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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1064

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição transformada em lei — —
2026-03-03 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-03 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2026-02-25 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —
2026-02-12 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
 
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www. carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº1931/2026.
Relator: Dunga do Riacho
 
Ementa: autoriza a abertura de crédito suplementar por 
superávit financeiro na execução da Lei Orçamentária do 
exercício de 2026, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
I. RELATÓRIO
Trata-se de emissão de parecer da presente comissão sobre projeto de Lei do executivo que visa a 
abertura de crédito suplementar por superávit financeiro na execução da Lei Orçamentária do exercício de 
2026, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 88 da 
resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Compete a esta Comissão avaliar a compatibilidade orçamentária e financeira da proposta, nos termos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a aprovação da Lei Orçamentária na mesma foi autorizado apenas a 
utilização de 5% do saldo de superavit do exercício anterior, faz - se necessário a abertura de novos créditos 
adicionais por leis especificas. 
A previsão, na lei orçamentária anual, de autorização de suplementação com base no total do excesso 
de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no exercício anterior viola o princípio da vedação 
à concessão de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República de 1988, 
devendo a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com base nessas fontes de recursos 
ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto, com observância aos 
termos da Consulta 1110006 do TCE.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a tramitação do projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2025.
______________________
Eduardo Piassi
_______________________
 Dunga do Riacho
_____________________
Priscila Piassi- 1ª suplente

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