parcelas e vencimentos;
III – prazo para pagamento e impugnação;
IV – orientações para recurso administrativo.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 358. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga:
I – em parcela única, com desconto de até 20% (vinte por cento), nos termos do
regulamento;
II – parceladamente, observando-se:
a) prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e
b) incidência de atualização monetária.
Art. 359. O atraso sujeita o contribuinte à multa e juros aplicáveis aos demais 
créditos tributários municipais.
Art. 360. Mediante lei específica ou norma programática, poderá ser autorizado o 
pagamento com títulos da dívida pública emitidos para financiamento da obra.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA E DE VIDEOMONITORAMENTO URBANO (CIP)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO ÂMBITO DO SERVIÇO
Art. 361. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
Videomonitoramento Urbano – CIP tem como fato gerador a disponibilização, 
manutenção, operação, modernização, ampliação e gestão:
I – do sistema de iluminação pública instalado em vias, praças, logradouros e 
demais áreas públicas;
II – do sistema de videomonitoramento urbano para fins de segurança pública, 
compreendendo equipamentos, câmeras, sensores, redes de comunicação, 
softwares, plataformas de análise, centrais de controle e armazenamento de 
dados.
§ 1º A CIP é tributo vinculado e decorre da mera disponibilização dos serviços, 
sendo irrelevante sua utilização individual pelo contribuinte.
§ 2º A CIP será lançada de ofício e cobrada mensalmente na fatura de energia 
elétrica da unidade consumidora situada no território do Município.
§ 3º Considera-se unidade consumidora cada instalação individualizada atendida 
pela distribuidora de energia elétrica, com medição própria ou faturamento 
distinto.
§ 4º As receitas da CIP destinam-se exclusivamente ao custeio dos serviços 
referidos nos incisos I e II, incluindo:
I – instalação, operação, manutenção, substituição, expansão e modernização de 
luminárias, postes, relés, cabos e demais componentes da rede de iluminação;
II – consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública;
III – implantação, expansão, operação, manutenção e modernização do sistema 
de videomonitoramento urbano;
IV – contratação de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas 
referidos neste artigo.
§ 5º É vedado o uso da CIP para:
I – ações de policiamento ostensivo, vigilância pessoal, rondas, aquisição de 
armamentos e custeio de pessoal;
II – qualquer despesa estranha aos sistemas de iluminação pública e 
videomonitoramento urbano.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO, DAS ALÍQUOTAS E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 362. O valor da CIP será calculado conforme as faixas de consumo de energia 
elétrica, expressas em kWh, aplicando-se os valores ou alíquotas definidas na 
Tabela Única do Anexo III deste Código.
§ 1º A estrutura de cobrança poderá considerar:
I – faixas progressivas de consumo;
II – distinção entre classes de unidades consumidoras;
III – valores fixos ou variáveis compatíveis com o custo dos serviços;
IV – diferenciação entre ligações monofásicas, bifásicas e trifásicas.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar ou ajustar as faixas, classes 
e valores da Tabela do Anexo III desde que preservada a sustentabilidade 
financeira do sistema e respeitados os limites deste Código.
Art. 363. A CIP será atualizada automaticamente nos mesmos índices e nas 
mesmas datas dos reajustes tarifários de energia elétrica homologados pela 
ANEEL ou órgão regulador que venha a substituí-la.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 364. Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica vinculado à 
unidade consumidora instalada no Município, independentemente de sua 
natureza residencial, comercial, industrial, institucional ou de serviço.
Parágrafo único. A classificação da unidade consumidora será aquela informada 
pela concessionária de energia elétrica.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 365. São isentas do pagamento da CIP as unidades consumidoras 
classificadas como residenciais de baixa renda, com consumo mensal igual ou 
inferior a 50 kWh, conforme cadastro da concessionária.
§ 1º A isenção será aplicada automaticamente, com base nas informações de 
consumo apuradas pela distribuidora.
