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materia nº 120/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1014

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei
2025-12-18 Aguardando sanção governamental
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1924/2025
Relator: Guto
 
Ementa: Altera a redação do art. 14º da Lei nº 1.520, de 07 de abril de 
2017, que “Dispõe sobre a política Municipal de Turismo, Institui o 
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.”.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que altera a 
redação do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.520/2017, que dispõe sobre 
a Política Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A iniciativa do projeto de lei em análise se insere na competência privativa do poder 
executivo, sendo a matéria de competência legislativa do Município, conforme o art. 30, I, da 
Constituição Federal, pois trata de assunto de interesse local e de organização administrativa do 
fundo municipal. 
Como o projeto de Lei em questão não cria despesa nova nem amplia gastos, mas apenas 
especifica as hipóteses de uso de recursos já existentes, não há obrigação legal de apresentar a 
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro; nem a Declaração do ordenador da despesa 
conforme dispõe o artigo 16 da LC 101/2000. 
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
Vereador
____________________
Guto
Vereador
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1ª suplente- Priscila Piassi 

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