Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1932/2026
Ementa: Dispõe sobre a transparência, rastreabilidade, execução e
controle das emendas parlamentares ao orçamento do Município, em
conformidade com a ADPF nº 854/DF e Lei complementar Federal
210/2024.
A Mesa diretora da Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições regimentais, apresenta o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para proposição, aprovação, execução, acompanhamento,
transparência e prestação de contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência.
Art. 2º As emendas parlamentares deverão observar, obrigatoriamente, o modelo federal de
transparência e rastreabilidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, bem
como a Lei Complementar Federal nº 210/2024.
Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas administrativas, serão observados, no que couber, os
seguintes mecanismos de conformidade das emendas parlamentares no âmbito municipal, para fins
de rastreabilidade e transparência:
I - Concentração das informações relativas à aprovação e à execução de emendas parlamentares em
Portal da Transparência, plataforma ou sistema equivalente;
II - Disponibilização das informações acerca das transferências “fundo a fundo” para sistema
correlato à Plataforma do Governo Federal denominada “Transferegov.br”;
III - Observância e regulamentação da Lei Complementar federal nº 210/2024, que dispõe sobre a
proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá outras
providências, bem como das decisões proferidas na ADPF nº 854/DF;
IV - Aperfeiçoamento da transparência pública referente ao recebimento de recursos de emendas
parlamentares por organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor,
tal como determinam os arts. 10 a 12 da Lei nº 13.019/2014 e legislação correlata;
V - Abertura de contas específicas, por emenda, para o recebimento de recursos oriundos de
transferências especiais via emendas de transferência especial (emendas “PIX”) e de emendas
coletivas (comissão e bancada), bem como a vedação de utilização de “contas de passagem” usadas
para transferências de recursos fundo a fundo, saques na “boca do caixa” e mecanismos congêneres
que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final ou a
identificação do destino das verbas;
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
VI - Adoção da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as emendas de transferências especiais,
com integração à plataforma ou sistema equivalente ao “Transferegov.br” até março de 2026;
VII - realização de auditorias pelo Sistema de Controle Interno do Município, com a apresentação de
relatórios e notas técnicas que demonstrem a adoção de medidas de aprimoramento da
transparência e da rastreabilidade de todos os recursos oriundos de emendas parlamentares;
VIII- identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares por meio da adoção de
codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de
emenda) que permitam que cada despesa executada seja associada às respectivas emendas que lhe
deram origem;
IX - Registro da receita decorrente de emendas parlamentares conforme classificação definida pelo
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, atentando-se para os novos códigos fonte
definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024.
Art. 4º - O Portal da Transparência, plataforma ou sistema equivalente de que tratam os incisos I e II
do artigo 3º, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme descrito a seguir:
I - Concedente: parlamentar, comissão, bancada ou outro;
II - Número: número da Emenda Parlamentar;
III – Nome do Recebedor e CNPJ: Administração Pública, entidade sem fins lucrativos ou do terceiro
setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros;
IV - Município/Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;
V - Data(s): de disponibilização(ções) do(s) recurso(s);
VI - Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
VII - Objeto: especificar a obra, o serviço, a aquisição, o programa, o projeto e outros;
VIII - Grupo de Natureza de Despesa (GND);
IX - Valor(es);
X - Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de
movimentação dos recursos;
XI - Anuência prévia SUS: assinalar, se houve ou não, anuência prévia do gestor do SUS, se for o caso.
Art. 5º O Plano de Trabalho de que trata o inciso IV do artigo 3º deverá observar os critérios gerais
da Lei Complementar federal nº 210/2024, com detalhamento do objeto, finalidade, estimativa de
recursos, cronograma de execução, sem prejuízo do estabelecimento de exigências específicas e
garantida a sua transparência e divulgação;
Art. 6º- As emendas parlamentares destinadas à área da saúde devem ser aprovadas pelas instâncias
de governança do SUS.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
Art. 7º- Na impossibilidade de disponibilização de informações relativas à aprovação e à execução de
emendas parlamentares no Portal da Transparência, plataforma ou sistema equivalente, poderá ser
utilizado o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG: https://acompanhe-emendasia.tce.mg.gov.br/, conforme instruções a serem expedidas pela Diretoria de Tecnologia da
Informação do Tribunal.
