| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Determina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. |
| native_id | 104 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-03-07 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2024-03-05 | Parecer contrário da comissão | — | — |
| 2024-03-05 | Parecer contrário da comissão | — | — |
| 2023-10-25 | Aguardando informações | — | PEDIDO DE DILIGÊNCIA Nº 07/2023-CLJR-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.810/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Determina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Conforme art. 62, XVII, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe caber à Comissão, em razão de matéria de sua competência, solicitar depoimento de qualquer cidadão e solicitar a colaboração de entidade da sociedade civil para matéria sujeita a seu parecer; Conforme o que ficou resolvido na 27ª Reunião Conjunta da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Comissão de Serviços Públicos Municipais na 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, relatado em ata eletrônica disponível no SAPL; As presentes Comissões solicitam a colaboração da APAC – Associação Protetora dos Animais de Carmo da Mata, para que apresentem propostas a fim de que o projeto de lei em estudo possa melhor atingir a sua finalidade. Desse modo, resta suspenso o prazo para que estas Comissões profiram parecer até o retorno das informações solicitadas, conforme art. 81, §1º, do Regimento Interno. Sala das Comissões, 26 de outubro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador |
| 2023-10-04 | Pedido de diligência | — | PEDIDO DE DILIGÊNCIA Nº 06/2023-CLJR-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.810/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Determina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Conforme o que dispõem o art. 62, VII, do Regimento Interno desta Casa e o art. 74, §2º, IV, da Lei Orgânica Municipal, a presente Comissão solicita a presença de representante da APAC – Associação Protetora dos Animais de Carmo da Mata, para esclarecer pontos relevantes sobre o Projeto em epígrafe, especialmente a opinião da Associação sobre a viabilidade prática da medida apontada no projeto e sobre a existência ou não de eventuais benefícios resultantes do projeto. Pela relevância da matéria, contamos com a compreensão no que dispõe. Sala das Comissões, 05 de outubro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador |
| 2023-10-04 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2023-10-04 | Proposição distribuída às comissões | — | — |
| 2023-10-02 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2023-09-28 | Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação | — | — |
| 2023-09-28 | Parecer jurídico emitido | — | Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, conforme parecer arquivado em secretaria. |
| 2023-09-28 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | — | — |
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Câmara Municipal de Carmo da Mata CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000 www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663 Projeto de Lei nº 1.810/2023 Determina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta: Art. 1º - Aquele que cometer crime de maus-tratos a animais, nos termos da legislação federal vigente, fica obrigado a arcar com as despesas relativos a seu ato, como aquelas decorrentes de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão. Art. 2º - O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal. Art. 3º - O ressarcimento de que trata esta lei não substitui as demais sanções penais ou administrativas aplicáveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo da Mata, em 02 de outubro de 2023. Walter Loriano de Oliveira Vereador Câmara Municipal de Carmo da Mata CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000 www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e colegas, O presente projeto visa responsabilizar os agressores que cometerem maus-tratos aos animais arquem com as despesas do tratamento ao animal agredido. Dispõe a Constituição Federal, em seu art.225, 1º, VII: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Contudo, é vedado qualquer prática que submeta os animais a crueldade ou agressão. Além da Constituição Federal, há também a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98, coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorrem com constância. Assim, certo da importância e relevância da presente propositura contamos com a colaboração dos nobres para sua aprovação. Dessa forma, solicito atenção aos nobres vereadores para a discussão e aprovação do projeto de lei. Carmo da Mata/MG, 02 de outubro de 2023. Walter Loriano de Oliveira Vereador