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materia nº 1810/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDetermina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido.
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-05 Parecer contrário da comissão
2024-03-05 Parecer contrário da comissão
2023-10-25 Aguardando informações PEDIDO DE DILIGÊNCIA Nº 07/2023-CLJR-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.810/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Determina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Conforme art. 62, XVII, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe caber à Comissão, em razão de matéria de sua competência, solicitar depoimento de qualquer cidadão e solicitar a colaboração de entidade da sociedade civil para matéria sujeita a seu parecer; Conforme o que ficou resolvido na 27ª Reunião Conjunta da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Comissão de Serviços Públicos Municipais na 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, relatado em ata eletrônica disponível no SAPL; As presentes Comissões solicitam a colaboração da APAC – Associação Protetora dos Animais de Carmo da Mata, para que apresentem propostas a fim de que o projeto de lei em estudo possa melhor atingir a sua finalidade. Desse modo, resta suspenso o prazo para que estas Comissões profiram parecer até o retorno das informações solicitadas, conforme art. 81, §1º, do Regimento Interno. Sala das Comissões, 26 de outubro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador
2023-10-04 Pedido de diligência PEDIDO DE DILIGÊNCIA Nº 06/2023-CLJR-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.810/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Determina que os agentes de crimes de maus-tratos a animais arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Conforme o que dispõem o art. 62, VII, do Regimento Interno desta Casa e o art. 74, §2º, IV, da Lei Orgânica Municipal, a presente Comissão solicita a presença de representante da APAC – Associação Protetora dos Animais de Carmo da Mata, para esclarecer pontos relevantes sobre o Projeto em epígrafe, especialmente a opinião da Associação sobre a viabilidade prática da medida apontada no projeto e sobre a existência ou não de eventuais benefícios resultantes do projeto. Pela relevância da matéria, contamos com a compreensão no que dispõe. Sala das Comissões, 05 de outubro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador
2023-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-04 Proposição distribuída às comissões
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-09-28 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-09-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
Projeto de Lei nº 1.810/2023
Determina que os agentes de crimes de 
maus-tratos a animais arquem com as 
despesas do tratamento do animal agredido.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o 
art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Aquele que cometer crime de maus-tratos a animais, nos termos da legislação federal 
vigente, fica obrigado a arcar com as despesas relativos a seu ato, como aquelas decorrentes de 
assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão.
Art. 2º - O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública de todos os 
custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do 
animal. 
Art. 3º - O ressarcimento de que trata esta lei não substitui as demais sanções penais ou 
administrativas aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, em 02 de outubro de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador 
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e colegas,
O presente projeto visa responsabilizar os agressores que cometerem maus-tratos 
aos animais arquem com as despesas do tratamento ao animal agredido.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art.225, 1º, VII:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para 
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade”.
Contudo, é vedado qualquer prática que submeta os animais a crueldade ou 
agressão. Além da Constituição Federal, há também a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 
9.605/98, coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto 
para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e 
crueldade ocorrem com constância.
Assim, certo da importância e relevância da presente propositura contamos com a 
colaboração dos nobres para sua aprovação.
Dessa forma, solicito atenção aos nobres vereadores para a discussão e aprovação 
do projeto de lei.
Carmo da Mata/MG, 02 de outubro de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador

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