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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1059

Autoria

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de resolução nº 303/2026
Relator: Guto
Ementa: Aprova o Brasão Oficial do Poder Legislativo do Município 
de Carmo da Mata e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 303/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que tem por finalidade 
aprovar o Brasão Oficial do Poder Legislativo do Município de Carmo da Mata, estabelecendo símbolo 
institucional próprio da Câmara Municipal, conforme modelo constante no Anexo Único. A proposição dispõe 
acerca da finalidade, forma de utilização, caráter institucional e sanções em caso de uso indevido do símbolo.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
A matéria versa sobre organização interna do Poder Legislativo, tratando-se de ato interna corporis, 
inserido na autonomia administrativa e organizacional da Câmara Municipal, conforme previsto na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
A iniciativa da Mesa Diretora é adequada, uma vez que a matéria envolve símbolo oficial do Poder 
Legislativo e sua utilização institucional.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais ou à Lei 
Orgânica Municipal. A proposição também não cria despesas obrigatórias nem implica aumento de despesa 
pública.
Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e em conformidade 
com as normas de redação oficial e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026.
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Priscila Piassi- 1ª suplente
____________________
 Guto
______________________ 
 Dunga- 2º suplente

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