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materia nº 14/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaAltera a redação dos §§1º e 3º, incisos I, II, III e IV do artigo 118-A e acrescenta o artigo 118-B na Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata/MG.
native_id1052

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Norma promulgada
2026-03-10 Aguardando promulgação
2026-03-10 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-02-25 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-02-12 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T08:49:49.496838-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-02-24T08:46:51.000926-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.14/2026
Altera a redação dos §§1º e 3º, incisos I, II, III e IV do artigo 
118-A e acrescenta o artigo 118-B na Lei Orgânica do 
Município de Carmo da Mata/MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo da Mata (MG), no uso de suas atribuições 
legais constantes do art. 78, §5º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e esta 
mesa promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: 
Art. 1º Os §§ 1º e 3º e incisos I, II, III e IV do artigo 118-A da Lei orgânica Municipal passam a valer 
com a seguinte redação:
Art. 118-A. ...........................................................
§1º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão 
apresentadas em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do protocolo do 
projeto de Lei na Câmara Municipal e serão aprovadas no limite de 1,55% (um 
inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade 
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 3º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas 
individuais ao orçamento público municipal, o órgão de execução observará, nos 
termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos 
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução 
das respectivas emendas, considerando que:
I - Em até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA, o Executivo enviará, mediante 
ofício, à câmara Municipal com as justificativas do impedimento, correlacionando 
o fato irregular e o fundamento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
lll- Até 30 de setembro dias após o prazo previsto no inciso ll deste parágrafo, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso lll deste parágrafo o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as 
 
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programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
consideradas de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o 
remanejamento, nos termos previstos em lei orçamentária.
Art. 2º- Fica acrescido o artigo 118-B na Lei orgânica Municipal que passa a valer com a seguinte 
redação:
Art 118- B. As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis.
§1º- Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis, dentre outros, a 
serem apurados pelo gestor responsável pela execução das respectivas programações 
orçamentárias:
I - As emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos 
no art. 37 da CF;
II. As emendas individuais que desconsiderem dispositivos previstos na Lei 
Complementar Federal 210/2024, que tenham aplicabilidade em âmbito Municipal.
III - As emendas individuais que desconsiderarem os preceitos desta Lei Orgânica;
IV - As emendas que apresentarem a adoção de ações e de serviços públicos para a 
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
V - As emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a 
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
VI - As emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do 
Município;
VII - A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada;
VIII - A incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX - A emenda individual que conceder dotação para a instalação ou para o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o 
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
X - A ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela 
programação, nos casos em que for necessário;
 
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XI - A aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo 
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto 
na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XII- A destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade 
pública;
XIII - A destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XIV - A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente;
XV - Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o 
pagamento dentro do exercício financeiro;
XVI - As emendas com indicação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, 
cujo beneficiário não enviar, o plano de trabalho para o setor competente do poder 
executivo.
§ 1º - Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, os recursos 
poderão ser utilizados pelo Executivo como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais.
§ 2º - O valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove avos) 
do montante a ser calculado com base no disposto no § 1º do artigo 118-A;
§ 3º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados 
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações 
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão 
relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo.
§ 4º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, 
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas 
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Executivo, que 
deverá conter:
I - Cronograma físico e financeiro;
II - Plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Carmo da mata, 09 de fevereiro de 2026.
_________________________ _________________________
Antônio Claret Pereira Willian Antônio de Oliveira
Vereador Presidente Vereador Vice-Presidente
_________________________ __________________________ 
Anderson Fabrício Teodoro Priscilla Piassi Borges
Vereador 1º Secretário Vereadora 2º Secretária
 
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata/MG tem por 
finalidade aperfeiçoar o regramento local referente à execução das emendas individuais ao 
orçamento municipal, adequando-o às melhores práticas de gestão pública, ao princípio da eficiência 
administrativa e às diretrizes estabelecidas pela Constituição da República e pela legislação federal 
correlata.
A alteração dos §§1º e 3º do artigo 118-A, bem como dos incisos I a IV, busca conferir maior 
segurança jurídica e previsibilidade ao processo de execução das emendas individuais, fixando 
prazos, procedimentos e responsabilidades tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo.
Ao estabelecer percentual de 1,55% da receita corrente líquida, garantindo que metade desse 
montante seja destinada às ações e serviços públicos de saúde, a Emenda reforça o compromisso 
desta Casa com a política de fortalecimento do SUS e com a destinação responsável dos recursos 
públicos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência 
(art. 37 da CF).
O acréscimo do artigo 118-B promove importante avanço normativo ao definir, de maneira objetiva, 
as hipóteses de impedimentos de ordem técnica que podem inviabilizar a execução das 
programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais. A falta de clareza quanto a tais 
impedimentos gera insegurança jurídica, conflitos procedimentais e, por vezes, impossibilidade de 
execução dentro do exercício financeiro. 
Assim, a nova redação estabelece critérios transparentes, baseados na legislação federal 
(especialmente a Lei nº 4.320/64), no planejamento municipal e na necessidade de observância 
estrita das normas constitucionais.
Além disso, a Emenda disciplina a relação entre Legislativo e Executivo no processo de análise, 
correção e eventual remanejamento das emendas, garantindo diálogo institucional, prazos definidos 
e instrumentos que permitem tanto a superação de obstáculos quanto a adequada reorientação dos 
recursos. Dessa forma, evita-se que recursos públicos fiquem represados, sem utilização efetiva, e 
assegura-se que o interesse público seja atendido com maior efetividade.
Por fim, a proposta não apenas corrige lacunas existentes na legislação municipal, mas a moderniza, 
harmonizando-a com a jurisprudência dos Tribunais de Contas e com a sistemática adotada em 
diversos municípios brasileiros, assegurando que as emendas individuais contribuam de forma mais 
eficiente, responsável e transparente para o desenvolvimento local.
Ante o exposto, considerando o claro interesse público, a necessidade de aprimoramento da 
legislação orgânica e o fortalecimento dos mecanismos de planejamento e execução orçamentária, 
submetemos a presente Emenda à apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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Carmo da Mata, 09 de fevereiro de 2026.
_________________________ _________________________
Antônio Claret Pereira Willian Antônio de Oliveira
Vereador Presidente Vereador Vice-Presidente
_________________________ __________________________ 
Anderson Fabrício Teodoro Priscilla Piassi Borges
Vereador 1º Secretário Vereadora 2º Secretária

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