§ 2º Outras hipóteses de isenção somente poderão ser instituídas por lei 
específica.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 366. O Poder Executivo poderá celebrar contrato ou convênio com a 
concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança e arrecadação 
da CIP, estabelecendo:
I – prazos e condições de repasse da receita arrecadada;
II – critérios de compensação referentes ao fornecimento de energia à rede de 
iluminação pública;
III – valores relativos aos custos de cobrança e arrecadação;
IV – mecanismos de auditoria, controle e transparência.
§ 1º A concessionária deverá disponibilizar ao Município, em periodicidade 
definida, informações completas sobre consumo, cobrança, arrecadação, 
inadimplência e demais dados necessários à fiscalização.
§ 2º O Município poderá delegar à concessionária, por contrato, a execução de 
atividades de manutenção, expansão e modernização dos sistemas de iluminação 
pública e de videomonitoramento urbano.
Art. 367. Em caso de inadimplemento da fatura de energia elétrica, a 
concessionária deverá cobrar e repassar ao Município o valor da CIP, acrescido 
dos encargos previstos na legislação tributária e contratual.
Art. 368. Os créditos tributários da CIP vencidos e não pagos serão inscritos em 
Dívida Ativa, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Constituem títulos hábeis para inscrição:
I – comunicação da concessionária contendo os elementos previstos no art. 202 
do CTN;
II – a duplicata da fatura não quitada;
III – quaisquer documentos equivalentes que atendam aos requisitos legais para 
constituição do crédito.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 369. A contribuição instituída neste Capítulo entra em vigor na forma da 
legislação tributária, observados os princípios da anterioridade anual e da 
noventena.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 370. Constitui infração à legislação tributária municipal toda ação ou omissão, 
voluntária ou involuntária, que importe descumprimento de obrigação tributária 
principal ou acessória, prevista em lei, regulamento ou atos normativos 
complementares.
Art. 371. A responsabilidade por infração é independente da intenção do agente, 
bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão. 
Art. 372. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente:
I – o sujeito passivo da obrigação;
II – os que, de qualquer modo, concorrerem para a infração ou dela se 
beneficiarem direta ou indiretamente. 
Art. 373. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não afasta:
I – a exigência integral do tributo devido;
II – a aplicação de sanções civis, administrativas ou penais quando cabíveis. 
Art. 374. É inaplicável a multa quando houver denúncia espontânea, desde que 
acompanhada do pagamento integral do tributo devido, dos juros de mora e do 
cumprimento das obrigações acessórias pertinentes. 
SEÇÃO II
DA FRAUDE FISCAL
Art. 375. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa destinada a impedir, 
reduzir, retardar ou ocultar o fato gerador, ou alterar suas características 
essenciais, com o objetivo de reduzir, suprimir ou postergar o tributo devido. 
Art. 376. Caracterizam fraude fiscal, entre outras: 
I – utilização de artifício, ardil ou simulação de operações;
II – falsificação ou alteração de documentos fiscais ou contábeis;
III – omissão deliberada de informações obrigatórias;
IV – destruição, inutilização ou adulteração de livros e documentos;
V – utilização de programas ou sistemas destinados a manter contabilidade 
paralela. 
Art. 377. O simples inadimplemento do tributo não caracteriza fraude, salvo se 
comprovadas condutas dolosas destinadas a impedir ou retardar a cobrança. 
Art. 378. Respondem solidariamente pela prática de fraude fiscal seus coautores, 
partícipes ou beneficiários. 
SEÇÃO III
DAS ESPÉCIES DE INFRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 379. O recolhimento de tributo fora do prazo sujeita o contribuinte a: 
I – juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II – atualização monetária;
III – multa moratória, conforme escalonamento:
a) 3% se pago em até 15 dias após o vencimento;
b) 5% em até 30 dias;
c) 8% em até 45 dias; e
d) 15% após 45 dias.
Parágrafo único. Em caso de ação fiscal, a multa será de 30%, reduzida a 20% 
se o montante total da infração for pago em até 15 dias da notificação.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 380. Configuram infrações levíssimas os erros, omissões ou irregularidades 
no preenchimento de declarações ou livros, sem impacto no tributo devido.
Parágrafo único. A multa será aplicada por período de ocorrência, limitada a 30 
UFCM, quando sanada após intimação. 
