| Tipo | Parecer Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO. |
| native_id | 1061 |
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Câmara Municipal de Carmo da Mata CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000 www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER SIMPLIFICADO Referência: Proposta de emenda a Lei orgânica nº 14/2026 Relator: Guto Ementa: “Altera a redação dos §§1º e 3º, incisos I, II, III e IV do artigo 118-A e acrescenta o artigo 118-B na Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata/MG.” I. RELATÓRIO Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento municipal, especialmente quanto ao percentual aplicável, prazos, procedimentos de análise de impedimentos técnicos e hipóteses de não obrigatoriedade de execução. A proposta ainda acrescenta o artigo 118-B, estabelecendo de forma detalhada as hipóteses de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, bem como disciplinando procedimentos administrativos correlatos. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal. Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno. A matéria trata de alteração da Lei Orgânica Municipal, instrumento normativo máximo no âmbito local, sendo legítima a iniciativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 78, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo nos arts. 29 e 30 da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios autonomia para organizar sua estrutura administrativa e disciplinar sua legislação orçamentária, observadas as normas gerais. A fixação do percentual de 1,55% da Receita Corrente Líquida para emendas individuais, com destinação mínima de 50% à saúde, está em consonância com o modelo constitucional das emendas impositivas e com a sistemática já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. III. CONCLUSÃO Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica. Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026. ____________________ Priscila Piassi- 1ª suplente ____________________ Guto ______________________ Dunga- 2º suplente