Art. 8º- Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal definirão, em normativo próprio, o
ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares.
Art. 9º- Os Poderes executivo e Legislativo deverão informar ao TCEMG, a respeito da implementação
das medidas de que trata esta Lei, por meio do Portal de Emendas Parlamentares
https://acompanhe-emendasia.tce.mg.gov.br/, conforme instruções a serem expedidas pela
Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal.
Art. 10º A ausência de implantação das medidas de que trata esta lei, implicará a expedição de ato
administrativo pela autoridade competente, suspendendo a execução de emendas parlamentares,
de qualquer espécie, até que seja possível sua rastreabilidade e transparência pelos órgãos de
controle externo e pela sociedade.
Art. 11º Verificada a inexistência de emendas parlamentares impositivas à Lei Orçamentária, o Poder
Executivo deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, nos
termos desta Lei.
Art. 12º O não envio das informações ao TCE/MG, acarretará descumprimento de ordem judicial
emanada pelo STF nos autos da ADPF nº854/DF, com deflagração de procedimento investigativo por
infração à ordem orçamentária e financeira, com comunicado ao TCEMG.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata/MG, Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2026.
_____________________________ ___________________________
Toninho do Inter Willian dos Campos
Vereador Presidente Vereador Vice-presidente
______________________________ ___________________________
Fabrício da Saúde Priscila Piassi
Vereador 1º secretário Vereadora 2ª secretária
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Carmo
da Mata, normas claras e objetivas voltadas à transparência, rastreabilidade, execução, controle e
prestação de contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em estrita observância
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A proposição decorre da necessidade de adequação da legislação municipal às
determinações do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF nº 854/DF, que
estabeleceu parâmetros obrigatórios de transparência e rastreabilidade para a execução de emendas
parlamentares em todos os níveis da Federação, bem como às disposições da Lei Complementar
Federal nº 210/2024, que disciplinou de forma mais rigorosa a proposição e execução das emendas
ao orçamento público.
O Projeto de Lei busca internalizar, no plano municipal, o modelo federal de governança,
controle e rastreabilidade, assegurando que cada recurso oriundo de emenda parlamentar possa ser
plenamente identificado desde a sua proposição até a sua execução final, inclusive com a vedação
expressa de práticas que dificultem ou impeçam a fiscalização, como a utilização de “contas de
passagem” e mecanismos financeiros que obscureçam o beneficiário final da despesa.
A proposição fortalece, também, o papel do Portal da Transparência como instrumento
essencial de controle social, exigindo a divulgação detalhada de informações mínimas sobre as
emendas parlamentares, tais como valores, objeto, gestor responsável, conta bancária específica,
cronograma de execução e beneficiários, em consonância com a legislação federal, as normas do
Tesouro Nacional e as orientações dos órgãos de controle externo.
A iniciativa reforça o compromisso institucional da Câmara Municipal de Carmo da Mata
com a boa governança, a integridade da gestão pública, a prevenção de irregularidades e o
fortalecimento da confiança da sociedade na aplicação dos recursos públicos, razão pela qual se
mostra oportuna, necessária e juridicamente adequada.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiantes em sua aprovação, por representar um avanço significativo na transparência
e no controle das emendas parlamentares no âmbito municipal.
Carmo da Mata/MG, Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2026.
_____________________________ ___________________________
Toninho do Inter Willian dos Campos
Vereador Presidente Vereador Vice-presidente
______________________________ ___________________________
Fabrício da Saúde Priscila Piassi
Vereador 1º secretário Vereadora 2ª secretária