Art. 381. São infrações leves:
I – atraso na entrega de declarações;
II – atraso na escrituração fiscal;
III – retirada de livros ou documentos do estabelecimento sem autorização;
IV – não comunicação de atos de alteração cadastral. 
Art. 382. São infrações médias:
I – extravio, destruição ou inutilização de livros ou documentos;
II – utilização de livro ou documento fiscal sem autenticação;
III – emissão de documento fiscal vencido;
IV – falta de baixa ou suspensão cadastral;
V – inexistência de inscrição quando exigida. 
Art. 383. São infrações graves:
I – negar ou deixar de emitir documento fiscal obrigatório;
II – inserir informações falsas ou omitir operações para reduzir tributo;
III – manipular informações para obtenção indevida de isenção, imunidade ou não
incidência;
IV – ausência de comunicação que acarrete perda indevida desses benefícios.
Art. 384. São infrações gravíssimas:
I – utilização de sistemas que permitam contabilidade paralela;
II – violação de lacres fiscais;
III – prestação de informações ou documentos falsos em inscrição ou baixa.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 385. As infrações serão punidas com multa, nos valores previstos no Anexo 
VI deste Código.
Art. 386. As multas serão graduadas conforme:
I – gravidade da infração;
II – circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III – natureza do tributo;
IV – reincidência. 
SUBSEÇÃO I
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 387. Agravam a multa em 50%:
I – a reincidência;
II – a participação de servidor público municipal.
Parágrafo único. Havendo falsificação ou adulteração, a majoração será de 
100%. 
SUBSEÇÃO II
REINCIDÊNCIA
Art. 388. Considera-se reincidência a repetição de infração, idêntica ou diversa, 
ainda que sem relação entre si, dentro de 5 anos contados da decisão final 
administrativa. 
SUBSEÇÃO III
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 389. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, nos termos da 
legislação tributária. 
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 390. As penalidades serão aplicadas mediante auto de infração, contendo:
I – qualificação do sujeito passivo;
II – descrição dos fatos;
III – dispositivos legais violados;
IV – valor da multa;
V – prazo para defesa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 391. O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Código 
Tributário no que couber, inclusive quanto aos procedimentos administrativos, 
modelos de documentos fiscais, sistemas eletrônicos, prazos operacionais e 
demais aspectos necessários à sua plena execução.
Art. 392. Ficam convalidados todos os lançamentos tributários, inscrições em 
dívida ativa, autos de infração, notificações, certidões, processos administrativos, 
decisões e demais atos praticados pela Administração Tributária do Município 
antes da entrada em vigor deste Código, desde que não contrariem a legislação 
vigente à época de sua realização.
Parágrafo único. Os atos pendentes de conclusão ou julgamento serão 
processados e decididos segundo as normas deste Código, salvo quando mais 
favoráveis ao sujeito passivo.
Art. 393. As tabelas de alíquotas, faixas, valores de taxas, critérios de cálculo e 
demais anexos integrantes deste Código passam a vigorar na mesma data desta 
Lei.
Art. 394. O valor da Unidade Fiscal de Carmo da Mata – UFCM, estabelecido para 
o exercício de 2026, aplica-se às relações tributárias ocorridas a partir da entrada 
em vigor deste Código.
Art. 395. Os regimes especiais de tributação, parcelamentos em curso, programas 
de regularização fiscal e benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior 
permanecem válidos até seu término, salvo se incompatíveis com este Código ou 
revogados por legislação específica superveniente.
Art. 396. As referências a dispositivos de legislação municipal revogada ou 
substituída por este Código devem ser entendidas como feitas aos dispositivos 
correspondentes deste diploma, nos termos da consolidação ora promovida.
Art. 397. Revogam-se:
I – o Código Tributário Municipal anteriormente vigente;
II – as leis municipais que disponham sobre matéria tributária em idêntica ou em 
desconformidade com este Código;
III – as disposições que conflitem com o presente diploma.
Art. 398. Este Código entrará em vigor em 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor, a Administração Tributária adotará as 
medidas necessárias à adaptação de sistemas, procedimentos e capacitação dos 
servidores, visando ao pleno cumprimento desta Lei.
Carmo da Mata/MG, 28 de novembro de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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