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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1061

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Proposta de emenda a Lei orgânica nº 14/2026
Relator: Guto
Ementa: “Altera a redação dos §§1º e 3º, incisos I, II, III e IV do 
artigo 118-A e acrescenta o artigo 118-B na Lei Orgânica do 
Município de Carmo da Mata/MG.”
I. RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa 
alterar dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento municipal, especialmente quanto ao 
percentual aplicável, prazos, procedimentos de análise de impedimentos técnicos e hipóteses de não 
obrigatoriedade de execução.
A proposta ainda acrescenta o artigo 118-B, estabelecendo de forma detalhada as hipóteses de 
impedimentos de ordem técnica insuperáveis, bem como disciplinando procedimentos administrativos 
correlatos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 A matéria trata de alteração da Lei Orgânica Municipal, instrumento normativo máximo no âmbito 
local, sendo legítima a iniciativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 78, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo nos arts. 29 e 30 da Constituição Federal, que 
asseguram aos Municípios autonomia para organizar sua estrutura administrativa e disciplinar sua legislação 
orçamentária, observadas as normas gerais.
 A fixação do percentual de 1,55% da Receita Corrente Líquida para emendas individuais, com 
destinação mínima de 50% à saúde, está em consonância com o modelo constitucional das emendas 
impositivas e com a sistemática já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026.
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Priscila Piassi- 1ª suplente
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 Guto
______________________ 
 Dunga- 2º suplente

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