br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 9/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1063

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1931/2026
Relator: Guto
Ementa: autoriza a abertura de crédito suplementar por superávit 
financeiro na execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026, 
no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa a 
abertura de crédito suplementar por superávit financeiro na execução da Lei Orçamentária do exercício de 
2026, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em 
termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
No que concerne à Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
a abertura de créditos suplementares é destinada a refôrço de dotação orçamentária.
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a refôrço de dotação 
orçamentária;
No artigo 5º, inciso II da Lei ordinária 1797/2025 (LOA EXERCÍCIO2026) existe a previsão para a 
abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), com recursos originados do Superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Inciso I do artigo 43 da Lei 
4.320/64.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026.
____________________
Priscila Piassi -1ª suplente
____________________
 Guto
______________________ 
 Dunga-2º suplente

open original →