| Tipo | Parecer Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO. |
| native_id | 1063 |
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Câmara Municipal de Carmo da Mata CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000 www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER SIMPLIFICADO Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1931/2026 Relator: Guto Ementa: autoriza a abertura de crédito suplementar por superávit financeiro na execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). I. RELATÓRIO Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa a abertura de crédito suplementar por superávit financeiro na execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal. Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno. No que concerne à Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a abertura de créditos suplementares é destinada a refôrço de dotação orçamentária. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; No artigo 5º, inciso II da Lei ordinária 1797/2025 (LOA EXERCÍCIO2026) existe a previsão para a abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), com recursos originados do Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64. III. CONCLUSÃO Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei. Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026. ____________________ Priscila Piassi -1ª suplente ____________________ Guto ______________________ Dunga-2º suplente