| Tipo | Parecer Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO. |
| native_id | 1059 |
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Câmara Municipal de Carmo da Mata CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000 www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER SIMPLIFICADO Referência: Projeto de resolução nº 303/2026 Relator: Guto Ementa: Aprova o Brasão Oficial do Poder Legislativo do Município de Carmo da Mata e dá outras providências. I. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Resolução nº 303/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que tem por finalidade aprovar o Brasão Oficial do Poder Legislativo do Município de Carmo da Mata, estabelecendo símbolo institucional próprio da Câmara Municipal, conforme modelo constante no Anexo Único. A proposição dispõe acerca da finalidade, forma de utilização, caráter institucional e sanções em caso de uso indevido do símbolo. Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal. Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno. A matéria versa sobre organização interna do Poder Legislativo, tratando-se de ato interna corporis, inserido na autonomia administrativa e organizacional da Câmara Municipal, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno. A iniciativa da Mesa Diretora é adequada, uma vez que a matéria envolve símbolo oficial do Poder Legislativo e sua utilização institucional. Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais ou à Lei Orgânica Municipal. A proposição também não cria despesas obrigatórias nem implica aumento de despesa pública. Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as normas de redação oficial e técnica legislativa. III. CONCLUSÃO Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei. Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026. ____________________ Priscila Piassi- 1ª suplente ____________________ Guto ______________________ Dunga- 2º suplente