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materia nº 127/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1023

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Proposição transformada em lei
2025-12-18 Aguardando sanção governamental
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Substitutivo ao Projeto de Lei complementar nº 140/2025
Relator: Guto
Ementa: Institui o novo código tributário do Município de Carmo 
da Mata/MG e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que institui o 
novo código tributário do Município de Carmo da Mata/MG e dá outras providências.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A proposição respeita os requisitos formais do processo legislativo, bem como atende aos princípios 
constitucionais aplicáveis, especialmente os previstos no art. 150 da Constituição Federal, relativos à 
anterioridade anual e nonagesimal.
O texto não apresenta vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antinomias que impeçam sua 
tramitação, estando adequado também quanto à técnica legislativa, conforme padrões adotados por esta 
Casa.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei complementar 140/2025 na forma do seu 
substitutivo.
Sala das Comissões, 10 dezembro de 2025.
____________________
Leo Cruz
 Membro efetivo
____________________
 Guto
Membro efetivo 
______________________ 
Silvana Barreto 
 Membro efetivo 

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