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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaCumprimento da Lei Municipal para a limpeza de restos de obras no Município.
native_id1036

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Deferido

Documents (1)

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
INDICAÇÃO 001/2026
À Mesa Diretora
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador LEO CRUZ, de acordo com o contido no artigo 126 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vereadores deste município, vem INDICAR a Excelentíssima Prefeita Municipal, o que segue:
Solicita-se à Secretaria Municipal de Obras que proceda à imediata revisão e conclusão de todas as 
intervenções realizadas de forma parcial em vias, passeios e demais logradouros públicos do 
Município, com a consequente remoção de entulhos, restos de materiais e recomposição integral 
dos locais afetados, em estrita observância à Lei Municipal nº 1.580, de 11 de junho de 2019.
Justificativa
A presente indicação fundamenta-se na Lei Municipal nº 1.580/2019, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de recomposição de vias, passeios e logradouros públicos danificados em 
decorrência da execução de obras ou serviços, inclusive aqueles realizados pela própria 
Administração Pública.
A título exemplificativo, destaca-se a situação verificada na esquina da Rua Mariana Ribeiro com a 
Rua José Lobato, no bairro Várzea, onde foi realizado reparo no calçamento em razão dos danos 
causados pelo temporal ocorrido em 23 de dezembro de 2024. Após a intervenção, entretanto, 
restaram blocos e materiais inutilizados depositados sobre a calçada, conforme demonstram as fotos 
anexas, permanecendo no local há mais de seis meses.
Ressalta-se que não se trata de entulho descartado pela população, mas de resíduos provenientes 
de obra executada pela própria Administração Municipal, circunstância que atrai a aplicação direta 
do art. 1º da Lei Municipal nº 1.580/2019, o qual estabelece a obrigatoriedade de recomposição 
integral dos danos causados aos bens públicos em razão da execução de obras.
Além disso, nos termos do art. 2º da referida lei, uma vez constatado o dano ao bem público, incumbe 
à Administração Pública adotar as providências necessárias para a realização dos reparos em prazo 
razoável, sendo certo que o lapso temporal transcorrido — superior a seis meses — extrapola 
qualquer parâmetro de razoabilidade ou justificativa administrativa, em desacordo com o espírito da 
norma legal.
Situações como a narrada, de fácil e rápida resolução, devem ser evitadas, pois comprometem a 
segurança, a acessibilidade e o uso adequado do espaço público, além de afrontarem o princípio da 
eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e causarem repercussões 
negativas à imagem da Administração Pública, inclusive perante esta Câmara Municipal.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
Diante do exposto, e considerando o dever legal de recomposição imposto pela Lei Municipal nº 
1.580/2019, espera-se que a Secretaria Municipal de Obras adote, com a máxima urgência, as 
providências necessárias para a regularização da situação apontada, bem como para evitar a 
repetição de ocorrências semelhantes no Município.
Carmo da Mata, 30 de janeiro de 2026.
__________________________________
Leo Cruz
Vereador

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