br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 122/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1016

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição transformada em lei — —
2025-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1930/2025
Relator: Leo Cruz
Ementa: Abre crédito adicional suplementar nas dotações
que especifica.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa a
abertura de crédito adicional suplementar nas dotações que especifica.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
No que concerne à Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
a abertura de créditos suplementares é destinada a refôrço de dotação orçamentária.
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação 
orçamentária;
No artigo 5º, inciso I da Lei ordinária 1874/2024 (LOA- 2025) existe a previsão para a abertura de 
créditos suplementares até o limite de 20% do valor total do orçamento. 
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
____________________
 Guto
______________________ 
1ª suplente- Priscila Piassi

open original →