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materia nº 141/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Carmo da Mata/MG.
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição transformada em lei
2026-02-25 Aguardando sanção governamental
2026-02-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-02-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B
2026-01-26 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T08:50:47.323502-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-02-10T09:05:48.344782-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder reajuste nos vencimentos dos 
servidores da Administração Direta e Indireta do 
Município de Carmo da Mata/MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos 
dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Carmo da Mata/MG, nos
seguintes percentuais:
I. 0,6% (zero vírgula seis por cento) para os cargos de Professor de Educação Básica - PI, 
Professor de Educação Básica - PII e Especialistas, de que trata a Lei Complementar 
Municipal nº 82, de 24 de novembro de 2017;
II. 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) para os demais cargos da Lei 
Complementar Municipal nº 82, de 24 de novembro de 2017; para os cargos da Lei 
Complementar Municipal nº 87, de 26 de fevereiro de 2019; para os cargos da Lei 
Complementar nº 103, de 30 de agosto de 2023; para os cargos da Lei Municipal nº 1.672, 
de 04 de julho de 2023; para os estagiários de que trata a Lei Municipal nº 1.415, de 04 de 
setembro de 2013; para os Conselheiros Tutelares de que trata a Lei Municipal nº 1.464, de 
05 de maio de 2015; para os cargos de que trata a Lei Complementar Municipal nº 78, de 18 
de janeiro de 2016; e para os contratados temporariamente, nos termos da legislação 
vigente.
§1º. O percentual de que trata o inciso II deste artigo incidirá sobre o vencimento-base dos 
cargos de Enfermeiro e Técnico e Enfermagem, que terão a complementação do piso 
nacional nos termos da Lei Complementar Municipal nº 101, de 07 de julho de 2023.
§2º. Ficam excluídos dos efeitos desta Lei Complementar os ocupantes dos cargos de 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Epidemiológica, cuja forma de 
remuneração é estabelecida pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nas gratificações
instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 87, de 26 de fevereiro de 2019; pela Lei 
Complementar Municipal nº 78, de 18 de janeiro de 2016; pela Lei Municipal nº 1.667, de 22 
de junho de 2023; e pela Lei Municipal nº 1.786, de 06 de novembro de 2025, no percentual 
previsto no inciso II do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do Orçamento municipal vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de 
janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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