Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2026
Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
Município de Carmo da Mata, estabelece deveres aos tutores de
animais, prevê sanções administrativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Carmo
da Mata, com a finalidade de assegurar a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais domésticos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, em especial cães e gatos;
II – tutor ou responsável: a pessoa física ou jurídica que detenha a guarda, posse ou responsabilidade
pelo animal, ainda que de forma temporária;
III – maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause sofrimento, dor, privação de alimento, água,
abrigo, cuidados veterinários ou que exponha o animal a risco.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – prevenir maus-tratos, abandono e negligência;
II – promover a guarda responsável;
III – proteger a saúde pública e a segurança da população;
IV – incentivar ações educativas voltadas ao respeito e cuidado com os animais.
Art. 4º São deveres do tutor ou responsável:
I – fornecer alimentação adequada, água potável e abrigo compatível com a espécie;
II – garantir cuidados veterinários, inclusive vacinação obrigatória;
III – impedir que o animal permaneça solto em vias públicas;
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IV – promover a esterilização ou dar destinação responsável aos filhotes;
V – zelar para que o animal não ofereça risco à integridade física de terceiros;
VI – não submeter o animal a maus-tratos, abandono ou práticas cruéis.
Art. 5º O tutor será responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelos danos causados pelo
animal a terceiros, inclusive mordidas ou ataques ocorridos em vias públicas.
Art. 6º Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis:
I – manter animal em condições inadequadas;
II – permitir a permanência de animal solto em via pública, sem a supervisão do tutor;
III – abandonar animal;
IV – deixar de vacinar ou prestar cuidados básicos.
Art. 7º As infrações administrativas sujeitam o infrator às seguintes sanções, aplicadas de forma
isolada ou cumulativa:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – perda da guarda do animal.
Art. 8º O valor das multas, os critérios de reincidência e os procedimentos administrativos serão
definidos em regulamento próprio do Poder Executivo.
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Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, programas de controle
populacional e parcerias com entidades públicas ou privadas, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 20 de fevereiro de 2026.
Eduardo Piassi Guto do esporte
Vereador Vereador
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Proteção e Responsabilidade
Animal no Município de Carmo da Mata, estabelecendo normas gerais de guarda responsável, prevenção de
maus-tratos e responsabilização dos tutores de animais, especialmente cães e gatos, de forma a promover o
bem-estar animal, a saúde pública e a segurança da coletividade.
A proposição encontra amparo no art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição da República, que impõe ao Poder
Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a crueldade.
Harmoniza-se, ainda, com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e
com o Código Civil, que impõe ao tutor a responsabilidade pelos danos causados por animais sob sua guarda.
No âmbito municipal, a ausência de diretrizes claras acerca da guarda responsável e da responsabilização dos
tutores contribui para o aumento de animais soltos em vias públicas, episódios de abandono, maus-tratos e
ocorrências envolvendo ataques a pessoas, o que impacta diretamente a segurança pública e a saúde coletiva.
O Projeto propõe a definição expressa de deveres dos tutores, incluindo a obrigação de fornecer alimentação
adequada, cuidados veterinários, vacinação, abrigo apropriado e destinação responsável dos filhotes, além da
vedação ao abandono e à manutenção de animais soltos em vias públicas.
Importante destacar que a proposição não cria cargos, órgãos, nem impõe despesas obrigatórias ao Poder
Executivo, limitando-se a instituir política pública geral e normas de conduta, razão pela qual não incorre em
vício de iniciativa, podendo ser legitimamente apresentada por Vereador.
As sanções administrativas previstas possuem caráter educativo e preventivo, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal já previstas na
legislação federal e estadual.
Dessa forma, o Projeto de Lei fortalece a proteção animal no Município de Carmo da Mata, promove a
convivência harmoniosa entre cidadãos e animais e contribui para a redução de riscos à população,
recomendando-se sua aprovação.
Carmo da Mata, 20 de fevereiro de 2026.
Eduardo Piassi Guto do esporte
Vereador Vereador