Câmara Municipal de Carmo da Mata
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INDICAÇÃO 001/2026
À Mesa Diretora
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador LEO CRUZ, de acordo com o contido no artigo 126 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores deste município, vem INDICAR a Excelentíssima Prefeita Municipal, o que segue:
Solicita-se à Secretaria Municipal de Obras que proceda à imediata revisão e conclusão de todas as
intervenções realizadas de forma parcial em vias, passeios e demais logradouros públicos do
Município, com a consequente remoção de entulhos, restos de materiais e recomposição integral
dos locais afetados, em estrita observância à Lei Municipal nº 1.580, de 11 de junho de 2019.
Justificativa
A presente indicação fundamenta-se na Lei Municipal nº 1.580/2019, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de recomposição de vias, passeios e logradouros públicos danificados em
decorrência da execução de obras ou serviços, inclusive aqueles realizados pela própria
Administração Pública.
A título exemplificativo, destaca-se a situação verificada na esquina da Rua Mariana Ribeiro com a
Rua José Lobato, no bairro Várzea, onde foi realizado reparo no calçamento em razão dos danos
causados pelo temporal ocorrido em 23 de dezembro de 2024. Após a intervenção, entretanto,
restaram blocos e materiais inutilizados depositados sobre a calçada, conforme demonstram as fotos
anexas, permanecendo no local há mais de seis meses.
Ressalta-se que não se trata de entulho descartado pela população, mas de resíduos provenientes
de obra executada pela própria Administração Municipal, circunstância que atrai a aplicação direta
do art. 1º da Lei Municipal nº 1.580/2019, o qual estabelece a obrigatoriedade de recomposição
integral dos danos causados aos bens públicos em razão da execução de obras.
Além disso, nos termos do art. 2º da referida lei, uma vez constatado o dano ao bem público, incumbe
à Administração Pública adotar as providências necessárias para a realização dos reparos em prazo
razoável, sendo certo que o lapso temporal transcorrido — superior a seis meses — extrapola
qualquer parâmetro de razoabilidade ou justificativa administrativa, em desacordo com o espírito da
norma legal.
Situações como a narrada, de fácil e rápida resolução, devem ser evitadas, pois comprometem a
segurança, a acessibilidade e o uso adequado do espaço público, além de afrontarem o princípio da
eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e causarem repercussões
negativas à imagem da Administração Pública, inclusive perante esta Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Diante do exposto, e considerando o dever legal de recomposição imposto pela Lei Municipal nº
1.580/2019, espera-se que a Secretaria Municipal de Obras adote, com a máxima urgência, as
providências necessárias para a regularização da situação apontada, bem como para evitar a
repetição de ocorrências semelhantes no Município.
Carmo da Mata, 30 de janeiro de 2026.
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Leo Cruz
Vereador